Portaria SEFAZ nº 109 DE 18/07/2018

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 24 jul 2018

Altera a Portaria nº 005/2014-SEFAZ, de 30.01.2014 (DOE de 31.01.2014), que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais;

Considerando a necessidade de se manter a harmonia entre as disposições da legislação tributária mato-grossense e os procedimentos implementados no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;

Considerando a necessidade de adequação dos procedimentos que disciplinam o Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado em especial aos processos cadastrais integrados ao Sistema da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM;

Resolve:

Art. 1º A Portaria nº 005/2014-SEFAZ, de 30.01.2014 (DOE de 31.01.2014), que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o § 11 do artigo 27, conforme segue:

"Art. 27 (.....)

(.....)

§ 11. Para fins de concessão de inscrição estadual ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o artigo 966 da Lei (federal) nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, mediante formalização no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, será observado o disposto no § 17 do artigo 29.

(.....)."

II - alterados os §§ 17 e 24 do artigo 29, bem como revogados os §§ 18, 19, 20 e 23 do referido artigo, com a redação assinalada:

"Art. 29 (.....)

(.....)

§ 17. A GCAD/SUIRP concederá inscrição estadual em caráter definitivo ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o artigo 966 da Lei (federal) nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, mediante formalização no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, mediante relação fornecida pela Receita Federal do Brasil - RFB, dispensado a observância do disposto no caput deste artigo.

§ 18. (revogado)

§ 19. (revogado)

§ 20. (revogado)

(.....)

§ 23. (revogado)

§ 24. A opção pelo SIMEI por contribuinte já inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS não o desobriga da manutenção, guarda e conservação dos livros e documentos fiscais pelo prazo estabelecido na legislação tributária, bem como a inutilização dos documentos fiscais ainda não emitidos.

(.....)."

III - alterado o § 12 do artigo 47, como segue:

"Art. 47. (.....)

(.....)

§ 12. Na hipótese do § 11 deste artigo, quando o contribuinte for enquadrado como Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o artigo 966 da Lei (federal) nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, conforme formalização no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, mediante relação fornecida pela Receita Federal do Brasil - RFB, a inscrição estadual será concedida em consonância com o estatuído no § 17 do artigo 29.

(.....)."

IV - revogados o inciso IX do caput do artigo 58 e os §§ 8º, 9º, 10 e 11 do referido artigo;

V - acrescentados os §§ 6º e 7º ao artigo 84, com a redação assinalada:

"Art. 84 (.....)

(.....)

§ 6º Quando ocorrer a suspensão da inscrição estadual de Microempreendedor Individual - MEI, em decorrência, exclusiva, do disposto no inciso III ou IV do artigo 78, a reativação será processada automaticamente, após sanada a irregularidade do sócio ou de sua nova inclusão no SIMEI.

§ 7º O contribuinte desenquadrado do SIMEI, que teve sua inscrição estadual suspensa, nos termos do inciso IV do artigo 78, para reativá-la, na condição de não optante pelo SIMEI, deverá encaminhar, via e-process, a documentação exigida no caput do artigo 29."

VI - alterada a íntegra do artigo 102-J, como segue:

"Art. 102-J A concessão, alteração e reativação da inscrição estadual processada via REDESIM terá caráter definitivo, ficando dispensada a apresentação de alvará de localização e funcionamento.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica ao estabelecimento cuja CNAE esteja relacionada no § 11 do artigo 20, hipótese em que a inscrição estadual terá caráter provisório e somente se tornará definitiva após a conclusão do Laudo de Vistoria Eletrônico, contendo parecer em conformidade com o disposto no inciso I do § 3º do mesmo artigo 20."

VII - acrescentado o parágrafo único ao artigo 111, na forma assinalada:

"Art. 111 (.....)

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, em se tratando de Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo SIMEI, as alterações de ofício serão realizadas com base nos dados fornecidos pela Receita Federal do Brasil."

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 18 de julho de 2018.

ROGÉRIO LUIZ GALLO

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

(Original assinado)