Portaria GSER nº 106 de 30/06/2008

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 04 jul 2008

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45, inciso XVIII, do Decreto nº 25.826, de 17 de abril de 2005, e considerando a necessidade de disciplinar a arrecadação de tributos estaduais relativas às mercadorias em trânsito,

RESOLVE:

Art. 1º A arrecadação dos tributos estaduais realizada pelo Servidor Fiscal, no exercício da fiscalização de mercadorias em trânsito, deverá ser efetuada em espécie ou facultativamente e a critério do servidor fiscal arrecadador, em cheque, pelo qual será responsável, observadas as seguintes condições:

I - Quanto ao emissor:

a) se pessoa jurídica, ser contribuinte ativo e regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba (CCICMS-PB);

b) se pessoa física, ter o endosso de contribuinte ativo e regularmente inscrito no CCICMS-PB.

II - Quanto ao cheque:

a) estar corretamente preenchido;

b) pagável na mesma praça ou em agência participante do mesmo sistema regional de compensação;

c) ser de valor igual ao documento de arrecadação que estiver sendo pago, ou a soma dos mesmos;

III - Quanto às informações no verso do cheque:

a) identificação do contribuinte (nome, denominação ou razão social, inscrição estadual e telefone);

b) número(s) do(s) DAR correspondente(s) ao pagamento;

c) nome, matrícula e assinatura do servidor fiscal responsável pelo recebimento do cheque.

Art. 2º A arrecadação dos tributos estaduais referente a mercadorias retidas nos Postos Fiscais, quando não aplicável o disposto no artigo anterior, poderá ser realizada na circunscrição fiscal do contribuinte destinatário, da seguinte forma:

I - reemissão pela repartição fiscal da circunscrição fiscal do contribuinte, do Documento de Arrecadação Estadual - DAR emitido pela repartição de retenção das mercadorias;

II - encaminhamento do contribuinte preferencialmente à empresa prestadora de serviço de arrecadação nos Postos Fiscais ou Centrais de Operações ou ao Banco credenciado, para recolhimento do tributo exigido;

III - certificação de que o recolhimento foi efetuado em dinheiro ou, se em cheque que tenha obedecido às disposições do artigo anterior;

IV - comunicação à repartição de retenção das mercadorias, através de fax ou outro meio, da comprovação do recolhimento;

Art. 3º O Servidor Fiscal responsável pela exigência do pagamento do tributo, na forma do artigo anterior, de posse de cópia do Documento de Arrecadação ou ciente da comunicação de recolhimento do imposto, anotará, nas notas fiscais, as informações necessárias ao livre trânsito das mercadorias retidas, apondo carimbo do Posto Fiscal e sua assinatura.

Art. 4º A prestação de contas do Servidor Fiscal far-se-á preferencialmente nas agências de empresa prestadora de serviço de arrecadação nos Postos Fiscais ou Centrais de Operações, ou em qualquer agência de Banco credenciado mediante os seguintes procedimentos:

I - Recolhimento até o dia útil seguinte ao do término do plantão, dos valores cobrados, com a devida autenticação das primeiras, terceiras e quartas vias dos Documentos de Arrecadação, destinadas respectivamente, ao banco, à tomada de contas e ao controle fixo ao talão modelo 3;

II - Entrega até o plantão seguinte ao da cobrança e emissão do DAR, ao órgão local (Coletoria ou Recebedoria), das terceiras vias, e apresentação das quartas vias, devidamente autenticadas na empresa prestadora de serviço de arrecadação nos Postos Fiscais ou Centrais de Operação, ou banco credenciado, para emissão de Guia Resumo de Arrecadação - GRA, visada pelo Setor de Controle da Arrecadação e/ou Prestação de Contas das mencionadas repartições arrecadadoras.

Art. 5º Os cheques de responsabilidade do Servidor Fiscal devolvidos pelo serviço de compensação, juntamente com seu(s) respectivo(s) Documento(s) de Arrecadação, deverão ser encaminhados à Gerência de Arrecadação pelo banco credenciado que recebeu a prestação de contas do servidor fiscal, ou que recebeu o depósito da empresa prestadora de serviço de arrecadação nos Postos Fiscais ou Centrais de Operação.

§ 1º Recebidos os Documentos de Arrecadação e os respectivos cheques devolvidos, o Núcleo de Análise e Controle da Arrecadação notificará o Servidor Fiscal responsável, através da respectiva Gerência Regional, devendo esta cientificar o Servidor Fiscal a adotar as providências no sentido de converter o cheque em numerário, integralmente, no prazo máximo de 03 (três) dias, como também o recolhimento, em Documento de Arrecadação individualizado, dos encargos de multa e juros de mora, impostos pelo Lei nº 6.379/1996, em seu art. 90, sem prejuízo das penalidades descritas no § 3º deste artigo, contado o período de mora a partir do dia previsto no inciso I, do art. 4º, desta Portaria, e fazendo constar no Documento de Arrecadação, os dados do Servidor Fiscal e, no campo Documento de Origem, o nº do Documento de Arrecadação que originou a cobrança dos encargos.

§ 2º Para cada Documento de Arrecadação pago fora do prazo disposto no inciso I, do art. 4º, da presente Portaria, deverá corresponder um Documento de Arrecadação correspondente aos respectivos encargos moratórios.

§ 3º O não cumprimento do disposto no item anterior, implicará responsabilidade funcional do servidor fiscal, sujeitando-o às penalidades disciplinares estatutárias.

Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.