Portaria ATR nº 103 DE 05/12/2016
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 06 dez 2016
Disponibiliza a outorga de Serviços de Transporte Público Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, na modalidade convencional.
O Presidente da Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - ATR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo ATO nº 20-NM, de 02 de janeiro de 2015, assim como pela Lei Estadual nº 1.758, de 02 de janeiro de 2007 e;
Considerando o Diagnóstico da Demanda do Sistema de Transporte Público Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Tocantins, constante nos autos do processo administrativo ATR nº 2015/38990/000345, às fls. 136/147, o qual detectou a necessidade de se outorgar permissões para a prestação de serviços públicos, com o fim de atender a demanda dos usuários do Sistema de Transporte Público Intermunicipal Rodoviário de Passageiros do Estado do Tocantins, em observância do interesse público e do bem estar dos usuários;
Considerando o artigo 49 da Resolução ATR nº 05, de 12 de maio de 2016, que estabelece o procedimento para a outorga de permissões para a prestação de serviços públicos no Sistema de Transporte Público Intermunicipal Rodoviário de Passageiros do Estado do Tocantins;
Considerando que a Resolução ATR nº 05, de 12 de maio de 2016, dispõe acerca de critérios para a análise da capacidade técnica e econômica da prestação dos serviços;
Considerando a ordem econômica fundada na livre iniciativa, tendo por princípios a defesa do consumidor, a livre concorrência e a necessidade de se manter o equilíbrio econômico-financeiro dos prestadores de serviços públicos regulares no Sistema de Transporte Público Intermunicipal Rodoviário de Passageiros do Estado do Tocantins;
Considerando a necessidade de prevenção e repressão da concorrência desleal e do abuso do poder econômico, assim como de propiciar um Serviço adequado que satisfaça as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas;
Considerando a necessidade de garantir-se a isonomia, a transparência, a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade, a eficiência, a probidade administrativa;
Considerando que as permissões outorgadas pela ATR constituem-se em ato que se reveste de caráter precário, cuja revogação pode ocorrer a qualquer momento;
Considerando que a ATR, por meio do Estado do Tocantins, atualmente não possui condições econômico-financeiras para a realização de estudo que estabelecerá o Plano Diretor do Sistema de Transporte Público Intermunicipal Rodoviário de Passageiros do Estado do Tocantins e a decorrente licitação da demanda;
Resolve:
Art. 1º Disponibilizar a outorga de Serviços de Transporte Público Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, na modalidade convencional, para as linhas constantes no ANEXO I desta Portaria.
Art. 2º A outorga que se refere o artigo anterior será concedida à pessoa jurídica, mediante a aferição da capacidade técnica e econômica para a prestação de serviços, obedecidos e avaliados os requisitos e critérios dispostos nesta Portaria.
Art. 3º No prazo de até 03 (três) dias úteis contados da data da publicação desta Portaria no Diário Oficial do Estado do Tocantins, os interessados deverão apresentar requerimento conforme modelo constante no ANEXO I e
I - da Resolução ATR nº 05, de 12 de maio de 2016, devidamente acompanhado da documentação exigida nesta Portaria.
§ 1º A pessoa jurídica interessada deverá indicar, no respectivo requerimento, a linha na qual pretende prestar os serviços de Transporte Público Rodoviário Intermunicipal de Passageiros disponibilizada pela ATR conforme o ANEXO I desta Portaria.
§ 2º O requerimento e os documentos de que trata este artigo deverão ser tempestivamente protocolizados no setor de protocolo da ATR.
Art. 4º A pessoa jurídica que pretender prestar os serviços de Transporte Público Rodoviário Intermunicipal de Passageiros deverá apresentar um requerimento por linha, devidamente acompanhado da documentação exigida nesta Portaria, na forma do artigo anterior e seus parágrafos.
Art. 5º No prazo de até 10 (dez) dias contados a partir do primeiro dia útil após o termo final do prazo previsto no caput do Art. 3º, a ATR analisará a capacidade técnica e econômica para a prestação dos serviços dos requerentes, e publicará, no site da agência, o resultado com a lista dos requerentes classificados.
§ 1º Os requerentes terão o prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da data da publicação do resultado da análise da capacidade técnica e econômica para manifestarem-se expressamente sobre o referido resultado.
§ 2º Transcorrido o prazo para as manifestações, a ATR fará análise e emitirá resposta definitiva no prazo de até 10 (dez) dias, divulgando a lista final dos requerentes classificados e habilitados no site da Agência e publicando-a no Diário Oficial do Estado do Tocantins.
Art. 6º O requerente classificado em primeiro lugar de cada linha disponível para a outorga, no mesmo ato constante do § 2º, do art. 5º, desta Resolução, será notificado para, no prazo de 10 dias, apresentar a documentação comprobatória de cadastro dos veículos, condutores e cadastramento da empresa, se for o caso, bem como comprovante de pagamento das respectivas taxas, havendo necessidade, sob pena de indeferimento do pedido, podendo, neste caso, ser convocado, sucessivamente, o classificado subsequente para a devida apresentação documental.
§ 1º Uma vez comprovados o cadastro de veículos e condutores, bem como o pagamento das respectivas taxas, o requerente interessado será notificado, por meio de publicação no site da Agência para, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação do despacho da ATR, assinar e obter cópias do(s) Termo(s) de Compromisso e Esquema(s) Operacional.
§ 2º O descumprimento do prazo previsto no parágrafo anterior, bem como caso não se inicie no prazo de 15 (quinze) dias, contados da assinatura e obtenção do(s) Termo(s) de Compromisso e Esquema(s) Operacional, a prestação de serviços de transporte público de passageiros na linha permitida, conforme o esquema operacional aprovado e emitido, a ATR poderá, sem prejuízo das penalidades cabíveis, cassar, mediante revogação ou outro ato administrativo pertinente, a permissão, podendo, neste caso, ser convocado, sucessivamente, o classificado subsequente.
Art. 7º Para a classificação e habilitação a pessoa jurídica interessada deverá preencher os seguintes requisitos:
I - habilitação jurídica;
II - regularidade fiscal e trabalhista;
III - qualificação técnico-operacional.
Parágrafo único. Os incisos I e II deste artigo são requisitos eliminatórios e o inciso III é classificatório.
Art. 8º Para a comprovação da habilitação jurídica, a pessoa jurídica interessada deverá apresentar:
I - documentos pessoais dos sócios e representante legal de pessoa jurídica: RG, CPF e comprovante atualizado de endereço;
II - comprovante da sede da pessoa jurídica;
III - cadastro nacional de pessoa jurídica - CNPJ;
IV - ato constitutivo, contrato social ou estatuto social, consolidados e em vigor, com objeto compatível com a atividade que pretende exercer, devidamente registrado em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
V - alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal da sede, unidades, agência, sucursal, filial ou escritórios administrativos da pessoa jurídica prestadora de serviços públicos, localizados no Estado do Tocantins.
Art. 9º Para a comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, a pessoa jurídica interessada deverá apresentar:
I - certificado de regularidade do FGTS;
II - certidão negativa de débitos trabalhistas da pessoa jurídica; se for o caso;
III - certidão negativa da Fazenda Estadual da pessoa jurídica;
IV - certidão negativa da Fazenda Municipal da sede ou unidade localizada no Estado do Tocantins, da pessoa jurídica prestadora dos serviços públicos;
V - certidão negativa conjunta de débitos relativos a tributos federais e da dívida ativa da União, da pessoa física ou da pessoa jurídica prestadora dos serviços públicos;
VI - certidão negativa de falência ou concordata do cartório distribuidor da sede da pessoa jurídica prestadora dos serviços públicos, localizada no Estado do Tocantins;
VII - certidão negativa da ATR.
Art. 10. A documentação relativa à regularidade técnicooperacional consistirá em:
I - identificação ou relação dos veículos da frota, mediante comprovação por meio dos respectivos Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV em nome da pessoa jurídica interessada;
II - relação das garagens existentes no núcleo da linha requerida, mediante a comprovação por meio de apresentação de declaração de engenheiro mecânico, com registro no Conselho de Classe, atestando a adequabilidade das instalações e equipamentos para a prestação de serviços outorgados, bem como fotos e comprovação de endereço;
III - prestação de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no núcleo o qual se insere a outorga da linha requerida, com comprovação por meio de esquema operacional vigente e emitido pela ATR;
Art. 11. Compreende-se por capacidade técnica e econômica a reunião dos requisitos cominados na habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista e qualificação técnico-operacional.
Art. 12. Para cada critério classificatório previsto no artigo 10 atribui-se a seguinte pontuação:
CRITÉRIO | PONTUAÇÃO |
identificação ou relação dos veículos da frota, mediante comprovação por meio dos respectivos Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV em nome da pessoa jurídica interessada; |
1 a 10 veículos - 5 pontos 11 a 20 veículos - 10 pontos 21 a 30 veículos - 15 pontos 31 a 40 veículos - 20 pontos 41 a 50 veículos - 25 pontos 51 a 60 veículos - 30 pontos acima de 60 veículos - 35 pontos |
Relação das garagens existentes no núcleo da linha requerida, mediante a comprovação por meio de apresentação de declaração de engenheiro mecânico, com registro no Conselho de Classe, atestando a adequabilidade das instalações e equipamentos para a prestação de serviços outorgados, bem como fotos e comprovação de endereço; |
01 garagem - 10 pontos 02 garagens - 20 pontos 03 ou mais garagens - 30 pontos |
Prestação de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no núcleo o qual se insere a outorga da linha requerida, com comprovação por meio de esquema operacional vigente e emitido pela ATR; | 35 pontos |
Art. 13. Serão considerados classificados e habilitados os interessados/requerentes que obtiverem a maior pontuação, conforme os critérios classificatórios constantes no art. 12, obedecidos os requisitos dos artigos 8º e 9º
§ 1º No caso de empate prevalecerá o requerente que preencher o critério discriminado no inciso III, do artigo 10, desta Portaria.
§ 2º Permanecendo o empate, prevalecerá o requerente mais antigo na prestação de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no núcleo no qual se insere a outorga da linha.
Art. 14. Para atribuição da pontuação constante no artigo 12 considera-se:
a) Núcleo Norte: Aragominas, Araguaína, Araguanã, Babaçulândia, Barra do Ouro, Carmolândia, Darcinópolis, Filadélfia, Muricilândia, Piraquê, Santa Fé do Araguaia, Wanderlândia, Xambioá.
b) Núcleo Centro Norte: Arapoema, Bandeirantes do Tocantins, Bernardo Sayão, Bom Jesus do Tocantins, Brasilândia, Colinas do Tocantins, Campos Lindos, Centenário, Colinas do Tocantins, Colmeia, Couto de Magalhães, Goianorte, Goiatins, Guaraí, Itacajá, Itapiratins, Itaporã do Tocantins, Juarina, Nova Olinda, Palmeirante, Pau D'Arco, Pedro Afonso, Pequizeiro, Presidente Kennedy, Recursolândia, Santa Maria do Tocantins, Tupirama, Tupiratins.
c) Núcleo Sudeste: Almas, Arraias, Aurora, Combinado, Conceição do Tocantins, Dianópolis, Lavandeira, Natividade, Novo Alegre, Novo Jardim, Paranã, Ponte Alta do Bom Jesus, Porto Alegre do Tocantins, Rio da Conceição, Taguatinga, Taipas.
d) Núcleo Central: Abreulândia, Aparecida do Rio Negro, Araguacema, Barrolândia, Brejinho de Nazaré, Caseara, Chapada da Natividade, Chapada de Areia, Cristalândia, Crixás do TO, Divinópolis do TO, Dois Irmãos do TO, Fátima, Fortaleza do Tabocão, Ipueiras, Lagoa da Confusão, Lagoa do TO, Lajeado, Lizarda, Marianópolis do TO, Mateiros, Miracema do TO, Miranorte, Monte do Carmo, Monte Santo, Nova Rosalândia, Novo Acordo, Oliveira de Fátima, Palmas, Paraíso do TO, Pindorama, Pium, Ponte Alta do TO, Porto Nacional, Pugmil, Rio dos Bois, Rio Sono, Santa Rita do TO, Santa Rosa do TO, Santa Tereza do TO, São Félix, Silvanópolis, Tocantínia.
e) Núcleo Sul: Aliança do TO, Alvorada, Araguaçu, Cariri, Dueré, Figueirópolis, Formoso do Araguaia, Gurupi, Jaú do TO, Palmeirópolis, Peixe, Sandolândia, São Salvador do TO, São Valério da Natividade, Sucupira, Talismã.
Art. 15. Para acompanhar o procedimento aqui disposto até a efetiva outorga das linhas às empresas vencedoras, instituo comissão avaliadora composta pelos seguintes membros:
a) Edina Gomes Amorim - Matrícula 11505818-1
b) João Aparecido da Cruz - Matrícula 103497-3
c) Eliete Belforte Barros - Matrícula 653140-1
Parágrafo único. A comissão avaliadora será presidida pela servidora Edina Gomes Amorim.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
AGÊNCIA TOCANTINENSE DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - ATR, em Palmas, aos 05 dias do mês de dezembro de 2016.
CARLOS JÚNIOR SPEGIORIN SILVEIRA
Presidente
ANEXO I
NÚCLEO NORTE | |
Linha: Araguaína - Wanderlândia | |
Secção: 1. Araguaína 2. Wanderlândia |
Secção: 1. Wanderlândia 2. Araguaína |
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Linha: Araguaína - Goiatins | |
Secção: 1. Araguaína 2. Babaçulândia 3. Rodeadouro 4. Bielândia 5. Barra do Ouro 6. Morro Grande 7. Goiatins |
Secção: 1. Goiatins 2. Morro Grande 3. Barra de Ouro 4. Bielândia 5. Rodeadouro 6. Babaçulândia 7. Araguaína |
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NÚCLEO CENTRO NORTE | |
Linha: Recursolândia - Palmas | |
Secção: 1. Recursolândia 2. Santa Maria 3. Bom Jesus do Tocantins 4. Pedro Afonso 5. Guaraí 6. Fortaleza do Tabocão 7. Rio dos Bois 8. Miranorte 9. Miracema 10. Lajeado 11. Palmas |
Secção: 1. Palmas 2. Lajeado 3. Miracema 4. Miranorte 5. Rio dos Bois 6. Fortaleza do Tabocão 7. Guaraí 8. Pedro Afonso 9. Bom Jesus do Tocantins 10. Santa Maria 11. Recursolândia |
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Linha: Guaraí - Pedro Afonso | |
Secção: 1. Pedro Afonso 2. Guaraí |
Secção: 1. Guaraí 2. Pedro Afonso |
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Linha: Pequizeiro - Guaraí | |
Secção: 1. Pequizeiro 2. Colmeia 3. Guaraí |
Secção: 1. Guaraí 2. Colmeia 3. Pequizeiro |
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Linha: Palmas - Couto Magalhães | |
Secção: 1. Palmas 2. Paraíso do Tocantins 3. Barrolândia 4. Miranorte 5. Rio dos Bois 6. Fortaleza do Tabocão 7. Guaraí 8. Colmeia 9. Pequizeiro 10 Couto Magalhães |
Secção: 1. Couto Magalhães 2. Pequizeiro 3. Colmeia 4. Guaraí 5. Fortaleza do Tabocão 6. Rio do Bois 7. Miranorte 8. Barrolândia 9. Paraíso do Tocantins 10. Palmas |
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Linha: Goianorte - Guarai | |
Secção: 1. Goianorte 2. Colmeia 3. Guarai |
Secção: 1. Guaraí 2. Colmeia 3. Goianorte |
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Linha: Colinas do Tocantins - Guaraí | |
Secção: Guaraí Presidente Kennedy Brasilândia Colinas |
Secção: Colinas Brasilândia Presidente Kennedy Guaraí |
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NÚCLEO SUDESTE | |
Linha: Dianópolis - Novo Jardim | |
Secção: 1. Novo Jardim 2. Dianópolis |
Secção: 1. Dianópolis 2. Novo Jardim |
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Linha: Novo Alegre - Taguatinga | |
Secção: 1. Novo Alegre 2. Taguatinga |
Secção: 1. Taguatinga 2 Novo Alegre |
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Linha: Ponte Alta do Bom Jesus - Dianópolis | |
Secção: 1. Dianópolis 2. Ponte Alta do Bom Jesus |
Secção: 1. Ponte Alta do Bom Jesus 2. Dianópolis |
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Linha: Dianópolis - Novo Alegre | |
Secção: 1. Dianópolis 2. Novo Alegre |
Secção: 1. Novo Alegre 2. Dianópolis |
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Linha: Palmas - Dianópolis | |
Secção: 1. Palmas 2. Porto Nacional 3. Silvanópolis 4. Santa Rosa do Tocantins 5. Natividade 6. Almas 7. Porto Alegre do Tocantins 8. Dianópolis |
Secção: 1. Dianópolis 2. Porto Alegre do Tocantins 3. Almas 4. Natividade 5. Santa Rosa do Tocantins 6. Silvanópolis 7. Porto Nacional 8. Palmas |
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NÚCLEO CENTRAL | |
Linha: Palmas - Novo Acordo | |
Secção: 1. Palmas 2. Aparecida do Rio Negro 3. Novo Acordo |
Secção: 1. Novo Acordo 2. Aparecida do Rio Negro 3. Palmas |
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Linha: Palmas - Lagoa da Confusão | |
Secção: 1. Palmas 2. Porto Nacional 3. Oliveira de Fátima 4. Fátima 5. Nova Rosalândia 6. Cristalândia 7. Lagoa da Confusão |
Secção: 1. Lagoa da Confusão 2. Cristalândia 3. Nova Rosalândia 4. Fátima Oliveira de Fátima 5. Porto Nacional 6. Palmas |
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Linha: Palmas - Porto Nacional | |
Secção: 1. Palmas 2. Porto Nacional |
Secção: 1. Porto Nacional 2. Palmas |
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Linha: Paraíso - Chapada da Areia | |
Secção: 1. Paraíso do Tocantins 2. Chapada da Areia |
Secção: 1. Chapada da Areia 2. Paraíso do Tocantins |
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Linha: Palmas - Novo Alegre | |
Secção: 1. Palmas 2. Porto Nacional 3. Silvanópolis 4. Santa Rosa 5. Chapada da Natividade 6. Natividade 7. Almas 8. Porto Alegre 9. Dianópolis 10. Novo Jardim 11. Ponte Alta do Bom Jesus 12. Taguatinga 13. Aurora do Tocantins 14. Combinado 15. Novo Alegre |
Secção: 1. Novo Alegre 2. Combinado 3. Aurora do Tocantins 4. Taguatinga 5. Ponte Alta do Bom Jesus 6. Novo Jardim 7. Dianópolis 8. Porto Alegre 9. Almas 10. Natividade 11. Chapada da Natividade 12. Santa Rosa 13. Silvanópolis 14. Porto Nacional 15. Palmas |
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Linha: Porto Nacional - Ipueiras | |
Secção: 1. Ipueiras 2. Porto Nacional |
Secção: 1. Porto Nacional 2. Ipueiras |
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Linha: Fátima - | Porto Nacional |
Secção: 1. Fátima Porto 2. Nacional |
Secção: 1. Porto Nacional 2. Fátima |
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NÚCLEO SUL | |
Linha: Palmas - Formoso do Araguaia | |
Secção: 1. Formoso do Araguaia 2. Cariri do Tocantins 3. Gurupi 4. Aliança do Tocantins 5. Crixas do Tocantins 6. Santa Rita do Tocantins 7. Fátima 8. Porto Nacional 9. Palmas |
Secção: 1. Palmas 2. Porto Nacional 3. Fátima 4. Santa Rita do Tocantins 5. Crixas do Tocantins 6. Aliança do Tocantins 7. Gurupi 8. Cariri do Tocantins 9. Formoso do Araguaia |
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Linha: Palmas - Araguaçu | |
Secção: 1. Araguaçu 2. Alvorada 3. Figueirópolis 4. Cariri 5. Gurupi 6. Aliança do Tocantins 7. Crixas do Tocantins 8. Santa Rita do Tocantins 9. Fátima 10. Porto Nacional 11. Palmas |
Secção: 1. Palmas 2. Porto Nacional 3. Fátima 4. Santa Rita do Tocantins 5. Crixas do Tocantins 6. Aliança do Tocantins 7. Gurupi 8. Cariri do Tocantins 9. Figueirópolis 10. Alvorada 11. Araguaçu |
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Linha: São Valério - Gurupi | |
Secção: 1. São Valério 2. Romão 3. Agropic 4. Trevo da Praia 5. Gurupi |
Secção: 1. Gurupi 2. Trevo da Praia 3. Agropic 4. Romão 5. São Valério |
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Linha: Figueirópolis - Palmas | |
Secção: 1. Figueirópolis 2. Cariri do Tocantins 3. Gurupi 4. Aliança do Tocantins 5. Crixas do Tocantins 6. Santa Rita do Tocantins 7. Fátima 8. Porto Nacional 9. Palmas |
Secção: 1. Palmas 2. Porto Nacional 3. Fátima 4. Santa Rita do Tocantins 5. Crixas do Tocantins 6. Aliança do Tocantins 7. Gurupi 8. Cariri do Tocantins 9. Palmas |