Portaria DNIT nº 1078 DE 11/08/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 12 ago 2015

Dispõe sobre produtos asfálticos necessários às obras de infraestrutura de transportes do DNIT.

O Diretor-Geral Interino do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 24, da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 8.489, de 10 de julho de 2015, publicado no DOU de 13.07.2015, o art. 124, incisos IV e V, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 10, de 31 de janeiro de 2007, do Conselho de Administração, publicada no DOU de 26.02.2007, e Resolução nº 20, de 13.04.2015, do Conselho de Administração, publicada no DOU de 29.04.2015, e tendo em vista o constante no processo nº 50600.009151/2015-27, e

Considerando que a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustível - ANP constitui o órgão responsável pela implementação da política nacional do petróleo, gás natural e biocombustíveis, com ênfase na proteção dos interesses do consumidor quanto ao preço, à qualidade e à oferta dos produtos, conforme preconizado na Lei nº 9.478/1997;

Considerando que a ANP acompanha, desde 2008, os preços de distribuição dos seguintes produtos asfálticos:

Cimento Asfáltico de Petróleo - CAP 30/45

Cimento Asfáltico de Petróleo - CAP 50/70

Cimento Asfáltico de Petróleo - CAP 85/100

Asfalto Diluído de Petróleo - CR 70

Asfalto Diluído de Petróleo - CR 250

Asfalto Diluído de Petróleo - CM 30

Asfalto Diluído de Petróleo - CM 70

Emulsão Asfáltica - RR 1C

Emulsão Asfáltica - RR 2C

Emulsão Asfáltica - RM 1C

Emulsão Asfáltica - RM 2C

Emulsão Asfáltica - RL 1C

Emulsão para Lama Asfáltica - LA-E

CAP Modificado por Polímero - SBS 50/65

CAP Modificado por Polímero - SBS 55/75

CAP Modificado por Polímero - SBS 60/85

CAP Modificado por Polímero - SBS 65/90

Asfalto Borracha - AB 8

Asfalto Borracha - AB 22

Emulsão Asfáltica Catiônica Modificada por Polímero Elastomérico - RR 1C-E

Emulsão Asfáltica Catiônica Modificada por Polímero Elastomérico - RR 2C-E

Emulsão Asfáltica Catiônica Modificada por Polímero Elastomérico - RM 1C-E

Emulsão Asfáltica Catiônica Modificada por Polímero Elastomérico - RC 1C-E

Emulsão Asfáltica Catiônica Modificada por Polímero Elastomérico - RL 1C-E;

Considerando que a ANP passou a disponibilizar em seu endereço eletrônico o acompanhamento dos preços de distribuição de produtos asfálticos por região, a partir de 2008, e o acompanhamento dos preços por unidade da federação, a partir de 2013;

Considerando que os preços médios divulgados no endereço eletrônico da ANP são calculados de forma ponderada, de acordo com a região de origem comercializado, opção que objetiva reduzir as distorções decorrentes de diferenças tributárias entre as unidades da federação, constituindo-se, em referência consolidada para a definição dos custos de aquisição dos produtos asfálticos;

Considerando que no cálculo dos preços divulgados pela ANP são utilizados os preços à vista, sem frete (entre a base de distribuição e o local de entrega do produto), com todos os impostos inclusos, à exceção do ICMS, praticados na totalidade das vendas dos produtos asfálticos informadas até a data de processamento dos relatórios publicados;

Considerando que os preços médios ponderados dos produtos asfálticos, consolidados por unidade da federação, só são publicados pela ANP quando houver informação de, no mínimo, três empresas do ramo;

Considerando o conhecimento da matriz de distribuição dos produtos asfálticos (origem e destino) de todas as unidades da federação, elaborada em função do tratamento da base de dados da ANP;

Considerando a natureza e as características particulares de produção, de distribuição, de armazenamento e de comercialização de produtos asfálticos, principalmente do Cimento Asfáltico de Petróleo e do Asfalto Diluído de Petróleo;

Considerando ainda as determinações do Tribunal de Contas da União, expressas por meio dos Acórdãos nº 2649/2007-Plenário, nº 1077/2008-Plenário e nº 377/2009-Plenário,

Resolve:

Art. 1º REVOGAR a Instrução de Serviço/DG nº 02, de 18 de janeiro de 2011, publicado no DOU de 20.01.2011, Seção 1, página 70.

Art. 2º REVOGAR a Portaria/DG nº 349, de 06 de abril de 2010, publicada no DOU do dia 07 de abril de 2010, na seção 01, na página nº 68.

Art. 3º Os produtos asfálticos necessários às obras de infraestrutura de transportes do DNIT terão seus preços de referência definidos em função do binômio "aquisição + transporte", definindose a solução mais vantajosa ao erário em função do conhecimento do acompanhamento de preços realizado e divulgado mensalmente pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustível - ANP e da natureza do transporte.

Art. 4º Os produtos asfálticos terão seus preços de referência para aquisição definidos em função do acompanhamento de distribuição de asfaltos realizado e disponibilizado pela ANP em seu endereço eletrônico, por unidade da federação, acrescidos das respectivas alíquotas de ICMS e do BDI diferenciado de 17,69% (Dezessete vírgula sessenta e nove por cento).

§ 1º A correção do BDI diferenciado faz-se necessária em virtude do Plano Brasil Maior ter instituído a desoneração da mão de obra e a inclusão da Contribuição Previdenciária sobre a Renda Bruta - CPRB, com alíquota igual a 2,0% e incidência sobre o preço de venda, nas obras e serviços de infraestrutura enquadrados nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0, conforme preconizado no Memorando Circular nº 01/2015-DIREX.

§ 2º Os preços iniciais de aquisição dos produtos asfálticos serão reajustados para o mês-base de referência do projeto ou contrato por meio de índices setoriais de Cimento Asfáltico de Petróleo, de Asfalto Diluído de Petróleo e de Emulsão Asfáltica, conforme orientações preconizadas na Instrução de Serviço DNIT nº 04/2012.

Art. 5º Os custos de referência para o transporte dos produtos asfálticos serão calculados a partir das novas equações tarifárias, apresentadas na tabela abaixo e definidas em função da natureza do transporte, das condições do pavimento e das distâncias de transporte envolvidas.

Natureza do Transporte  Equações Tarifárias de Transporte (R$) 
Rodovia pavimentada  (26,939 + 0,253 x D) por tonelada 
Rodovia em revestimento primário  (26,939 + 0,299 x D) por tonelada 
Rodovia em leito natural 
(26,939 + 0,412 x D) por tonelada 

§ 1º As novas equações tarifárias têm como referência o mês-base de Julho de 2014 e incluem todos os custos diretos envolvidos com o transporte de produtos asfálticos, excetuando-se ICMS, BDI diferenciado de 17,69% (Dezessete vírgula sessenta e nove por cento), conforme preconizado no Memorando Circular nº 02/2012-DIREX, e eventuais despesas relacionadas ao pagamento de pedágio em rodovias concessionadas.

§ 2º Os preços iniciais do transporte dos produtos asfálticos serão reajustados para o mês-base de referência do projeto ou contrato, segundo sua natureza, por meio do índice setorial de Pavimentação, conforme orientações preconizadas na Instrução de Serviço DNIT nº 04/2012.

Art. 6º A origem do cimento asfáltico de petróleo e do asfalto diluído de petróleo será definida no local das refinarias da Petrobras ou nas capitais das unidades da federação com divulgação de preços na base da ANP. No caso das emulsões asfálticas e dos asfaltos modificados, a origem destes materiais será definida nas bases de industrialização do respectivo produto asfáltico mais próximas à localização das obras, conforme ilustrado na cadeia produtiva a seguir (Figura 01). A adoção deste critério objetiva reduzir as distorções advindas da ponderação de preços e quantidades na base de cálculo da ANP.

Figura 01 - Cadeia Produtiva dos Produtos Asfálticos (Fonte: ANP)

Art. 7º Os custos de referência dos produtos asfálticos serão definidos por meio da realização de estudo comparativo com, pelo menos, 3 (três) origens diferentes e com maior proximidade em relação à localização da obra, respeitando-se as premissas definidas no Artigo 4º e adotando-se como referência a condição mais vantajosa ao erário em função do binômio "aquisição + transporte".

§ 1º O referido estudo comparativo, com suas respectivas memórias de cálculo, constitui parte integrante do projeto e deverá constar obrigatoriamente da documentação mínima necessária à aprovação dos projetos e anteprojetos para fins de comprovação e auditoria.

§ 2º Na inexistência de preço de algum produto asfáltico nas unidades da federação, deverão ser utilizados os preços regionais disponibilizados pela ANP, adotando-se como referência a localização das refinarias mais próximas à obra.

§ 3º Caso ainda persista a impossibilidade de definição dos preços de referência de algum produto asfáltico, deverão ser utilizados os preços nacionais disponibilizados pela ANP, adotando-se como referência a localização da refinaria mais próxima à obra.

§ 4º Para os demais produtos asfálticos não contemplados no acompanhamento de preços da ANP, a definição dos custos de referência será realizada por meio de cotação de preços, em conformidade às orientações preconizadas na Instrução de Serviço nº 15/2006.

Art. 8º Esta Portaria estra em vigor na data de sua publicação.

VALTER CASIMIRO SILVEIRA