Portaria SESA nº 107 - R DE 13/06/2020
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 13 jun 2020
Altera a Portaria nº 093-R, de 23 de maio de 2020 e a Portaria nº 100-R, de 30 de maio de 2020.
O Secretário de Estado da Saúde, no uso das suas atribuições que lhe conferem o artigo 46, alínea "o" da Lei Estadual nº 3.043, de 31 de dezembro de 1975, assim como o artigo 17, da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e o art. 2º , parágrafo único, e 4º do Decreto nº 4.636-R , de 19 de abril de 2020, e,
Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispôs sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19);
Considerando o Decreto nº 4.593-R , de 13 de março de 2020, que dispôs sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabeleceu medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto do novo coronavírus (COVID-19);
Considerando o Decreto nº 4.636-R , de 19 de abril de 2020, que instituiu o mapeamento de risco para o estabelecimento de medidas qualificadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19);
Considerando a necessidade de coordenação integrada e eficaz das medidas de emergência em saúde pública entre o Estado do Espírito Santo e os municípios capixabas, bem como a participação ativa das pessoas, comunidades, empresas e sociedade em geral;
Resolve:
Art. 1º O art. 1º da Portaria nº 093-R, de 23 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º (.....)
(.....)
§ 6º O Município classificado com risco alto permanecerá com essa mesma classificação pelo prazo mínimo de 14 (quatorze) dias, ainda que haja redução, na semana seguinte, da sua classificação com base nos critérios levados em consideração na matriz de risco."(NR)
Art. 2 º Os arts. 16 e 17 da Portaria nº 100-R, de 30 de maio de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. (.....)
§ 1º Somente é admissível o atendimento presencial nos estabelecimentos comerciais, galerias e centros comerciais em dias alternados, de segunda à sexta-feira, exceto feriados, limitado ao horário das 10:00 às 16:00, observada a seguinte regra de alternância:
(.....)
§ 6º-A Para fins do § 6º, entende-se que os supermercados, os minimercados e as lojas de produtos alimentícios são estabelecimentos cuja principal atividade é a venda de produtos alimentícios e reputa-se como principal atividade aquela em que o faturamento é majoritariamente oriundo da venda desses produtos e a maioria dos produtos em exposição são alimentos.
(.....)
§ 10. Fica vedado em lojas de conveniência, a que se refere o § 6º:
I - o consumo presencial;
II - a venda de bebida alcoólica, durante a semana, fora do horário das 12:00 às 16:00; e
III - a venda de bebida alcóolica nos finais de semana e nos feriados.
(.....)." (NR)
"Art. 17. (.....)
(.....)
§ 2º Somente é admissível o atendimento presencial nos shopping centers de segunda à sexta-feira, exceto feriados, observada a seguinte escala de horário de funcionamento:
(.....)." (NR)
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor em 15 de junho de 2020.
Vitória, 13 de junho de 2020.
NÉSIO FERNANDES DE MEDEIROS JUNIOR
Secretário de Estado da Saúde