Portaria SMS nº 109 DE 22/04/2024

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 27 mai 2024

Estabelece a lista de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE de atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária por grau de risco e dependente de informação, para regulamentar os critérios e parâmetros para a concessão dos Alvarás Sanitários Municipais.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CUIABÁ, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela legislação em vigor; e

CONSIDERANDO que a Lei nº 8080 de 19 de setembro de 1990, dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

CONSIDERANDO que a Lei nº 9782 de 23 de janeiro de 1999, define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras providências;

CONSIDERANDO que a RDC ANVISA nº 560 de 30 de agosto de 2021, dispõe sobre a organização das ações de vigilância sanitária, exercidas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativas à Autorização de Funcionamento, Licenciamento, Registro, Certificação de Boas Práticas, Fiscalização, Inspeção e Normatização, no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária – SNVS;

CONSIDERANDO que a Lei Complementar de Cuiabá nº 004 de 24 de dezembro de 1992, institui o código sanitário e de posturas do município, o código de defesa do meio ambiente e recursos naturais, o código de obras e edificações e dá outras providências;

CONSIDERANDO que a Lei Complementar de Cuiabá nº 94 de 03 de julho de 2003, consolida as leis municipais de saúde e dá outras providências;

CONSIDERANDO que o Alvará de Vigilância Sanitária é um documento emitido pela Prefeitura que tem o papel de atestar se o estabelecimento atende as normas sanitárias vigentes visando garantir boas condições de funcionamento no que se refere a saúde da população;

CONSIDERANDO que o licenciamento é a etapa que conduz o interessado à formalização do Alvará Sanitário para o exercício que determina a atividade econômica, no âmbito da Vigilância Sanitária;

CONSIDERANDO que o estabelecimento sofrerá inspeção prévia in loco, para o início das atividades, quando for necessário;

RESOLVE:

Art. 1º Esta Portaria estabelece critérios e parâmetros para a concessão dos Alvarás de Vigilância Sanitária, no município de Cuiabá (MT). Estabelece a lista de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE de atividades econômicas sujeitas à Vigilância Sanitária por grau de risco e dependente de informação para fins de licenciamento sanitário, para regulamentar os critérios e parâmetros para a concessão dos Alvarás Sanitários Municipais do município de Cuiabá (MT).

Art. 1º Esta Portaria estabelece a lista de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, de atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária por grau de risco e dependente de informação, para regulamentar os critérios e parâmetros para a concessão dos Alvarás Sanitários Municipais.

Art. 2º Implementa o rol das atividades econômicas – CNAE, que estarão sujeitas a fiscalização da Vigilância Sanitária Municipal, conforme disposto no anexo I, II, III e IV.

Art. 3° Disciplina que toda organização, seja ela pública, privada, filantrópica, militar, de ensino e/ou de pesquisa, mesmo quando desobrigadas do licenciamento sanitário e de manter o Alvará Sanitário, estarão sempre sujeitos a fiscalização da Vigilância Sanitária, que tem competência para intervir quando identificadas situações de riscos ou de interesse à saúde, atender denúncias ou em função de Planos e Programas específicos de necessidades sanitária ou epidemiológicas.

Parágrafo primeiro: Todas as empresas, instaladas no município de Cuiabá, devem observar e cumprir os requisitos legais relativo a Saúde do Trabalhador, e, manter sempre atualizados o Programas de Gerenciamento de Riscos (PGR) e o Programas de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO), de Biossegurança e o Programa de Imunização dos trabalhadores.

Parágrafo segundo: Todas as empresas devem observar os requisitos legais de saúde e saneamento ambiental, manter o gerenciamento para a garantia da qualidade da água para consumo humano, qualidade da alimentação, qualidade do ar, gerenciamento dos resíduos e efluentes e o gerenciamento para o controle de vetores e pragas urbanas.

Art. 4° Define que a Vigilância Sanitária é o único órgão integrante do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária com competência específica e indelegável definida na Legislação Federal, Estadual e Municipal do Sistema Único de Saúde para regular, orientar, licenciar, fiscalizar e emitir qualquer declaração em matéria de Vigilância Sanitária.

Art. 5° Estabelece no anexo I, o rol de CNAES - lista de Classificação Nacional de Atividades Econômicas que estarão sujeitas a fiscalização da Vigilância Sanitária Municipal, e classifica o nível de risco como I - Baixo risco, conforme discriminado na tabela abaixo.

ANEXO I – RELAÇÃO DAS ATIVIDADES DE CNAE COM NÍVEL DE RISCO I – “BAIXO RISCO”

CNAE DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE – NÍVEL DE RISCO I
0121-1/01 Horticultura, exceto morango
0230-6/00 Atividades de apoio a produção florestal
1311-1/00 Preparação e fiação de fibras de algodão
1312-0/00 Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão
1529-7/00 Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente
3831-9/01 Recuperação de sucatas de alumínio
3831-9/99 Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio
3832-7/00 Recuperação de materiais plásticos
3839-4/99 Recuperação de materiais não especificados anteriormente
4520-0/02 Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores
4520-0/05 Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores
4520-0/06 Serviços de borracharia para veículos automotores
4634-6/02 Comercio atacadista de aves abatidas e derivados
4636-2/01 Comercio atacadista de fumo beneficiado
4636-2/02 Comercio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos
4683-4/00 Comercio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo
4713-0/05 Lojas francas (duty free) de aeroportos, portos e em fronteiras terrestres
4729-6/01 Tabacaria
4732-6/00 Comercio varejista de lubrificantes
4921-3/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal
4921-3/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana
4922-1/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana
4922-1/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual
4922-1/03 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional
4929-9/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal
4929-9/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional
4929-9/99 Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente
5320-2/02 Serviços de entrega rápida
5590-6/02 Campings
5611-2/04 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento
5611-2/05 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento
5914-6/00 Atividades de exibição cinematográfica
6421-2/00 Bancos comerciais
6422-1/00 Bancos múltiplos, com carteira comercial
6423-9/00 Caixas econômicas
6424-7/01 Bancos cooperativos
6424-7/02 Cooperativas centrais de credito
6424-7/03 Cooperativas de crédito mutuo
6424-7/04 Cooperativas de crédito rural
6431-0/00 Bancos múltiplos, sem carteira comercial
6432-8/00 Bancos de investimento
6433-6/00 Bancos de desenvolvimento
6434-4/00 Agências de fomento
6435-2/01 Sociedades de crédito imobiliário
6435-2/02 Associações de poupança e empréstimo
6435-2/03 Companhias hipotecárias
6436-1/00 Sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras
6437-9/00 Sociedades de crédito ao microempreendedor
6438-7/01 Bancos de câmbio
6438-7/99 Outras instituições de intermediação não monetária não especificadas anteriormente
6440-9/00 Arrendamento mercantil
6450-6/00 Sociedades de capitalização
6461-1/00 Holdings de instituições financeiras
6462-0/00 Holdings de instituições não financeiras
6463-8/00 Outras sociedades de participação, exceto holdings
6470-1/01 Fundos de investimento, exceto previdenciários e imobiliários
6470-1/02 Fundos de investimento previdenciários
6470-1/03 Fundos de investimento imobiliários
6491-3/00 Sociedades de fomento mercantil - factoring
6492-1/00 Securitização de créditos
6493-0/00 Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos
6499-9/01 Clubes de investimento
6499-9/02 Sociedades de investimento
6499-9/03 Fundo garantidor de crédito
6499-9/04 Caixas de financiamento de corporações
6499-9/05 Concessão de credito pelas OSCIP
6499-9/99 Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente
6511-1/01 Sociedade seguradora de seguros vida
6511-1/02 Planos de auxílio-funeral
6512-0/00 Sociedade seguradora de seguros não vida
6520-1/00 Sociedade seguradora de seguros saúde
6530-8/00 Resseguros
6541-3/00 Previdência complementar fechada
6542-1/00 Previdência complementar aberta
6550-2/00 Planos de saúde
8121-4/00 Limpeza em prédios e em domicílios
8230-0/01 Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas
8230-0/02 Casas de festas e eventos
8412-4/00 Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais
8660-7/00 Atividades de apoio a gestão de saúde
9311-5/00 Gestão de instalações de esportes
9329-8/01 Discotecas, danceterias, salões de dança e similares
9329-8/02 Exploração de boliches
9329-8/03 Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares
9329-8/04 Exploração de jogos eletrônicos recreativos
9329-8/99 Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente
9601-7/02 Tinturarias
9601-7/03 Toalheiros
9609-2/08 Higiene e embelezamento de animais domésticos

Art. 6° Estabelece no anexo II, o rol de CNAES - lista de Classificação Nacional de Atividades Econômicas, que estarão sujeitas a fiscalização da Vigilância Sanitária Municipal, e classifica o nível de risco como II - Médio risco, conforme discriminado na tabela abaixo.

ANEXO II – RELAÇÃO DAS ATIVIDADES DE CNAE COM NÍVEL DE RISCO II – “MÉDIO RISCO”

CNAE DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE – NÍVEL DE RISCO II
1020-1/01 Preservação de peixes, crustáceos e moluscos
1091-1/02 Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria
2320-6/00 Fabricação de cimento
3250-7/06 Serviços de prótese dentaria
3702-9/00 Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes
3811-4/00 Coleta de resíduos não perigosos
3812-2/00 Coleta de resíduos perigosos
3821-1/00 Tratamento e disposição de resíduos não perigosos
3822-0/00 Tratamento e disposição de resíduos perigosos
3839-4/01 Usinas de compostagem
3900-5/00 Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos
4618-4/01 Representantes comerciais e agentes do comercio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria
4618-4/02 Representantes comerciais e agentes do comercio de instrumentos e materiais odonto médico hospitalares
4621-4/00 Comercio atacadista de café em grão
4622-2/00 Comercio atacadista de soja
4623-1/05 Comercio atacadista de cacau
4631-1/00 Comercio atacadista de leite e laticínios
4632-0/01 Comercio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados
4632-0/02 Comercio atacadista de farinhas, amidos e féculas
4633-8/01 Comercio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos
4633-8/02 Comercio atacadista de aves vivas e ovos
4634-6/01 Comercio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados
4634-6/03 Comercio atacadista de pescados e frutos do mar
4634-6/99 Comercio atacadista de carnes e derivados de outros animais
4635-4/01 Comercio atacadista de agua mineral
4635-4/02 Comercio atacadista de cerveja, chope e refrigerante
4635-4/99 Comercio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente
4637-1/01 Comercio atacadista de café torrado, moído e solúvel
4637-1/02 Comercio atacadista de açúcar
4637-1/03 Comercio atacadista de óleos e gorduras
4637-1/04 Comercio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares
4637-1/05 Comercio atacadista de massas alimentícias
4637-1/06 Comercio atacadista de sorvetes
4637-1/07 Comercio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes
4637-1/99 Comercio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente
4639-7/01 Comercio atacadista de produtos alimentícios em geral
4644-3/02 Comercio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário
4691-5/00 Comercio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios
4711-3/01 Comercio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados
4711-3/02 Comercio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados
4712-1/00 Comercio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns
4721-1/02 Padaria e confeitaria com predominância de revenda
4721-1/03 Comercio varejista de laticínios e frios
4721-1/04 Comercio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes
4722-9/01 Comercio varejista de carnes – açougues
4722-9/02 Peixaria
4723-7/00 Comercio varejista de bebidas
4724-5/00 Comercio varejista de hortifrutigranjeiros
4729-6/02 Comercio varejista de mercadorias em lojas de conveniência
4729-6/99 Comercio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente
4771-7/04 Comercio varejista de medicamentos veterinários
4772-5/00 Comercio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
4773-3/00 Comercio varejista de artigos médicos e ortopédicos
4774-1/00 Comercio varejista de artigos de óptica
4789-0/05 Comercio varejista de produtos saneantes domissanitários
4789-0/99 Comercio varejista de outros produtos não especificados anteriormente
4930-2/03 Transporte rodoviário de produtos perigosos
5510-8/01 Hotéis
5510-8/02 Apart-hotéis
5510-8/03 Motéis
5590-6/01 Albergues, exceto assistenciais
5590-6/03 Pensões (alojamento)
5590-6/99 Outros alojamentos não especificados anteriormente
5611-2/01 Restaurantes e similares
5611-2/03 Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares
5612-1/00 Serviços ambulantes de alimentação
5620-1/02 Serviços de alimentação para eventos e recepções - buffet
5620-1/03 Cantinas - serviços de alimentação privativos
5620-1/04 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar
7729-2/03 Aluguel de material medico
8512-1/00 Educação infantil - pré-escola
8513-9/00 Ensino fundamental
8520-1/00 Ensino médio
8531-7/00 Educação superior - graduação
8532-5/00 Educação superior - graduação e pós-graduação
8533-3/00 Educação superior - pós-graduação e extensão
8541-4/00 Educação profissional de nível técnico
8542-2/00 Educação profissional de nível tecnológico
8591-1/00 Ensino de esportes
8599-6/99 Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente
8650-0/02 Atividades de profissionais da nutrição
8650-0/03 Atividades de psicologia e psicanalise
8650-0/04 Atividades de fisioterapia
8650-0/05 Atividades de terapia ocupacional
8650-0/06 Atividades de fonoaudiologia
8690-9/01 Atividades de praticas integrativas e complementares em saúde humana
8690-9/03 Atividades de acupuntura
8690-9/04 Atividades de podologia
8711-5/04 Centros de apoio a pacientes com câncer e com aids
8711-5/05 Condomínios residenciais para idosos
8720-4/01 Atividades de centros de assistência psicossocial
8800-6/00 Serviços de assistência social sem alojamento
9312-3/00 Clubes sociais, esportivos e similares
9313-1/00 Atividades de condicionamento físico
9321-2/00 Parques de diversão e parques temáticos
9602-5/01 Cabeleireiros, manicure e pedicure
9603-3/01 Gestão e manutenção de cemitérios
9603-3/02 Serviços de cremação
9603-3/03 Serviços de sepultamento
9603-3/04 Serviços de funerárias
9603-3/99 Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente
9609-2/05 Atividades de sauna e banhos
9609-2/07 Alojamento de animais domésticos

Art. 7° Estabelece no anexo III, o rol de CNAES - lista de Classificação Nacional de Atividades Econômicas, que estarão sujeitas a fiscalização da Vigilância Sanitária Municipal, e classifica o nível de risco como III - Alto risco, conforme discriminado na tabela abaixo.

ANEXO III – RELAÇÃO DAS ATIVIDADES DE CNAE COM NÍVEL DE RISCO III – “ALTO RISCO”

CNAE DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE – NÍVEL DE RISCO III
0892-4/03 Refino e outros tratamentos do sal
1011-2/01 Frigorifico - abate de bovinos
1011-2/02 Frigorifico - abate de equinos
1011-2/03 Frigorifico - abate de ovinos e caprinos
1011-2/04 Frigorifico - abate de bufalinos
1011-2/05 Matadouro - abate de reses sob contrato, exceto abate de suínos
1012-1/01 Abate de aves
1012-1/02 Abate de pequenos animais
1012-1/03 Frigorifico - abate de suínos
1012-1/04 Matadouro - abate de suínos sob contrato
1013-9/01 Fabricação de produtos de carne
1020-1/02 Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos
1032-5/01 Fabricação de conservas de palmito
1041-4/00 Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho
1042-2/00 Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho
1051-1/00 Preparação do leite
1052-0/00 Fabricação de laticínios
1053-8/00 Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis
1061-9/02 Fabricação de produtos do arroz
1062-7/00 Moagem de trigo e fabricação de derivados
1065-1/02 Fabricação de óleo de milho em bruto
1065-1/03 Fabricação de óleo de milho refinado
1066-0/00 Fabricação de alimentos para animais
1069-4/00 Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente
1072-4/01 Fabricação de açúcar de cana refinado
1072-4/02 Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba
1081-3/02 Torrefação e moagem de café
1082-1/00 Fabricação de produtos a base de café
1091-1/01 Fabricação de produtos de panificação industrial
1099-6/02 Fabricação de pós alimentícios
1099-6/03 Fabricação de fermentos e leveduras
1099-6/06 Fabricação de adoçantes naturais e artificiais
1099-6/07 Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares
1099-6/99 Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente
1121-6/00 Fabricação de águas envasadas
1122-4/01 Fabricação de refrigerantes
1122-4/04 Fabricação de bebidas isotônicas
1122-4/99 Fabricação de outras bebidas não alcoólicas não especificadas anteriormente
1210-7/00 Processamento industrial do fumo
1220-4/01 Fabricação de cigarros
1220-4/02 Fabricação de cigarrilhas e charutos
1220-4/03 Fabricação de filtros para cigarros
1220-4/99 Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos
1510-6/00 Curtimento e outras preparações de couro
1742-7/01 Fabricação de fraldas descartáveis
1742-7/02 Fabricação de absorventes higiênicos
1742-7/99 Fabricação de produtos de papel para uso domestico e higiênico sanitário não especificados anteriormente
1931-4/00 Fabricação de álcool
1932-2/00 Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool
2011-8/00 Fabricação de cloro e alcalis
2012-6/00 Fabricação de intermediários para fertilizantes
2013-4/01 Fabricação de adubos e fertilizantes organo minerais
2013-4/02 Fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo minerais
2051-7/00 Fabricação de defensivos agrícolas
2052-5/00 Fabricação de desinfetantes domissanitários
2061-4/00 Fabricação de sabões e detergentes sintéticos
2062-2/00 Fabricação de produtos de limpeza e polimento
2063-1/00 Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
2072-0/00 Fabricação de tintas de impressão
2073-8/00 Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins
2110-6/00 Fabricação de produtos farmoquímicos
2121-1/01 Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano
2121-1/02 Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano
2121-1/03 Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano
2122-0/00 Fabricação de medicamentos para uso veterinário
2123-8/00 Fabricação de preparações farmacêuticas
2229-3/01 Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e domestico
2660-4/00 Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação
3099-7/00 Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente
3250-7/01 Fabricação de instrumentos não eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório
3250-7/02 Fabricação de mobiliário para uso medico, cirúrgico, odontológico e de laboratório
3250-7/03 Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda
3250-7/04 Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda
3250-7/05 Fabricação de materiais para medicina e odontologia
3250-7/09 Serviço de laboratório óptico
3292-2/01 Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo
3600-6/01 Captação, tratamento e distribuição de água
3600-6/02 Distribuição de água por caminhões
3701-1/00 Gestão de redes de esgoto
4639-7/02 Comercio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
4644-3/01 Comercio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano
4645-1/01 Comercio atacadista de instrumentos e materiais para uso medico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios
4645-1/02 Comercio atacadista de próteses e artigos de ortopedia
4645-1/03 Comercio atacadista de produtos odontológicos
4646-0/01 Comercio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria
4646-0/02 Comercio atacadista de produtos de higiene pessoal
4649-4/08 Comercio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar
4649-4/09 Comercio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
4731-8/00 Comercio varejista de combustíveis para veículos automotores
4771-7/01 Comercio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de formulas
4771-7/02 Comercio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas
4771-7/03 Comercio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos
5620-1/01 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas
8122-2/00 Imunização e controle de pragas urbanas
8511-2/00 Educação infantil – creche
8610-1/01 Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências
8610-1/02 Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências
8621-6/01 Uti móvel
8621-6/02 Serviços moveis de atendimento a urgências, exceto por uti móvel
8622-4/00 Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços moveis de atendimento a urgências
8630-5/01 Atividade medica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos
8630-5/02 Atividade medica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares
8630-5/04 Atividade odontológica
8630-5/06 Serviços de vacinação e imunização humana
8630-5/07 Atividades de reprodução humana assistida
8640-2/01 Laboratórios de anatomia patológica e citológica
8640-2/02 Laboratórios clínicos
8640-2/03 Serviços de diálise e nefrologia
8640-2/04 Serviços de tomografia
8640-2/05 Serviços de diagnostico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia
8640-2/06 Serviços de ressonância magnética
8640-2/07 Serviços de diagnostico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética
8640-2/08 Serviços de diagnostico por registro gráfico - ecg, eeg e outros exames análogos
8640-2/09 Serviços de diagnostico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos
8640-2/10 Serviços de quimioterapia
8640-2/11 Serviços de radioterapia
8640-2/12 Serviços de hemoterapia
8640-2/13 Serviços de litotripsia
8640-2/14 Serviços de bancos de células e tecidos humanos
8640-2/99 Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente
8650-0/07 Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral
8690-9/02 Atividades de bancos de leite humano
8711-5/01 Clínicas e residências geriátricas
8711-5/02 Instituições de longa permanência para idosos
8711-5/03 Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes
8712-3/00 Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicilio
8720-4/99 Atividades de assistência psicossocial e a saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química e grupos similares não especificadas anteriormente
8730-1/01 Orfanatos
8730-1/02 Albergues assistenciais
8730-1/99 Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente
9603-3/05 Serviços de somatoconservação
9609-2/06 Serviços de tatuagem e colocação de piercing

Art. 8° Estabelece no anexo IV, o rol de CNAES - lista de Classificação Nacional de Atividades Econômicas, que estarão sujeitas a fiscalização da Vigilância Sanitária Municipal, com o ID de PERGUNTAS que poderão ser consultadas nos anexos V e VI (perguntas e respostas), pelos Fiscais Sanitários Municipais, auxiliando a classi cação do risco de cada CNAE, conforme discriminado na tabela abaixo.

ANEXO IV – RELAÇÃO DAS ATIVIDADES DE CNAE COM RISCO “DEPENDENTE DE INFORMAÇÃO”

Para as atividades deste anexo, na coluna de ID PERGUNTAS, verificar o valor preenchido, podendo possuir mais de um valor para os ID´s das perguntas, e, observar a (s) pergunta (s) correspondente (s) ao ID no Anexo V, com sua (s) respectiva (s) resposta (s) no Anexo VI, para então classificar o risco da atividade.

CNAE DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ID PERGUNTAS
1013-9/02 Preparação de subprodutos do abate 15
1031-7/00 Fabricação de conservas de frutas 1-15
1032-5/99 Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito 1-2-18
1033-3/01 Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes 15
1033-3/02 Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados 15
1043-1/00 Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não comestíveis de animais 18
1061-9/01 Beneficiamento de arroz 19
1063-5/00 Fabricação de farinha de mandioca e derivados 1
1064-3/00 Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho 1
1065-1/01 Fabricação de amidos e féculas de vegetais 20
1071-6/00 Fabricação de açúcar em bruto 1
1081-3/01 Beneficiamento de café 1-15
1092-9/00 Fabricação de biscoitos e bolachas 1-15
1093-7/01 Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates 1-15
1093-7/02 Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes 1-15
1094-5/00 Fabricação de massas alimentícias 1-15
1095-3/00 Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos 3- 15-21
1096-1/00 Fabricação de alimentos e pratos prontos 1-15
1099-6/01 Fabricação de vinagres 15
1099-6/04 Fabricação de gelo comum 4-15
1099-6/05 Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) 1-15
1111-9/01 Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar 15
1111-9/02 Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas 15
1112-7/00 Fabricação de vinho 15
1113-5/01 Fabricação de malte, inclusive malte uísque 15
1113-5/02 Fabricação de cervejas e chopes 15
1122-4/02 Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo 15
1122-4/03 Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas 1-15
1313-8/00 Fiação de fibras artificiais e sintéticas 15-16
1314-6/00 Fabricação de linhas para costurar e bordar 15-16
1321-9/00 Tecelagem de fios de algodão 15-16
1322-7/00 Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão 15-16
1323-5/00 Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas 15-16
1330-8/00 Fabricação de tecidos de malha 15-16
1340-5/01 Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário 15-16
1340-5/99 Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e pecas do vestuário 15
1351-1/00 Fabricação de artefatos têxteis para uso domestico 15-16
1352-9/00 Fabricação de artefatos de tapeçaria 15-16
1353-7/00 Fabricação de artefatos de cordoaria 15
1354-5/00 Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos 5-16
1359-6/00 Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente 15-16
1411-8/01 Confecção de roupas intimas 15
1411-8/02 Facção de roupas intimas 15
1412-6/01 Confecção de pecas do vestuário, exceto roupas intimas e as confeccionadas sob medida 15-16
1412-6/02 Confecção, sob medida, de pecas do vestuário, exceto roupas íntimas 15-16
1412-6/03 Facção de pecas do vestuário, exceto roupas intimas 15-16
1413-4/01 Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida 15-16
1413-4/02 Confecção, sob medida, de roupas profissionais 15-16
1413-4/03 Facção de roupas profissionais 15-16
1414-2/00 Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção 15-16
1421-5/00 Fabricação de meias 15-16
1422-3/00 Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias 15-16
1521-1/00 Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material 5-16-17
1531-9/01 Fabricação de calcados de couro 5
1531-9/02 Acabamento de calcados de couro sob contrato 15
1532-7/00 Fabricação de tênis de qualquer material 15
1533-5/00 Fabricação de calcados de material sintético 15
1539-4/00 Fabricação de calcados de materiais não especificados anteriormente 15
1540-8/00 Fabricação de partes para calcados, de qualquer material 15
1621-8/00 Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada 15
1622-6/01 Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas 15
1622-6/02 Fabricação de esquadrias de madeira e de pecas de madeira para instalações industriais e comerciais
15
1622-6/99 Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção 15
1623-4/00 Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira 15
1629-3/01 Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto moveis 15
1629-3/02 Fabricação de artefatos diversos de córtica, bambu, palha, vime e outros materiais trancados, exceto moveis
15
1731-1/00 Fabricação de embalagens de papel 22
1732-0/00 Fabricação de embalagens de cartolina e papel- cartão 23
1733-8/00 Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado 23
1741-9/01 Fabricação de formulários contínuos 15
1741-9/02 Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel- cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório, exceto formulário continuo
15
1749-4/00 Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente
15
1822-9/99 Serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e plastificação 15
2014-2/00 Fabricação de gases industriais 24
2019-3/99 Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente 25
2029-1/00 Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente 25
2071-1/00 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas 26-27
2091-6/00 Fabricação de adesivos e selantes 26-28
2093-2/00 Fabricação de aditivos de uso industrial 29
2219-6/00 Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente 30-31
2222-6/00 Fabricação de embalagens de material plástico 32
2312-5/00 Fabricação de embalagens de vidro 33
2319-2/00 Fabricação de artigos de vidro 6
2341-9/00 Fabricação de produtos cerâmicos refratários 34
2349-4/99 Fabricação de produtos cerâmicos não refratários não especificados anteriormente 35
2539-0/01 Serviços de usinagem, tornearia e solda 7
2591-8/00 Fabricação de embalagens metálicas 36
2610-8/00 Fabricação de componentes eletrônicos 15
2621-3/00 Fabricação de equipamentos de informática 15
2622-1/00 Fabricação de periféricos para equipamentos de informática 15
2631-1/00 Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, pecas e acessórios 15
2632-9/00 Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, pecas e acessórios
15
2640-0/00 Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo
15
2651-5/00 Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle 15
2652-3/00 Fabricação de cronômetros e relógios 15
2670-1/01 Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, pecas e acessórios 15
2740-6/02 Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação 15
2751-1/00 Fabricação de fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e secar para uso domestico, pecas e acessórios
15
2759-7/01 Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, pecas e acessórios 15
2759-7/99 Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, pecas e acessórios
15
2790-2/01 Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores
15
2790-2/02 Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme 15
2790-2/99 Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente 15
2829-1/99 Fabricação de outras maquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, pecas e acessórios
37-38-39
3092-0/00 Fabricação de bicicletas e triciclos não motorizados, pecas e acessórios 40
3101-2/00 Fabricação de moveis com predominância de madeira 15
3102-1/00 Fabricação de moveis com predominância de metal 15
3103-9/00 Fabricação de moveis de outros materiais, exceto madeira e metal 15
3104-7/00 Fabricação de colchões 15
3240-0/02 Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada a locação 15
3240-0/03 Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada a locação 15
3250-7/07 Fabricação de artigos ópticos 8
3291-4/00 Fabricação de escovas, pinceis e vassouras 9-15
3292-2/02 Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional 15-41
3299-0/06 Fabricação de velas, inclusive decorativas 10-15

4632-0/03
Comercio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
42
4635-4/03 Comercio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 43
4664-8/00 Comercio atacadista de maquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto médico hospitalar
44
4930-2/01 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal 45
4930-2/02 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional
45
5211-7/01 Armazéns gerais - emissão de warrant 46
5211-7/99 Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis 46
6203-1/00 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis 11
7120-1/00 Testes e analises técnicas 12
7500-1/00 Atividades veterinárias 13
8129-0/00 Atividades de limpeza não especificadas anteriormente 47-48-49-50-51-52
8292-0/00 Envasamento e empacotamento sob contrato 14
8630-5/03 Atividade medica ambulatorial restrita a consultas 53
8630-5/99 Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente 53
8650-0/01 Atividades de enfermagem 53
8650-0/99 Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente 53
8690-9/99 Outras atividades de atenção a saúde humana não especificadas anteriormente 53
9601-7/01 Lavanderias 54
9602-5/02 Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza 53
9609-2/99 Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente 53

Art. 9° Estabelece no anexo V, as PERGUNTAS NECESSÁRIAS que poderão ser consultadas pelos fiscais sanitários municipais, auxiliando a classificação do risco de cada CNAE - lista de Classificação Nacional de Atividades Econômicas, conforme discriminado na tabela abaixo.

ANEXO V - PERGUNTAS NECESSÁRIAS PARA DETERMINAR O RISCO DO ANEXO IV

ID PERGUNTA DESCRITIVO

1
O resultado do exercício da atividade econômica será diferente de produto artesanal? Responda SIM se o resultado do exercício da atividade econômica será diferente de produto artesanal. Caso contrário, responda NÃO.

2
O resultado do exercício da atividade econômica será diferente de produto artesanal E/OU a área útil do estabelecimento ultrapassará 1.000 m² (mil metros quadrados)? Responda SIM se o resultado do exercício da atividade econômica será diferente de produto artesanal E/OU a área útil do estabelecimento ultrapassará 1.000 m² (mil metros quadrados). Caso contrário, responda NÃO.

3
O resultado do exercício da atividade econômica será diferente de especiaria ou condimento desidratado produzido artesanalmente? Responda SIM se o resultado do exercício da atividade econômica será diferente de especiaria ou condimento desidratado produzido artesanalmente. Caso contrário, responda NÃO.

4
O gelo fabricado terá finalidade de consumo humano E/OU entrará em contato com alimentos e bebidas? Responda SIM se o gelo fabricado terá finalidade de consumo humano E/OU entrará em contato com alimentos e bebidas. Caso contrário, responda NÃO.

5
A área construída do empreendimento ultrapassará 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados)? Responda SIM se a área construída do empreendimento ultrapassará 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados). Caso contrário, responda NÃO.

6
O resultado do exercício da atividade econômica será um produto industrial, E/OU haverá operações de espelhação E/OU haverá produção de peças de fibra de vidro? Responda SIM se o resultado do exercício da atividade econômica será um produto industrial, E/OU haverá operações de espelhação E/OU haverá produção de peças de fibra de vidro. Caso contrário, responda NÃO.

7
A área construída do empreendimento ultrapassará 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) E/OU haverá operações de jateamento (jato de areia)? Responda SIM se a área construída do empreendimento ultrapassará 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) E/OU haverá operações de jateamento (jato de areia). Caso contrário, responda NÃO.
8 Haverá fabricação de produto para saúde? Responda SIM se haverá fabricação de produto para saúde. Caso contrário, responda NÃO.

9
Haverá no exercício da atividade a fabricação de escova dental? Responda SIM se haverá no exercício da atividade a fabricação de escova dental. Caso contrário, responda NÃO.

10
Haverá no exercício da atividade a fabricação de velas, sebo E/OU estearina utilizadas como cosmético ou saneante? Responda SIM se haverá no exercício da atividade a fabricação de velas, sebo E/OU estearina utilizadas como cosmético ou saneante. Caso contrário, responda NÃO.

11
Haverá o desenvolvimento de softwares que realizam ou influenciam diretamente no diagnóstico, monitoramento, terapia (tratamento) para a saúde? Responda SIM se haverá o desenvolvimento de softwares que realizam ou influenciam diretamente no diagnóstico, monitoramento, terapia (tratamento) para a saúde. Caso contrário, responda NÃO.

12
Haverá no exercício da atividade a análise de produto sujeito à vigilância sanitária? Responda SIM se haverá no exercício da atividade a análise de produto sujeito à vigilância sanitária. Caso contrário, responda NÃO.

13
O resultado do exercício da atividade incluirá a comercialização E/OU uso de medicamentos controlados E/OU equipamentos de diagnóstico por imagem? Responda SIM se o resultado do exercício da atividade incluirá a comercialização E/OU uso de medicamentos controlados E/OU equipamentos de diagnóstico por imagem. Caso contrário, responda NÃO.


14
Haverá, no exercício da atividade, o envasamento, fracionamento E/OU empacotamento de produtos relacionados a saúde, tais como: engarrafamento de produtos líquidos, incluindo alimentos e bebidas, empacotamento de sólidos, envasamento em aerossóis ou empacotamento de preparados farmacêuticos? Responda SIM se haverá, no exercício da atividade, o envasamento, fracionamento E/OU empacotamento de produtos relacionados a saúde, tais como: engarrafamento de produtos líquidos, incluindo alimentos e bebidas, empacotamento de sólidos, envasamento em aerossóis ou empacotamento de preparados farmacêuticos. Caso contrário, responda NÃO.
15 O empreendimento possui mais de 250m² de área útil? Responda SIM se a área útil do empreendimento for maior que 250m². Caso contrário responda NÃO.
16 O empreendimento possui tingimento? Responda SIM se houver tingimento. Caso contrário responda NÃO.
17 A matéria prima é couro? Responda SIM se houver couro. Caso contrário responda NÃO.
18 O produto fabricado será comestível? Responda SIM se o produto fabricado for comestível. Caso contrário, responda NÃO.
19 O beneficiamento do produto será industrial? Responda SIM se o beneficiamento for industrial. Caso
contrário, responda NÃO.

20
O polvilho, resultado do exercício da atividade econômica, será diferente de produto artesanal? Responda SIM se o polvilho, resultado do exercício da atividade econômica, for diferente de produto artesanal. Caso contrário, responda NÃO.

21
O resultado do exercício da atividade econômica será diferente de especiaria ou condimento desidratado produzido artesanalmente? Responda SIM se o resultado do exercício da atividade econômica for diferente de especiaria ou condimento desidratado produzido artesanalmente. Caso contrário, responda NÃO.

22
O produto se destina a entrar em contato com alimento ou será usado para embalar produto a ser esterilizado? Responda SIM se o produto se destina a entrar em contato com alimento ou será usado para embalar produto a ser esterilizado. Caso contrário, responda NÃO.

23
O produto se destina a entrar em contato com alimento ou produto para saúde? Responda SIM se o produto se destina a entrar em contato com alimento ou produto para saúde. Caso contrário, responda NÃO.
24 O gás fabricado será usado para fim terapêutico? Responda SIM se o gás fabricado será usado para fim
terapêutico. Caso contrário, responda NÃO.

25
O resultado do exercício da atividade será produto de uso ou aplicação como aditivo de alimentos? Responda SIM se o resultado do exercício da atividade será produto de uso ou aplicação como aditivo de alimentos. Caso contrário, responda NÃO.

26
O resultado do exercício da atividade será utilizado para o revestimento interno de embalagens que entram em contato com alimentos? Responda SIM se o resultado do exercício da atividade será utilizado para o revestimento interno de embalagens que entram em contato com alimentos. Caso contrário, responda NÃO.


27
O resultado do exercício da atividade serão tintas, vernizes, esmaltes, lacas, pigmentos e/ou corantes que utilizam precursores no processo de síntese química nestes compostos? Responda SIM se o resultado do exercício da atividade serão tintas, vernizes, esmaltes, lacas, pigmentos e/ ou corantes que utilizam precursores no processo de síntese química nestes compostos. Caso contrário, responda NÃO.


28
O resultado do exercício da atividade serão adesivos, colas, decalques e selantes para uso industrial e doméstico de origem animal, vegetal e sintética que utilizam precursores no processo de síntese química destes compostos? Responda SIM se os resultados do exercício da atividade serão adesivos, colas, decalques e selantes para uso industrial e doméstico de origem animal, vegetal e sintética que utilizam precursores no processo de síntese química destes compostos. Caso contrário, responda NÃO.


29
O resultado do exercício da atividade será aditivo alimentar ou insumo farmacêutico ou insumo para cosméticos, perfumes e produto de higiene ou insumo para indústria de produto para saúde ou insumo para saneantes? Responda SIM se o resultado do exercício da atividade será aditivo alimentar ou insumo farmacêutico ou insumo para cosméticos, perfumes e produto de higiene ou insumo para indústria de produto para saúde ou insumo para saneantes. Caso contrário, responda NÃO.
30 Haverá a fabricação de preservativos? Responda SIM se haverá a fabricação de preservativos. Caso contrário, responda NÃO.

31
Haverá a fabricação de luvas para procedimentos
médicos, odontológicos ou hospitalares?
Responda SIM se haverá a fabricação de luvas para procedimentos médicos, odontológicos ou hospitalares. Caso contrário, responda NÃO.


32
O resultado do exercício da atividade será embalagem de material plástico que entra em contato com alimento e/ou para diagnóstico de uso in vitro ou produto não estéril indicado para apoio a procedimentos de saúde? Responda SIM se o resultado do exercício da atividade será embalagem de material plástico que entra em contato com alimento e/ou para diagnóstico de uso in vitro ou produto não estéril indicado para apoio a procedimentos de saúde. Caso contrário, responda NÃO.

33
Haverá a fabricação de embalagens de vidro que entram em contato com alimento? Responda SIM se haverá a fabricação de embalagens de vidro que entram em contato com alimento. Caso contrário, responda NÃO.

34
Haverá a fabricação de produtos refratários utilizados como embalagem que entra em contato com alimento? Responda SIM se haverá a fabricação de produtos refratários utilizados como embalagem que entra em contato com alimento. Caso contrário, responda NÃO.

35
Haverá a fabricação de produtos cerâmicos não refratários utilizados como embalagem que entram em contato com alimento? Responda SIM se haverá a fabricação de produtos cerâmicos não refratários utilizados como embalagem que entram em contato com alimento. Caso contrário, responda NÃO.

36
Haverá a fabricação de embalagens metálicas que entram em contato com alimento? Responda SIM se haverá a fabricação de embalagens metálicas que entram em contato com alimento. Caso contrário, responda NÃO.


37
Haverá fabricação de aparelhos ou suas partes, equipamentos ou acessórios de uso ou de aplicação médica, hospitalar, odontológica ou laboratorial destinadas ao diagnóstico, prevenção, apoio, tratamento ou reabilitação da saúde, inclusive os de educação física, embelezamento e correção estética? Responda SIM se haverá fabricação de aparelhos ou suas partes, equipamentos ou acessórios de uso ou de aplicação médica, hospitalar, odontológica ou laboratorial destinadas ao diagnóstico, prevenção, apoio, tratamento ou reabilitação da saúde, inclusive os de educação física, embelezamento e correção estética. Caso contrário, responda NÃO.


38
Haverá a fabricação de equipamentos ou aparelhos de uso ou aplicação médica, hospitalar, odontológica ou laboratorial destinadas ao diagnóstico, prevenção, apoio, tratamento ou reabilitação da saúde, inclusive os de educação física, embelezamento e correção estética? Responda SIM se haverá a fabricação de equipamentos ou aparelhos de uso ou aplicação médica, hospitalar, odontológica ou laboratorial destinadas ao diagnóstico, prevenção, apoio, tratamento ou reabilitação da saúde, inclusive os de educação física, embelezamento e correção estética. Caso contrário, responda NÃO.

39
Haverá a fabricação de esterilizadores para
laboratórios, hospitais ou outros fins?
Responda SIM se haverá a fabricação de esterilizadores para laboratórios, hospitais ou outros fins. Caso contrário, responda NÃO.

40
Haverá a fabricação de triciclos não-motorizados, peças e acessórios que serão utilizados como produtos para saúde? Responda SIM se haverá a fabricação de triciclos não- motorizados, peças e acessórios que serão utilizados como produtos para saúde. Caso contrário, responda NÃO.


41
Haverá no exercício da atividade a fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto- médico-hospitalar? Responda SIM se haverá no exercício da atividade a fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar. Caso contrário, responda NÃO.


42
Haverá no exercício da atividade a realização de fracionamento, acondicionamento, embalagem e/ou rotulagem, consideradas etapas do processo produtivo? Responda SIM se haverá no exercício da atividade a realização de fracionamento, acondicionamento, embalagem e/ou rotulagem, consideradas etapas do processo produtivo. Caso contrário, responda NÃO.


43
Haverá a realização de atividade de engarrafamento e/ou rotulagem, consideradas etapas do processo produtivo, de água mineral? Responda SIM se haverá a realização de atividade de engarrafamento e/ou rotulagem, consideradas etapas do processo produtivo, de água mineral. Caso contrário, responda NÃO.

44
O resultado do exercício da atividade compreenderá a comercialização de produtos para a saúde? Responda SIM se o resultado do exercício da atividade compreenderá a comercialização de produtos para a saúde. Caso contrário, responda NÃO.


45
Haverá no exercício da atividade o transporte e/ ou armazenamento de medicamento, cosmético, perfume, produto de higiene, saneante, produto para saúde, sangue, produtos que necessitam de condições especiais de temperatura e umidade? Responda SIM se haverá no exercício da atividade o transporte e/ou armazenamento de medicamento, cosmético, perfume, produto de higiene, saneante, produto para saúde, sangue, produtos que necessitam de condições especiais de temperatura e umidade. Caso contrário, responda NÃO.


46
Haverá, no exercício da atividade, o armazenamento de medicamento, cosmético, perfume, produto de higiene, saneante, produto para saúde, sangue e/ou produtos que necessitem de condições especiais de temperatura e umidade? Responda SIM se haverá, no exercício da atividade, o armazenamento de medicamento, cosmético, perfume, produto de higiene, saneante, produto para saúde, sangue e/ou produtos que necessitem de condições especiais de temperatura e umidade. Caso contrário, responda NÃO.

47
Haverá no exercício da atividade o procedimento de esterilização de produtos relacionados à saúde? Responda SIM se haverá no exercício da atividade o procedimento de esterilização de produtos relacionados à saúde. Caso contrário, responda NÃO.

48
Haverá a prestação de serviços de reprocessamento por gás óxido de etileno (E.T.O) ou suas misturas? Responda SIM se haverá a prestação de serviços de reprocessamento por gás óxido de etileno (E.T.O) ou suas misturas. Caso contrário, responda NÃO.


49
Haverá a prestação de serviços de esterilização por gás óxido de etileno ou suas misturas em hospital ou entidade a ele assemelhada? Responda SIM se haverá a prestação de serviços de esterilização por gás óxido de etileno ou suas misturas em hospital ou entidade a ele assemelhada. Caso contrário, responda NÃO.

50
Haverá a prestação de serviços de irradiação de alimentos por radiação ionizante? Responda SIM se haverá a prestação de serviços de irradiação de alimentos por radiação ionizante. Caso contrário, responda NÃO.

51
Haverá a prestação de serviços de esterilização através de óxido de etileno (E.T.O) ou radiação ionizante? Responda SIM se haverá a prestação de serviços de esterilização através de óxido de etileno (E.T.O) ou radiação ionizante. Caso contrário, responda NÃO.


52
Haverá a prestação de serviços de eliminação de micro-organismos nocivos por meio de esterilização em equipamentos médico- hospitalares e/ou outros? Responda SIM se haverá a prestação de serviços de eliminação de micro-organismos nocivos por meio de desinfecção e/ou esterilização em equipamentos médico-hospitalares e/ou outros. Caso contrário, responda NÃO.

53
Haverá no exercício da atividade a realização de procedimentos invasivos? Responda SIM se haverá no exercício da atividade a realização de procedimentos invasivos. Caso contrário, responda NÃO.


54
O exercício da atividade compreenderá lavanderia, autônoma e independente de outro estabelecimento, que processa roupa hospitalar? Responda SIM se o exercício da atividade compreenderá lavanderia, autônoma e independente de outro estabelecimento, que processa roupa hospitalar. Caso contrário, responda NÃO.

Art. 10° Estabelece no anexo VI, RESPOSTAS AS PERGUNTAS que poderão ser consultadas pelos fiscais sanitários municipais, auxiliando a classificação do risco de cada CNAE- lista de Classificação Nacional de Atividades Econômicas, conforme discriminado na tabela abaixo.

ANEXO VI - RESPOSTAS PARA DETERMINAR O RISCO DO ANEXO IV

ID PERGUNTA RESPOSTA GRAU RISCO DECLARAÇÃO
1 SIM II Declaro que o resultado do exercício da atividade econômica SERÁ diferente de produto artesanal.
1 NÃO I Declaro que o resultado do exercício da atividade econômica NÃO SERÁ diferente de produto artesanal.

2

SIM

II
Declaro que o resultado do exercício da atividade econômica SERÁ diferente de produto artesanal E/OU que a área útil do estabelecimento ULTRAPASSARÁ 1.000 m² (mil metros quadrados).

2

NÃO

I
Declaro que o resultado do exercício da atividade econômica NÃO SERÁ diferente de produto artesanal e que a área útil do estabelecimento NÃO ultrapassará 1.000 m² (mil metros quadrados).

3

SIM

III
Declaro que o resultado do exercício da atividade econômica SERÁ diferente de especiaria ou condimento desidratado produzido artesanalmente.

3

NÃO

I
Declaro que o resultado do exercício da atividade econômica NÃO SERÁ diferente de especiaria ou condimento desidratado produzido artesanalmente.
4 SIM II Declaro que o gelo fabricado TERÁ finalidade de consumo humano E/ OU que ENTRARÁ em contato com alimentos e bebidas.
4 NÃO I Declaro que o gelo fabricado NÃO TERÁ finalidade de consumo humano e que NÃO ENTRARÁ em contato com alimentos e bebidas.
5 SIM II Declaro que a área construída do empreendimento ULTRAPASSARÁ 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados).
5 NÃO I Declaro que a área construída do empreendimento NÃO ULTRAPASSARÁ 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados).

6

SIM

II
Declaro que o resultado do exercício da atividade econômica SERÁ um produto industrial, E/OU que HAVERÁ operações de espelhação E/OU que HAVERÁ produção de peças de fibra de vidro.

6

NÃO

I
Declaro que o resultado do exercício da atividade econômica NÃO SERÁ um produto industrial, que NÃO HAVERÁ operações de espelhação e que NÃO HAVERÁ produção de peças de fibra de vidro.

7

NÃO

I
Declaro que a área construída do empreendimento NÃO ULTRAPASSARÁ 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) e que NÃO HAVERÁ operações de jateamento (jato de areia).
8 SIM III Declaro que HAVERÁ fabricação de produto para saúde.
8 NÃO I Declaro que NÃO HAVERÁ fabricação de produto para saúde.
9 SIM II Declaro que HAVERÁ no exercício da atividade a fabricação de escova dental.
9 NÃO I Declaro que NÃO HAVERÁ no exercício da atividade a fabricação de escova dental.
10 SIM III Declaro que HAVERÁ no exercício da atividade a fabricação de velas, sebo e/ou estearina utilizadas como cosmético ou saneante.
10 NÃO I Declaro que NÃO HAVERÁ no exercício da atividade a fabricação de velas, sebo e/ou estearina utilizadas como cosmético ou saneante.

11

SIM

III
Declaro que HAVERÁ o desenvolvimento de softwares que realizam ou influenciam diretamente no diagnóstico, monitoramento, terapia (tratamento) para a saúde.

11

NÃO

I
Declaro que NÃO HAVERÁ o desenvolvimento de softwares que realizam ou influenciam diretamente no diagnóstico, monitoramento, terapia (tratamento) para a saúde.
12 SIM III Declaro que HAVERÁ no exercício da atividade a análise de produto sujeito à vigilância sanitária.
12 NÃO I Declaro que NÃO HAVERÁ no exercício da atividade a análise de produto sujeito à vigilância sanitária.

13

SIM

III
Declaro que o resultado do exercício da atividade INCLUIRÁ a comercialização e/ou uso de medicamentos controlados e/ou equipamentos de diagnóstico por imagem.

13

NÃO

I
Declaro que o resultado do exercício da atividade NÃO INCLUIRÁ a comercialização e/ou uso de medicamentos controlados e/ou equipamentos de diagnóstico por imagem.


14


SIM


III
Declaro que HAVERÁ, no exercício da atividade, o envasamento, fracionamento e/ou empacotamento de produtos relacionados a saúde, tais como: engarrafamento de produtos líquidos, incluindo alimentos e bebidas, empacotamento de sólidos, envasamento em aerossóis ou empacotamento de preparados farmacêuticos.


14


NÃO


I
Declaro que NÃO HAVERÁ, no exercício da atividade, o envasamento, fracionamento e/ou empacotamento de produtos relacionados a saúde, tais como: engarrafamento de produtos líquidos, incluindo alimentos e bebidas, empacotamento de sólidos, envasamento em aerossóis ou empacotamento de preparados farmacêuticos.
15 SIM II Declaro que a área útil do empreendimento SERÁ maior que 250m².
15 NÃO I Declaro que a área útil do empreendimento NÃO SERÁ maior que 250m².
16 SIM II Declaro que HAVERÁ tingimento.
16 NÃO I Declaro que NÃO HAVERÁ tingimento.
17 SIM II Declaro que HAVERÁ couro na matéria prima.
17 NÃO I Declaro que NÃO HAVERÁ couro na matéria prima.
18 SIM II Declaro que o produto fabricado SERÁ comestível.
18 NÃO I Declaro que o produto fabricado NÃO SERÁ comestível.
19 SIM II Declaro que o beneficiamento SERÁ industrial.
19 NÃO I Declaro que o beneficiamento NÃO SERÁ industrial.
20 SIM II Declaro que o polvilho, resultado do exercício da atividade econômica, SERÁ diferente de produto artesanal.
20 NÃO I Declaro que o polvilho, resultado do exercício da atividade econômica, NÃO SERÁ diferente de produto artesanal.

21

SIM

II
Declaro que o resultado do exercício da atividade econômica SERÁ diferente de especiaria ou condimento desidratado produzido artesanalmente.

21

NÃO

I
Declaro que o resultado do exercício da atividade econômica NÃO SERÁ diferente de especiaria ou condimento desidratado produzido artesanalmente.
22 SIM II Declaro que o produto SERÁ destinado a entrar em contato com alimento ou será usado para embalar produto a ser esterilizado.
22 NÃO I Declaro que o produto NÃO SERÁ destinado a entrar em contato com alimento ou será usado para embalar produto a ser esterilizado.
23 SIM II Declaro que o produto SERÁ destinado a entrar em contato com alimento ou produto para saúde.
23 NÃO I Declaro que o produto NÃO SERÁ destinado a entrar em contato com alimento ou produto para saúde.
24 SIM III Declaro que o gás fabricado SERÁ usado para fim terapêutico.
24 NÃO II Declaro que o gás fabricado NÃO SERÁ usado para fim terapêutico.
25 SIM III Declaro que o resultado do exercício da atividade SERÁ produto de uso ou aplicação como aditivo de alimentos.
25 NÃO II Declaro que o resultado do exercício da atividade NÃO SERÁ produto de uso ou aplicação como aditivo de alimentos.

26

SIM

III
Declaro que o resultado do exercício da atividade SERÁ utilizado para o revestimento interno de embalagens que entram em contato com alimentos.

26

NÃO

II
Declaro que o resultado do exercício da atividade NÃO SERÁ utilizado para o revestimento interno de embalagens que entram em contato com alimentos.

27

SIM

III
Declaro que o resultado do exercício da atividade SERÁ tintas, vernizes, esmaltes, lacas, pigmentos e/ou corantes que utilizam precursores no processo de síntese química nestes compostos.

27

NÃO

II
Declaro que o resultado do exercício da atividade NÃO SERÁ tintas, vernizes, esmaltes, lacas, pigmentos e/ou corantes que utilizam precursores no processo de síntese química nestes compostos.

7

SIM

II
Declaro que a área construída do empreendimento ULTRAPASSARÁ 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) E/OU que HAVERÁ operações de jateamento (jato de areia).

28

SIM

III
Declaro que o resultado do exercício da atividade SERÁ adesivos, colas, decalques e selantes para uso industrial e doméstico de origem animal, vegetal e sintética que utilizam precursores no processo de síntese química destes compostos.

28

NÃO

II
Declaro que o resultado do exercício da atividade NÃO SERÁ adesivos, colas, decalques e selantes para uso industrial e doméstico de origem animal, vegetal e sintética que utilizam precursores no processo de síntese química destes compostos.

29

SIM

III
Declaro que o resultado do exercício da atividade SERÁ aditivo alimentar ou insumo farmacêutico ou insumo para cosméticos, perfumes e produto de higiene ou insumo para indústria de produto para saúde ou insumo para saneantes.

29

NÃO

II
Declaro que o resultado do exercício da atividade NÃO SERÁ aditivo alimentar ou insumo farmacêutico ou insumo para cosméticos, perfumes e produto de higiene ou insumo para indústria de produto para saúde ou insumo para saneantes.
30 SIM III Declaro que HAVERÁ a fabricação de preservativos.
30 NÃO II Declaro que NÃO HAVERÁ a fabricação de preservativos.
31 SIM III Declaro que HAVERÁ a fabricação de luvas para procedimentos médicos, odontológicos ou hospitalares.
31 NÃO II Declaro que NÃO HAVERÁ a fabricação de luvas para procedimentos médicos, odontológicos ou hospitalares.

32

SIM

III
Declaro que o resultado do exercício da atividade SERÁ embalagem de material plástico que entra em contato com alimento e/ou para diagnóstico de uso in vitro ou produto não estéril indicado para apoio a procedimentos de saúde.

32

NÃO

II
Declaro que o resultado do exercício da atividade NÃO SERÁ embalagem de material plástico que entra em contato com alimento e/ ou para diagnóstico de uso in vitro ou produto não estéril indicado para apoio a procedimentos de saúde.
33 SIM III Declaro que HAVERÁ a fabricação de embalagens de vidro que entram em contato com alimento.
33 NÃO II Declaro que NÃO HAVERÁ a fabricação de embalagens de vidro que entram em contato com alimento.
34 SIM III Declaro que HAVERÁ a fabricação de produtos refratários utilizados como embalagem que entra em contato com alimento.
34 NÃO II Declaro que NÃO HAVERÁ a fabricação de produtos refratários utilizados como embalagem que entra em contato com alimento.

35

SIM

III
Declaro que HAVERÁ a fabricação de produtos cerâmicos não refratários utilizados como embalagem que entram em contato com alimento.

35

NÃO

II
Declaro que NÃO HAVERÁ a fabricação de produtos cerâmicos não refratários utilizados como embalagem que entram em contato com alimento.
36 SIM III Declaro que HAVERÁ a fabricação de embalagens metálicas que entram em contato com alimento.
36 NÃO II Declaro que NÃO HAVERÁ a fabricação de embalagens metálicas que entram em contato com alimento.


37


SIM


III
Declaro que HAVERÁ a fabricação de aparelhos ou suas partes, equipamentos ou acessórios de uso ou de aplicação médica, hospitalar, odontológica ou laboratorial destinadas ao diagnóstico, prevenção, apoio, tratamento ou reabilitação da saúde, inclusive os de educação física, embelezamento e correção estética.


37


NÃO


II
Declaro que NÃO HAVERÁ a fabricação de aparelhos ou suas partes, equipamentos ou acessórios de uso ou de aplicação médica, hospitalar, odontológica ou laboratorial destinadas ao diagnóstico, prevenção, apoio, tratamento ou reabilitação da saúde, inclusive os de educação física, embelezamento e correção estética.


38


SIM


III
Declaro que HAVERÁ a fabricação de equipamentos ou aparelhos
de uso ou aplicação médica, hospitalar, odontológica ou laboratorial destinadas ao diagnóstico, prevenção, apoio, tratamento ou reabilitação da saúde, inclusive os de educação física, embelezamento e correção estética. .


38


NÃO


II
Declaro que NÃO HAVERÁ a fabricação de equipamentos ou aparelhos de uso ou aplicação médica, hospitalar, odontológica ou laboratorial destinadas ao diagnóstico, prevenção, apoio, tratamento ou reabilitação da saúde, inclusive os de educação física, embelezamento e correção estética.
39 SIM III Declaro que HAVERÁ a fabricação de esterilizadores para laboratórios, hospitais ou outros fins.
39 NÃO II Declaro que NÃO HAVERÁ a fabricação de esterilizadores para
laboratórios, hospitais ou outros fins.
40 SIM III Declaro que HAVERÁ a fabricação de triciclos não-motorizados, peças e acessórios que serão utilizados como produtos para saúde.
40 NÃO II Declaro que NÃO HAVERÁ a fabricação de triciclos não-motorizados, peças e acessórios que serão utilizados como produtos para saúde.
41 SIM III Declaro que HAVERÁ no exercício da atividade a fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar.
41 NÃO II Declaro que NÃO HAVERÁ no exercício da atividade a fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar.

42

SIM

II
Declaro que HAVERÁ no exercício da atividade a realização de fracionamento, acondicionamento, embalagem e/ou rotulagem, consideradas etapas do processo produtivo.

42

NÃO

I
Declaro que NÃO HAVERÁ no exercício da atividade a realização de fracionamento, acondicionamento, embalagem e/ou rotulagem, consideradas etapas do processo produtivo.

43

SIM

III
Declaro que HAVERÁ a realização de atividade de engarrafamento e/ ou rotulagem, consideradas etapas do processo produtivo, de água mineral.

43

NÃO

II
Declaro que NÃO HAVERÁ a realização de atividade de engarrafamento e/ou rotulagem, consideradas etapas do processo produtivo, de água mineral.
44 SIM III Declaro que o resultado do exercício da atividade HAVERÁ a comercialização de produtos para a saúde.
44 NÃO II Declaro que o resultado do exercício da atividade NÃO HAVERÁ a comercialização de produtos para a saúde.


45


SIM


III
Declaro que HAVERÁ no exercício da atividade o transporte e/ou armazenamento de medicamento, cosmético, perfume, produto de higiene, saneante, produto para saúde, sangue, produtos que necessitam de condições especiais de temperatura e umidade.


45


NÃO


II
Declaro que NÃO HAVERÁ no exercício da atividade o transporte e/ ou armazenamento de medicamento, cosmético, perfume, produto de higiene, saneante, produto para saúde, sangue, produtos que necessitam de condições especiais de temperatura e umidade.


46


SIM


III
Declaro que HAVERÁ no exercício da atividade, o armazenamento de medicamento, cosmético, perfume, produto de higiene, saneante, produto para saúde, sangue e/ou produtos que necessitem de condições especiais de temperatura e umidade.


46


NÃO


II
Declaro que NÃO HAVERÁ no exercício da atividade, o armazenamento de medicamento, cosmético, perfume, produto de higiene, saneante, produto para saúde, sangue e/ou produtos que necessitem de condições especiais de temperatura e umidade.
47 SIM III Declaro que HAVERÁ no exercício da atividade o procedimento de esterilização de produtos relacionados à saúde.
47 NÃO II Declaro que NÃO HAVERÁ no exercício da atividade o procedimento de esterilização de produtos relacionados à saúde.
48 SIM III Declaro que HAVERÁ a prestação de serviços de reprocessamento por gás óxido de etileno (E.T.O) ou suas misturas.
48 NÃO II Declaro que NÃO HAVERÁ a prestação de serviços de reprocessamento por gás óxido de etileno (E.T.O) ou suas misturas.

49

SIM

III
Declaro que HAVERÁ a prestação de serviços de esterilização por gás óxido de etileno ou suas misturas em hospital ou entidade a ele assemelhada.

49

NÃO

II
Declaro que NÃO HAVERÁ a prestação de serviços de esterilização por gás óxido de etileno ou suas misturas em hospital ou entidade a ele assemelhada.
50 SIM III Declaro que HAVERÁ a prestação de serviços de irradiação de alimentos por radiação ionizante.
50 NÃO II Declaro que NÃO HAVERÁ a prestação de serviços de irradiação de alimentos por radiação ionizante.
51 SIM III Declaro que HAVERÁ a prestação de serviços de esterilização através de óxido de etileno (E.T.O) ou radiação ionizante.
51 NÃO II Declaro que NÃO HAVERÁ a prestação de serviços de esterilização através de óxido de etileno (E.T.O) ou radiação ionizante.

52

SIM

III
Declaro que HAVERÁ a prestação de serviços de eliminação de micro- organismos nocivos por meio de desinfecção e/ou esterilização em equipamentos médico-hospitalares e/ou outros.

52

NÃO

II
Declaro que NÃO HAVERÁ a prestação de serviços de eliminação de micro-organismos nocivos por meio de desinfecção e/ou esterilização em equipamentos médico-hospitalares e/ou outros.
53 SIM III Declaro que HAVERÁ no exercício da atividade a realização de procedimentos invasivos.
53 NÃO II Declaro que NÃO HAVERÁ no exercício da atividade a realização de procedimentos invasivos.
54 SIM III Declaro que o exercício da atividade HAVERÁ lavanderia, autônoma e independente de outro estabelecimento, que processa roupa hospitalar.

54

NÃO

II
Declaro que o exercício da atividade NÃO HAVERÁ lavanderia, autônoma e independente de outro estabelecimento, que processa roupa hospitalar.

Art. 11º Fica definido, que o estabelecimento que combinar diversas atividades, atenderá as exigências legais previstas para cada uma delas em separado.

Art. 12º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRADA, PUBLICADA, CUMPRA-SE.