Portaria SRE nº 106 DE 29/03/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 mar 2012
Dispõe sobre a Declaração de Apuração da TFRM (TFRM-D) e o prazo de entrega do documento.
O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no § 1º do art. 14 do Decreto nº 45.936, de 23 de março de 2012,
Resolve:
Art. 1º. A Declaração de Apuração da TFRM - TFRM-D - conterá as seguintes informações:
I - por mineral ou minério, em toneladas ou fração desta:
a) volume das saídas (vendas e transferências), observada a seguinte especificação:
1. vendas no Estado, exceto as que se referem os itens 4, 6, 9 e 10 desta alínea;
2. vendas interestaduais;
3. vendas para o exterior;
4. vendas de mineral ou minério em estado bruto para estabelecimento minerador, reduzido ao percentual de teor da substância;
5. transferências interestaduais para estabelecimento de mesmo titular;
6. vendas de mineral ou minério extraído na área mineira da SUDENE;
7. transferências para estabelecimento de mesmo titular de mineral ou minério extraído na área mineira da SUDENE;
8. transferências no Estado para estabelecimento de mesmo titular, exceto área mineira da SUDENE;
9 - vendas referentes ao mineral ou minério utilizado como matériaprima em processo de transformação industrial na hipótese de a extração e a transformação ocorrerem em um mesmo estabelecimento localizado no Estado; (Redação do item dada pela Portaria SRE Nº 188 DE 07/04/2021).
Nota: Redação Anterior:9. vendas no Estado destinadas a processo de transformação industrial para adquirente detentor de Regime Especial;
10 - transferências referentes ao mineral ou minério utilizado como matéria-prima em processo de transformação industrial na hipótese de a extração e a transformação ocorrerem em um mesmo estabelecimento localizado no Estado. (Redação do item dada pela Portaria SRE Nº 188 DE 07/04/2021).
Nota: Redação Anterior:10. vendas no Estado destinadas a processo de transformação industrial para adquirente sem Regime Especial;
b) volume das entradas (aquisições e transferências), observada a seguinte especificação:
1. aquisições de mineral ou minério em estado bruto de estabelecimento minerador, reduzido ao percentual de teor da substância;
2. aquisições de mineral ou minério extraído na área mineira da SUDENE;
3. aquisições de empresário individual ou de sociedade empresária isenta, nos termos do inciso I do art. 5º do Decreto nº 45.936, de 23 de março de 2012;
4. demais aquisições no Estado;
5. aquisições interestaduais;
6. transferências interestaduais, de estabelecimento de mesmo titular;
7. transferências de minério extraído na área mineira da SUDENE, de estabelecimento de mesmo titular;
8. transferências de minério não extraído na área mineira da SUDENE, de estabelecimento de mesmo titular;
II - o valor do recolhimento efetuado pelo contribuinte a título de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM referente ao período de apuração imediatamente anterior;
III - se a receita bruta total de todos os seus estabelecimentos nos últimos 12 (doze) meses é inferior a 1.650.000 UFEMGs;
(Revogado pela Portaria SRE Nº 188 DE 07/04/2021):
IV - se houve venda destinada a processo de transformação industrial no Estado para adquirente detentor de regime especial e, se for caso, o nome e número da inscrição no CNPJ do adquirente.
V - valor recolhido de TFAMG ainda não deduzido.
Parágrafo único. Para fins de preenchimento da Declaração de Apuração da TFRM (TFRM-D), os minerais ou minérios a que se refere o art. 1º da Lei nº 19.976, de 27 de dezembro de 2011, são os constantes do Anexo Único a esta Portaria. (Nota Legisweb: redação dada pela Portaria SRE Nº 110 DE 04/09/2012)
Art. 2º. A TFRM-D será entregue até o dia 20 do mês subsequente ao do respectivo período de apuração da Taxa, mediante preenchimento de formulário disponibilizado no Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE), no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet.
Art. 3º. O empresário individual ou a sociedade empresária obrigados à inscrição no Cadastro Estadual de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - CERM, após prestar informações por meio do SIARE, deverá apresentar os seguintes documentos na Administração Fazendária a que estiver circunscrito:
I - cópia reprográfica dos atos constitutivos da sociedade ou da declaração de empresário e alterações registradas na Junta Comercial ou no cartório competente, no caso de sociedade simples;
II - procuração registrada em cartório para representante legal não constante do quadro societário;
III - cópia do documento de identidade e da inscrição no Cadastro de Pessoa Física dos sócios e do representante legal;
IV - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado.
Art. 3º. -A Do valor a pagar de Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM, conforme apurado na Declaração de Apuração da TFRM (TFRM-D), o contribuinte poderá deduzir o valor pago a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais - TFAMG.
Parágrafo único. O valor pago a título de TFAMG tendo como período de referência o 1º trimestre civil de 2012 poderá ser deduzido do valor a pagar de TFRM em junho de 2012 referente ao período de apuração maio de 2012. (Nota Legisweb: Redação dada pela Portaria SRE Nº 110 DE 04/09/2012)
Art. 3º. -B. Relativamente ao Cadastro de que trata o art. 21 do Decreto nº 45.936, de 23 de março de 2012:
I - estão obrigadas a inscrever-se no CERM as pessoas físicas ou jurídicas que estejam autorizadas a realizar pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de recursos minerários no Estado;
II - estão obrigadas à entrega da TFRM-D as pessoas físicas ou jurídicas mencionadas no inciso I que efetuarem vendas ou transferências entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular dos minerais ou minérios a que se refere o art. 3º do Decreto nº 45.936, de 2012;
III - o empreendedor a ser inscrito no CERM deverá ser o estabelecimento matriz ou o principal da empresa no Estado, sendo os demais estabelecimentos cadastrados como empreendimentos;
IV - na ausência de responsável técnico a empresa arrendatária de processos do DNPM poderá informar os dados do titular requerente;
V - os empreendimentos devem ser cadastrados mesmo nas hipóteses em que a licença esteja paralisada, em fechamento, suspensa ou desativada;
VI - as empresas que realizem apenas operações de compra e venda de mineral ou minério, independente da atividade econômica, estão dispensadas da inscrição no CERM. (Nota Legisweb: Redação dada pela Portaria SRE Nº 110 DE 04/09/2012)
Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Subsecretaria da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 29 de março de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.
GILBERTO SILVA RAMOS
Subsecretário da Receita Estadual