Portaria CAT nº 108 de 23/12/2003
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 dez 2003
Dispõe sobre o cadastro de empresa desenvolvedora de programas de computador (softwarehouse) e do programa aplicativo de comunicação com Emissor de Cupom Fiscal para gerenciamento "frente de loja" de estabelecimentos varejistas
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 251 do Regulamento de ICMS aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30/11/2000, e
Considerando a necessidade de implementar, para fins de informação e controle, o registro dos programas aplicativos que interagem com o equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
Considerando que a estruturação de uma base cadastral formada pelos aplicativos comerciais atualmente em uso no ramo varejista propiciará à administração tributária o acesso a elementos de informação imprescindíveis ao exercício da atividade de fiscalização;
Considerando que continuam a ser utilizados pelos contribuintes, em larga escala, programas aplicativos incompatíveis com as disposições do Convênio ICMS 85/01, de 28-9-2001, em especial com o inciso II da cláusula sexagésima sétima e com a cláusula octogésima quinta, que prescrevem a regra da concomitância para o processo de captura, visualização e impressão de itens de venda pelo ECF;
Considerando que, nos termos das alíneas "a" e "b" do inciso X do artigo 85 da Lei 6.374/89, de 1º-3-1989, constitui infração imputável às empresas desenvolvedoras de programas aplicativos "desenvolver, fornecer ou instalar "software" no equipamento, com a capacidade de interferir ou interagir com o 'software básico', inibindo-o ou sobrepondo-se ao seu controle, trazendo, como conseqüência, redução das operações tributáveis";
Considerando, por fim, a necessidade, para a administração e fiscalização tributárias, de identificar as empresas desenvolvedoras de programas aplicativos que interagem com o ECF;
Expede a seguinte portaria:
Art. 1º As empresas desenvolvedoras de programas aplicativos para interação com o Emissor de Cupom Fiscal - ECF ficam obrigadas a cadastrar-se junto à Diretoria Executiva da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda de São Paulo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da vigência da presente portaria, devendo informar, mediante preenchimento de formulário disponível no site do Posto Fiscal Eletrônico (PFE), no endereço http://pfe.sp.gov.br, contendo as seguintes informações:
I - nome, inscrição no CNPJ , inscrição estadual e municipal;
II - nome, CPF e RG dos sócios;
III - nome, CPF e RG do desenvolvedor responsável;
IV - denominação e versão do programa aplicativo utilizado para comunicação com o ECF e gerenciamento "frente de loja" ou retaguarda;
V - descrição das funcionalidades executáveis pelo programa aplicativo, inclusive a linguagem de programação na qual foi desenvolvido.
§ 1º Os profissionais autônomos desenvolvedores de "software" também estão sujeitos ao cadastro e, no que couber, a prestar as informações previstas no "caput". (Parágrafo renumerado pela Portaria CAT Nº 97 DE 16/09/2016).
§ 2º É vedada a comercialização ou uso de versão do programa aplicativo diversa da cadastrada junto ao fisco. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT Nº 97 DE 16/09/2016).
§ 3º O cadastramento do programa aplicativo não implica sua homologação por parte do fisco. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT Nº 97 DE 16/09/2016).
(Revogado pela Portaria CAT Nº 97 DE 16/09/2016):
Art. 2º Cumprida a exigência estabelecida no artigo 1º, as empresas e os profissionais autônomos desenvolvedores do programa aplicativo entregarão à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT:
I - programa executável relativo ao programa aplicativo, em meio ótico não regravável e devidamente finalizado;
II - manual de operação do programa aplicativo em meio magnético;
III - declaração formal nos seguintes termos: "Declaro, sob as penas da lei, que o "software" aplicativo atende às disposições contidas no Convênio ICMS 85/01 e que não possui dispositivos ou funções que inibam ou facultem a emissão do Cupom Fiscal";
IV - cópia do contrato social e alterações posteriores, caso não tenham sido entregues anteriormente.
§ 1º - É vedada a comercialização ou uso de versão diversa da cadastrada junto ao fisco.
§ 2º - O cadastramento do programa aplicativo não implica sua homologação por parte do fisco.
Art. 3º As empresas e os profissionais autônomos desenvolvedores de programa aplicativo ficam obrigados a:
I - franquear ao fisco a senha de acesso às funções do sistema, desde que notificadas para esse fim;
II - encaminhar correspondência aos clientes, contribuintes do ICMS, recomendando sua substituição por versões atualizadas do programa;
III - obter a comprovação da entrega da referida correspondência, por meio de recibo, protocolo ou aviso de recebimento;
IV - manter sob guarda a cópia da referida correspondência pelo período de 5 (cinco) anos, à disposição da fiscalização tributária, assim como a comprovação de seu recebimento por parte do cliente.
V - atualizar, por meio do Posto Fiscal Eletrônico (PFE), as informações referentes à denominação, versão e funcionalidades do programa aplicativo sempre que ocorrer qualquer alteração, ficando dispensado o envio de programa, manual ou documentação à Secretaria da Fazenda. (Inciso acrescentado pela Portaria CAT Nº 97 DE 16/09/2016).
Art. 4º As empresas e os profissionais autônomos desenvolvedores de programa aplicativo que não atenderem ao disposto nesta portaria, ficarão sujeitos às sanções legais, mormente as constantes nas alíneas "a" e "b" do inciso X do artigo 85 da Lei 6.374, de 01.03.1989, sem prejuízo do encaminhamento, ao Ministério Público, de notícia de crime contra a ordem tributária, para fins penais. (Redação do artigo dada pela Portaria CAT Nº 97 DE 16/09/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 4º As empresas e os profissionais autônomos desenvolvedores de programa aplicativo que não atenderem ao disposto nesta portaria, em especial a vedação referida no § 1º do artigo 2º, ficarão sujeitos às sanções legais, mormente as constantes nas alíneas "a" e "b" do inciso X do artigo 85 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, sem prejuízo do encaminhamento, ao Ministério Público, de notícia de crime contra a ordem tributária, para fins penais.
Art. 5º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação