Portaria FEPAM nº 103 de 19/12/2011
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 19 dez 2011
Define Critérios e Padrões para a Emissão de Toxicidade de Efluentes Líquidos lançados em águas superficiais no Estado do Rio Grande do Sul.
O Diretor-Presidente da FEPAM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14 c/c o art. 2º, incisos II, V e VI, todos do Decreto nº 33.765, de 28.12.1990 que regulamenta a Lei Estadual nº 9.077, de 04.06.1990 e,
Considerando a Resolução CONSEMA nº 251/2010, que dispõe sobre a prorrogação de prazo para cumprimento do art. 9º da Resolução CONSEMA nº 129/2006 o qual define Critérios e Padrões para a Emissão de Toxicidade de Efluentes Líquidos lançados em águas superficiais no Estado do Rio Grande do Sul:
Resolve:
Art. 1º A Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM estabelece que durante o período de prorrogação, as fontes geradoras deverão apresentar periodicamente ao órgão ambiental competente, relatório e cronograma de ações visando o atendimento da Resolução nº 129/2006, conforme disposto a seguir.
Art. 2º Fontes geradoras que já atendem os padrões de emissão da Resolução CONSEMA nº 129/2006 deverão apresentar relatório técnico de acompanhamento da avaliação de toxicidade do efluente final e histórico de resultados obtidos no prazo máximo de 06 meses após a publicação desta.
Art. 3º A empresa que apresentar o relatório técnico com a comprovação do atendimento aos padrões de emissão deverá continuar encaminhando as análises de toxicidade conforme periodicidade definida por sua Licença de Operação - LO.
Art. 4º Fontes geradoras que já realizaram ensaios, porém não atendem a Resolução CONSEMA nº 129/2006 e empresas que não realizaram qualquer tipo de análise ecotoxicológica em seus efluentes deverão apresentar no prazo máximo de 04 meses:
I - relatório técnico detalhado contendo as justificativas para o não atendimento do disposto na referida Resolução;
II - resultados dos ensaios realizados, quando executados;
III - propostas técnicas contendo as providências adotadas para a melhoria do sistema de tratamento e/ou produção e conseqüente eliminação de efeitos tóxicos no sistema de produção industrial e ou de descarga de efluentes;
IV - cronograma físico de acompanhamento da realização de análises, implantação e execução da proposta técnica apresentada.
Art. 5º A freqüência para a realização dos ensaios ecotoxicológicos e entrega de relatórios contendo o andamento da implantação da proposta técnica e resultados obtidos nas analises realizadas, fica estabelecida conforme a tabela abaixo:
Vazão de Efluentes - fontes exceto doméstico | Vazão de Efluentes Domésticos | Freqüência de entrega de ensaios e relatórios |
Qmáxefl < 100m³/dia | 10.000 m³/dia < Qmáxefl < 30.000 m³/dia | Semestral |
100m³/dia < Qmáxefl < 500 m³/dia | 30.000 m³/dia < Qmáxefl < 50.000 m³/dia | Quadrimestral |
500m³/dia < Qmáxefl | 50.000 m³/dia < Qmáxefl | Trimestral |
Art. 6º Caso a proposta técnica de otimização constante nos relatórios implique em obras civis, a empresa deverá solicitar, previamente ao início dos trabalhos, Licença Previa de Ampliação junto ao Órgão Ambiental Licenciador.
Art. 7º As empresas que possuem vazão de lançamento de efluentes superiores a 1.000 m³/dia, apresentem potencial de descarte de efluentes com compostos orgânicos e se encontrem no prazo estabelecido para o diagnóstico de presença de substâncias mutagênicas nos seus efluentes, deverão realizar uma caracterização semestral. Esta deverá ser realizada em extratos preparados por extração em solvente orgânico, obtidos a partir de amostras de grandes volumes de efluentes, através de metodologias de extração líquido-líquido (pH natural e pH ácido) ou por resinas XAD 4. Os volumes e dosagens mínimas e máximas a serem analisadas devem seguir as recomendações disponíveis em http://www.sbmcta.org.br/serie-documentos.pdf. Deverão ser entregues à FEPAM, relatórios técnicos semestrais sobre a avaliação de substâncias mutagênicas em efluentes.
Art. 8º As freqüências de análise poderão sofrer alterações dependendo dos resultados obtidos, conforme analise técnica do órgão ambiental.
Art. 9º A FEPAM poderá solicitar documentação complementar.
Art. 10. Todos os documentos entregues à FEPAM deverão ser acompanhados de ARTs dos profissionais responsáveis.
Art. 11. Somente serão aceitas análises realizadas por laboratórios cadastrados junto à FEPAM.
Art. 12. Todos os resultados de ensaios ecotoxicológicos apresentados deverão, também, ser entregues à FEPAM, via digital, no sistema SISAUTO on line, disponível no endereço eletrônico da FEPAM.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Carlos Fernando Niedersberg,
Diretor-Presidente da FEPAM.