Portaria SMS nº 109 DE 22/04/2024
Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 27 mai 2024
Estabelece a lista de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE de atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária por grau de risco e dependente de informação, para regulamentar os critérios e parâmetros para a concessão dos Alvarás Sanitários Municipais.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CUIABÁ, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela legislação em vigor; e
CONSIDERANDO que a Lei nº 8080 de 19 de setembro de 1990, dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
CONSIDERANDO que a Lei nº 9782 de 23 de janeiro de 1999, define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras providências;
CONSIDERANDO que a RDC ANVISA nº 560 de 30 de agosto de 2021, dispõe sobre a organização das ações de vigilância sanitária, exercidas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativas à Autorização de Funcionamento, Licenciamento, Registro, Certificação de Boas Práticas, Fiscalização, Inspeção e Normatização, no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária – SNVS;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar de Cuiabá nº 004 de 24 de dezembro de 1992, institui o código sanitário e de posturas do município, o código de defesa do meio ambiente e recursos naturais, o código de obras e edificações e dá outras providências;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar de Cuiabá nº 94 de 03 de julho de 2003, consolida as leis municipais de saúde e dá outras providências;
CONSIDERANDO que o Alvará de Vigilância Sanitária é um documento emitido pela Prefeitura que tem o papel de atestar se o estabelecimento atende as normas sanitárias vigentes visando garantir boas condições de funcionamento no que se refere a saúde da população;
CONSIDERANDO que o licenciamento é a etapa que conduz o interessado à formalização do Alvará Sanitário para o exercício que determina a atividade econômica, no âmbito da Vigilância Sanitária;
CONSIDERANDO que o estabelecimento sofrerá inspeção prévia in loco, para o início das atividades, quando for necessário;
RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria estabelece critérios e parâmetros para a concessão dos Alvarás de Vigilância Sanitária, no município de Cuiabá (MT). Estabelece a lista de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE de atividades econômicas sujeitas à Vigilância Sanitária por grau de risco e dependente de informação para fins de licenciamento sanitário, para regulamentar os critérios e parâmetros para a concessão dos Alvarás Sanitários Municipais do município de Cuiabá (MT).
Art. 1º Esta Portaria estabelece a lista de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, de atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária por grau de risco e dependente de informação, para regulamentar os critérios e parâmetros para a concessão dos Alvarás Sanitários Municipais.
Art. 2º Implementa o rol das atividades econômicas – CNAE, que estarão sujeitas a fiscalização da Vigilância Sanitária Municipal, conforme disposto no anexo I, II, III e IV.
Art. 3° Disciplina que toda organização, seja ela pública, privada, filantrópica, militar, de ensino e/ou de pesquisa, mesmo quando desobrigadas do licenciamento sanitário e de manter o Alvará Sanitário, estarão sempre sujeitos a fiscalização da Vigilância Sanitária, que tem competência para intervir quando identificadas situações de riscos ou de interesse à saúde, atender denúncias ou em função de Planos e Programas específicos de necessidades sanitária ou epidemiológicas.
Parágrafo primeiro: Todas as empresas, instaladas no município de Cuiabá, devem observar e cumprir os requisitos legais relativo a Saúde do Trabalhador, e, manter sempre atualizados o Programas de Gerenciamento de Riscos (PGR) e o Programas de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO), de Biossegurança e o Programa de Imunização dos trabalhadores.
Parágrafo segundo: Todas as empresas devem observar os requisitos legais de saúde e saneamento ambiental, manter o gerenciamento para a garantia da qualidade da água para consumo humano, qualidade da alimentação, qualidade do ar, gerenciamento dos resíduos e efluentes e o gerenciamento para o controle de vetores e pragas urbanas.
Art. 4° Define que a Vigilância Sanitária é o único órgão integrante do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária com competência específica e indelegável definida na Legislação Federal, Estadual e Municipal do Sistema Único de Saúde para regular, orientar, licenciar, fiscalizar e emitir qualquer declaração em matéria de Vigilância Sanitária.
Art. 5° Estabelece no anexo I, o rol de CNAES - lista de Classificação Nacional de Atividades Econômicas que estarão sujeitas a fiscalização da Vigilância Sanitária Municipal, e classifica o nível de risco como I - Baixo risco, conforme discriminado na tabela abaixo.
ANEXO I – RELAÇÃO DAS ATIVIDADES DE CNAE COM NÍVEL DE RISCO I – “BAIXO RISCO”
CNAE | DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE – NÍVEL DE RISCO I |
0121-1/01 | Horticultura, exceto morango |
0230-6/00 | Atividades de apoio a produção florestal |
1311-1/00 | Preparação e fiação de fibras de algodão |
1312-0/00 | Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão |
1529-7/00 | Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente |
3831-9/01 | Recuperação de sucatas de alumínio |
3831-9/99 | Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio |
3832-7/00 | Recuperação de materiais plásticos |
3839-4/99 | Recuperação de materiais não especificados anteriormente |
4520-0/02 | Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores |
4520-0/05 | Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores |
4520-0/06 | Serviços de borracharia para veículos automotores |
4634-6/02 | Comercio atacadista de aves abatidas e derivados |
4636-2/01 | Comercio atacadista de fumo beneficiado |
4636-2/02 | Comercio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos |
4683-4/00 | Comercio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo |
4713-0/05 | Lojas francas (duty free) de aeroportos, portos e em fronteiras terrestres |
4729-6/01 | Tabacaria |
4732-6/00 | Comercio varejista de lubrificantes |
4921-3/01 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal |
4921-3/02 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana |
4922-1/01 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana |
4922-1/02 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual |
4922-1/03 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional |
4929-9/01 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal |
4929-9/02 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional |
4929-9/99 | Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente |
5320-2/02 | Serviços de entrega rápida |
5590-6/02 | Campings |
5611-2/04 | Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento |
5611-2/05 | Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento |
5914-6/00 | Atividades de exibição cinematográfica |
6421-2/00 | Bancos comerciais |
6422-1/00 | Bancos múltiplos, com carteira comercial |
6423-9/00 | Caixas econômicas |
6424-7/01 | Bancos cooperativos |
6424-7/02 | Cooperativas centrais de credito |
6424-7/03 | Cooperativas de crédito mutuo |
6424-7/04 | Cooperativas de crédito rural |
6431-0/00 | Bancos múltiplos, sem carteira comercial |
6432-8/00 | Bancos de investimento |
6433-6/00 | Bancos de desenvolvimento |
6434-4/00 | Agências de fomento |
6435-2/01 | Sociedades de crédito imobiliário |
6435-2/02 | Associações de poupança e empréstimo |
6435-2/03 | Companhias hipotecárias |
6436-1/00 | Sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras |
6437-9/00 | Sociedades de crédito ao microempreendedor |
6438-7/01 | Bancos de câmbio |
6438-7/99 | Outras instituições de intermediação não monetária não especificadas anteriormente |
6440-9/00 | Arrendamento mercantil |
6450-6/00 | Sociedades de capitalização |
6461-1/00 | Holdings de instituições financeiras |
6462-0/00 | Holdings de instituições não financeiras |
6463-8/00 | Outras sociedades de participação, exceto holdings |
6470-1/01 | Fundos de investimento, exceto previdenciários e imobiliários |
6470-1/02 | Fundos de investimento previdenciários |
6470-1/03 | Fundos de investimento imobiliários |
6491-3/00 | Sociedades de fomento mercantil - factoring |
6492-1/00 | Securitização de créditos |
6493-0/00 | Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos |
6499-9/01 | Clubes de investimento |
6499-9/02 | Sociedades de investimento |
6499-9/03 | Fundo garantidor de crédito |
6499-9/04 | Caixas de financiamento de corporações |
6499-9/05 | Concessão de credito pelas OSCIP |
6499-9/99 | Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente |
6511-1/01 | Sociedade seguradora de seguros vida |
6511-1/02 | Planos de auxílio-funeral |
6512-0/00 | Sociedade seguradora de seguros não vida |
6520-1/00 | Sociedade seguradora de seguros saúde |
6530-8/00 | Resseguros |
6541-3/00 | Previdência complementar fechada |
6542-1/00 | Previdência complementar aberta |
6550-2/00 | Planos de saúde |
8121-4/00 | Limpeza em prédios e em domicílios |
8230-0/01 | Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas |
8230-0/02 | Casas de festas e eventos |
8412-4/00 | Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais |
8660-7/00 | Atividades de apoio a gestão de saúde |
9311-5/00 | Gestão de instalações de esportes |
9329-8/01 | Discotecas, danceterias, salões de dança e similares |
9329-8/02 | Exploração de boliches |
9329-8/03 | Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares |
9329-8/04 | Exploração de jogos eletrônicos recreativos |
9329-8/99 | Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente |
9601-7/02 | Tinturarias |
9601-7/03 | Toalheiros |
9609-2/08 | Higiene e embelezamento de animais domésticos |
Art. 6° Estabelece no anexo II, o rol de CNAES - lista de Classificação Nacional de Atividades Econômicas, que estarão sujeitas a fiscalização da Vigilância Sanitária Municipal, e classifica o nível de risco como II - Médio risco, conforme discriminado na tabela abaixo.
ANEXO II – RELAÇÃO DAS ATIVIDADES DE CNAE COM NÍVEL DE RISCO II – “MÉDIO RISCO”
CNAE | DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE – NÍVEL DE RISCO II |
1020-1/01 | Preservação de peixes, crustáceos e moluscos |
1091-1/02 | Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria |
2320-6/00 | Fabricação de cimento |
3250-7/06 | Serviços de prótese dentaria |
3702-9/00 | Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes |
3811-4/00 | Coleta de resíduos não perigosos |
3812-2/00 | Coleta de resíduos perigosos |
3821-1/00 | Tratamento e disposição de resíduos não perigosos |
3822-0/00 | Tratamento e disposição de resíduos perigosos |
3839-4/01 | Usinas de compostagem |
3900-5/00 | Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos |
4618-4/01 | Representantes comerciais e agentes do comercio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria |
4618-4/02 | Representantes comerciais e agentes do comercio de instrumentos e materiais odonto médico hospitalares |
4621-4/00 | Comercio atacadista de café em grão |
4622-2/00 | Comercio atacadista de soja |
4623-1/05 | Comercio atacadista de cacau |
4631-1/00 | Comercio atacadista de leite e laticínios |
4632-0/01 | Comercio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados |
4632-0/02 | Comercio atacadista de farinhas, amidos e féculas |
4633-8/01 | Comercio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos |
4633-8/02 | Comercio atacadista de aves vivas e ovos |
4634-6/01 | Comercio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados |
4634-6/03 | Comercio atacadista de pescados e frutos do mar |
4634-6/99 | Comercio atacadista de carnes e derivados de outros animais |
4635-4/01 | Comercio atacadista de agua mineral |
4635-4/02 | Comercio atacadista de cerveja, chope e refrigerante |
4635-4/99 | Comercio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente |
4637-1/01 | Comercio atacadista de café torrado, moído e solúvel |
4637-1/02 | Comercio atacadista de açúcar |
4637-1/03 | Comercio atacadista de óleos e gorduras |
4637-1/04 | Comercio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares |
4637-1/05 | Comercio atacadista de massas alimentícias |
4637-1/06 | Comercio atacadista de sorvetes |
4637-1/07 | Comercio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes |
4637-1/99 | Comercio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente |
4639-7/01 | Comercio atacadista de produtos alimentícios em geral |
4644-3/02 | Comercio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário |
4691-5/00 | Comercio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios |
4711-3/01 | Comercio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados |
4711-3/02 | Comercio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados |
4712-1/00 | Comercio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns |
4721-1/02 | Padaria e confeitaria com predominância de revenda |
4721-1/03 | Comercio varejista de laticínios e frios |
4721-1/04 | Comercio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes |
4722-9/01 | Comercio varejista de carnes – açougues |
4722-9/02 | Peixaria |
4723-7/00 | Comercio varejista de bebidas |
4724-5/00 | Comercio varejista de hortifrutigranjeiros |
4729-6/02 | Comercio varejista de mercadorias em lojas de conveniência |
4729-6/99 | Comercio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente |
4771-7/04 | Comercio varejista de medicamentos veterinários |
4772-5/00 | Comercio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
4773-3/00 | Comercio varejista de artigos médicos e ortopédicos |
4774-1/00 | Comercio varejista de artigos de óptica |
4789-0/05 | Comercio varejista de produtos saneantes domissanitários |
4789-0/99 | Comercio varejista de outros produtos não especificados anteriormente |
4930-2/03 | Transporte rodoviário de produtos perigosos |
5510-8/01 | Hotéis |
5510-8/02 | Apart-hotéis |
5510-8/03 | Motéis |
5590-6/01 | Albergues, exceto assistenciais |
5590-6/03 | Pensões (alojamento) |
5590-6/99 | Outros alojamentos não especificados anteriormente |
5611-2/01 | Restaurantes e similares |
5611-2/03 | Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares |
5612-1/00 | Serviços ambulantes de alimentação |
5620-1/02 | Serviços de alimentação para eventos e recepções - buffet |
5620-1/03 | Cantinas - serviços de alimentação privativos |
5620-1/04 | Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar |
7729-2/03 | Aluguel de material medico |
8512-1/00 | Educação infantil - pré-escola |
8513-9/00 | Ensino fundamental |
8520-1/00 | Ensino médio |
8531-7/00 | Educação superior - graduação |
8532-5/00 | Educação superior - graduação e pós-graduação |
8533-3/00 | Educação superior - pós-graduação e extensão |
8541-4/00 | Educação profissional de nível técnico |
8542-2/00 | Educação profissional de nível tecnológico |
8591-1/00 | Ensino de esportes |
8599-6/99 | Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente |
8650-0/02 | Atividades de profissionais da nutrição |
8650-0/03 | Atividades de psicologia e psicanalise |
8650-0/04 | Atividades de fisioterapia |
8650-0/05 | Atividades de terapia ocupacional |
8650-0/06 | Atividades de fonoaudiologia |
8690-9/01 | Atividades de praticas integrativas e complementares em saúde humana |
8690-9/03 | Atividades de acupuntura |
8690-9/04 | Atividades de podologia |
8711-5/04 | Centros de apoio a pacientes com câncer e com aids |
8711-5/05 | Condomínios residenciais para idosos |
8720-4/01 | Atividades de centros de assistência psicossocial |
8800-6/00 | Serviços de assistência social sem alojamento |
9312-3/00 | Clubes sociais, esportivos e similares |
9313-1/00 | Atividades de condicionamento físico |
9321-2/00 | Parques de diversão e parques temáticos |
9602-5/01 | Cabeleireiros, manicure e pedicure |
9603-3/01 | Gestão e manutenção de cemitérios |
9603-3/02 | Serviços de cremação |
9603-3/03 | Serviços de sepultamento |
9603-3/04 | Serviços de funerárias |
9603-3/99 | Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente |
9609-2/05 | Atividades de sauna e banhos |
9609-2/07 | Alojamento de animais domésticos |
Art. 7° Estabelece no anexo III, o rol de CNAES - lista de Classificação Nacional de Atividades Econômicas, que estarão sujeitas a fiscalização da Vigilância Sanitária Municipal, e classifica o nível de risco como III - Alto risco, conforme discriminado na tabela abaixo.
ANEXO III – RELAÇÃO DAS ATIVIDADES DE CNAE COM NÍVEL DE RISCO III – “ALTO RISCO”
CNAE | DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE – NÍVEL DE RISCO III |
0892-4/03 | Refino e outros tratamentos do sal |
1011-2/01 | Frigorifico - abate de bovinos |
1011-2/02 | Frigorifico - abate de equinos |
1011-2/03 | Frigorifico - abate de ovinos e caprinos |
1011-2/04 | Frigorifico - abate de bufalinos |
1011-2/05 | Matadouro - abate de reses sob contrato, exceto abate de suínos |
1012-1/01 | Abate de aves |
1012-1/02 | Abate de pequenos animais |
1012-1/03 | Frigorifico - abate de suínos |
1012-1/04 | Matadouro - abate de suínos sob contrato |
1013-9/01 | Fabricação de produtos de carne |
1020-1/02 | Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos |
1032-5/01 | Fabricação de conservas de palmito |
1041-4/00 | Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho |
1042-2/00 | Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho |
1051-1/00 | Preparação do leite |
1052-0/00 | Fabricação de laticínios |
1053-8/00 | Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis |
1061-9/02 | Fabricação de produtos do arroz |
1062-7/00 | Moagem de trigo e fabricação de derivados |
1065-1/02 | Fabricação de óleo de milho em bruto |
1065-1/03 | Fabricação de óleo de milho refinado |
1066-0/00 | Fabricação de alimentos para animais |
1069-4/00 | Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente |
1072-4/01 | Fabricação de açúcar de cana refinado |
1072-4/02 | Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba |
1081-3/02 | Torrefação e moagem de café |
1082-1/00 | Fabricação de produtos a base de café |
1091-1/01 | Fabricação de produtos de panificação industrial |
1099-6/02 | Fabricação de pós alimentícios |
1099-6/03 | Fabricação de fermentos e leveduras |
1099-6/06 | Fabricação de adoçantes naturais e artificiais |
1099-6/07 | Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares |
1099-6/99 | Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente |
1121-6/00 | Fabricação de águas envasadas |
1122-4/01 | Fabricação de refrigerantes |
1122-4/04 | Fabricação de bebidas isotônicas |
1122-4/99 | Fabricação de outras bebidas não alcoólicas não especificadas anteriormente |
1210-7/00 | Processamento industrial do fumo |
1220-4/01 | Fabricação de cigarros |
1220-4/02 | Fabricação de cigarrilhas e charutos |
1220-4/03 | Fabricação de filtros para cigarros |
1220-4/99 | Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos |
1510-6/00 | Curtimento e outras preparações de couro |
1742-7/01 | Fabricação de fraldas descartáveis |
1742-7/02 | Fabricação de absorventes higiênicos |
1742-7/99 | Fabricação de produtos de papel para uso domestico e higiênico sanitário não especificados anteriormente |
1931-4/00 | Fabricação de álcool |
1932-2/00 | Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool |
2011-8/00 | Fabricação de cloro e alcalis |
2012-6/00 | Fabricação de intermediários para fertilizantes |
2013-4/01 | Fabricação de adubos e fertilizantes organo minerais |
2013-4/02 | Fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo minerais |
2051-7/00 | Fabricação de defensivos agrícolas |
2052-5/00 | Fabricação de desinfetantes domissanitários |
2061-4/00 | Fabricação de sabões e detergentes sintéticos |
2062-2/00 | Fabricação de produtos de limpeza e polimento |
2063-1/00 | Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
2072-0/00 | Fabricação de tintas de impressão |
2073-8/00 | Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins |
2110-6/00 | Fabricação de produtos farmoquímicos |
2121-1/01 | Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano |
2121-1/02 | Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano |
2121-1/03 | Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano |
2122-0/00 | Fabricação de medicamentos para uso veterinário |
2123-8/00 | Fabricação de preparações farmacêuticas |
2229-3/01 | Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e domestico |
2660-4/00 | Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação |
3099-7/00 | Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente |
3250-7/01 | Fabricação de instrumentos não eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório |
3250-7/02 | Fabricação de mobiliário para uso medico, cirúrgico, odontológico e de laboratório |
3250-7/03 | Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda |
3250-7/04 | Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda |
3250-7/05 | Fabricação de materiais para medicina e odontologia |
3250-7/09 | Serviço de laboratório óptico |
3292-2/01 | Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo |
3600-6/01 | Captação, tratamento e distribuição de água |
3600-6/02 | Distribuição de água por caminhões |
3701-1/00 | Gestão de redes de esgoto |
4639-7/02 | Comercio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
4644-3/01 | Comercio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano |
4645-1/01 | Comercio atacadista de instrumentos e materiais para uso medico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios |
4645-1/02 | Comercio atacadista de próteses e artigos de ortopedia |
4645-1/03 | Comercio atacadista de produtos odontológicos |
4646-0/01 | Comercio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria |
4646-0/02 | Comercio atacadista de produtos de higiene pessoal |
4649-4/08 | Comercio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar |
4649-4/09 | Comercio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
4731-8/00 | Comercio varejista de combustíveis para veículos automotores |
4771-7/01 | Comercio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de formulas |
4771-7/02 | Comercio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas |
4771-7/03 | Comercio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos |
5620-1/01 | Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas |
8122-2/00 | Imunização e controle de pragas urbanas |
8511-2/00 | Educação infantil – creche |
8610-1/01 | Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências |
8610-1/02 | Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências |
8621-6/01 | Uti móvel |
8621-6/02 | Serviços moveis de atendimento a urgências, exceto por uti móvel |
8622-4/00 | Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços moveis de atendimento a urgências |
8630-5/01 | Atividade medica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos |
8630-5/02 | Atividade medica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares |
8630-5/04 | Atividade odontológica |
8630-5/06 | Serviços de vacinação e imunização humana |
8630-5/07 | Atividades de reprodução humana assistida |
8640-2/01 | Laboratórios de anatomia patológica e citológica |
8640-2/02 | Laboratórios clínicos |
8640-2/03 | Serviços de diálise e nefrologia |
8640-2/04 | Serviços de tomografia |
8640-2/05 | Serviços de diagnostico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia |
8640-2/06 | Serviços de ressonância magnética |
8640-2/07 | Serviços de diagnostico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética |
8640-2/08 | Serviços de diagnostico por registro gráfico - ecg, eeg e outros exames análogos |
8640-2/09 | Serviços de diagnostico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos |
8640-2/10 | Serviços de quimioterapia |
8640-2/11 | Serviços de radioterapia |
8640-2/12 | Serviços de hemoterapia |
8640-2/13 | Serviços de litotripsia |
8640-2/14 | Serviços de bancos de células e tecidos humanos |
8640-2/99 | Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente |
8650-0/07 | Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral |
8690-9/02 | Atividades de bancos de leite humano |
8711-5/01 | Clínicas e residências geriátricas |
8711-5/02 | Instituições de longa permanência para idosos |
8711-5/03 | Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes |
8712-3/00 | Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicilio |
8720-4/99 | Atividades de assistência psicossocial e a saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química e grupos similares não especificadas anteriormente |
8730-1/01 | Orfanatos |
8730-1/02 | Albergues assistenciais |
8730-1/99 | Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente |
9603-3/05 | Serviços de somatoconservação |
9609-2/06 | Serviços de tatuagem e colocação de piercing |
Art. 8° Estabelece no anexo IV, o rol de CNAES - lista de Classificação Nacional de Atividades Econômicas, que estarão sujeitas a fiscalização da Vigilância Sanitária Municipal, com o ID de PERGUNTAS que poderão ser consultadas nos anexos V e VI (perguntas e respostas), pelos Fiscais Sanitários Municipais, auxiliando a classi cação do risco de cada CNAE, conforme discriminado na tabela abaixo.
ANEXO IV – RELAÇÃO DAS ATIVIDADES DE CNAE COM RISCO “DEPENDENTE DE INFORMAÇÃO”
Para as atividades deste anexo, na coluna de ID PERGUNTAS, verificar o valor preenchido, podendo possuir mais de um valor para os ID´s das perguntas, e, observar a (s) pergunta (s) correspondente (s) ao ID no Anexo V, com sua (s) respectiva (s) resposta (s) no Anexo VI, para então classificar o risco da atividade.
CNAE | DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE | ID PERGUNTAS |
1013-9/02 | Preparação de subprodutos do abate | 15 |
1031-7/00 | Fabricação de conservas de frutas | 1-15 |
1032-5/99 | Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito | 1-2-18 |
1033-3/01 | Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes | 15 |
1033-3/02 | Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados | 15 |
1043-1/00 | Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não comestíveis de animais | 18 |
1061-9/01 | Beneficiamento de arroz | 19 |
1063-5/00 | Fabricação de farinha de mandioca e derivados | 1 |
1064-3/00 | Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho | 1 |
1065-1/01 | Fabricação de amidos e féculas de vegetais | 20 |
1071-6/00 | Fabricação de açúcar em bruto | 1 |
1081-3/01 | Beneficiamento de café | 1-15 |
1092-9/00 | Fabricação de biscoitos e bolachas | 1-15 |
1093-7/01 | Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates | 1-15 |
1093-7/02 | Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes | 1-15 |
1094-5/00 | Fabricação de massas alimentícias | 1-15 |
1095-3/00 | Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos | 3- 15-21 |
1096-1/00 | Fabricação de alimentos e pratos prontos | 1-15 |
1099-6/01 | Fabricação de vinagres | 15 |
1099-6/04 | Fabricação de gelo comum | 4-15 |
1099-6/05 | Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) | 1-15 |
1111-9/01 | Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar | 15 |
1111-9/02 | Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas | 15 |
1112-7/00 | Fabricação de vinho | 15 |
1113-5/01 | Fabricação de malte, inclusive malte uísque | 15 |
1113-5/02 | Fabricação de cervejas e chopes | 15 |
1122-4/02 | Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo | 15 |
1122-4/03 | Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas | 1-15 |
1313-8/00 | Fiação de fibras artificiais e sintéticas | 15-16 |
1314-6/00 | Fabricação de linhas para costurar e bordar | 15-16 |
1321-9/00 | Tecelagem de fios de algodão | 15-16 |
1322-7/00 | Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão | 15-16 |
1323-5/00 | Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas | 15-16 |
1330-8/00 | Fabricação de tecidos de malha | 15-16 |
1340-5/01 | Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário | 15-16 |
1340-5/99 | Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e pecas do vestuário | 15 |
1351-1/00 | Fabricação de artefatos têxteis para uso domestico | 15-16 |
1352-9/00 | Fabricação de artefatos de tapeçaria | 15-16 |
1353-7/00 | Fabricação de artefatos de cordoaria | 15 |
1354-5/00 | Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos | 5-16 |
1359-6/00 | Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente | 15-16 |
1411-8/01 | Confecção de roupas intimas | 15 |
1411-8/02 | Facção de roupas intimas | 15 |
1412-6/01 | Confecção de pecas do vestuário, exceto roupas intimas e as confeccionadas sob medida | 15-16 |
1412-6/02 | Confecção, sob medida, de pecas do vestuário, exceto roupas íntimas | 15-16 |
1412-6/03 | Facção de pecas do vestuário, exceto roupas intimas | 15-16 |
1413-4/01 | Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida | 15-16 |
1413-4/02 | Confecção, sob medida, de roupas profissionais | 15-16 |
1413-4/03 | Facção de roupas profissionais | 15-16 |
1414-2/00 | Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção | 15-16 |
1421-5/00 | Fabricação de meias | 15-16 |
1422-3/00 | Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias | 15-16 |
1521-1/00 | Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material | 5-16-17 |
1531-9/01 | Fabricação de calcados de couro | 5 |
1531-9/02 | Acabamento de calcados de couro sob contrato | 15 |
1532-7/00 | Fabricação de tênis de qualquer material | 15 |
1533-5/00 | Fabricação de calcados de material sintético | 15 |
1539-4/00 | Fabricação de calcados de materiais não especificados anteriormente | 15 |
1540-8/00 | Fabricação de partes para calcados, de qualquer material | 15 |
1621-8/00 | Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada | 15 |
1622-6/01 | Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas | 15 |
1622-6/02 | Fabricação de esquadrias de madeira e de pecas de madeira para instalações industriais e comerciais |
15 |
1622-6/99 | Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção | 15 |
1623-4/00 | Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira | 15 |
1629-3/01 | Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto moveis | 15 |
1629-3/02 | Fabricação de artefatos diversos de córtica, bambu, palha, vime e outros materiais trancados, exceto moveis |
15 |
1731-1/00 | Fabricação de embalagens de papel | 22 |
1732-0/00 | Fabricação de embalagens de cartolina e papel- cartão | 23 |
1733-8/00 | Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado | 23 |
1741-9/01 | Fabricação de formulários contínuos | 15 |
1741-9/02 | Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel- cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório, exceto formulário continuo |
15 |
1749-4/00 | Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente |
15 |
1822-9/99 | Serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e plastificação | 15 |
2014-2/00 | Fabricação de gases industriais | 24 |
2019-3/99 | Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente | 25 |
2029-1/00 | Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente | 25 |
2071-1/00 | Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas | 26-27 |
2091-6/00 | Fabricação de adesivos e selantes | 26-28 |
2093-2/00 | Fabricação de aditivos de uso industrial | 29 |
2219-6/00 | Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente | 30-31 |
2222-6/00 | Fabricação de embalagens de material plástico | 32 |
2312-5/00 | Fabricação de embalagens de vidro | 33 |
2319-2/00 | Fabricação de artigos de vidro | 6 |
2341-9/00 | Fabricação de produtos cerâmicos refratários | 34 |
2349-4/99 | Fabricação de produtos cerâmicos não refratários não especificados anteriormente | 35 |
2539-0/01 | Serviços de usinagem, tornearia e solda | 7 |
2591-8/00 | Fabricação de embalagens metálicas | 36 |
2610-8/00 | Fabricação de componentes eletrônicos | 15 |
2621-3/00 | Fabricação de equipamentos de informática | 15 |
2622-1/00 | Fabricação de periféricos para equipamentos de informática | 15 |
2631-1/00 | Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, pecas e acessórios | 15 |
2632-9/00 | Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, pecas e acessórios |
15 |
2640-0/00 | Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo |
15 |
2651-5/00 | Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle | 15 |
2652-3/00 | Fabricação de cronômetros e relógios | 15 |
2670-1/01 | Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, pecas e acessórios | 15 |
2740-6/02 | Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação | 15 |
2751-1/00 | Fabricação de fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e secar para uso domestico, pecas e acessórios |
15 |
2759-7/01 | Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, pecas e acessórios | 15 |
2759-7/99 | Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, pecas e acessórios |
15 |
2790-2/01 | Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores |
15 |
2790-2/02 | Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme | 15 |
2790-2/99 | Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente | 15 |
2829-1/99 | Fabricação de outras maquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, pecas e acessórios |
37-38-39 |
3092-0/00 | Fabricação de bicicletas e triciclos não motorizados, pecas e acessórios | 40 |
3101-2/00 | Fabricação de moveis com predominância de madeira | 15 |
3102-1/00 | Fabricação de moveis com predominância de metal | 15 |
3103-9/00 | Fabricação de moveis de outros materiais, exceto madeira e metal | 15 |
3104-7/00 | Fabricação de colchões | 15 |
3240-0/02 | Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada a locação | 15 |
3240-0/03 | Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada a locação | 15 |
3250-7/07 | Fabricação de artigos ópticos | 8 |
3291-4/00 | Fabricação de escovas, pinceis e vassouras | 9-15 |
3292-2/02 | Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional | 15-41 |
3299-0/06 | Fabricação de velas, inclusive decorativas | 10-15 |
4632-0/03 |
Comercio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
42 |
4635-4/03 | Comercio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | 43 |
4664-8/00 | Comercio atacadista de maquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto médico hospitalar |
44 |
4930-2/01 | Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal | 45 |
4930-2/02 | Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional |
45 |
5211-7/01 | Armazéns gerais - emissão de warrant | 46 |
5211-7/99 | Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis | 46 |
6203-1/00 | Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis | 11 |
7120-1/00 | Testes e analises técnicas | 12 |
7500-1/00 | Atividades veterinárias | 13 |
8129-0/00 | Atividades de limpeza não especificadas anteriormente | 47-48-49-50-51-52 |
8292-0/00 | Envasamento e empacotamento sob contrato | 14 |
8630-5/03 | Atividade medica ambulatorial restrita a consultas | 53 |
8630-5/99 | Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente | 53 |
8650-0/01 | Atividades de enfermagem | 53 |
8650-0/99 | Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente | 53 |
8690-9/99 | Outras atividades de atenção a saúde humana não especificadas anteriormente | 53 |
9601-7/01 | Lavanderias | 54 |
9602-5/02 | Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza | 53 |
9609-2/99 | Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente | 53 |
Art. 9° Estabelece no anexo V, as PERGUNTAS NECESSÁRIAS que poderão ser consultadas pelos fiscais sanitários municipais, auxiliando a classificação do risco de cada CNAE - lista de Classificação Nacional de Atividades Econômicas, conforme discriminado na tabela abaixo.
ANEXO V - PERGUNTAS NECESSÁRIAS PARA DETERMINAR O RISCO DO ANEXO IV
ID | PERGUNTA | DESCRITIVO |
1 |
O resultado do exercício da atividade econômica será diferente de produto artesanal? | Responda SIM se o resultado do exercício da atividade econômica será diferente de produto artesanal. Caso contrário, responda NÃO. |
2 |
O resultado do exercício da atividade econômica será diferente de produto artesanal E/OU a área útil do estabelecimento ultrapassará 1.000 m² (mil metros quadrados)? | Responda SIM se o resultado do exercício da atividade econômica será diferente de produto artesanal E/OU a área útil do estabelecimento ultrapassará 1.000 m² (mil metros quadrados). Caso contrário, responda NÃO. |
3 |
O resultado do exercício da atividade econômica será diferente de especiaria ou condimento desidratado produzido artesanalmente? | Responda SIM se o resultado do exercício da atividade econômica será diferente de especiaria ou condimento desidratado produzido artesanalmente. Caso contrário, responda NÃO. |
4 |
O gelo fabricado terá finalidade de consumo humano E/OU entrará em contato com alimentos e bebidas? | Responda SIM se o gelo fabricado terá finalidade de consumo humano E/OU entrará em contato com alimentos e bebidas. Caso contrário, responda NÃO. |
5 |
A área construída do empreendimento ultrapassará 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados)? | Responda SIM se a área construída do empreendimento ultrapassará 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados). Caso contrário, responda NÃO. |
6 |
O resultado do exercício da atividade econômica será um produto industrial, E/OU haverá operações de espelhação E/OU haverá produção de peças de fibra de vidro? | Responda SIM se o resultado do exercício da atividade econômica será um produto industrial, E/OU haverá operações de espelhação E/OU haverá produção de peças de fibra de vidro. Caso contrário, responda NÃO. |
7 |
A área construída do empreendimento ultrapassará 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) E/OU haverá operações de jateamento (jato de areia)? | Responda SIM se a área construída do empreendimento ultrapassará 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) E/OU haverá operações de jateamento (jato de areia). Caso contrário, responda NÃO. |
8 | Haverá fabricação de produto para saúde? | Responda SIM se haverá fabricação de produto para saúde. Caso contrário, responda NÃO. |
9 |
Haverá no exercício da atividade a fabricação de escova dental? | Responda SIM se haverá no exercício da atividade a fabricação de escova dental. Caso contrário, responda NÃO. |
10 |
Haverá no exercício da atividade a fabricação de velas, sebo E/OU estearina utilizadas como cosmético ou saneante? | Responda SIM se haverá no exercício da atividade a fabricação de velas, sebo E/OU estearina utilizadas como cosmético ou saneante. Caso contrário, responda NÃO. |
11 |
Haverá o desenvolvimento de softwares que realizam ou influenciam diretamente no diagnóstico, monitoramento, terapia (tratamento) para a saúde? | Responda SIM se haverá o desenvolvimento de softwares que realizam ou influenciam diretamente no diagnóstico, monitoramento, terapia (tratamento) para a saúde. Caso contrário, responda NÃO. |
12 |
Haverá no exercício da atividade a análise de produto sujeito à vigilância sanitária? | Responda SIM se haverá no exercício da atividade a análise de produto sujeito à vigilância sanitária. Caso contrário, responda NÃO. |
13 |
O resultado do exercício da atividade incluirá a comercialização E/OU uso de medicamentos controlados E/OU equipamentos de diagnóstico por imagem? | Responda SIM se o resultado do exercício da atividade incluirá a comercialização E/OU uso de medicamentos controlados E/OU equipamentos de diagnóstico por imagem. Caso contrário, responda NÃO. |
14 |
Haverá, no exercício da atividade, o envasamento, fracionamento E/OU empacotamento de produtos relacionados a saúde, tais como: engarrafamento de produtos líquidos, incluindo alimentos e bebidas, empacotamento de sólidos, envasamento em aerossóis ou empacotamento de preparados farmacêuticos? | Responda SIM se haverá, no exercício da atividade, o envasamento, fracionamento E/OU empacotamento de produtos relacionados a saúde, tais como: engarrafamento de produtos líquidos, incluindo alimentos e bebidas, empacotamento de sólidos, envasamento em aerossóis ou empacotamento de preparados farmacêuticos. Caso contrário, responda NÃO. |
15 | O empreendimento possui mais de 250m² de área útil? | Responda SIM se a área útil do empreendimento for maior que 250m². Caso contrário responda NÃO. |
16 | O empreendimento possui tingimento? | Responda SIM se houver tingimento. Caso contrário responda NÃO. |
17 | A matéria prima é couro? | Responda SIM se houver couro. Caso contrário responda NÃO. |
18 | O produto fabricado será comestível? | Responda SIM se o produto fabricado for comestível. Caso contrário, responda NÃO. |
19 | O beneficiamento do produto será industrial? |
Responda SIM se o beneficiamento for industrial. Caso contrário, responda NÃO. |
20 |
O polvilho, resultado do exercício da atividade econômica, será diferente de produto artesanal? | Responda SIM se o polvilho, resultado do exercício da atividade econômica, for diferente de produto artesanal. Caso contrário, responda NÃO. |
21 |
O resultado do exercício da atividade econômica será diferente de especiaria ou condimento desidratado produzido artesanalmente? | Responda SIM se o resultado do exercício da atividade econômica for diferente de especiaria ou condimento desidratado produzido artesanalmente. Caso contrário, responda NÃO. |
22 |
O produto se destina a entrar em contato com alimento ou será usado para embalar produto a ser esterilizado? | Responda SIM se o produto se destina a entrar em contato com alimento ou será usado para embalar produto a ser esterilizado. Caso contrário, responda NÃO. |
23 |
O produto se destina a entrar em contato com alimento ou produto para saúde? | Responda SIM se o produto se destina a entrar em contato com alimento ou produto para saúde. Caso contrário, responda NÃO. |
24 | O gás fabricado será usado para fim terapêutico? |
Responda SIM se o gás fabricado será usado para fim terapêutico. Caso contrário, responda NÃO. |
25 |
O resultado do exercício da atividade será produto de uso ou aplicação como aditivo de alimentos? | Responda SIM se o resultado do exercício da atividade será produto de uso ou aplicação como aditivo de alimentos. Caso contrário, responda NÃO. |
26 |
O resultado do exercício da atividade será utilizado para o revestimento interno de embalagens que entram em contato com alimentos? | Responda SIM se o resultado do exercício da atividade será utilizado para o revestimento interno de embalagens que entram em contato com alimentos. Caso contrário, responda NÃO. |
27 |
O resultado do exercício da atividade serão tintas, vernizes, esmaltes, lacas, pigmentos e/ou corantes que utilizam precursores no processo de síntese química nestes compostos? | Responda SIM se o resultado do exercício da atividade serão tintas, vernizes, esmaltes, lacas, pigmentos e/ ou corantes que utilizam precursores no processo de síntese química nestes compostos. Caso contrário, responda NÃO. |
28 |
O resultado do exercício da atividade serão adesivos, colas, decalques e selantes para uso industrial e doméstico de origem animal, vegetal e sintética que utilizam precursores no processo de síntese química destes compostos? | Responda SIM se os resultados do exercício da atividade serão adesivos, colas, decalques e selantes para uso industrial e doméstico de origem animal, vegetal e sintética que utilizam precursores no processo de síntese química destes compostos. Caso contrário, responda NÃO. |
29 |
O resultado do exercício da atividade será aditivo alimentar ou insumo farmacêutico ou insumo para cosméticos, perfumes e produto de higiene ou insumo para indústria de produto para saúde ou insumo para saneantes? | Responda SIM se o resultado do exercício da atividade será aditivo alimentar ou insumo farmacêutico ou insumo para cosméticos, perfumes e produto de higiene ou insumo para indústria de produto para saúde ou insumo para saneantes. Caso contrário, responda NÃO. |
30 | Haverá a fabricação de preservativos? | Responda SIM se haverá a fabricação de preservativos. Caso contrário, responda NÃO. |
31 |
Haverá a fabricação de luvas para procedimentos médicos, odontológicos ou hospitalares? |
Responda SIM se haverá a fabricação de luvas para procedimentos médicos, odontológicos ou hospitalares. Caso contrário, responda NÃO. |
32 |
O resultado do exercício da atividade será embalagem de material plástico que entra em contato com alimento e/ou para diagnóstico de uso in vitro ou produto não estéril indicado para apoio a procedimentos de saúde? | Responda SIM se o resultado do exercício da atividade será embalagem de material plástico que entra em contato com alimento e/ou para diagnóstico de uso in vitro ou produto não estéril indicado para apoio a procedimentos de saúde. Caso contrário, responda NÃO. |
33 |
Haverá a fabricação de embalagens de vidro que entram em contato com alimento? | Responda SIM se haverá a fabricação de embalagens de vidro que entram em contato com alimento. Caso contrário, responda NÃO. |
34 |
Haverá a fabricação de produtos refratários utilizados como embalagem que entra em contato com alimento? | Responda SIM se haverá a fabricação de produtos refratários utilizados como embalagem que entra em contato com alimento. Caso contrário, responda NÃO. |
35 |
Haverá a fabricação de produtos cerâmicos não refratários utilizados como embalagem que entram em contato com alimento? | Responda SIM se haverá a fabricação de produtos cerâmicos não refratários utilizados como embalagem que entram em contato com alimento. Caso contrário, responda NÃO. |
36 |
Haverá a fabricação de embalagens metálicas que entram em contato com alimento? | Responda SIM se haverá a fabricação de embalagens metálicas que entram em contato com alimento. Caso contrário, responda NÃO. |
37 |
Haverá fabricação de aparelhos ou suas partes, equipamentos ou acessórios de uso ou de aplicação médica, hospitalar, odontológica ou laboratorial destinadas ao diagnóstico, prevenção, apoio, tratamento ou reabilitação da saúde, inclusive os de educação física, embelezamento e correção estética? | Responda SIM se haverá fabricação de aparelhos ou suas partes, equipamentos ou acessórios de uso ou de aplicação médica, hospitalar, odontológica ou laboratorial destinadas ao diagnóstico, prevenção, apoio, tratamento ou reabilitação da saúde, inclusive os de educação física, embelezamento e correção estética. Caso contrário, responda NÃO. |
38 |
Haverá a fabricação de equipamentos ou aparelhos de uso ou aplicação médica, hospitalar, odontológica ou laboratorial destinadas ao diagnóstico, prevenção, apoio, tratamento ou reabilitação da saúde, inclusive os de educação física, embelezamento e correção estética? | Responda SIM se haverá a fabricação de equipamentos ou aparelhos de uso ou aplicação médica, hospitalar, odontológica ou laboratorial destinadas ao diagnóstico, prevenção, apoio, tratamento ou reabilitação da saúde, inclusive os de educação física, embelezamento e correção estética. Caso contrário, responda NÃO. |
39 |
Haverá a fabricação de esterilizadores para laboratórios, hospitais ou outros fins? |
Responda SIM se haverá a fabricação de esterilizadores para laboratórios, hospitais ou outros fins. Caso contrário, responda NÃO. |
40 |
Haverá a fabricação de triciclos não-motorizados, peças e acessórios que serão utilizados como produtos para saúde? | Responda SIM se haverá a fabricação de triciclos não- motorizados, peças e acessórios que serão utilizados como produtos para saúde. Caso contrário, responda NÃO. |
41 |
Haverá no exercício da atividade a fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto- médico-hospitalar? | Responda SIM se haverá no exercício da atividade a fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar. Caso contrário, responda NÃO. |
42 |
Haverá no exercício da atividade a realização de fracionamento, acondicionamento, embalagem e/ou rotulagem, consideradas etapas do processo produtivo? | Responda SIM se haverá no exercício da atividade a realização de fracionamento, acondicionamento, embalagem e/ou rotulagem, consideradas etapas do processo produtivo. Caso contrário, responda NÃO. |
43 |
Haverá a realização de atividade de engarrafamento e/ou rotulagem, consideradas etapas do processo produtivo, de água mineral? | Responda SIM se haverá a realização de atividade de engarrafamento e/ou rotulagem, consideradas etapas do processo produtivo, de água mineral. Caso contrário, responda NÃO. |
44 |
O resultado do exercício da atividade compreenderá a comercialização de produtos para a saúde? | Responda SIM se o resultado do exercício da atividade compreenderá a comercialização de produtos para a saúde. Caso contrário, responda NÃO. |
45 |
Haverá no exercício da atividade o transporte e/ ou armazenamento de medicamento, cosmético, perfume, produto de higiene, saneante, produto para saúde, sangue, produtos que necessitam de condições especiais de temperatura e umidade? | Responda SIM se haverá no exercício da atividade o transporte e/ou armazenamento de medicamento, cosmético, perfume, produto de higiene, saneante, produto para saúde, sangue, produtos que necessitam de condições especiais de temperatura e umidade. Caso contrário, responda NÃO. |
46 |
Haverá, no exercício da atividade, o armazenamento de medicamento, cosmético, perfume, produto de higiene, saneante, produto para saúde, sangue e/ou produtos que necessitem de condições especiais de temperatura e umidade? | Responda SIM se haverá, no exercício da atividade, o armazenamento de medicamento, cosmético, perfume, produto de higiene, saneante, produto para saúde, sangue e/ou produtos que necessitem de condições especiais de temperatura e umidade. Caso contrário, responda NÃO. |
47 |
Haverá no exercício da atividade o procedimento de esterilização de produtos relacionados à saúde? | Responda SIM se haverá no exercício da atividade o procedimento de esterilização de produtos relacionados à saúde. Caso contrário, responda NÃO. |
48 |
Haverá a prestação de serviços de reprocessamento por gás óxido de etileno (E.T.O) ou suas misturas? | Responda SIM se haverá a prestação de serviços de reprocessamento por gás óxido de etileno (E.T.O) ou suas misturas. Caso contrário, responda NÃO. |
49 |
Haverá a prestação de serviços de esterilização por gás óxido de etileno ou suas misturas em hospital ou entidade a ele assemelhada? | Responda SIM se haverá a prestação de serviços de esterilização por gás óxido de etileno ou suas misturas em hospital ou entidade a ele assemelhada. Caso contrário, responda NÃO. |
50 |
Haverá a prestação de serviços de irradiação de alimentos por radiação ionizante? | Responda SIM se haverá a prestação de serviços de irradiação de alimentos por radiação ionizante. Caso contrário, responda NÃO. |
51 |
Haverá a prestação de serviços de esterilização através de óxido de etileno (E.T.O) ou radiação ionizante? | Responda SIM se haverá a prestação de serviços de esterilização através de óxido de etileno (E.T.O) ou radiação ionizante. Caso contrário, responda NÃO. |
52 |
Haverá a prestação de serviços de eliminação de micro-organismos nocivos por meio de esterilização em equipamentos médico- hospitalares e/ou outros? | Responda SIM se haverá a prestação de serviços de eliminação de micro-organismos nocivos por meio de desinfecção e/ou esterilização em equipamentos médico-hospitalares e/ou outros. Caso contrário, responda NÃO. |
53 |
Haverá no exercício da atividade a realização de procedimentos invasivos? | Responda SIM se haverá no exercício da atividade a realização de procedimentos invasivos. Caso contrário, responda NÃO. |
54 |
O exercício da atividade compreenderá lavanderia, autônoma e independente de outro estabelecimento, que processa roupa hospitalar? | Responda SIM se o exercício da atividade compreenderá lavanderia, autônoma e independente de outro estabelecimento, que processa roupa hospitalar. Caso contrário, responda NÃO. |
Art. 10° Estabelece no anexo VI, RESPOSTAS AS PERGUNTAS que poderão ser consultadas pelos fiscais sanitários municipais, auxiliando a classificação do risco de cada CNAE- lista de Classificação Nacional de Atividades Econômicas, conforme discriminado na tabela abaixo.
ANEXO VI - RESPOSTAS PARA DETERMINAR O RISCO DO ANEXO IV
ID PERGUNTA | RESPOSTA | GRAU RISCO | DECLARAÇÃO |
1 | SIM | II | Declaro que o resultado do exercício da atividade econômica SERÁ diferente de produto artesanal. |
1 | NÃO | I | Declaro que o resultado do exercício da atividade econômica NÃO SERÁ diferente de produto artesanal. |
2 |
SIM |
II |
Declaro que o resultado do exercício da atividade econômica SERÁ diferente de produto artesanal E/OU que a área útil do estabelecimento ULTRAPASSARÁ 1.000 m² (mil metros quadrados). |
2 |
NÃO |
I |
Declaro que o resultado do exercício da atividade econômica NÃO SERÁ diferente de produto artesanal e que a área útil do estabelecimento NÃO ultrapassará 1.000 m² (mil metros quadrados). |
3 |
SIM |
III |
Declaro que o resultado do exercício da atividade econômica SERÁ diferente de especiaria ou condimento desidratado produzido artesanalmente. |
3 |
NÃO |
I |
Declaro que o resultado do exercício da atividade econômica NÃO SERÁ diferente de especiaria ou condimento desidratado produzido artesanalmente. |
4 | SIM | II | Declaro que o gelo fabricado TERÁ finalidade de consumo humano E/ OU que ENTRARÁ em contato com alimentos e bebidas. |
4 | NÃO | I | Declaro que o gelo fabricado NÃO TERÁ finalidade de consumo humano e que NÃO ENTRARÁ em contato com alimentos e bebidas. |
5 | SIM | II | Declaro que a área construída do empreendimento ULTRAPASSARÁ 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados). |
5 | NÃO | I | Declaro que a área construída do empreendimento NÃO ULTRAPASSARÁ 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados). |
6 |
SIM |
II |
Declaro que o resultado do exercício da atividade econômica SERÁ um produto industrial, E/OU que HAVERÁ operações de espelhação E/OU que HAVERÁ produção de peças de fibra de vidro. |
6 |
NÃO |
I |
Declaro que o resultado do exercício da atividade econômica NÃO SERÁ um produto industrial, que NÃO HAVERÁ operações de espelhação e que NÃO HAVERÁ produção de peças de fibra de vidro. |
7 |
NÃO |
I |
Declaro que a área construída do empreendimento NÃO ULTRAPASSARÁ 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) e que NÃO HAVERÁ operações de jateamento (jato de areia). |
8 | SIM | III | Declaro que HAVERÁ fabricação de produto para saúde. |
8 | NÃO | I | Declaro que NÃO HAVERÁ fabricação de produto para saúde. |
9 | SIM | II | Declaro que HAVERÁ no exercício da atividade a fabricação de escova dental. |
9 | NÃO | I | Declaro que NÃO HAVERÁ no exercício da atividade a fabricação de escova dental. |
10 | SIM | III | Declaro que HAVERÁ no exercício da atividade a fabricação de velas, sebo e/ou estearina utilizadas como cosmético ou saneante. |
10 | NÃO | I | Declaro que NÃO HAVERÁ no exercício da atividade a fabricação de velas, sebo e/ou estearina utilizadas como cosmético ou saneante. |
11 |
SIM |
III |
Declaro que HAVERÁ o desenvolvimento de softwares que realizam ou influenciam diretamente no diagnóstico, monitoramento, terapia (tratamento) para a saúde. |
11 |
NÃO |
I |
Declaro que NÃO HAVERÁ o desenvolvimento de softwares que realizam ou influenciam diretamente no diagnóstico, monitoramento, terapia (tratamento) para a saúde. |
12 | SIM | III | Declaro que HAVERÁ no exercício da atividade a análise de produto sujeito à vigilância sanitária. |
12 | NÃO | I | Declaro que NÃO HAVERÁ no exercício da atividade a análise de produto sujeito à vigilância sanitária. |
13 |
SIM |
III |
Declaro que o resultado do exercício da atividade INCLUIRÁ a comercialização e/ou uso de medicamentos controlados e/ou equipamentos de diagnóstico por imagem. |
13 |
NÃO |
I |
Declaro que o resultado do exercício da atividade NÃO INCLUIRÁ a comercialização e/ou uso de medicamentos controlados e/ou equipamentos de diagnóstico por imagem. |
14 |
SIM |
III |
Declaro que HAVERÁ, no exercício da atividade, o envasamento, fracionamento e/ou empacotamento de produtos relacionados a saúde, tais como: engarrafamento de produtos líquidos, incluindo alimentos e bebidas, empacotamento de sólidos, envasamento em aerossóis ou empacotamento de preparados farmacêuticos. |
14 |
NÃO |
I |
Declaro que NÃO HAVERÁ, no exercício da atividade, o envasamento, fracionamento e/ou empacotamento de produtos relacionados a saúde, tais como: engarrafamento de produtos líquidos, incluindo alimentos e bebidas, empacotamento de sólidos, envasamento em aerossóis ou empacotamento de preparados farmacêuticos. |
15 | SIM | II | Declaro que a área útil do empreendimento SERÁ maior que 250m². |
15 | NÃO | I | Declaro que a área útil do empreendimento NÃO SERÁ maior que 250m². |
16 | SIM | II | Declaro que HAVERÁ tingimento. |
16 | NÃO | I | Declaro que NÃO HAVERÁ tingimento. |
17 | SIM | II | Declaro que HAVERÁ couro na matéria prima. |
17 | NÃO | I | Declaro que NÃO HAVERÁ couro na matéria prima. |
18 | SIM | II | Declaro que o produto fabricado SERÁ comestível. |
18 | NÃO | I | Declaro que o produto fabricado NÃO SERÁ comestível. |
19 | SIM | II | Declaro que o beneficiamento SERÁ industrial. |
19 | NÃO | I | Declaro que o beneficiamento NÃO SERÁ industrial. |
20 | SIM | II | Declaro que o polvilho, resultado do exercício da atividade econômica, SERÁ diferente de produto artesanal. |
20 | NÃO | I | Declaro que o polvilho, resultado do exercício da atividade econômica, NÃO SERÁ diferente de produto artesanal. |
21 |
SIM |
II |
Declaro que o resultado do exercício da atividade econômica SERÁ diferente de especiaria ou condimento desidratado produzido artesanalmente. |
21 |
NÃO |
I |
Declaro que o resultado do exercício da atividade econômica NÃO SERÁ diferente de especiaria ou condimento desidratado produzido artesanalmente. |
22 | SIM | II | Declaro que o produto SERÁ destinado a entrar em contato com alimento ou será usado para embalar produto a ser esterilizado. |
22 | NÃO | I | Declaro que o produto NÃO SERÁ destinado a entrar em contato com alimento ou será usado para embalar produto a ser esterilizado. |
23 | SIM | II | Declaro que o produto SERÁ destinado a entrar em contato com alimento ou produto para saúde. |
23 | NÃO | I | Declaro que o produto NÃO SERÁ destinado a entrar em contato com alimento ou produto para saúde. |
24 | SIM | III | Declaro que o gás fabricado SERÁ usado para fim terapêutico. |
24 | NÃO | II | Declaro que o gás fabricado NÃO SERÁ usado para fim terapêutico. |
25 | SIM | III | Declaro que o resultado do exercício da atividade SERÁ produto de uso ou aplicação como aditivo de alimentos. |
25 | NÃO | II | Declaro que o resultado do exercício da atividade NÃO SERÁ produto de uso ou aplicação como aditivo de alimentos. |
26 |
SIM |
III |
Declaro que o resultado do exercício da atividade SERÁ utilizado para o revestimento interno de embalagens que entram em contato com alimentos. |
26 |
NÃO |
II |
Declaro que o resultado do exercício da atividade NÃO SERÁ utilizado para o revestimento interno de embalagens que entram em contato com alimentos. |
27 |
SIM |
III |
Declaro que o resultado do exercício da atividade SERÁ tintas, vernizes, esmaltes, lacas, pigmentos e/ou corantes que utilizam precursores no processo de síntese química nestes compostos. |
27 |
NÃO |
II |
Declaro que o resultado do exercício da atividade NÃO SERÁ tintas, vernizes, esmaltes, lacas, pigmentos e/ou corantes que utilizam precursores no processo de síntese química nestes compostos. |
7 |
SIM |
II |
Declaro que a área construída do empreendimento ULTRAPASSARÁ 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) E/OU que HAVERÁ operações de jateamento (jato de areia). |
28 |
SIM |
III |
Declaro que o resultado do exercício da atividade SERÁ adesivos, colas, decalques e selantes para uso industrial e doméstico de origem animal, vegetal e sintética que utilizam precursores no processo de síntese química destes compostos. |
28 |
NÃO |
II |
Declaro que o resultado do exercício da atividade NÃO SERÁ adesivos, colas, decalques e selantes para uso industrial e doméstico de origem animal, vegetal e sintética que utilizam precursores no processo de síntese química destes compostos. |
29 |
SIM |
III |
Declaro que o resultado do exercício da atividade SERÁ aditivo alimentar ou insumo farmacêutico ou insumo para cosméticos, perfumes e produto de higiene ou insumo para indústria de produto para saúde ou insumo para saneantes. |
29 |
NÃO |
II |
Declaro que o resultado do exercício da atividade NÃO SERÁ aditivo alimentar ou insumo farmacêutico ou insumo para cosméticos, perfumes e produto de higiene ou insumo para indústria de produto para saúde ou insumo para saneantes. |
30 | SIM | III | Declaro que HAVERÁ a fabricação de preservativos. |
30 | NÃO | II | Declaro que NÃO HAVERÁ a fabricação de preservativos. |
31 | SIM | III | Declaro que HAVERÁ a fabricação de luvas para procedimentos médicos, odontológicos ou hospitalares. |
31 | NÃO | II | Declaro que NÃO HAVERÁ a fabricação de luvas para procedimentos médicos, odontológicos ou hospitalares. |
32 |
SIM |
III |
Declaro que o resultado do exercício da atividade SERÁ embalagem de material plástico que entra em contato com alimento e/ou para diagnóstico de uso in vitro ou produto não estéril indicado para apoio a procedimentos de saúde. |
32 |
NÃO |
II |
Declaro que o resultado do exercício da atividade NÃO SERÁ embalagem de material plástico que entra em contato com alimento e/ ou para diagnóstico de uso in vitro ou produto não estéril indicado para apoio a procedimentos de saúde. |
33 | SIM | III | Declaro que HAVERÁ a fabricação de embalagens de vidro que entram em contato com alimento. |
33 | NÃO | II | Declaro que NÃO HAVERÁ a fabricação de embalagens de vidro que entram em contato com alimento. |
34 | SIM | III | Declaro que HAVERÁ a fabricação de produtos refratários utilizados como embalagem que entra em contato com alimento. |
34 | NÃO | II | Declaro que NÃO HAVERÁ a fabricação de produtos refratários utilizados como embalagem que entra em contato com alimento. |
35 |
SIM |
III |
Declaro que HAVERÁ a fabricação de produtos cerâmicos não refratários utilizados como embalagem que entram em contato com alimento. |
35 |
NÃO |
II |
Declaro que NÃO HAVERÁ a fabricação de produtos cerâmicos não refratários utilizados como embalagem que entram em contato com alimento. |
36 | SIM | III | Declaro que HAVERÁ a fabricação de embalagens metálicas que entram em contato com alimento. |
36 | NÃO | II | Declaro que NÃO HAVERÁ a fabricação de embalagens metálicas que entram em contato com alimento. |
37 |
SIM |
III |
Declaro que HAVERÁ a fabricação de aparelhos ou suas partes, equipamentos ou acessórios de uso ou de aplicação médica, hospitalar, odontológica ou laboratorial destinadas ao diagnóstico, prevenção, apoio, tratamento ou reabilitação da saúde, inclusive os de educação física, embelezamento e correção estética. |
37 |
NÃO |
II |
Declaro que NÃO HAVERÁ a fabricação de aparelhos ou suas partes, equipamentos ou acessórios de uso ou de aplicação médica, hospitalar, odontológica ou laboratorial destinadas ao diagnóstico, prevenção, apoio, tratamento ou reabilitação da saúde, inclusive os de educação física, embelezamento e correção estética. |
38 |
SIM |
III |
Declaro que HAVERÁ a fabricação de equipamentos ou aparelhos de uso ou aplicação médica, hospitalar, odontológica ou laboratorial destinadas ao diagnóstico, prevenção, apoio, tratamento ou reabilitação da saúde, inclusive os de educação física, embelezamento e correção estética. . |
38 |
NÃO |
II |
Declaro que NÃO HAVERÁ a fabricação de equipamentos ou aparelhos de uso ou aplicação médica, hospitalar, odontológica ou laboratorial destinadas ao diagnóstico, prevenção, apoio, tratamento ou reabilitação da saúde, inclusive os de educação física, embelezamento e correção estética. |
39 | SIM | III | Declaro que HAVERÁ a fabricação de esterilizadores para laboratórios, hospitais ou outros fins. |
39 | NÃO | II |
Declaro que NÃO HAVERÁ a fabricação de esterilizadores para laboratórios, hospitais ou outros fins. |
40 | SIM | III | Declaro que HAVERÁ a fabricação de triciclos não-motorizados, peças e acessórios que serão utilizados como produtos para saúde. |
40 | NÃO | II | Declaro que NÃO HAVERÁ a fabricação de triciclos não-motorizados, peças e acessórios que serão utilizados como produtos para saúde. |
41 | SIM | III | Declaro que HAVERÁ no exercício da atividade a fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar. |
41 | NÃO | II | Declaro que NÃO HAVERÁ no exercício da atividade a fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar. |
42 |
SIM |
II |
Declaro que HAVERÁ no exercício da atividade a realização de fracionamento, acondicionamento, embalagem e/ou rotulagem, consideradas etapas do processo produtivo. |
42 |
NÃO |
I |
Declaro que NÃO HAVERÁ no exercício da atividade a realização de fracionamento, acondicionamento, embalagem e/ou rotulagem, consideradas etapas do processo produtivo. |
43 |
SIM |
III |
Declaro que HAVERÁ a realização de atividade de engarrafamento e/ ou rotulagem, consideradas etapas do processo produtivo, de água mineral. |
43 |
NÃO |
II |
Declaro que NÃO HAVERÁ a realização de atividade de engarrafamento e/ou rotulagem, consideradas etapas do processo produtivo, de água mineral. |
44 | SIM | III | Declaro que o resultado do exercício da atividade HAVERÁ a comercialização de produtos para a saúde. |
44 | NÃO | II | Declaro que o resultado do exercício da atividade NÃO HAVERÁ a comercialização de produtos para a saúde. |
45 |
SIM |
III |
Declaro que HAVERÁ no exercício da atividade o transporte e/ou armazenamento de medicamento, cosmético, perfume, produto de higiene, saneante, produto para saúde, sangue, produtos que necessitam de condições especiais de temperatura e umidade. |
45 |
NÃO |
II |
Declaro que NÃO HAVERÁ no exercício da atividade o transporte e/ ou armazenamento de medicamento, cosmético, perfume, produto de higiene, saneante, produto para saúde, sangue, produtos que necessitam de condições especiais de temperatura e umidade. |
46 |
SIM |
III |
Declaro que HAVERÁ no exercício da atividade, o armazenamento de medicamento, cosmético, perfume, produto de higiene, saneante, produto para saúde, sangue e/ou produtos que necessitem de condições especiais de temperatura e umidade. |
46 |
NÃO |
II |
Declaro que NÃO HAVERÁ no exercício da atividade, o armazenamento de medicamento, cosmético, perfume, produto de higiene, saneante, produto para saúde, sangue e/ou produtos que necessitem de condições especiais de temperatura e umidade. |
47 | SIM | III | Declaro que HAVERÁ no exercício da atividade o procedimento de esterilização de produtos relacionados à saúde. |
47 | NÃO | II | Declaro que NÃO HAVERÁ no exercício da atividade o procedimento de esterilização de produtos relacionados à saúde. |
48 | SIM | III | Declaro que HAVERÁ a prestação de serviços de reprocessamento por gás óxido de etileno (E.T.O) ou suas misturas. |
48 | NÃO | II | Declaro que NÃO HAVERÁ a prestação de serviços de reprocessamento por gás óxido de etileno (E.T.O) ou suas misturas. |
49 |
SIM |
III |
Declaro que HAVERÁ a prestação de serviços de esterilização por gás óxido de etileno ou suas misturas em hospital ou entidade a ele assemelhada. |
49 |
NÃO |
II |
Declaro que NÃO HAVERÁ a prestação de serviços de esterilização por gás óxido de etileno ou suas misturas em hospital ou entidade a ele assemelhada. |
50 | SIM | III | Declaro que HAVERÁ a prestação de serviços de irradiação de alimentos por radiação ionizante. |
50 | NÃO | II | Declaro que NÃO HAVERÁ a prestação de serviços de irradiação de alimentos por radiação ionizante. |
51 | SIM | III | Declaro que HAVERÁ a prestação de serviços de esterilização através de óxido de etileno (E.T.O) ou radiação ionizante. |
51 | NÃO | II | Declaro que NÃO HAVERÁ a prestação de serviços de esterilização através de óxido de etileno (E.T.O) ou radiação ionizante. |
52 |
SIM |
III |
Declaro que HAVERÁ a prestação de serviços de eliminação de micro- organismos nocivos por meio de desinfecção e/ou esterilização em equipamentos médico-hospitalares e/ou outros. |
52 |
NÃO |
II |
Declaro que NÃO HAVERÁ a prestação de serviços de eliminação de micro-organismos nocivos por meio de desinfecção e/ou esterilização em equipamentos médico-hospitalares e/ou outros. |
53 | SIM | III | Declaro que HAVERÁ no exercício da atividade a realização de procedimentos invasivos. |
53 | NÃO | II | Declaro que NÃO HAVERÁ no exercício da atividade a realização de procedimentos invasivos. |
54 | SIM | III | Declaro que o exercício da atividade HAVERÁ lavanderia, autônoma e independente de outro estabelecimento, que processa roupa hospitalar. |
54 |
NÃO |
II |
Declaro que o exercício da atividade NÃO HAVERÁ lavanderia, autônoma e independente de outro estabelecimento, que processa roupa hospitalar. |
Art. 11º Fica definido, que o estabelecimento que combinar diversas atividades, atenderá as exigências legais previstas para cada uma delas em separado.
Art. 12º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRADA, PUBLICADA, CUMPRA-SE.