Portaria ADAB nº 103 DE 16/09/2024
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 17 set 2024
Estabelece os procedimentos para a concessão do SELO ARTE e SELO QUEIJO ARTESANAL aos produtos alimentícios de origem animal, produzidos de forma artesanal no Estado da Bahia.
O Diretor Geral da Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia-ADAB, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei nº 7.439, de 18.01.1999 e suas posteriores alterações, pelo Decreto Estadual nº 9.023, de 15.03.2004 e suas posteriores alterações, pela Lei nº 12.215 , de 30.05.2011 e suas posteriores alterações, pelo Decreto Estadual nº 15.004, de 26.03.2014 e suas posteriores alterações e
Considerando:
O disposto no art. 10-A da Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro 1950, com redação dada pela Lei Federal nº 13.680 , de 14 de junho de 2018, que dispôs sobre o processo de fiscalização de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal;
A Lei Federal nº 13.860 de 18 de julho de 2019, que dispõe sobre a elaboração e a comercialização de queijos artesanais e dá outras providências;
O disposto no Decreto Federal nº 11.099, de 21 de junho de 2022, que regulamenta o art. 10-A da Lei nº 1.283 , de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 13.860 , de 18 de julho de 2019, para dispor sobre a elaboração e a comercialização de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal;
O disposto na Portaria MAPA nº 531 , de 16 de dezembro de 2022, que estabelece requisitos para concessão dos selos ARTE e Queijo Artesanal pelos órgãos de agricultura e pecuária federal, estaduais, municipais e distritais;
A Portaria nº 026/2020, da Secretaria da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura, que delega competência à Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia - ADAB, para conceder o SELO ARTE aos produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal no Estado da Bahia;
A Lei Complementar Federal nº 123/2006 e suas posteriores alterações, em especial, as normas e determinações do tratamento diferenciado aos pequenos negócios;
A Lei Federal nº 13.874, 20.09.2019 a qual instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, bem como, o Decreto Federal nº 10.178, 18.12.2019 que regulamentou a Lei Federal nº 13.874/2019 ;
A Portaria nº 076/2024 da Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia - ADAB, Estabelece a criação da comissão para atendimento às Agroindústrias de Pequeno Porte, Artesanal e Familiar - CAPPAF no Estado da Bahia;
A necessidade de regulamentação técnica para a concessão do SELO ARTE no Estado da Bahia.
Resolve:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Estabelecer os procedimentos para a concessão do SELO ARTE e Selo Queijo Artesanal aos produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal registrados no Serviço de Inspeção Oficial - Municipal (SIM), Estadual (SIE) ou Federal (SIF), produzidos de forma artesanal no Estado da Bahia.
Parágrafo único. Consideram-se produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal, aqueles oriundos de transformação de matéria-prima de origem animal, produzidos em sistemas com predominância de processos manuais e escala não industrial, observados, nos termos do regulamento, os aspectos higiênicos-sanitários, de qualidade físico-química e microbiológicos dos produtos acabados.
CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º Compete à Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia (ADAB), por meio Comissão para Atendimento às Agroindústrias de Pequeno Porte, Artesanal e Familiar - CAPPAF:
I - Observar a legislação pertinente e as normativas do Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA para a concessão do SELO ARTE e selo Queijo Artesanal;
II - Conceder o SELO ARTE e Selo Queijo Artesanal aos produtos artesanais, no âmbito do Estado da Bahia, que atenderem as normativas vigentes;
III - Fiscalizar os produtos artesanais registrados com o SELO ARTE e Selo Queijo Artesanal no território do Estado da Bahia;
IV - Fazer cumprir a regulamentação dos produtos artesanais, bem como as normas federais vigentes;
V - Propor normas complementares que se fizerem necessárias, conforme a realidade e peculiaridade do estado da Bahia;
VI - Fornecer e atualizar as informações do Cadastro Nacional de Produtos Artesanais (CNPA) e do Cadastro de Produtos Artesanais do estado da Bahia.
Art. 3º Os produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal, além do Selo do Serviço de Inspeção Oficial, serão identificados por Selo único com a indicação ARTE e Queijo Artesanal, conforme legislação federal.
§ 1º O modelo do Selo com a indicação ARTE e Queijo Artesanal está previsto na Portaria MAPA nº 531 , de 16 de dezembro de 2022, que estabelece requisitos para concessão dos selos ARTE e Queijo Artesanal pelos órgãos de agricultura e pecuária federal, estaduais, municipais e distrital e suas posteriores alterações.
§ 2º A numeração de controle e identificação do SELO ARTE e Selo Queijo Artesanal será informada ao produtor por meio da plataforma digital do Cadastro Nacional de Produtos Artesanais (CNPA), prevista pelo Decreto nº 11.099/2022 , após a aprovação da solicitação.
§ 3º O SELO ARTE contará com uma numeração com seis dígitos, sendo os dois primeiros referentes ao Estado da Bahia, iniciando sempre pelos números "05", que identificam o Estado na base nacional de dados e os demais dígitos gerados de forma aleatória pelo sistema.
Art. 4º Os produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal que receberem o SELO ARTE e Selo Queijo Artesanal serão reconhecidos e poderão ser comercializados no território nacional.
Parágrafo único. O SELO ARTE e Selo Queijo Artesanal será concedido ao produto e não ao estabelecimento.
CAPÍTULO III - DA FISCALIZAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 5º A inspeção e fiscalização dos aspectos higiênicos-sanitários, em relação aos estabelecimentos produtores artesanais, ficará a cargo do Serviço de Inspeção Oficial no qual estiverem registrados.
Art. 6º Os estabelecimentos devem possuir registros auditáveis dos processos de fabricação, das Boas Práticas de Fabricação-BPF e das Boas Práticas Agropecuárias-BPA, quando aplicável.
CAPÍTULO IV - DA PRODUÇÃO ARTESANAL
Art. 7º Os produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal serão identificados pela presença dos seguintes requisitos:
I - As matérias-primas de origem animal serão de produção própria ou terão origem determinada, possibilitando seu rastreio, na hipótese de não serem produzidas na propriedade onde a agroindústria está localizada;
II - As técnicas e os utensílios adotados que influenciarem ou determinarem a qualidade e a natureza do produto final serão predominantemente manuais;
III - O processamento será feito por indivíduos que detenham o domínio integral do processo produtivo, prioritariamente a partir de protocolos específicos de elaboração ou de receita e processos próprios;
IV - As unidades de produção de matéria-prima e de processamento observarão os requisitos que assegurem a inocuidade e adotarão boas práticas agropecuárias na produção artesanal, com vistas a garantir a produção de alimento seguro ao consumidor;
V - O produto final de fabrico será individualizado e genuíno e manterá a singularidade e as características próprias, culturais, regionais ou tradicionais do produto, permitidas a variabilidade sensorial entre os lotes e as inovações, respeitados os outros critérios previstos nesta Portaria; e
VI - O uso de ingredientes industrializados será restrito ao mínimo necessário, vedada à utilização de corantes e de aromatizantes quando considerados cosméticos.
§ 1º Para concessão do SELO ARTE será avaliado, adicionalmente, o atendimento à definição prevista no inciso I do art. 4º do Decreto nº 11.099, de 2022.
§ 2º Para concessão do Selo Queijo Artesanal será avaliado, adicionalmente, o atendimento aos arts. 1º , 6º , 7º e 8º da Lei nº 13.860 , de 18 de julho de 2019, e a definição constante no inciso II do art. 4º do Decreto nº 11.099, de 2022.
Art. 8º A identidade, a qualidade e a segurança do produto alimentício artesanal, serão garantidas pelo produtor artesanal.
Parágrafo único. As Boas Práticas de Fabricação (BPF), deverão cumprir as normas do Serviço de Inspeção Oficial ao qual os estabelecimentos estiverem registrados.
CAPÍTULO V - DA CONCESSÃO DO SELO ARTE E QUEIJO ARTESANAL
Seção I - Do Cadastro do Produto Artesanal
Art. 9º O estabelecimento interessado em obter o SELO ARTE e Selo Queijo Artesanal para seu produto, deverá encaminhar, por meio do Serviço de Inspeção Oficial no qual estiver registrado, os seguintes documentos a CAPPAF:
I - Comprovante do registro do estabelecimento e do produto em Serviço de Inspeção Oficial;
II - Dados básicos do produtor, por meio do requerimento devidamente preenchido, conforme Anexo I;
III - Memorial descritivo do produto, conforme modelo constante no Anexo II.
§ 1º Para fins da elaboração do memorial descritivo de produtos, a descrição das características específicas do produto seguirá as seguintes regras:
a) para o SELO ARTE, o inciso I do art. 4º do Decreto nº 11.099, de 2022;
b) para o Selo Queijo Artesanal, os artigos 1º , 6º , 7º e 8º da Lei nº 13.860 , de 18 de julho de 2019 e no inciso II do art. 4º do Decreto nº 11.099, de 2022.
§ 2º É facultada ao produtor a solicitação dos selos de identificação artesanal ao órgão de agricultura e pecuária estadual ou municipal quando este tiver registro de seu produto junto a um Serviço de Inspeção Oficial municipal.
§ 3º É vedada a solicitação de selos para o mesmo produto para avaliação concomitante em duas instâncias.
IV - Relatório de fiscalização que comprove o atendimento às Boas Práticas de Fabricação (BPF), nos termos dos regulamentos específicos, concedido pelo serviço de inspeção oficial;
V - Relatório de atendimento às Boas Práticas Agropecuárias (BPA), concedido pelos Serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural (ATER), públicos ou privados;
VI - Indicação do selo para o qual solicita avaliação - SELO ARTE ou Selo Queijo Artesanal;
VII - Informações adicionais que se fizerem necessárias para a avaliação pela CAPPAF.
Art. 10. A ADAB, por meio da CAPPAF, concederá o SELO ARTE e Selo Queijo Artesanal pautado na avaliação dos documentos apresentados.
Art. 11. A CAPPAF enviará os dados necessários para o Cadastro Nacional de Produtos Artesanais (CNPA) do MAPA.
Art. 12. Quaisquer alterações do processo produtivo ou dos dados cadastrais, deverá ser atualizado na CAPPAF da ADAB, pelo Serviço de Inspeção Oficial no qual estiver registrado.
§ 1º No caso de alterações no processo produtivo, que impacte na caracterização do produto de origem animal como artesanal, deverá passar pela aprovação da CAPPAF.
§ 2º A CAPPAF providenciará as devidas atualizações no Cadastro Nacional de Produtos Artesanais do MAPA.
Art. 13. A CAPPAF concederá o SELO Arte e Selo Queijo Artesanal mediante avaliação dos documentos apresentados, realizando auditoria in loco, sempre que julgar necessário.
Parágrafo único. A auditoria in loco, será precedida de comunicação com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, e será executada em parceria com o serviço de inspeção oficial.
Seção II - Da Rotulagem do Produto Artesanal
Art. 14. Para o produto alimentício de origem animal produzido de forma artesanal, receber o SELO ARTE e Selo Queijo Artesanal, a sua rotulagem deverá estar de acordo com a legislação vigente.
Seção III - Da Fiscalização do Produto Artesanal
Art. 15. Os produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal, estarão sujeitos, a qualquer tempo, a fiscalização pela CAPPAF.
Parágrafo único. A juízo da CAPPAF, sempre que achar necessário, poderá solicitar informações complementares e/ou comprobatórias ao Serviço de Inspeção Oficial no qual o estabelecimento estiver registrado, referentes a inocuidade do produto.
Art. 16. A CAPPAF, no âmbito da fiscalização do produto alimentício de origem animal produzido de forma artesanal, após coleta, poderá verificar a autenticidade das amostras.
Seção IV - Do Cancelamento do Cadastro do Produto Artesanal
Art. 17. O SELO ARTE e Selo Queijo Artesanal concedido ao produto artesanal poderá ser cancelado pela CAPPAF quando:
I - Não forem atendidas, no prazo estabelecido, a correção de não conformidades ou irregularidades identificadas na avaliação da artesania do produto;
II - O descumprimento de requisito (s) que identifique (m) o produto como artesanal; ou
III - O estabelecimento ou o produto perderem o seu registro junto ao Sistema de Inspeção Oficial.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. O prazo total para a conclusão dos procedimentos previsto nessa Portaria, por parte da CAPPAF, serão de até 60 (sessenta) dias corridos.
§ 1º Na ocorrência de diligências, o prazo será suspenso, até o atendimento por parte do produtor;
§ 2º O produtor terá o prazo de até 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, para o atendimento das diligências;
§ 3º O não atendimento, pelo produtor, nos prazos constantes do § 2º do caput deste artigo, ensejará o arquivamento do processo pela CAPPAF.
§ 4º Caso a resposta das diligências por parte do produtor, esteja em desacordo com o solicitado pela CAPPAF, somente será permitida a ratificação em até 3 (três) vezes, respeitando os prazos no § 2º do caput deste artigo, devendo, caso ultrapasse este limite, o processo ser arquivado sem julgamento de mérito.
§ 5º O produtor poderá abrir novo processo, havendo a necessidade do cumprimento de todas as exigências e recolhimento de novas taxas.
Art. 19. Todas as diligências, comunicações e outras informações, serão encaminhadas ao produtor, através de correspondência eletrônica (e-mail), para o endereço informado no requerimento inicial apresentado para a abertura do processo.
Art. 20. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Port. Nº 089 de 16 de dezembro de 2020.
Paulo Sérgio Menezes Luz
Diretor Geral
2. COMPROVAÇÃO DE ATENDIMENTO ÀS BPA E BPF |
2.1. Possui Relatório de Fiscalização que comprove o atendimento às Boas Práticas de Fabricação, concedido por Serviço de Inspeção Oficial? ( ) Sim ( ) Não |
2.2. Possui Relatório de Atendimento às Boas Práticas Agropecuárias, concedido por serviços de assistência técnica e extensão rural (ATER), públicos ou privados? ( ) Sim ( ) Não |
.
3. IDENTIFICAÇÃO DA SOLICITAÇÃO |
3.1. Solicita Avaliação para: ( ) Selo ARTE ( ) Selo Queijo Artesanal |
1. DADOS DO ESTABELECIMENTO |
1.1. Tipo de Serviço de Inspeção: ( ) SIM ( ) SIE ( )SIF |
1.2. N° de Registro do Estabelecimento no Serviço de Inspeção Oficial: |
1.3. Razão Social do Estabelecimento / Nome do Produtor: |
1.4. Nome Fantasia do Estabelecimento: |
1.5. CNPJ/CPF: |
1.6. Endereço da Unidade de Beneficiamento: |
1.7. Município/UF da Unidade de Beneficiamento: |
1.8. Endereço para Correspondência: |
1.9. Geolocalização da Unidade de Beneficiamento: |
1.10. Email para Correspondência: |
1.11. Site / Página da Internet / Rede Social do Estabelecimento: |
1.12. Telefones para Contato: |
O requerimento somente será analisado se acompanhado dos documentos previstos no Art. 9° da Portaria ADAB n° 103/2024, sendo:
I - Comprovante do registro do estabelecimento e do produto em Serviço de Inspeção Oficial;
II - Dados básicos do produtor, por meio do presente requerimento devidamente preenchido;
III - Memorial descritivo do produto, conforme modelo constante no Anexo II da Portaria ADAB n° 103/2024;
IV - Relatório de fiscalização que comprove o atendimento às Boas Práticas de Fabricação, nos termos dos regulamentos específicos, concedido pelo serviço de inspeção oficial;
V - Relatório de atendimento às Boas Práticas Agropecuárias, concedido pelos serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural (ATER), públicos ou privados.
Instruções para o preenchimento:
O Selo Arte e Queijo Artesanal é para o produto, portanto, deverá ser feito um requerimento para cada produto artesanal, a que se deseja a concessão.
O requerimento e o memorial descritivo do produto estão disponíveis para serem preenchidos digitalmente (word), e após o preenchimento devem ser convertidos para pdf. Salvar como "Requerimento Selo Arte - NOME DO PRODUTO" e "Memorial Descritivo do Produto - NOME DO PRODUTO"
Cada um dos cinco documentos solicitados acima, também devem estar em versão pdf e identificados (salvos) exatamente sobre o que se refere. Ex. "Certificado de registro do estabelecimento
nome do estabelecimento", "MBPF aprovado", e assim por diante.
O requerimento deverá ser assinado e enviados para o e-mail: cappaf@adab.ba.gov.br;
Em caso de dúvidas, enviar, via e-mail, com o assunto "DÚVIDAS SELO ARTE E SELO QUEIJO ARTESANAL", para o e-mail: cappaf@adab.ba.gov.br.
Declaro estar ciente:
dos procedimentos a serem adotados, conforme legislação e demais normativas vigentes, para produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal;
de que a identificação e comercialização do produto com Selo Arte e Queijo Artesanal somente poderão ser realizadas depois de concedidos pelo CAPPAF/ADAB;
da obrigatoriedade e execução de todas as prerrogativas previstas no serviço de inspeção onde estou atualmente registrado, incluindo boas práticas agropecuárias e boas práticas de fabricação, de acordo com normas e legislações pertinentes.
De que sou responsável por este requerimento e por todas as informações e documentos apresentados
, de de .
Assinatura do (a) requerente
ANEXO II
MEMORIAL DESCRITIVO DO PRODUTO SELO ARTE E QUEIJO ARTESANAL
1. DADOS DO ESTABELECIMENTO |
||||
1.1. N° do Registro do Produto no Serviço de Inspeção Oficial: |
||||
1.2. Denominação de Venda: |
||||
1.3. Nome Fantasia do Produto: |
||||
1.4. Apresentação do Produto: |
||||
1.5. Matéria-prima: |
||||
1.6. Origem da Matéria-prima: ( ) Produção própria ( ) Adquirida de terceiros* |
||||
*Atenção: Se a matéria-prima for adquirida de terceiros, é necessário preencher os subitens: |
||||
1.6.1. N° de Registro do Estabelecimento no Serviço de Inspeção Oficial: |
||||
1.6.2. Razão Social do Estabelecimento e Nome Fantasia, ou Nome do Fornecedor: |
||||
1.6.3. CNPJ/CPF do Fornecedor: |
||||
1.6.4. Endereço Completo do Fornecedor: |
||||
1.6.5. E-mail para Correspondência: |
||||
1.6.6. Telefones do fornecedor para contato: |
||||
1.7. Ingredientes: (descreva todos os ingredientes utilizados na fabricação, inclusive os aditivos) |
||||
Matéria prima / Ingredientes |
Quantidade |
Unidade |
||
1.8. Equipamentos e Utensílios: (descreva todos os materiais, equipamentos e utensílios utilizados na fabricação) |
||||
1.9. Pessoas Envolvidas no Processo Produtivo: (identifique as pessoas envolvidas no processo produtivo) |
||||
1.10. Modo de Fazer: (descreva as técnicas correlacionando ingredientes, utensílios, equipamentos e pessoas) |
||||
1.11. Descrição das Características Específicas do Produto para o Tipo de Selo Solicitado: (demonstrar a relevância Cultural, Tradicional ou Própria do produto, bem como suas características de produto individualizado, genuíno e singular) |
||||
1.12. Arquivos de imagem do Produto e do processo produtivo: (enviar/anexar imagens, inclusive imagens de histórico) |
_________________________________ de _______de _______
Assinatura do (a) requerente
Extrato do Primeiro Termo Aditivo ao Convênio N° 020/2021. CELEBRAM: Agência Estadual
de Defesa Agropecuária da Bahia - ADAB e a Prefeitura Municipal de Tanquinho - OBJETO:
Acrescentar a servidora municipal - ASSINATURAS: Paulo Sérgio Menezes Luz/Diretor Geral da
ADAB e José Luiz dos Santos Reis/Prefeito Municipal de Tanquinho - DATA DA ASSINATURA:
16/09/2024.