Portaria GS/SET nº 106 de 26/05/1999
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 27 mai 1999
Dispõe sobre a concessão de crédito fiscal presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), e dá outras providências.
O SECRETARIO DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 112, Inciso XIV e o art. 964 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) de 13 de novembro de 1997 e no inciso V, do art. 2º, do Regulamento da Secretaria de Estado da Tributação, aprovado pelo Decreto nº 13.885, de 23 de março de 1998,
RESOLVE:
Art. 1º Normatizar o crédito fiscal presumido do ICMS, de que trata o Inciso XIV do art. 112, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.
§ 1º O benefício previsto no caput deste artigo, será concedido a empresas com faturamento bruto nos últimos 12 (doze) de até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) e limitado a R$2.000,00 (dois mil reais) por equipamento ECF e respectivos acessórios, observado os seguintes percentuais:
I - até 100% (cem por cento), ao estabelecimento adquirente com receita bruta anual até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
II - até 50% (cinqüenta por cento), ao estabelecimento adquirente com receita bruta anual de R$120.001,00 (cento e vinte mil e um reais) até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais);
II - até 25% (vinte e cinco por cento), ao estabelecimento adquirente com receita bruta anual acima de R$ 480.001,00 (quatrocentos e oitenta mil e um reais) até R$720.000,00 (setecentos e vinte mil reais).
§ 2º Para efeito do benefício de que trata este artigo, deverá ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no território deste Estado.
Art. 2º A concessão do benefício será solicitada através de requerimento do interessado instruído com cópia da 1ª via da nota fiscal de aquisição dos equipamentos e do formulário de Pedido de Uso e demonstrativo constando:
I - valor total do crédito a ser apropriado;
II - valor das parcelas mensais;
III - número, série, data de emissão e nome do emitente da nota fiscal de aquisição dos bens;
IV - os números dos processos referentes ao pedido de uso dos ECF abrangidos por este benefício, bem como dos pedidos de cessação de uso, no caso de substituição de equipamentos;
§ 1º O direito ao gozo do benefício fica condicionado a despacho do Secretário de Estado da Tributação, sendo solicitado através de requerimento do interessado, com parecer prévio da Subcoordenadoria de Fiscalização de Estabelecimentos Usuários de Equipamentos de Automação Comercial - SUFAC;
§ 2º Concedido o direito ao gozo do benefício, será o contribuinte autorizado à utilização do crédito, em parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento, nos termos do art. 782, observando-se o seguinte:
I - até R$ 4.000,00 (dois mil reais) de crédito presumido, em 04 (quatro) parcelas;
II - de R$ 4.001,00 (dois mil e um reais) até R$ 8.000,00 (três mil reais) de crédito presumido: em 12 (doze) parcelas;
III - acima de R$ 8.001,00 (oito mil e um reais) de crédito presumido: em 16 (dezesseis) parcelas;
Art. 3º Cientificado o contribuinte da deferimento do seu pleito, caberá a ele a adoção dos seguintes procedimentos:
I - transcrever no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, o seguinte Termo: " Autorizada a utilização do crédito fiscal presumido previsto no Inciso XIV do art. 112, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 13.640, de 13 novembro de 1997, conforme Processo SET nº ...../..., no valor de R$ ............................(..............................................................), a ser apropriado em ..............(.....................)parcelas iguais, mensais e sucessivas, no valor de R$ .................................(.................................................), cada parcela, relativo à nota fiscal nº .............................emitida por .....................................em......./....../.....", devendo o livro ser apresentado para homologação pela Fiscalização, obedecendo-se o seguinte:
a) as empresas localizadas na jurisdição da 1ª Unidade Regional de Tributação, na Subcoordenadoria de Fiscalização de Estabelecimentos Usuários de Equipamentos de Automação Comercial - SUFAC;
b) as empresas localizadas na jurisdição das demais Unidades Regionais de Tributação, na Unidade a qual estão jurisdicionadas;
II - apropriação do crédito fiscal relativo a cada parcela, ao final do período de apuração a que a mesma corresponda, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "CRÉDITOS DO IMPOSTO / 007 - OUTROS CRÉDITOS', acompanhado da observação: "Crédito presumido previsto no Inciso XIV, do art. 112, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 13.640, de 13 de novembro de 1997, autorizado através do Proc. SET nº ........../.......";
Parágrafo único. O benefício será concedido apenas nos seguintes casos:
I - em relação aos equipamentos adquiridos com o objetivo de substituição daqueles em operação, sem memória fiscal, autorizados pela Secretaria de Estado da Tributação, na proporção de um equipamento novo para cada equipamento substituído;
II - pelos estabelecimentos que não utilizam ECF e que adquiram o equipamento partir da data de vigência desse benefício.
Art. 4º Para efeito de cálculo do benefício, será considerado como valor de aquisição do ECF o valor despendido na aquisição do equipamento, incluídas as parcelas referentes a frete e seguro correspondente ao transporte, acrescido dos valores relativos aos acessórios abaixo relacionados, quando necessários ao funcionamento do ECF:
a) impressora matricial com kit de adaptação para o ECF homologado pela COTEPE/ICMS;
b) computador, usuário e servidor, com respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;
c) leitor óptico de código de barras;
d) impressora de código de barras;
e) gaveta para dinheiro;
f) estabilizador de tensão;
g) no break;
h) balança, desde que funcione acoplada ao ECF;
i) programa de interligação em rede e programa aplicativo do usuário;
j) leitor de cartão de crédito, desde que utilizado acoplado ao ECF;
§ 1º Na definição do valor a que se refere este artigo, não serão considerados os valores pagos a título de instalação ou preparação da base para a montagem do equipamento;
§ 2º O valor dos acessórios indicados neste artigo, sendo de uso comum, será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos.
Art. 5º O imposto creditado, será estornado integralmente quando houver utilização irregular do equipamento ou quando da cessação de uso do ECF, em prazo inferior a 2 anos, a contar do início de sua utilização, exceto quando por motivo de:
I - transferência do ECF para outro estabelecimento da mesma empresa no Estado;
II - mudança de titularidade do estabelecimento, em razão de fusão, cisão ou incorporação da empresa e venda do estabelecimento ou do fundo de comércio, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço;
§ 1º O estorno do crédito nos termos deste artigo, será efetuado no período de apuração em que houver ocorrido a cessação ou utilização irregular do equipamento, no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "DEBITO DO IMPOSTO /003 - ESTORNOS DE CRÉDITOS', acompanhado da expressão: " nos termos do artigo "m" do Inciso XIV, do art. 112, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 13.640, de 13 de novembro de 1997";
§ 2º No caso de estorno do crédito por utilização irregular do equipamento, fica vedado o aproveitamento do valor do crédito presumido das parcelas remanescentes.
Art. 6º Somente se aplica o benefício previsto, neste inciso às aquisições de ECF realizadas até 30 de setembro de 1999.
Art. 7º O estabelecimento beneficiado nos termos desta portaria, que for flagrado vendendo ou adquirindo mercadorias desacompanhada de documento fiscal, perderá o direito ao crédito fiscal presumido, devendo ser estornado o valor integral das parcelas creditadas corrigidas monetariamente, inclusive acrescidos de juros lastrados na taxa da selic.
Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data da publicação de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Secretário de Estado da Tributação, em Natal, 26 de maio de 1999.
JOSÉ JACAÚNA DE ASSUNÇÃO
Secretário de Estado da Tributação