Portaria SEFAZ nº 1.052 de 23/07/2001
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 26 jul 2001
Dispõe sobre as exigências a serem cumpridas pelo estabelecimento vendedor e pelo interessado, para efeito de fruição do benefício da isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto na nota 1 do item 24 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS do Estado de Sergipe;
RESOLVE:
Art. 1º A isenção do ICMS nas saídas internas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, de que trata o Item 24 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 1997, com a redação dada pelo Decreto nº 18.280, de 26 de agosto de 1999, será previamente reconhecida pelo Fisco, mediante requerimento do interessado, instruído com:
I - declaração expedida pelo estabelecimento vendedor, da qual conste:
a) o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF:
b) que o benefício será repassado ao adquirente;
c) que o veículo se destina a uso de adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum;
II - laudo de perícia médica, fornecida pelo Departamento de Trânsito do Estado de Sergipe - DETRAN, contendo:
a) informação completa, sobre a incapacidade do requerente para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados;
b) o tipo de defeito físico;
c) as adaptações necessárias a serem procedidas no veículo;
III - comprovação de sua capacidade econômico-financeira, mediante apresentação de cópia da declaração do imposto de renda, referente ao exercício em que tenha sido protocolizado o pedido;
VI - comprovante de que reside no Estado de Sergipe.
Art. 2º O estabelecimento que efetuar a operação isenta nos termos desta Portaria, deverá:
a) entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o 15º dia útil, contado da data da operação, cópia reprográfica da 1ª via do respectivo documento fiscal;
b) ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício isencional somente poderá ser utilizado uma única vez a cada período de 3 anos;
c) promover a saída, com o benefício, somente de veículo novo com até 127 HP de potência.
§ 1.º O veículo de que trata este artigo, somente será disponibilizado ao adquirente, após vistoria da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe - SEFAZ.
§ 2.º O estabelecimento que efetuar operação de que cuida o "caput" deste artigo comunicará a SEFAZ da adaptação do veículo, e esta, até 48 horas, após o recebimento realizará diligencia.
Art. 3º O adquirente do veículo deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da aquisição, na hipótese de:
a) transmitir, a qualquer título, antes de decorridos 3 anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao benefício;
b) modificar as características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especial;
c) empregar o veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção.
Art. 4º Não será acolhido, para os efeitos do Item 24 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, o laudo previsto no inciso II do art. 1º desta Portaria que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos pelo mencionado dispositivo.
Art. 5º O Departamento Estadual de Transito - DETRAN, somente licenciará o veículo de que trata esta portaria, após o visto da SEFAZ, no Documento Fiscal, que conterá "Veículo Diligenciado pela SEFAZ".
Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1.º de julho de 2001.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 23 de julho de 2001
Fernando Soares da Mota
Secretário de Estado da Fazenda