Portaria MS nº 1.063 de 04/07/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 05 jul 2005
Define critérios, normas e requisitos para a implantação e credenciamento de Centros de Especialidades Odontológicas e Laboratórios Regionais de Próteses Dentárias.
O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições, e
Considerando o princípio da integralidade da assistência à saúde;
Considerando o que estabelece a Política Nacional de Saúde Bucal em relação aos Centros de Especialidades Odontológicas;
Considerando o disposto na Portaria nº 74/GM, de 20 de janeiro de 2004, que indica a necessidade de suporte por uma rede especializada de serviços odontológicos especializados;
Considerando a regionalização dos serviços de saúde no Sistema Único de Saúde - SUS;
Considerando a necessidade de garantir acesso integral às ações de saúde bucal; e
Considerando a necessidade de cadastrar e credenciar uma rede assistencial consistente para produção de serviços odontológicos especializados consoante as diretrizes da Política Nacional de Saúde Bucal, visando a futuras normatizações, resolve:
Art. 1º Definir a implantação de Centros de Especialidades Odontológicas - CEO e Laboratórios Regionais de Próteses Dentárias - LRPD e estabelecer critérios, normas e requisitos para seu credenciamento.
§ 1º Os CEO são estabelecimentos de saúde cadastrados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES, classificados como Tipo Clínica Especializada/Ambulatório de Especialidade, com serviço especializado de Odontologia para realizar, no mínimo, as seguintes atividades:
I - diagnóstico bucal, com ênfase no diagnóstico e detecção do câncer bucal;
II - periodontia especializada;
III - cirurgia oral menor dos tecidos moles e duros;
IV - endodontia; e
V - atendimento a portadores de necessidades especiais.
§ 2º O LRPD é o estabelecimento cadastrado no CNES como Unidade de Saúde de Serviço de Apoio Diagnóstico Terapêutico - SADT para realizar, no mínimo, o serviço de prótese dentária total.
§ 3º Definir que o cadastramento nas modalidades estabelecidas nesta Portaria, CEO Tipo 1, CEO Tipo 2, CEO Tipo 3 e LRPD, e a verificação das informações das Unidades de Saúde se dêem pelo Sistema de Informação Ambulatorial - SIA e o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES, por meio de serviço e classificação específicos, sem o prejuízo de outras formas.
§ 4º Unidades de Saúde que disponham das condições estabelecidas nesta Portaria poderão credenciar-se conforme o estabelecido no § 3º e de acordo com o fluxo definido no artigo 4º.
Art. 2º Definir que a Unidade de Saúde a ser habilitada nas modalidades de CEO e/ou LRPD atenda às seguintes condições:
I - ser referência para o próprio município, região ou microrregião de saúde, de acordo com o Plano Diretor de Regionalização - PDR;
II - ser Unidade de Saúde cadastrada no CNES; e
III - dispor dos equipamentos e recursos mínimos exigidos nesta Portaria, que estejam exclusivamente a serviço do SUS e dos serviços mínimos exigidos nesta Portaria.
Art. 3º Definir, na forma do Anexo I desta Portaria, as características das modalidades de CEO e LRPD estabelecidas no artigo 1º desta Portaria.
Art. 4º Definir as condições gerais e o fluxo de credenciamento para os Centros de Especialidades Odontológicas - CEO e LRPD:
§ 1º Poderão credenciar-se como CEO quantas unidades sejam necessárias para atendimento à demanda da população da região/microrregião de saúde, limitada à disponibilidade financeira do Ministério da Saúde.
§ 2º O credenciamento dos LRPD ocorrerá da forma estabelecida no Anexo II desta Portaria, desde que a base populacional esteja relacionada a uma região ou microrregião de saúde de acordo com o PDR do Estado.
§ 3º O gestor municipal ou o estadual, interessado em implantar CEO ou LPDR ou em credenciar alguma unidade de saúde com o serviço e classificação relacionados, deverá apresentar sua proposta à Comissão Intergetores Bipartite - CIB do respectivo estado, indicando se o pleito é para CEO Tipo 1, CEO Tipo 2, CEO Tipo 3 ou LRPD.
§ 4º A partir da proposta do pleiteante, a Comissão Intergestores Bipartite - CIB informará o município e a(s) Unidade(s) de Saúde aprovada(s) para que o Departamento de Atenção Básica - Coordenação de Saúde Bucal, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde - DAB/SAS/MS aprecie a solicitação de credenciamento.
§ 5º A proposta de que trata o § 4º deste artigo deverá contemplar minimamente os seguintes elementos:
a) identificação do município ou estado pleiteante e Unidade de Saúde, com cópia do CNES;
b) descrição dos serviços que serão ofertados;
c) demonstração da coerência com o Plano Diretor de Regionalização; e
d) identificação da área de abrangência do CEO, indicando para que município, região ou microrregião é referência, mencionando, inclusive, a população coberta.
e) Os gestores deverão emitir documento atestando que atendem aos requisitos estabelecidos no Anexo I desta Portaria e terão 30 (trinta) dias, a contar do credenciamento do CEO, para providenciar a atualização, caso necessário, dos sistemas de informação relacionados.
§ 6º Deverá ser adotado como critério de seleção o maior percentual de cobertura das Equipes de Saúde Bucal do Programa Saúde da Família.
§ 7º Caberá às CIBs encaminhar solicitação de credenciamento dos CEOs e LRPDs, conforme fluxo estabelecido no § 4º deste artigo, e ao Ministério da Saúde a formalização em portaria específica.
Art. 5º Estabelecer que o não atendimento das condições e características definidas nesta Portaria pelos municípios pleiteantes, bem como pelas Unidades de Saúde, a qualquer tempo, implique o descredenciamento da Unidade de Saúde.
Parágrafo único. Caberá às CIBs e/ou ao Ministério da Saúde encaminhar a solicitação, a ser apreciada pelo DAB/SAS/MS, e ao Ministério da Saúde publicar a medida estabelecida neste artigo.
Art. 6º Em relação aos tipos de prestadores fica estabelecido que:
I - somente as Unidades de Saúde de natureza jurídica pública, universidades de qualquer natureza jurídica e consórcios públicos de saúde poderão credenciar-se como CEO;
II - não haverá restrição quanto à natureza jurídica para as Unidades de Saúde credenciarem-se como LRPD.
Art. 7º Os Gestores deverão providenciar a adequação visual da Unidade de Saúde à qual está sendo pleiteado o credenciamento, para os itens considerados obrigatórios, do Manual de Inserção de Logotipo disponibilizado pelo Ministério da Saúde em seu site.
Art. 8º Revoga-se a Portaria nº 1.570/GM, de 29 de julho de 2004, publicada no Diário Oficial da União nº 146, de 30 de julho de 2004, Seção 1, páginas 71 e 72.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir da competência agosto de 2005.
HUMBERTO COSTA
ANEXO IRequisitos | CEO I | CEO II | CEO III | LRPD |
Atividades | diagnóstico bucal, com ênfase ao câncer; periodontia especializada;cirurgia oral menor dos tecidos moles e duros;endodontia; eatendimento a portadores de necessidades especiais. | Idem | Idem | Prótese dentária total e prótese dentária parcial removível. |
Equipamentos e materiais | Aparelho de raios-X dentário; Equipo odontológico;canetas de alta e baixa rotação;amalgamador;fotopolimerizador;Compressor compatível com os serviços;instrumentais compatíveis com os serviços; e3 consultórios odontológicos completos (cadeira, unidade auxiliar, equipo e refletor) | Aparelho de raios-X dentário; equipo odontológico; canetas de alta e baixa rotação; Amalgamador; fotopolimerizador;Compressor compatível com os serviços;Instrumentais compatíveis com os serviços; e4 a 6 consultórios odontológicos completos (cadeira, unidade auxiliar, equipo e refletor) | Aparelho de raios-X dentário; equipo odontológico; canetas de alta e baixa rotação; Amalgamador; fotopolimerizador; Compressor compatível com os serviços; Instrumentais compatíveis com os serviços;e7 ou mais consultórios odontológicos completos (cadeira, unidade auxiliar, equipo e refletor) | Forno para confecção de prótese removível; centrífuga; maçarico para gás butano e para oxigênio;compressor compatível com o serviço;Instrumentais compatíveis com os serviços; instrumentais compatíveis com o serviço;motor de chicote;prensa;cortador de gesso;torno elétrico; eMuflas e aparelho de microondas. |
Outros recursos | Mobiliário e espaço físico compatível com os serviços ofertados | Mobiliário e espaço físico compatível com os serviços ofertados | Mobiliário e espaço físico compatível com os serviços ofertados | Mobiliário e espaço físico compatível com os serviços ofertados |
Recursos humanos | 3 ou mais cirurgiões dentista (120 h carga/horária/semanal total dos cirurgiões dentistas) 1 auxiliar de consultório dentário por cirurgião dentistaNo mínimo de pessoal de apoio administrativo - recepcionista, auxiliar de serviços gerais e auxiliar administrativo. | 4 ou mais cirurgiões dentista (160 h carga/horária/semanal total dos cirurgiões dentistas) 1 auxiliar de consultório dentário por cirurgião dentistaNo mínimo de pessoal de apoio administrativo - recepcionista, auxiliar de serviços gerais e auxiliar administrativo. | 7 ou mais cirurgiões dentista (280 h carga/horária/semanal total dos cirurgiões dentistas) 1 auxiliar de consultório dentário por cirurgião dentistaNo mínimo de pessoal de apoio administrativo - recepcionista, auxiliar de serviços gerais e auxiliar administrativo | 1 técnico em prótese dentária (carga/horária/semanal 40 h) ou 1 cirurgião dentista (carga/horária/semanal 40 h) No mínimo de pessoal de apoio assistencial - Auxiliar de Prótese Dentária. |
OBS: Para os LRPD localizados nos CEO não há a necessidade de dispor dos seguintes itens: forno para confecção de prótese removível; centrífuga; maçarico para gás butano e para oxigênio.
ANEXO II(Revogado pela Portaria MS nº 2.304, de 28.11.2005, DOU 29.11.2005)
Nota: Assim dispunha o Anexo revogado:
"ANEXO II
Nº de LRPD que poderão se credenciar por Região de Saúde |
Um a cada grupo de 100 mil habitantes. |
OBS: Poderá credenciar-se um outro LRPD caso este laboratório esteja instalado em um CEO, Tipo 1, CEO Tipo 2 ou CEO Tipo 3."