Portaria CREA/RR nº 11 DE 14/02/2013

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 25 fev 2013

Concessões do Crea-RR a partir de 15 de fevereiro de 2013.

O Presidente do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Roraima - Crea-RR, Engenheiro Civil MARCOS LUCIANO CAMOEIRAS GRACINDO MARQUES, no uso das atribuições que lhe são conferidas, pelos incisos III, XLIV e XLVI, do Art. 86, de seu Regimento Interno, aprovado pelo Plenário do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - Confea, mediante a sua Decisão nº PL-0167/2005, de 29 de abril de 2005.

 

Resolve:

 

Art. 1º. O Crea-RR a partir de 15 de fevereiro de 2013, concederá:

 

I - Desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor da primeira anuidade do recém formado em curso das áreas abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, desde que requerimento de registro profissional tenha sido protocolado no Crea-RR até cento e oitenta dias após a data de conclusão do curso;

 

II - Desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor da anuidade de Pessoa Física do profissional que possua empresa individual registrada no Crea-RR e que esteja quite com o Regional;

 

III - Desconto de 90% (noventa por cento) no valor da anuidade do profissional do sexo masculino a partir de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou 35 (trinta e cinco) anos de registro no Sistema Confea/Crea;

 

IV - Desconto de 90% (noventa por cento) no valor da anuidade do profissional do sexo feminino a partir de 60 (sessenta) anos de idade ou 30 (trinta) anos de registro no Sistema Confea/Crea; e

 

V - Desconto de 90% (noventa por cento) no valor da anuidade do profissional portador de doença grave, que resulte em incapacitação para o exercício profissional, comprovada mediante documento hábil.

 

Art. 2º. O desconto estabelecido no Inciso I do Art. 1º será concedido automaticamente, após o deferimento do registro profissional pela Câmara Especializada e/ou Plenário do Crea-RR, sem a necessidade da solicitação do desconto pelo profissional.

 

Art. 3º. Os descontos estabelecidos nos Incisos II, III, IV e V do Art. 1º deverão ter requerimento protocolado no Regional pelo profissional ou procurador legal mediante apresentação da procuração, onde a legalidade do pleito será apreciada pelo setor competente e só após deferimento será concedido o desconto.

 

Art. 4º. Fica designado a partir de 15 de fevereiro de 2013, o Gerente Operacional do Crea-RR para analisar e decidir acerca dos descontos estabelecidos no item 1.

 

Art. 5º. O Setor de atendimento ao protocolar o requerimento de registro profissional não deverá emitir boleto para pagamento de anuidade, somente após autorização do Gerente Operacional.

 

Cientifique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete da Presidência do Crea-RR, 14 de fevereiro de 2013.

 

Eng. Civ. MARCOS LUCIANO CAMOEIRAS GRACINDO MARQUES

Presidente do Crea-RR