Portaria CAT nº 106 de 22/12/2006

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 dez 2006

Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de refrigerantes, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - Fipe

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28 e 28-A da Lei 6.374, de 1º, de março de 1989, na redação dada pela Lei 9.794, de 30, de setembro de 1997, e considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, trazida aos autos do Processo GDOC 23.750-58.425/2005, pela Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcóolicas, expede a seguinte portaria:

Art. 1º Para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados, até o dia 31 de março de 2007, os seguintes valores:

1. MARCAS COCA-COLA

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO
Coca-Cola
Fanta (1)
Guaraná Kuat (2)
Coca-Cola Light (3)
Simba Guaraná (4)
Aquarius
1.1 GARRAFA DE VIDRO COMUM
até 260 ml
0,50
 
0,50
 
 
 
de 261 a 599 ml
1,06
1,07
1,06
1,08
 
 
de 600 a 999 ml
1,38
1,40
 
 
 
 
Igual ou mais 1000 ml
1,18
1,19
 
 
 
 
1.2 VIDRO DESCARTÁVEL
até 360 ml
1,33
 
 
 
 
 
1.3 PLÁSTICO RETORNÁVEL
de 1301 a 1600 ml
1,66
 
 
 
 
 
de 1601 a 2100 ml
 
 
 
 
 
 
1.4 EMBALAGEM PET
Até 260 ml
 
 
 
 
 
 
de 261 ml a 360 ml
 
 
 
 
 
 
de 361 ml a 660 ml
1,73
1,73
1,62
1,74
 
1,30
de 661 ml a 1200 ml
1,99
1,91
1,99
1,97
 
 
de 1201 ml a 1750 ml
2,38
2,19
2,15
2,41
 
 
de 1751 ml a 2499 ml
2,91
2,43
2,40
2,94
1,81
 
igual ou mais de 2500 ml
3,10
 
 
 
 
 
Embalagem especial da Copa (PET formato bola) 400 ml
1,57
 
 
 
 
 
1.5 LATA
até 360 ml
1,20
1,22
1,16
1,21
 
 
1.6 EMBALAGEM ALUMÍNIO
até 250 ml
7,00
 
 
 
 
 

2. MARCAS AMBEV

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO
Guaraná Antarctica (6)
Soda Limonada (7)
Água Tônica (8)
Pepsi-Cola (9)
Sukita (10)
2.1 GARRAFA DE VIDRO COMUM
até 260 ml
 
 
 
 
 
de 261 a 599 ml
1,07
1,07
1,08
1,04
1,04
de 600 a 999 ml
 
 
 
 
 
Igual ou mais de 1000 ml
 
 
 
 
 
2.2 VIDRO DESCARTÁVEL
até 360 ml
 
 
 
 
 
2.3 PLÁSTICO RETORNÁVEL
de 1301 a 1600 ml
 
 
 
 
 
de 1601 a 2100 ml
 
 
 
 
 
2.4 EMBALAGEM PET
até 260 ml
0,88
 
 
 
 
de 261 ml a 360 ml
 
 
 
 
 
de 361 ml a 660 ml
1,65
1,66
 
1,63
1,63
de 661 ml a 1200 ml
 
 
 
 
 
de 1201 ml a 1750 ml
1,85
 
 
1,86
 
de 1751 ml a 2499 ml
2,45
2,36
 
2,38
2,31
igual ou mais de 2500 ml
2,60
 
 
2,61
 
2.5 LATA
até 360 ml
1,15
1,17
1,25
1,15
1,16
Demais marcas AMBEV (11)

3. MARCAS DE OUTROS FABRICANTES

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO
Schin (12)
Dolly (13)
Convenção (14)
Bacana (15)
Xereta (16)
3.1 GARRAFA DE VIDRO COMUM
até 260 ml
 
 
 
 
 
de 261 a 599 ml
 
 
 
 
 
de 600 a 999 ml
1,01
 
0,91
 
0,87
Igual ou de mais 1000 ml
 
 
 
 
 
3.2 VIDRO DESCARTÁVEL
até 360 ml
 
 
 
 
 
3.3 PLÁSTICO RETORNÁVEL
de 1301 a 1600 ml
 
 
 
 
 
de 1601 a 2100 ml
 
 
 
 
 
3.4 EMBALAGEM PET
até 260 ml
0,76
 
0,72
 
 
de 261 ml a 360 ml
 
0,68
0,69
 
0,71
de 361 ml a 660 ml
1,09
 
0,94
 
 
de 661 ml a 1200 ml
1,47
 
 
 
1,24
de 1201 ml a 1750 ml
 
 
 
 
 
de 1751 ml a 2499 ml
1,78
1,43
1,43
1,35
1,60
igual ou mais de 2500 ml
 
 
 
 
 
3.5 LATA
até 360 ml
1,02
 
0,81
0,78
0,83

4. MARCAS DE OUTROS FABRICANTES (CONTINUAÇÃO)

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO
Arco Íris/ Cotuba (17)
Poty (18)
Belco(19)
Cristalina(20)
4.1 GARRAFA DE VIDRO COMUM
até 260 ml
0,58
 
 
 
de 261 a 599 ml
0,74
0,71
 
 
de 600 a 999 ml
0,82
0,74
0,64
0,62
Igual ou de mais 1000 ml
1,04
 
 
 
4.2 VIDRO DESCARTÁVEL
até 360 ml
 
 
 
 
4.3 PLÁSTICO RETORNÁVEL
de 1301 a 1600 ml
 
 
 
 
de 1601 a 2100 ml
 
 
 
 
4.4 EMBALAGEM PET
até 260 ml
0,79
0,72
0,75
 
de 261 ml a 360 ml
0,97
 
0,75
 
de 361 ml a 660 ml
1,18
1,12
0,94
 
de 661 ml a 1200 ml
 
1,50
 
 
de 1201 ml a 1750 ml
 
1,53
 
 
de 1751 ml a 2499 ml
1,80
1,72
1,53
1,39
igual ou mais de 2500 ml
 
 
 
 
4.5 LATA
até 360 ml
1,04
1,01
0,85
0,79

5. MARCAS DE OUTROS FABRICANTES (CONTINUAÇÃO)

PRODUTO
Campeão (21)
Don (22)
Piracaia(23)
Vedete(24)
Outras (25)
5.1 GARRAFA DE VIDRO COMUM
até 260 ml
 
 
 
 
0,52
de 261 a 599 ml
 
 
 
 
0,57
de 600 a 999 ml
0,80
0,70
0,75
 
0,82
Igual ou de mais 1000 ml
 
 
 
 
 
5.2 VIDRO DESCARTÁVEL
até 360 ml
 
0,67
 
 
0,96
5.3 PLÁSTICO RETORNÁVEL
de 1301 a 1600 ml
 
 
 
 
 
de 1601 a 2100 ml
 
 
 
 
 
5.4 EMBALAGEM PET
até 260 ml
 
 
 
 
0,77
de 261 ml a 360 ml
 
 
 
0,80
0,73
de 361 ml a 660 ml
 
0,92
 
0,94
0,98
de 661 ml a 1200 ml
 
 
 
 
1,47
de 1201 ml a 1750 ml
 
 
 
 
 
de 1751 ml a 2499 ml
1,63
1,56
1,31
1,55
1,36
igual ou mais de 2500 ml
 
 
 
 
 
5.5 LATA
até 360 ml
 
 
 
0,89
0,97

Notas:

(1) Refrigerantes da marca Fanta ou Sprite, de todos os sabores, inclusive light ou diet.

(2) Refrigerantes da marca Kuat, de todos os sabores, inclusive light ou diet.

(3) Refrigerantes da marca Coca-cola light e Lemon, de todos os sabores, inclusive light ou diet.

(4) Refrigerantes da marca Simba e Taí, de todos os sabores, inclusive light ou diet.

(5) Demais marcas de refrigerante do fabricante COCA COLA deverão utilizar o preço do produto Coca-Cola.

(6) Refrigerantes da marca Guaraná Antarctica e Zon, de todos os sabores, inclusive light ou diet.

(7) Refrigerantes da marca Soda Limonada, de todos os sabores, inclusive light ou diet.

(8) Água Tônica, de todos os sabores, inclusive light ou diet.

(9) Refrigerantes da marca Pepsi-Cola e Pepsi-Cola Twist, de todos os sabores, inclusive light ou diet.

(10) Refrigerantes da marca Sukita, de todos os sabores, inclusive light ou diet.

(11) Demais marcas de refrigerantes do fabricante AMBEV deverão utilizar o preço do produto Guaraná Antarctica.

(12) Refrigerantes da marca Schincariol, de todos os sabores, inclusive diet ou light.

(13) Refrigerantes da marca Dolly, de todos os sabores, inclusive diet ou light.

(14) Refrigerantes da marca Convenção, de todos os sabores, inclusive diet ou light.

(15) Refrigerantes da marca Bacana, de todos os sabores, inclusive diet ou light.

(16) Refrigerantes da marca Xereta, de todos os sabores, inclusive diet ou light.

(17) Refrigerantes das marcas Arco Íris e Cotuba, de todos os sabores, inclusive diet ou light.

(18) Refrigerantes das marcas Poty, de todos os sabores, inclusive diet ou light.

(19) Refrigerantes das marcas Belco, de todos os sabores, inclusive diet ou light.

(20) Refrigerantes das marcas Cristalina, de todos os sabores, inclusive diet ou light.

(21) Refrigerantes das marcas Campeão, de todos os sabores, inclusive diet ou light.

(22) Refrigerantes das marcas Don, de todos os sabores, inclusive diet ou light.

(23) Refrigerantes das marcas Piracaia, de todos os sabores, inclusive diet ou light.

(24) Refrigerantes das marcas Vedete, de todos os sabores, inclusive diet ou light.

(25) Refrigerantes de todas as demais marcas, de todos os sabores, inclusive diet ou light, dos fabricantes que não estão discriminados na tabela.

(26) Valores em reais.

§ 1º. Não utilizados os valores mencionados nesse artigo em virtude de decisão administrativa ou judicial que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será determinada de acordo com a disciplina prevista no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30, de novembro de 2000.

§ 2º. Na determinação da base de cálculo aplicável na substituição tributária de refrigerantes classificados na tabela como "Outras Marcas", com descrição de embalagem para a qual não haja indicação de preço sugerido, deverão ser utilizadas as margens de valor agregado estabelecidas no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

§ 3º. A partir de 1º de abril de 2007, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será determinada nos termos do artigo 294 Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30, de novembro de 2000, exceto se nova portaria divulgar novos valores, segundo nova pesquisa de preço atualizada.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007, ficando, a partir de então, revogada a Portaria CAT-67, de 21 de setembro de 2006.