Portaria SEF nº 103 de 06/05/2010

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 07 mai 2010

Institui o Sistema Remoto de Emissão de Nota Fiscal Avulsa - SENFA.

O Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista o disposto no art. 152 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, no art. 93 do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, e a necessidade de estabelecer e uniformizar procedimentos a serem adotados quando da emissão da Nota Fiscal Avulsa eletrônica,

Resolve:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Subsecretaria da Receita - SUREC, o Sistema Remoto de Emissão de Nota Fiscal Avulsa - SENFA, com o objetivo de propiciar ao interessado a solicitação de emissão de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, por meio da Rede Mundial de Computadores - Internet, no Portal da Receita da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/). (Redação do artigo dada pela Portaria SEF Nº 393 DE 30/12/2019).

Nota: Redação Anterior:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Subsecretaria da Receita - SUREC, o Sistema Remoto de Emissão de Nota Fiscal Avulsa - SENFA, com o objetivo de propiciar ao interessado a solicitação de emissão de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e por meio da Rede Mundial de Computadores - Internet, no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda (http://www.fazenda.df.gov.br).

Parágrafo único. A NFA-e emitida por meio do SENFA conterá protocolo de segurança destinado à sua validação.

Art. 2º O acesso ao SENFA dar-se-á no endereço eletrônico a que se refere o art. 1º desta Portaria mediante uso de senha pessoal e intransferível. (Redação do caput dada pela Portaria SEF Nº 393 DE 30/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º O acesso ao SENFA dar-se-á no endereço eletrônico a que se refere o art. 1º desta Portaria, mediante uso de senha pessoal e intransferível, ou diretamente no agenci@net, para usuários possuidores de certificação digital.

§ 1º A senha e a certificação a que se refere o caput são dispensadas para a emissão da NFAe nas hipóteses previstas no inciso V do art. 3º. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEF Nº 15 DE 15/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A senha e a certificação a que se refere o caput deste artigo são dispensadas para a emissão da NFAe na hipótese prevista no inciso V do art. 3º.

(Redação do artigo dada pela Portaria SEF Nº 393 DE 30/12/2019):

§ 2º Para obter a senha, o interessado deve efetuar cadastramento prévio no Portal da Receita da Secretaria de Estado de Economia (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/), na Internet, e em qualquer Agência de Atendimento da Receita, apresentar os seguintes documentos:

I - tratando-se de pessoa física:

a) documento de identidade ou equivalente;

b) comprovante de residência;

c) comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

d) inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF para os profissionais autônomos definidos no Decreto nº 25.508 , de 19 de janeiro de 2005; e

e) outros especificados em ato da SUREC.

Nota: Redação Anterior: § 2º Para obter a senha, o interessado deverá efetuar cadastramento prévio, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet, e, em qualquer Agência de Atendimento da Receita, apresentar os seguintes documentos: (Redação dada pela Portaria SEF nº 45, de 05.04.2011, DO DF de 07.04.2011).
§ 2º Para solicitar a senha, o interessado deverá efetuar cadastramento prévio, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet, e dirigir-se a qualquer Agência de Atendimento da Receita, posto fiscal ou unidade móvel de fiscalização da SUREC, e apresentar os seguintes documentos:

I - tratando-se de pessoa física:

a) documento de identidade ou equivalente;

b) comprovante de residência;

c) comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; e

d) inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, para os profissionais autônomos definidos no Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005; e (Redação da alínea dada pela Portaria SEF Nº 15 DE 15/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
d) outros especificados em ato da SUREC.

e) outros especificados em ato da SUREC. (Alínea acrescentada pela Portaria SEF Nº 15 DE 15/01/2018).

II - tratando-se de pessoa jurídica não obrigada à inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF:

a) Certidão Simplificada da Junta Comercial do Distrito Federal ou Certidão expedida por Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Distrito Federal, se for o caso;

b) prova de inscrição do contribuinte no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ, salvo quando dela dispensada;

c) documento de identidade, ou equivalente, do responsável legal ou titular;

d) ato de nomeação do responsável, se for o caso;

e) outros especificados em ato da SUREC.

III - tratando-se de Microempresa, enquadrada no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, cuja receita bruta seja, no ano-calendário anterior, igual ou inferior a R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), e de Microempreendedor Individual - MEI, na forma da legislação específica, e para os inscritos no CF/DF:

a) comprovante de inscrição no CF/DF;

b) documento de identidade, ou equivalente, do solicitante;

c) outros especificados em ato da SUREC.

Nota: Redação Anterior:

III - tratando-se de Microempresa, enquadrada no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional - cuja receita bruta seja, no ano-calendário anterior, igual ou inferior a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) e de Microempreendedor Individual - MEI, na forma da legislação específica, e para os inscritos no CF/DF:

a) comprovante de inscrição no CF/DF;

b) documento de identidade, ou equivalente, do solicitante;

c) outros especificados em ato da SUREC.

§ 3º Caso a solicitação da senha seja realizada por procurador, deverão ser apresentados, juntamente com os documentos relacionados no § 2º deste artigo:

I - instrumento de procuração, público ou particular;

II - relativamente ao outorgado:

a) documento de identidade ou equivalente;

b) comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.

(Revogado pela Portaria SEF Nº 15 DE 15/01/2018):

§ 4º Tratando-se de pessoa jurídica inscrita no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, à exceção das referidas no inciso III do § 2º deste artigo, a NFA-e deverá ser solicitada obrigatoriamente com o uso de certificação digital, via agenci@net.

(Revogado pela Portaria SEF Nº 15 DE 15/01/2018):

§ 5º A pessoa jurídica não obrigada à certificação digital poderá indicar até cinco responsáveis para acesso ao SENFA.

§ 6º A senha a que se refere o caput deste artigo somente pode ser obtida e utilizada pelas empresas definidas no inciso III do § 2º, até o dia 31 de dezembro de 2022. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEEC Nº 233 DE 18/07/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º A senha a que se refere o caput deste artigo somente pode ser obtida e utilizada pelas empresas definidas no inciso III do § 2º, até o dia 31 de julho de 2022". (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEEC Nº 353 DE 29/12/2021).
Nota: Redação Anterior:
§ 6º A senha a que se refere o caput deste artigo somente pode ser obtida e utilizada pelas empresas definidas no inciso III do § 2º até o dia 31 de dezembro de 2021. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEEC Nº 160 DE 09/06/2021).
Nota: Redação Anterior:
§ 6º A senha a que se refere o caput deste artigo somente poderá ser obtida e utilizada pelas empresas definidas no inciso III do § 2º até o dia 30 de junho de 2021. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEEC Nº 424 DE 31/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 6º A senha a que se refere o caput deste artigo somente pode ser obtida e utilizada pelas empresas definidas no inciso III do § 2º até o dia 31 de dezembro de 2020. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEF Nº 85 DE 27/03/2020).
§ 6º A senha a que se refere o caput deste artigo somente pode ser obtida e utilizada pelas empresas definidas no inciso III do § 2º até o dia 31 de março de 2020. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEF Nº 393 DE 30/12/2019).
Nota: Redação Anterior:
§ 6º A senha a que se refere o caput deste artigo somente poderá ser obtida e utilizada pelas empresas definidas no inciso III do § 2º até o dia 31 de dezembro de 2019. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEF Nº 410 DE 26/12/2018).
§ 6º A senha a que se refere o caput deste artigo somente poderá ser obtida e utilizada pelas empresas definidas no inciso III do § 2º até o dia 31 de dezembro de 2018. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEF Nº 53 DE 26/02/2018).
§ 6º A senha a que se refere o caput deste artigo somente poderá ser obtida e utilizada pelas empresas definidas no inciso III do § 2º até o dia 28 de fevereiro de 2018. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEF Nº 15 DE 15/01/2018).

Art. 3º O interessado deverá efetuar o acesso ao SENFA para solicitar a emissão de NFA-e nos casos abaixo relacionados:

I - saída de bem ou mercadoria promovida por pessoa jurídica não inscrita no CF/DF ou por pessoa física, observado o limite do § 1º do art. 7º desta Portaria; (Redação do inciso dada pela Portaria SEF Nº 15 DE 15/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
I - saída de mercadoria promovida por pessoa física ou empreendedor individual, definido em lei, observado, no primeiro caso, o limite do § 1º do art. 7º desta Portaria, caso não possua documentos fiscais autorizados, independentemente da validade;

II - transporte de bens efetuado por repartições públicas, inclusive autarquias e fundações públicas não obrigadas à inscrição no CF/DF;

(Revogado pela Portaria SEF Nº 15 DE 15/01/2018):

III - operações e prestações promovidas por pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à inscrição no CF/DF, observado o limite do § 1º do art. 7º;

(Revogado pela Portaria SEF Nº 15 DE 15/01/2018):

IV - operações e prestações para as quais não se exija emissão de documento próprio, inclusive a alienação de bens feita por não contribuinte do ICMS;

V - transporte, para fora do Distrito Federal, de bens pertencentes a pessoa física, realizado em virtude de mudança de residência ou conserto; (Redação do inciso dada pela Portaria SEF Nº 15 DE 15/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
V - transporte, para fora do Distrito Federal, de bens pertencentes a pessoa física, realizado em virtude de mudança de residência;

(Revogado pela Portaria SEF Nº 15 DE 15/01/2018):

VI - remessa interestadual de bens pertencentes a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS;

VII - transporte de bens para distribuição gratuita, feita por não contribuinte do ICMS.

§ 1º O empreendedor individual poderá utilizar o SENFA para a emissão de Nota Fiscal Avulsa para acobertar a saída de mercadoria referida no inciso I, ou a prestação de serviço, até o dia 31 de dezembro de 2022. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEEC Nº 233 DE 18/07/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O empreendedor individual poderá utilizar o SENFA para a emissão de Nota Fiscal Avulsa para acobertar a saída de mercadoria referida no inciso I, ou a prestação de serviço, até o dia 31 de julho de 2022". (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEEC Nº 353 DE 29/12/2021).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º O empreendedor individual poderá utilizar o SENFA para a emissão de Nota Fiscal Avulsa para acobertar a saída de mercadoria referida no inciso I, ou a prestação de serviço, até o dia 31 de dezembro de 2021. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEEC Nº 160 DE 09/06/2021).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º O empreendedor individual poderá utilizar o SENFA para a emissão de Nota Fiscal Avulsa para acobertar a saída de mercadoria referida no inciso I, ou a prestação de serviço, até o dia 30 de junho de 2021. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEEC Nº 424 DE 31/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º O empreendedor individual pode utilizar o SENFA para a emissão de Nota Fiscal Avulsa para acobertar a saída de mercadoria referida no inciso I, ou a prestação de serviço, até o dia 31 de março de 2020. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEF Nº 393 DE 30/12/2019).
§ 1º O empreendedor individual poderá utilizar o SENFA para a emissão de Nota Fiscal Avulsa para acobertar a saída de mercadoria referida no inciso I, ou a prestação de serviço, até o dia 31 de dezembro de 2019. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEF Nº 410 DE 26/12/2018).
§ 1º O empreendedor individual poderá utilizar o SENFA para a emissão de Nota Fiscal Avulsa para acobertar a saída de mercadoria referida no inciso I, ou a prestação de serviço, até o dia 31 de dezembro de 2018. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEF Nº 53 DE 26/02/2018).
§ 1º O empreendedor individual poderá utilizar o SENFA para a emissão de Nota Fiscal Avulsa para acobertar a saída de mercadoria referida no inciso I, ou a prestação de serviço, até o dia 28 de fevereiro de 2018. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEF Nº 15 DE 15/01/2018).

§ 2º Nas hipóteses previstas no inciso I do caput, a emissão da NFA-e será feita presencialmente em qualquer agência de atendimento da receita ou nas unidades de atendimento da Gerência de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito - GEFMT. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEF Nº 15 DE 15/01/2018).

Art. 4º No momento da solicitação da NFA-e, o interessado deverá informar se a operação ou prestação é ou não tributada.

§ 1º Na hipótese de operação ou prestação tributada, o sistema gerará Documento de Arrecadação (DAR) para pagamento do imposto devido no prazo de 30 (trinta) dias,.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, uma vez confirmado o pagamento do DAR, a NFA-e estará disponível para impressão, considerando-se como data de saída ou prestação do serviço a de sua impressão.

§ 3º Caso o interessado não efetue o pagamento do DAR no prazo previsto no § 1º deste artigo, o pedido de emissão de NFA-e será cancelado automaticamente pelo sistema.

§ 4º Havendo destaque do imposto na NFA-e, esta somente produzirá efeitos fiscais se estiver acompanhada do respectivo DAR.

Art. 5º O interessado responderá nas esferas civil, administrativa e criminal pelas informações incorretas prestadas à SUREC no SENFA, assim como pela procedência da mercadoria ou do bem relacionado na NFA-e.

Parágrafo único. A emissão da NFA-e não implica reconhecimento da legalidade ou regularidade fiscal da operação ou da prestação dos serviços, podendo o Fisco, a qualquer tempo, em face da constatação de qualquer irregularidade, exigir o imposto devido.

Art. 6º Fica dispensada a emissão de NFA-e para acobertar o transporte de bens pertencentes a não contribuinte, realizado em decorrência de mudança de residência, dentro do Distrito Federal.

Art. 7º O SENFA também será utilizado para monitorar a emissão de NFA-e.

§ 1º Não será permitida, em um período inferior a 12 (doze) meses, a emissão de mais de duas NFAe para operações ou prestações tributadas.

§ 2º Será bloqueada a senha do interessado que, na forma desta Portaria:

I - tentar confirmar a emissão de uma terceira NFA-e para operação ou prestação tributada, em um período de 12 (doze) meses;

II - emitir Notas Fiscais Avulsas eletrônicas que indiquem que a receita bruta do contribuinte acumulada no ano tenha superado o limite estabelecido para o enquadramento como Microeempreendedor Individual na forma da lei.

§ 3º Ocorrendo o bloqueio da senha, o interessado deverá dirigir-se à repartição fiscal da sua circunscrição para solicitar a inscrição no CF/DF ou a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.

§ 4º Na hipótese do inciso I do § 2º deste artigo, facultar-se-á o desbloqueio da senha, em qualquer Agência de Atendimento da Receita, se vencida a restrição temporal a que se refere o § 1º.

Art. 8º A Agência de Atendimento da Receita Remoto da Diretoria de Atendimento ao Contribuinte da Subsecretaria da Receita - AGREM/DIATE/SUREC, por meio da Central 156, será responsável pela prestação de informações para o usuário do SENFA, em especial quanto à tributação ou não das operações e prestações de serviços e às alíquotas aplicáveis a essas.

Art. 8º A Agência de Atendimento Remoto da Receita da Coordenação de Atendimento ao Contribuinte da Subsecretaria da Receita - AGREM/COATE/SUREC, por meio da Central 156, é responsável pela prestação de informações para o usuário do SENFA, em especial quanto à tributação ou não das operações e prestações de serviços e às alíquotas aplicáveis a essas. (Artigo acrescentado pela Portaria SEF Nº 393 DE 30/12/2019).

Art. 9º As NFA-e referentes à regularização do trânsito de mercadorias devem ser emitidas exclusivamente por servidores da Carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal lotados na Gerência de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito - GEFMT, com a utilização do SENFA, no ambiente INTRANET. (Redação do artigo dada pela Portaria SEF Nº 393 DE 30/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 9º. As NFA-e referentes à regularização do trânsito de mercadorias que tenham sido objeto de ação fiscal serão emitidas exclusivamente por servidores da Carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal lotados na Gerência de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito - GFMT, com a utilização do SENFA no ambiente INTRANET. (Redação do artigo dada pela Portaria SEF Nº 15 DE 15/01/2018).

Art. 9º As NFA-e referentes à transferência de crédito de que trata o art. 61-B do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e à regularização do trânsito de mercadorias que tenham sido objeto de ação fiscal serão emitidas exclusivamente por servidores da Carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal lotados na SUREC, com a utilização do SENFA no ambiente INTRANET, observadas as competências das unidades orgânicas a seguir:

I - Agência Empresarial da Receita da Diretoria de Atendimento ao Contribuinte - AGEMP/DIATE, pela NFA-e de transferência de crédito;

II - Diretoria de Fiscalização Tributária - DIFIT, pela NFA-e de regularização do trânsito de mercadorias objeto de Auto de Infração e Apreensão - AIA.

Art. 10. Nos casos de impossibilidade de emissão de NFA-e por meio do SENFA, em razão de falhas no sítio da Secretaria de Estado de Economia, ou enquanto não forem concluídos todos os módulos de emissão no SENFA, as Agências de Atendimento da Receita devem, em caráter excepcional, emitir as referidas notas fiscais com a utilização do SENFA no ambiente INTRANET.  (Redação do caput dada pela Portaria SEF Nº 393 DE 30/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 10. Nos casos de impossibilidade de emissão de NFA-e através do SENFA, em razão de falhas no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda, ou enquanto não forem concluídos todos os módulos de emissões no SENFA, as Agências de Atendimento da Receita deverão, em caráter excepcional, emitir as referidas notas fiscais com a utilização do SENFA, no ambiente INTRANET. (Redação dada pela Portaria SEF nº 45, de 05.04.2011).
Art. 10. Nos casos de impossibilidade de emissão de NFA-e através do SENFA, em razão de falhas no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda, ou enquanto não forem concluídos todos os módulos de emissões no SENFA, as Agências de Atendimento da Receita e os Postos Fiscais deverão, em caráter excepcional, emitir as referidas notas fiscais com a utilização do SENFA, no ambiente INTRANET."

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA