Portaria SEMAD nº 109 DE 04/08/2020

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 05 ago 2020

Dispõe sobre a reabertura, a partir de 10 de agosto de 2020, as Unidades de Conservação Estaduais para visitação pública e utilização para fins de pesquisas e levantamentos científicos presenciais, incluindo atividades educativas e de lazer comunitário, como caminhadas, pedaladas, visitas contemplativas, entre outras.

(Revogado pela Portaria SEMADS Nº 101 DE 17/05/2021):

A Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 40 da Constituição Estadual e demais preceitos legais, e ainda;

Considerando a atendimento ás determinações do Ministério da Saúde e alinhada às deliberações governamentais federal e estadual referentes às restrições ao funcionamento das atividades públicas que envolvem contatos e atendimentos presenciais com públicos externos;

Considerando a responsabilidade da SEMAD em contribuir efetivamente na prevenção e controle dos riscos e enfermidades causadas pelo COVID 19; e,

Considerando a Portaria nº 46, de 19 de março de 2020, que suspendeu, por prazo indeterminado, as atividades relativas à visitação pública e utilização das Unidades de Conservação Estaduais - UCs para fins de pesquisas e levantamentos científicos presenciais, incluindo atividades educativas e de lazer comunitário, como caminhadas, pedaladas, visitas contemplativas, entre outras.

Resolve:

Art. 1º Reabrir, a partir de 10 de agosto de 2020, as Unidades de Conservação Estaduais para visitação pública e utilização para fins de pesquisas e levantamentos científicos presenciais, incluindo atividades educativas e de lazer comunitário, como caminhadas, pedaladas, visitas contemplativas, entre outras.

Parágrafo único. A reabertura será realizada de forma gradual e monitorada, mediante cumprimento dos protocolos de segurança estabelecidos por esta Portaria e demais normas vigentes relativas ao tema.

Art. 2º A cobrança de ingressos no Parque Estadual da Serra de Caldas Novas ficará suspensa pelo período de 30 (trinta) dias, prorrogáveis, a contar da reabertura das unidades.

Art. 3º As atividades de visitação pública nas unidades de conservação poderão ser realizadas desde que observadas as seguintes medidas de prevenção:

I - uso obrigatório de máscara de proteção, ainda que artesanal, durante todo o período que estiver no interior do parque, sendo que a máscara deve estar cobrindo a região do nariz e boca;

II - uso obrigatório de álcool em gel, a ser transportado por recipientes individuais, durante todo o período que estiver no interior do parque;

III - manter ambientes bem ventilados, com janelas e portas abertas, sempre que possível;

IV - promover com frequência a limpeza e desinfecção dos ambientes, pisos, corrimãos, lixeiras, balcões, maçanetas, tomadas, torneiras, além de outros objetos de uso coletivo, como bancos;

V - remover jornais, revistas, panfletos e livros dos locais de comum acesso para evitar a transmissão indireta;

VI - manter o distanciamento mínimo de 2 metros entre bancos. Espaços comuns devem ser interditados;

VII - os prestadores de serviço deverão observar as normas e protocolos de conduta encaminhados pela unidade de conservação.

Art. 4º Especificamente para visitação nas cavernas do Parque Estadual de Terra Ronca, estabelecida pela Portaria nº 220/2012, devem ser observadas as seguintes medidas de prevenção:

I - o grupo de visitantes será reduzido a no máximo 4 (quatro) pessoas para cada 1 (um) condutor, devendo observar o distanciamento de 2 metros entre cada integrante do grupo;

II - os grupos de visitantes deverão observar o intervalo mínimo de 40 (quarenta) minutos entre os mesmos, sendo proibido o agrupamento dos visitantes e o cruzamento de diferentes grupos;

III - é obrigatório a higienização, através de álcool em gel, das mãos antes de entrar na caverna e logo ao sair, tanto para os condutores, quanto para os visitantes;

IV - é obrigatório o uso de máscara de proteção, ainda que artesanal, sendo que a máscara deve estar cobrindo a região do nariz e boca. Além disso é também obrigatório o uso de touca;

V - o condutor de visitantes deve garantir que todos os equipamentos de uso pessoal e coletivo (capacete, lanterna, calçados, vestimentas, dentre outros) sejam devidamente desinfetados, com exceção daqueles que, por orientação do fabricante, não possam receber produtos químicos (cordas, fitas para técnicas verticais, segurança, dentre outros);

VI - as paradas para contemplação, interpretação e descanso estão limitadas a no máximo 5 (cinco) minutos, como forma de redução ao agrupamento das pessoas.

Art. 5º O número de visitantes das unidades de conservação terá a sua capacidade de público reduzida, de forma que a visitação possa ocorrer respeitando-se o espaçamento mínimo de 2 metros entre as pessoas, conforme indicado a seguir:

I - Parque Estadual da Serra de Caldas Novas (PESCaN): 50 visitantes/dia;

II - Parque Estadual dos Pirineus (PEP): 30 visitantes/dia;

III - Parque Estadual de Terra Ronca (PETeR): 30 visitantes/dia;

IV - Parque Estadual Altamiro de Moura Pacheco (PEAMP) /Parque Estadual do João Leite (PEJoL): 30 visitantes/dia; e,

V - Parque Estadual Telma Ortegal (PETO): 20 visitantes/dia.

Parágrafo único. Outras medidas restritivas poderão ser propostas de acordo com as novas diretrizes dos órgãos da saúde e do Governo Estadual.

Art. 6º O visitante deverá dar a destinação adequada a seu lixo gerado para fora dos limites do parque.

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela Gerência de Uso Público, Regularização Fundiária e Gestão Socioambiental de Unidades de Conservação.

Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CUMPRA-SE e PUBLIQUE-SE.

GABINETE DA SECRETÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, aos 04 dias do mês de agosto de 2020.

ANDRÉA VULCANIS

Secretária de Estado

Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável