Portaria DIAGRO nº 105 DE 17/07/2017

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 19 jul 2017

Dispõe sobre a Guia de Trânsito Animal - GTA em razão da entrada de equídeos na área destinada a festividade de São Tiago.

O Diretor-Presidente da Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do Amapá, no uso da atribuição que Ihe confere o art. 42, inciso XVI, do Decreto nº 2.4 18, de 26 de junho de 2013, e

Considerando o Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934 e suas regulamentações;

Considerando o Art. 12 da Lei nº 8 69, de 31 de dezembro de 2004, no qual afirma que é de responsabilidade da DIAGRO o exercício das atividades de fiscalização, vigilância e defesa sanitária animal e vegetal previstas na mesma;

Considerando a necessidade da adoção de medidas efetivas para o controle de Anemia Infecciosa Equina no estado;

Considerando que a Festividade de São Thiago , no município de Mazagão, é um dos eventos com aglomeração de animais de significativa importância cultural e sanitária do Estado do Amapá;

Resolve:

Art. 1º A entrada de equídeos na área onde será realizada a Festividade de São Tiago somente será autorizada ap ó s a apresentação obrigatória da Guia de Tr â nsito Animal - GTA, acompanhada dos exames negativos de Anemia Infecciosa Equina - AIE, para animais provenientes do Estado do Amapá, e de AIE e Mormo quando provenientes de áreas endêmicas para a doença (como o Estado do Pará ).

§ 1º Fica estabelecido o Haras São Thiago, localizado na Rodovia A P-0 10, Km 28, Mazagão Velho, como ponto de entrada dos equídeos que participarão do evento.

§ 2º O horário de entrada e saída dos animais no local de aglomeração será das 08:00 as 18:00h.

Art. 2º Fica expressamente proibida a emissão de GTA para produtores não cadastrados na DIAGRO.

Art. 3º Ficam os organizadores e o responsável técnico (RT) do evento obrigados a salvaguardar o bem-estar dos animais envolvidos na festividade, como de oferecer água e alimento (ração/capim) no local de aglomeração em quantidades suficientes, assim como de prevenir possíveis acidentes com os mesmos .

Art. 4º Caberá ao Responsável técnico do evento:

I - Assegurar-se que as ins talações para os animais tenham sido previamente limpas e desinfetadas, pelo menos vinte e quatro (24) horas antes do ingresso dos animais;

II - Efetuar a inspeção sanitária dos animais, antes do seu ingresso no recinto do certame;

III - verificar a documentação sanitária que acompanha os animais e o cumprimento dos requisitos gerais e específicos, segundo a espécie animal e finalidade;

IV - Prestar atenção médica a animal que a necessite, caso o seu proprietário não disponha de médico veterinário próprio;

V - Autorizar a aplicação de medicamentos nos animais;

VI - Fazer cumprir as determinações da DIAGRO.

Art. 5º No caso de ocorrência ou suspeita de ocorrência de doença transmissível durante a realização do certame, a DIAGRO poderá determinar o isolamento dos animais doentes ou suspeitos, em local adequado, e a interdição do recinto e áreas circunvizinhas, adotando as demais medidas
sanitárias julgadas necessárias e previstas na legislação pertinente, federal e estadual.

Art. 6º O trânsito dos animais autorizados a participar da festividade não pode ultrapassar os limites entre o ponto de entrada, conforme § 1º do Art. 1º desta Portaria, e as ruas/avenidas do município de Mazagão Velho, onde irão circular os equídeos.

Parágrafo único. Para a saída de animal do local da festividade, o responsável pelo mesmo deve portar a GTA de saída, que será apresentada a fiscalização da DIAGRO.

Art. 7º Em conformidade com a Lei nº 8 69/2004, em caso de descumprimento da legislação, os infratores estarão sujeitos à multa, sem prejuízo das demais sanções previstas.

Parágrafo único. A critério da DIAGRO poderá ser determinada a apreensão de animais desacompanhados da GTA.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá-AP, 17 de Julho de 2017.

JOSÉ RENATO RIBEIRO

Diretor Presidente/DIAGRO

José Renato Ribeiro

Diretor Presidente-DIAGRO

Decreto nº 2.8 24/2016