Portaria ADAGRI nº 1059 DE 08/11/2022
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 21 nov 2022
Dispõe sobre a descentralização dos trabalhos de análise de processos de registro, de reforma e ampliação, de alteração cadastral e de cancelamento de estabelecimento de Produtos de Origem Animal - POA e registro, alteração, auditoria e cancelamento de registro de poa comestíveis, fabricados por estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Estadual-SIE, da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI.
A Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei nº 13.496, de 02 de julho de 2004, alterada pelas Leis nº 14.481, de 08 de outubro de 2009 e 17.745, de 04 de novembro de 2021, de 04 de novembro de 2021,
Considerando o disposto na Lei Estadual nº 17.172 , de 09 de janeiro de 2020, no Decreto Estadual nº 34.991, de 21 de outubro de 2022, na Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, no Decreto Federal nº 9.013, de 29 de março de 2017, e suas alterações, no Decreto nº 5.741 , de 30 de março de 2006, na Portaria nº 814 de 07 de novembro de 2022 e da Portaria nº 1009 de 04 de novembro de 2022,
Resolve:
Art. 1º Institucionalizar a descentralização das análises dos processos de registro de reforma e ampliação, de alteração cadastral e de cancelamento de estabelecimentos de produtos de origem animal (POA) e registro, alteração, auditoria e cancelamento de registro de POA comestíveis, fabricados por estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Estadual da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI.
Art. 2º Os procedimentos de análises a que se refere o art. 1º serão realizados por Auditores-Fiscais Estaduais Agropecuários Médicos Veterinários lotados na sede da ADAGRI e nos Núcleos locais, que ficarão responsáveis pelos processos referentes aos estabelecimentos das áreas de sua jurisdição.
Art. 3º O SIE disponibilizará orientações sobre os procedimentos previsto nesta Portaria no site eletrônico oficial da ADAGRI.
Art. 4º Casos omissos ou de dúvida serão resolvidos pelo Serviço de Inspeção Estadual.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza/CE, 8 de novembro de 2022.
Vilma Maria Freire dos Anjos
PRESIDENTE
Registre-se e publique-se.