Portaria SEFAZ nº 1.062 de 08/10/2007
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 24 out 2007
Estabelece Regime Especial de Fiscalização, na modalidade de prazo especial e sumário de recolhimento do ICMS, para o contribuinte que especifica, e estabelece outros procedimentos.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 90, incisos I, II e VII da Constituição Estadual, combinado com o § 2º do art. 76 da Lei nº 3.796/96;
Considerando a faculdade de aplicação do Regime Especial de Fiscalização, quando do cometimento pelo contribuinte do ICMS de qualquer ato tipificado como infração na legislação tributária estadual, conforme previsão do caput do art. 76, da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996;
Considerando que, nos termos da Lei nº 3.796/96, caracterizam infração à legislação tributária a falta do recolhimento do ICMS, devidamente apurado, no todo ou em parte, conforme tipificação do art. 72, inciso I, alíneas "c", "d", "e" e "f'; a falta de escrituração de documentos e livros fiscais, conforme tipificação do art. 72, inciso III, alínea "g"; e a falta de prestação de informações econômico-fiscais, conforme tipificação do art. 72, inciso VII, alínea "a";
RESOLVE:
Art. 1º Fica submetida ao Regime Especial de Fiscalização, na modalidade de prazo especial e sumário de recolhimento do imposto, de que trata o art. 76, § 1º, inciso IV, da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, a empresa Silva & Gomes Ltda., Inscrição Estadual nº 27.119.179-1.
Art. 2º O Regime Especial de Fiscalização de que trata o artigo anterior consistirá:
I - no pagamento diário do ICMS, devido a este Estado, em relação às operações internas realizadas pelo contribuinte especificado no artigo anterior.
II - no pagamento antecipado do ICMS, referente às saídas interestaduais de mercadorias, na primeira repartição fazendária por onde as mesmas transitarem;
III - realização de quaisquer outras medidas acautelatórias previstas na Legislação Tributária Estadual, com vistas à efetivação do regime, em especial:
a) lacração de móveis ou depósito onde estejam os documentos e os livros exigidos, lavrando-se o Termo de Lacração, do qual uma cópia ficará com o recusante e diligenciando para que se faça a exibição por via judicial;
b) apreensão de mercadorias, livros, documentos, programas, arquivos magnéticos e ópticos, como prova material de infração, lavrando Termo de Apreensão ou Termo de Depósito.
§ 1º O pagamento de que trata o inciso I deste artigo deverá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte ao da saída das mercadorias ou da prestação do serviço, no Banco do Estado de Sergipe - BANESE, através do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, emitido através da Internet, ou pela repartição fazendária da circunscrição do domicílio fiscal do contribuinte.
§ 2º Para a emissão do DAE, a que se refere o parágrafo anterior, o contribuinte preencherá, diariamente, o Mapa Controle de Notas Fiscais de Saídas - Regime Especial de Fiscalização, em duas vias, conforme modelo constante do Anexo único desta Portaria.
Art. 3º Ressalvadas as operações sujeitas à Antecipação com Encerramento de Fase, nos termos do art. 784 do RICMS/2002, o pagamento antecipado de que trata o art. 2º desta Portaria não encerra a fase de tributação, devendo o valor efetivamente pago ser deduzido do ICMS apurado no período no Livro Registro de Apuração do ICMS no quadro "CRÉDITO DO IMPOSTO", no item "OUTROS CRÉDITOS", fazendo constar no campo observações: "ICMS Antecipado", DAE nº Portaria nº /07.
Art. 4º O não pagamento do imposto na forma e prazo disciplinados nesta Portaria, sujeita o contribuinte à penalidade prevista no art. 72, inciso I, alínea "c" da Lei nº 3.796/96, de 26 de dezembro de 1996.
Art. 5º A Superintendência de Gestão Tributária e não Tributária poderá excluir a empresa do Regime Especial de que trata esta Portaria, desde que comprovado a regularização da situação motivadora deste Regime, bem como, criar formulários específicos a serem preenchidos pelo contribuinte e solicitar informações periódicas sobre operações e prestações realizadas pelo mesmo.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 15 de outubro de 2007.
Aracaju, 08 de outubro de 2007.
Nilson Nascimento Lima
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO