Portaria DETRAN nº 1043 DE 06/07/2020

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 08 jul 2020

Estabelece a exigência do documento comprobatório de inexistência de débito - Certidão Negativa de Débito - CND perante a Previdência Social apenas quando da transferência de propriedade de veículo automotor incorporado ao ativo permanente da empresa e em nome dela cujo valor constante na Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo - ATPV (verso do Certificado de Registro de Veículo - CRV).

O Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - Detran/GO., no uso de suas atribuições legais e a vista do que consta do Parecer nº 120/2020 - (Documento SEI 5993981) da Procuradoria Setorial deste Departamento;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 8.212, de 24.07.1991, com suas posteriores alterações;

Considerando o que dispõe o art. 8º, inciso VI, da Portaria ME nº 914, de 13 de janeiro de 2020, do Ministério da Economia, sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social - RPS. (Processo nº 10132.100009/2020-20) e;

Considerando o disposto no processo nº 202000025007755.

Resolve:

Art. 1º Fica estabelecida a exigência do documento comprobatório de inexistência de débito - Certidão Negativa de Débito - CND perante à Previdência Social apenas quando da transferência de propriedade de veículo automotor incorporado ao ativo permanente da empresa e em nome dela cujo valor constante na Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo - ATPV(verso do Certificado de Registro de Veículo - CRV) seja superior a R$ 62.981,70 (sessenta e dois mil, novecentos e oitenta e um reais e setenta centavos).

Art. 2º Fica permitida a aceitação da Certidão Negativa de Débito - CND, expedida via internet, desde que conste o CNPJ da empresa, nome da pessoa jurídica, endereço, bem como esteja dentro do prazo de validade.

Art. 3º O desbloqueio da transferência de propriedade de veículo com valor superior a R$ 62.981,70 (sessenta e dois mil, novecentos e oitenta e um reais e setenta centavos) em que o proprietário vendedor é pessoa jurídica, no caso do art. 1º, deverá ser realizado pelo Setor de apoio operacional da Unidade Padrão VAPT VUPT e pela Gerência de Veículos, do DETRAN/GO.

Parágrafo único. Ao receber a solicitação de desbloqueio da transferência de propriedade do veículo de que trata o caput deste artigo por meio de processo físico ou eletronicamente, o servidor responsável pelo serviço deverá confirmar, via internet, no site da Receita Federal do Brasil, a autenticidade da Certidão Negativa de Débito - CND, imprimindo e cadastrando a CND no Sistema deste DETRAN/GO para, posteriormente, liberar a transferência de propriedade do veículo.

Art. 4º Fica vedada a aceitação de qualquer outro documento em substituição à Certidão Negativa de Débito - CND, expedida pela Previdência Social.

Art. 5º O valor venal do veículo, para efeito da exigência da CND, será aquele constante na tabela para cálculo de IPVA, da Secretaria de Estado da Economia de Goiás, mesmo que o valor declarado na Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo - ATPV (verso do CRV) seja menor ou igual ao valor referido no art. 1º, situação que ocorrerá o bloqueio de transferência de propriedade do veículo, via Sistema, exigindo a apresentação da Certidão Negativa de Débito.

Parágrafo único. Quando o valor venal do veículo declarado na Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo - ATPV (verso do CRV) for superior ao valor referido no art. 1º deverá ser exigida a CND, independentemente, do valor venal indicado na tabela para cálculo de IPVA da Secretaria da Economia do Estado de Goiás.

Art. 6º O adquirente do veículo que sofrer depreciação do seu valor venal, em decorrência do uso ou de sinistro, bem como vendido como sucata, cujo valor de venda seja inferior ao da tabela da Secretaria de Estado da Economia de Goiás, citada no artigo anterior, deverá apresentar 03 (três) avaliações de empresas revendedoras de veículos, sendo ao menos 01 (uma) delas Concessionária e todas sediadas no Estado de Goiás e devidamente regularizadas na JUCEG, na Secretaria da Economia do Estado de Goiás e na Receita Federal do Brasil.

Art. 7º O descumprimento dos preceitos estabelecidos na presente Portaria implicará na nulidade do ato e consequente penalidade ao funcionário responsável.

Art. 8º Determinar a publicação deste ato no Diário Oficial do Estado de Goiás.

Art. 9º Às Diretorias de Operações; Diretoria Técnica e de Atendimento; Diretoria de Gestão, Planejamento e Finanças, Diretoria de Atendimento Institucional e de Infraestrutura, Unidade Padrão VAPT VUPT, Gerência de Veículos e Gerência de Tecnologia da Informação para conhecimento e cumprimento.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor nesta data, revogada a Portaria 126/2019 - DETRAN.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Gabinete do Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Goiás - DETRAN/GO, em 06 de julho de 2020.

Marcos Roberto Silva

Presidente do DETRAN-GO