Portaria SRE nº 108 DE 23/12/2022
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 dez 2022
Fixa valor mínimo para o cálculo do ICMS nas operações com revestimento cerâmico classificado como "Extra" ou "Tipo A".
O Subsecretário da Receita Estadual, tendo em vista o disposto no artigo 30 da Lei 6.374 , de 1º de março de 1989, e no artigo 46 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º No período de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente sobre as operações efetuadas com revestimentos cerâmicos, classificados como "Extra" ou "Tipo A", na posição 6907. da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, deverá ser calculado sobre o valor mínimo de R$ 11,00/m².
§ 1º O imposto será calculado sobre o valor da operação quando este for superior ao mínimo fixado no "caput".
§ 2º Para fins de cálculo da retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária, relativo às saídas subsequentes da mercadoria, o respectivo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST deverá ser aplicado sobre o valor mínimo a que se refere o "caput" ou sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo, acrescido dos valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente.
Art. 2º Fica revogada a Portaria CAT 96/2021 , de 23 de dezembro de 2021.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.