Portaria CGU nº 1.043 de 24/07/2007

Norma Federal

Estabelece a obrigatoriedade de uso do Sistema de Gestão de Processos Disciplinares - CGU-PAD para o gerenciamento das informações sobre processos disciplinares no âmbito do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal e dá outras providências.

O MINISTRO DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA, no uso da competência que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição , e tendo em conta o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei nº 10.683, de 28 de março de 2003 , e no art. 10 do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005 , RESOLVE:

Art. 1º As informações relativas a processos disciplinares instaurados no âmbito dos órgãos e entidades que compõem o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, criado por meio do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005 , deverão ser gerenciadas por meio do Sistema de Gestão de Processos Disciplinares - CGU-PAD.

§ 1º Para os fins desta Portaria, entende-se por:

I - Sistema de Gestão de Processos Disciplinares - CGUPAD: sistema informatizado que visa registrar as informações sobre os processos disciplinares instaurados no âmbito dos órgãos e entidades que compõem o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal;

II - Órgão Cadastrador: órgão ou entidade componente do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, responsável pelo registro, no CGU-PAD, das informações sobre processos disciplinares instaurados, em curso ou encerrados.

III - Órgão Central - Controladoria-Geral da União: órgão responsável pela implantação, atualização, manutenção e gerenciamento do CGU-PAD, bem como pela criação de procedimentos para seu devido uso;

IV - Termo de Uso: documento publicado pelo órgão central, que estabelece as principais regras e políticas de uso do sistema;

V - Manuais do Administrador e Usuário: documentos elaborados e distribuídos pelo órgão central, que estabelecem o detalhamento operacional dos procedimentos de administração e de utilização do CGU-PAD.

§ 2º As informações relativas aos processos disciplinares que deverão ser registradas no CGU-PAD constarão do Termo de Uso.

§ 3º As informações deverão ser registradas no CGU-PAD no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da ocorrência do fato ou ato de que tratam.

§ 4º Todas as funcionalidades do CGU-PAD serão utilizadas com observância às disposições do Termo de Uso e dos Manuais do Administrador e Usuário.

§ 5º O Termo de Uso e os Manuais do CGU-PAD serão disponibilizados pelo órgão central no Portal da Controladoria-Geral da União, na internet, e no endereço eletrônico de acesso ao sistema no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da publicação desta Portaria.

Art. 2º As unidades setoriais de que tratam o art. 2º e o art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005 , são responsáveis pela promoção das capacitações nos órgãos e entidades sob sua atuação.

Parágrafo único. O órgão central manterá serviço constante de ajuda à administração e utilização do CGU-PAD.

Art. 3º Os Ministérios devem designar um coordenador para ser o responsável pelo cumprimento das disposições desta Portaria nos órgãos e entidades do âmbito de sua Pasta.

§ 1º Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, fica estabelecido o prazo de dez dias contados a partir da publicação desta Portaria.

§ 2º O coordenador mencionado no caput deste artigo indicará ao órgão central um servidor ou empregado que será o administrador principal do CGU-PAD no órgão.

Art. 4º Aos órgãos cadastradores referentes aos Ministérios são estabelecidos os seguintes prazos para o registro das informações relativas aos processos disciplinares no CGU-PAD, a contados a partir da publicação desta Portaria:

I - para os processos disciplinares em curso, instaurados após a publicação desta Portaria, sessenta dias;

II - para os processos disciplinares em curso, instaurados antes da publicação desta Portaria, noventa dias;

III - para os processos disciplinares encerrados em 2006 e 2007, antes da vigência desta Portaria, cento e vinte dias.

§ 1º Após os prazos estabelecidos nos incisos I e II, todos os processos disciplinares em curso deverão ter suas informações registradas conforme disposto no art. 1º, § 3º.

§ 2º Os prazos para o registro das informações dos processos disciplinares encerrados antes de 2006 serão estabelecidos por meio de portaria específica expedida pelo Corregedor-Geral da União.

Art. 5º Os órgãos cadastradores devem zelar pela integralidade, disponibilidade e confidencialidade das informações registradas no CGU-PAD, observadas, sempre que cabíveis, as disposições do Decreto nº 4.553, de 27 de dezembro de 2002 .

Parágrafo único. O descumprimento das disposições desta Portaria sujeitará os responsáveis às sanções previstas em lei.

Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação

JORGE HAGE SOBRINHO