Portaria MTE nº 1086 DE 08/09/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 10 set 2003
Determina a verificação anual dos processos administrativos de autos de infração e notificações de débito.
(Revogado pela Portaria MTP Nº 667 DE 08/11/2021):
O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso de suas atribuições legais, resolve:
Art. 1º Fica instituída, na Secretaria de Inspeção do Trabalho e nas Delegacias Regionais do Trabalho, a verificação anual dos processos administrativos de autos de infração e notificações de débito, cuja tramitação administrativa no âmbito deste Ministério ainda não tenha sido encerrada.
§ 1º Para fins de verificação anual, consideram-se encerrados os processos arquivados ou enviados para inscrição do débito em dívida ativa e cobrança executiva.
§ 2º Cabe aos Delegados Regionais do Trabalho e ao Secretário de Inspeção do Trabalho providenciar a execução da verificação anual. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MTE nº 2, de 10.01.2006, DOU 11.01.2006)
Nota: Redação Anterior:"§ 2º A verificação anual do regular andamento dos processos será realizada, no âmbito regional, pelos Delegados Regionais do Trabalho e, na Secretaria de Inspeção do Trabalho, pelo Coordenador-Geral de Recursos."
Art. 2º A verificação anual será realizada durante o primeiro semestre do ano e o relatório final dos trabalhos deverá ser encaminhado ao Secretário de Inspeção do Trabalho no prazo de trinta dias, contados da data prevista para o encerramento dos trabalhos.
Parágrafo único. O Secretário de Inspeção do Trabalho encaminhará aos Delegados Regionais do Trabalho, até o último dia útil do mês de novembro, a programação para realização da verificação anual nas respectivas Delegacias Regionais. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria MTE nº 2, de 10.01.2006, DOU 11.01.2006)
Nota:1) Redação Anterior:
"Art. 2º A verificação anual será realizada durante o primeiro semestre do ano e o relatório final dos trabalhos deverá ser encaminhado ao Secretário de Inspeção do Trabalho até o último dia útil do mês subseqüente ao de sua realização.
Parágrafo único. A programação da verificação anual deverá ser informada ao Secretário de Inspeção do Trabalho pelo Delegado Regional do Trabalho até o último dia útil do mês de novembro do ano anterior."
2) Ver art. 3º da Portaria MTE nº 2, de 10.01.2006, DOU 11.01.2006, que prorroga para 31 de janeiro, no exercício de 2006, o prazo estabelecido neste parágrafo, assim como estebelece que a programação de verificação anual será executada a partir do mês de março.
Art. 3º O número de dias de verificação anual será fixado com base na quantidade de processos em tramitação nas Delegacias Regionais do Trabalho.
Parágrafo único. O período fixado poderá ser prorrogado mediante prévia autorização do Secretário de Inspeção do Trabalho, após solicitação do Delegado Regional do Trabalho interessado. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria MTE nº 2, de 10.01.2006, DOU 11.01.2006)
Nota: Redação Anterior:"Art. 3º A verificação anual deverá ser realizada nos seguintes prazos:
I - até cinco dias úteis para verificação de até dois mil e quinhentos processos;
II - até oito dias úteis para verificação de até quatro mil processos;
III - até doze dias úteis para verificação de até sete mil processos;
IV - até quinze dias úteis para verificação de mais de sete mil processos.
Parágrafo único. Os prazos fixados neste artigo poderão ser prorrogados mediante prévia autorização do Secretário de Inspeção do Trabalho, após solicitação do Delegado Regional do Trabalho."
Art. 4º O Delegado Regional do Trabalho convocará os servidores necessários para a execução dos serviços da verificação anual, que deverá ser realizada durante a jornada de trabalho.
§ 1º Não deverá ser autorizada a fruição de férias aos servidores lotados no setor responsável durante o período estabelecido para realização da verificação anual. (Antigo parágrafo único renumerado pela Portaria MTE nº 2, de 10.01.2006, DOU 11.01.2006)
§ 2º A Secretaria de Inspeção do Trabalho poderá enviar representantes para supervisionar os trabalhos e, em casos excepcionais, para executar a verificação anual. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Portaria MTE nº 2, de 10.01.2006, DOU 11.01.2006)
Art. 5º Os processos administrativos não poderão ser retirados do setor responsável a partir do quinto dia útil anterior aos trabalhos, devendo ser providenciado, até o mesmo prazo, o retorno daqueles que se encontram fora do setor.
Art. 6º O Secretário de Inspeção do Trabalho expedirá normas complementares para a implementação do disposto nesta Portaria e supervisionará sua execução.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JAQUES WAGNER