Portaria CAT nº 104 de 22/12/2006

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 dez 2006

Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28 e 28-A da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, na redação dada pela Lei 9.794, de 30 de setembro de 1997, e considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, trazida aos autos do Processo SF 25.269/97, pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja, expede a seguinte portaria:

Art. 1º Para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados, até o dia 31 de março de 2007, os seguintes valores:

1. MARCAS AMBEV

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO
Antarctica Pilsen
Brahma Chopp
Skol Pilsen/ Brahma Bier
Bohemia
Serrana/ Antarctica Crystal
Puerto Del Sol
Outras AMBEV (1)
1.1 Garrafa de vidro retornável
até 360 ml
 
1,92
 
 
 
 
2,21
de 361 a 660 ml
1,88
2,16
2,19
2,65
1,51
2 ,16
2,66
1.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck)
 
 
 
 
 
 
 
até 360 ml
1,22
1,36
1,36
1,64
 
1,24
1,69
de 361 a 660 ml
 
 
2,12
3,60
 
 
3,09
1.3 Lata
 
 
 
 
 
 
 
até 360 ml
1,02
1,14
1,15
1,39
1,02
1,16
1,49
de 361 a 500 ml
 
1.68
1,68
 
 
 
 

2.MARCAS FEMSA

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO
Kaiser Pilsen
Sol
Bavária Pilsen
Bavária Premium
Outras FEMSA(2)
2.1 Garrafa de vidro retornável
até 360 ml
 
 
 
 
 
de 361 a 660 ml
1,73
2,16
1,50
2,12
2,03
2.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck)
até 360 ml
1,09
1,24
0,97
1,36
1,49
de 361 a 660 ml
 
 
 
 
 
2.3 Lata
 
 
 
 
 
até 360 ml
0,99
1,16
0,89
1,21
1,47
de 361 a 500 ml
 
 
 
 
 

3. MARCAS SCHINCARIOL

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO
Nova Schin Pilsen
Primus
Glacial
Outras SCHIN(3)
3.1 Garrafa de vidro retornável
até 360 ml
 
 
 
 
de 361 a 660 ml
1,64
1,85
1,27
1,80
3.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck)
até 360 ml
1,11
1,36
 
1,38
de 361 a 660 ml
 
 
 
 
3.3 Lata
 
 
 
 
até 360 ml
0,98
1,17
0,85
1,27
de 361 a 500 ml
 
 
 
 

4. MARCAS CERVEJARIA PETRÓPOLIS

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO
Crystal
Itaipava
Outras PETRÓPOLIS
4.1 Garrafa de vidro retornável
até 360 ml
 
 
 
de 361 a 660 ml
1,65
1,88
 
4.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck)
até 360 ml
1,11
1,25
1,51
de 361 a 660 ml
 
 
 
4.3 Lata
até 360 ml
1,00
1,11
1,57
de 361 a 500 ml
1,65
1,66
 

5. OUTRAS MARCAS

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO
Rio Claro
Outras
Outras Premium (4)
5.1 Garrafa de vidro retornável
até 360 ml
 
 
 
de 361 a 660 ml
 
1,23
 
5.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck)
até 360 ml
 
0,93
2,07
de 361 a 660 ml
 
 
 
5.3 Lata
 
 
 
até 360 ml
0,79
0,94
1,91
de 361 a 500 ml
 
 
 

6. CERVEJAS ARTESANAIS

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO
Baden Baden CRYSTAL
Baden Baden OUTRAS
Schmitt ALE
Schmitt BARLEY WINE
Schmitt BRUNETTE STOUT
6.1 Garrafa de vidro retornável
até 360 ml
 
 
 
 
 
de 361 a 660 ml
 
 
 
 
 
6.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck)
até 360 ml
 
 
3,15
4,35
4,35
de 361 a 660 ml
8,59
10,74
 
 
 
6.3 Lata
 
 
 
 
 
até 360 ml
 
 
 
 
 
de 361 a 500 ml
 
 
 
 
 

7. KIT E EMBALAGENS ESPECIAIS

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO
Norteña, Patrícia e Pilsen
Heineken Magnum
Heineken
Embalagem vidro descartável de 960 ml
7,50
 
 
Embalagem unitária de 1,5 litros
 
28,00
 
Embalagem de alumínio de 330 ml
 
 
7,75
Barril de cerveja de 5 litros
 
 
60,00

Notas:

(1) Exceto a marca Skol Beats, Stella Artois.

(2) Exceto as marcas, Dos Equis Lager e Santa Cerva.

(3) Exceto a marca Nova Schin NS2.

(4) Apenas as marcas Skol Beats, Stella Artois, Dos Equis Lager e Nova Schin NS2.

(5) Valores em Reais.

§ 1º. Não utilizados os valores mencionados nesse artigo em virtude de decisão administrativa ou judicial que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será determinada de acordo com a disciplina prevista no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30, de novembro de 2000.

§ 2º. Os valores consignados na coluna denominada "Outras" se aplicam a todas as demais marcas de cervejas produzidas por fabricantes nacionais, não citadas expressamente na tabela.

§ 3º. Excetuado o disposto no § 2º, para determinação da base de cálculo de substituição tributária de chope e das demais cervejas cujas marcas não estejam indicadas nesta portaria, deverão ser utilizadas as margens de valor agregado estabelecidas no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

§ 4º. A partir de 1º de abril de 2007, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será determinada nos termos do artigo 294 Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30, de novembro de 2000, exceto se outra tabela for editada em função de nova pesquisa de preço atualizada.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007, ficando, a partir de então, revogada a Portaria CAT-69, de 21 de setembro de 2006.