Portaria SF nº 103 de 16/08/2007
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 17 ago 2007
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a conveniência de promover ajustes no Manual de Escrituração e Preenchimento de Documentos Fiscais, aprovado pela Portaria SF nº 393, de 19.11.84, e alterações, relativamente à autorização para funcionamento provisório de estabelecimento de contribuinte do ICMS, RESOLVE:
I - O Manual de Escrituração e Preenchimento de Documentos Fiscais, aprovado pela Portaria SF nº 393, de 19.11.84, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 135. Em casos especiais, antes da regularização definitiva no CACEPE, poderá ser concedida, ao interessado, autorização para:
I - alteração cadastral provisória, relativamente ao respectivo endereço;
II - depósito fechado com funcionamento provisório, que, a partir de 01.09.2007, passa a ser disciplinado conforme Portaria SF nº 098, de 01.08.2007. (NR)
§ 1º Na hipótese deste artigo, o interessado deverá formular pedido: (NR/ACR)
1. até 31.08.2007, em 02 (duas) vias, contendo exposição de motivos que sejam relevantes, dirigido ao Gerente de Circunscrição de Agências da Receita Estadual do seu domicílio fiscal;
2. a partir de 01.09.2007, mediante preenchimento do DAC Eletrônico, disponível na ARE Virtual, no endereço www.sefaz.pe.gov.br, conforme previsto na Portaria SF nº 185, de 14.08.2002, e alterações.
§ 2º A concessão da autorização prevista no "caput" ocorrerá pelo prazo de até 90 (noventa) dias, passível, até 31.08.2007, de prorrogação, quando necessário e conveniente, por igual período, podendo este ser diverso daquele originalmente concedido, desde que limitado a 90 (noventa) dias. (NR)
§ 3º O despacho definitivo: (NR)
I - até 31.08.2007, constará das 02 (duas) vias do pedido, devendo a segunda ser entregue ao interessado; (REN/NR)
II - a partir de 01.09.2007, quando concessivo, se consubstanciará na emissão da licença de funcionamento, conforme previsto na Portaria SF nº 098, de 01.08.2007. (ACR)
§ 4º Após o deferimento do pedido, se for o caso, o processo será encaminhado à Diretoria Geral de Operações Fiscais - DOF, que, uma vez esgotado o prazo concedido, verificará se o contribuinte regularizou-se perante o CACEPE. (NR)
§ 5º Constatada a não-regularização do contribuinte a que se refere o § 4º, a DOF, por intermédio dos Grupos Executivos de Ação Fiscal - GEAFs, tomará as medidas cabíveis. (NR)
§ 6º A partir de 01.09.2007, o início das atividades do estabelecimento que tenha solicitado alteração cadastral provisória, conforme prevista no inciso I do "caput", somente deverá ocorrer após a emissão, pela respectiva ARE, da correspondente licença de funcionamento. (ACR)
II - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
III - Revogam-se as disposições em contrário.
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
Secretário da Fazenda