Portaria GASEC nº 108 de 11/06/1997

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 11 jun 1997

Dispõe sobre a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigações acessórias nas condições que especifica.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO problemas de ordem financeira por que passam inúmeros contribuintes inscritos no CAGEP na categoria microempresa estadual, acarretando dificuldades para a regularização cadastral junto a esta Secretaria da Fazenda,

RESOLVE:

Art. 1º A critério dos Diretores Regionais da Fazenda e, mediante comprovação da incapacidade financeira, estende-se às microempresas estaduais a aplicação da multa prevista no inciso II do artigo 30 do Decreto nº 8.854/93, com redação dada pelo Decreto nº 9.709/97, para os casos de não entrega, em tempo hábil, das guias de informações econômico-fiscais, do Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS / MEE) e do Resumo de Utilização de Documentos Fiscais (RUDF).

Parágrafo único. O disposto no caput somente se aplica aos pedidos de baixa de inscrição cadastral e na hipótese do estabelecimento apresentar-se sem movimento operacional.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

Cientifique-se

Cumpra-se

GABINETE DO SECRETÁRIO - GASEC, em Teresina(PI), 11 de junho de 1997.

PAULO DE TARSO DE MORAES SOUZA

Secretário da Fazenda