Portaria SEFAZ nº 1.099 de 26/07/1993

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 28 jul 1993

Prorroga prazo de pagamento do ICMS Normal nas condições que especifica.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do artigo 90, inciso II, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto nos artigos 58 e 125 da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,

RESOLVE:

Art. 1º O ICMS Normal devido pelos contribuintes não abrangidos nas Portarias nºs 1.064/93 de 15.07.93 e 1.087, de 20.07.93, poderá ser pago atualizado monetariamente pela Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE a partir das datas estabelecidas no item IX, do Anexo I, da Portaria nº 1386/92, até as datas abaixo indicadas, relativamente aos fatos geradores ocorridos em:

I - julho de 1993, até o dia 260 de agosto de 1993;

II - agosto de 1993, até o dia 20 de setembro de 1993;

III - setembro de 1993, até o dia 20 de outubro de 1993;

IV - outubro de 1993, até o dia 19 de novembro de 1993;

V - novembro de 1993, até o dia 17 de dezembro de 1993.

§ 1º - O pagamento do ICMS NORMAL nos prazos estabelecidos no "caput" deste artigo fica condicionado à prévia autorização do funcionário responsável pela Exatoria do domicílio fiscal do contribuinte, que procederá o cálculo da atualização monetária.

§ 2º - Os prazos a que se refere o "caput" deste artigo aplicam-se também quanto ao pagamento do ICMS ANTECIPADO referido no item VII, do Anexo I, da Portaria nº 1386/92.

§ 3º - A autorização de que trata o parágrafo primeiro será concedida no próprio documento de arrecadação mediante a aposição "PAGUE-SE ATÉ", seguida da data, assinatura e número da carteira de identidade do funcionário.

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor nesta data, produzindo seus efeitos a 01 de julho de 1993.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 26 de julho de 1993.

ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS

Secretário de Estado da Fazenda