Portaria SF nº 104 de 30/06/2010
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 01 jul 2010
Altera a Portaria SF nº 089, de 10.06.2009, que estabelece regras relativas a credenciamento de contribuintes, para fins de recolhimento antecipado do imposto.
O Secretário da Fazenda, tendo em vista a necessidade de efetuar ajustes nas regras relativas a credenciamento de contribuintes, para fins de recolhimento antecipado do imposto quando da aquisição de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, em momento posterior à respectiva passagem pela primeira unidade fiscal deste Estado,
Resolve:
Art. 1º A Portaria SF nº 089, de 10.06.2009, que estabelece regras relativas a credenciamento de contribuintes, para fins de recolhimento antecipado do imposto, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 54 do Decreto nº 14.876, de 12.03.1991, quando da aquisição de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, em momento posterior à respectiva passagem pela primeira unidade fiscal deste Estado, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"III - O contribuinte credenciado nos termos do inciso II será descredenciado pela Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC, a partir da data de publicação de edital que assim determinar, quando comprovados:
c) a partir de 01.07.2010, a situação de o contribuinte: (ACR)
1. ser credenciado para emissão de Nota Fiscal eletrônica - NF-e e não estar emitindo regularmente o referido documento fiscal;
2. estar obrigado à utilização de NF-e e não ser credenciado para emissão do mencionado documento fiscal;
V - Para efeito de liberação da mercadoria retida, o contribuinte somente voltará a ser considerado regular se comprovar, por intermédio de Agência da Receita Estadual - ARE, de unidade da Secretaria da Fazenda responsável pela liberação de mercadorias ou pela ARE Virtual, conforme a hipótese:
e) o atendimento de uma das seguintes exigências, no caso de o motivo do descredenciamento ter sido aquele previsto no inciso III, "c": (ACR)
1. volta à condição de credenciado, nos termos do inciso VII, que se dará independentemente do recolhimento do imposto previsto no item 2;
2. efetivo recolhimento ou parcelamento do imposto antecipado relativo à mercadoria a ser liberada;
VII - O contribuinte somente voltará a ser considerado credenciado, na hipótese de o descredenciamento ter ocorrido:
a) nos termos do inciso III,."a", após a comprovação do preenchimento dos requisitos previstos na referida alínea; (NR)
d) nos termos do inciso IV,"b"., após a comprovação do preenchimento dos requisitos previstos no inciso III,.a., por todos os estabelecimentos do contribuinte; (NR)
e) nos termos do inciso III, "c", após a comprovação da regularidade de emissão de NF-e; (ACR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
Secretário da Fazenda