Portaria PROCON nº 11 DE 13/10/2015

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 22 out 2015

Dispõe sobre o regime de procedimento nos processos administrativos que tramitam neste Instituto de Defesa do Consumidor do Amapá - PROCON/AP.

Art. 1º Este Regime de Procedimento nos Processos Administrativos rege o processo administrativo nas infrações a Lei nº 8.078/1990 , e alterações posteriores, portarias e outros atos baixados pelo Ministério da Justiça, Secretaria de Direito Econômico/Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, Legislação Estadual e outras legislação correlatas na defesa do consumidor ou de outros atos expedidos por autoridade que a lei determinar tal competência, nos casos em que for omisso aplica-se subsidiariamente o Decreto-lei nº 2.181/1997 e a Lei nº 9.784/1999 .

Art. 2º Os dispositivos neste Regimento são aplicáveis no que couber na obtenção de informações sobre produção, industrialização, distribuição e comercialização de bens e serviços ara requisições e fornecimento de quaisquer dados, periódicos ou especiais, a cargo de pessoas jurídicas de direito público e privado ou pessoa física, que se dediquem as atividades compreendidas no âmbito de legislação mencionada no artigo 1º deste

TÍTULO II - DA COMPETÊNCIA E DA AUTUAÇÃO

CAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA

Art. 3º A competência administrativa inerente às matérias de que trata este Regimento é exercida pelo(a) Diretor(a) Presidente do PROCON-AP (estadual), em todo território amapaense.

Art. 4º As infrações a que se refere este Regimento serão apuradas, processadas e julgadas mediante processo administrativo que terá por base as autuações nas modalidades comuns e especiais.

Parágrafo único. O processo sancionatório inicia-se somente com a lavratura do auto de infração, sendo as diligências fiscalizatórias, a exemplo de autos de constatação, apreensão e notificação, atos de mera averiguação sem constituir gravame.

Seção I - Do Auto de Infração

Art. 5º O Auto de Infração, lavrado em modelo próprio, com numeração seqüencial impressa, em 3 (três) vias, rubricado ou chancelado pelo(a) Diretor(a) Presidente do PROCON/AP, ou por servidor ao qual este delegar competência, além de ter, obrigatoriamente, todos os seus campos preenchidos, a máquina ou a tinta indelével, deverá conter descrição clara e objetiva das ações ou omissões caracterizadoras das infrações constatadas.

§ 1º Os Autos de infração deverão ser preenchidos sem entrelinhas, rasuras ou emendas, mencionando:

a) O local, a data e a hora da lavratura;

b) O nome, o endereço e a qualificação do autuado;

c) A descrição do fato ou do ato constitutivo da infração;

d) O dispositivo legal infringido;

e) A determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de dez dias;

f) A identificação do agente atuante, sua assinatura, a indicação do seu cargo ou função e o numero de sua matrícula;

g) O prazo e local para apresentação da defesa;

h) A assinatura do autuado.

i) A narração dos fatos que constituem a conduta infratora, podem ser feita de forma sucinta quando houver remissão ao auto de constatação ou outra peça onde a conduta esteja descrita de forma detalhada;

Parágrafo único. Em caso recusa do autuado em assinar e/ou receber o Auto lavrado, o Fiscal de Relações de Consumo consignará o fato no próprio Auto, remetendo-o ao autuado por via postal, com Aviso de Recebimento (AR) ou outro procedimento equivalente, tendo os mesmos efeitos do caput deste artigo.

Seção II - Das Modalidades de Autuação

Art. 6º As autuações serão:

I - comuns, quando decorrerem de infrações constatadas no momento da fiscalização;

II - especiais, quando se fundamentarem em quaisquer dos instrumentos preliminares previstos neste regimento.

Parágrafo único. A fim de materializar a irregularidade, a Administração poderá, quando não existir outra forma, se utilizar de fotografias, filmagens ou qualquer outro meio mecânico ou eletrônico, cujo conteúdo será de uso exclusivo do PROCON-AP e utilizado estritamente para instrução do processo administrativo.

Seção III - Dos Instrumentos Preliminares

Art. 7º Constituem instrumentos preliminares as autuações especiais:

I - ato, por escrito, da autoridade competente Diretor(a) do PROCON/AP;

II - o Auto de Constatação;

III - a Notificação;

IV - O Auto de Apreensão;

V - Reclamação ou Denúncia do consumidor.

Art. 8º Antecedendo à instauração do processo administrativo, poderá a autoridade competente abrir investigação preliminar, cabendo para tanto, requisitar dos fornecedores informações sobre as questões investigadas, resguardando o segredo industrial, na forma do disposto no parágrafo 4º do art. 55 da Lei nº 8.078, de 1990.

Parágrafo único. a recusa à prestação das informações ou desrespeito às determinações e convocações caracteriza desobediência, na forma do art. 330, do Código Penal , ficando a autoridade administrativa Diretor(a) do PROCON/AP) com poderes para determinar a imediata cessação da prática, além da imposição das sanções administrativas e civis cabíveis.

Art. 9º A autoridade administrativa (Diretor(a) do PROCON/AP), verificando a procedência da investigação preliminar, deverá determinar a abertura do processo administrativo, encaminhando ao Chefe do Núcleo de Fiscalização, para prosseguimento do feito.

Art. 10. O Auto de Constatação objetiva descrever, de modo claro e objetivo ação ou omissão caracterizada de infração, quando:

I - for constatada fora do estabelecimento ao qual a infração é imputável.

II - depender de documento ou esclarecimentos ou outros meios complementares de prova necessários à lavratura do Auto de Infração.

Art. 11. O Auto de Constatação, lavrado à máquina ou a tinta indelével, em modelo próprio, com numeração seqüencial impressa, em 3 (três) vias, terá obrigatoriamente todos os seus campos preenchidos.

Parágrafo único. Se o fiscalizado recusar-se assinar e/ou receber a segunda Via do Auto de Constatação, o Fiscal de Relações de Consumo, procederá na forma do parágrafo único do artigo 5º.

Art. 12. A Notificação objetiva exigir a exibição ou entrega de documento, prestação de esclarecimento de matéria pertinente à fiscalização em curso, à instrução do processo originário do Auto de Infração ou ao atendimento do disposto no artigo 2º deste Regimento, devendo ser expedida sempre que tais dados não estiverem disponíveis no momento da diligência fiscalizada.

Art. 13. A Notificação, expedida a máquina em modelo próprio, em 3 (três) vias, deverá conter:

I - descrição clara e objetiva do fato constatado que se relaciona com o documento a ser exibido ou com o esclarecimento a ser prestado;

II - finalidade da expedição do documento;

III - local, data e horário para seu cumprimento.

Parágrafo único. Se o fiscalizado recusar-se se assinar e/ou receber a segunda via da Notificação, o agente de fiscalização procederá na forma do parágrafo único do artigo 5º.

Art. 14. O prazo para comprimento da Notificação, independentemente da localização da empresa fiscalizada, será de até 10 (dez) dias.

Parágrafo único. O prazo inicialmente concedido poderá ser, excepcionalmente, prorrogado pelos agentes indicados no artigo 45, IV, alíneas "a", "b" e "d" por tempo não superior ao prazo inicial da notificação, desde que justificado através de requerimento fundamentado.

Art. 15. Se a empresa fiscalizada não cumprir a Notificação, o Fiscal de Relações de Consumo, o notificador declarará de imediato, o não cumprimento no verso da primeira e terceira vias, procedendo-se à conseqüente lavratura do Auto de Infração.

Parágrafo único. Cumprida a Notificação:

l - se desta não se constatar infração, a Fiscalização aporá declaração de cumprimento nas três vias da Notificação, arquivando a primeira e terceira vias, e devolvendo-se a segunda ao notificado.

Art. 16. Equiparar-se-á a Notificação, para efeito de permitir a lavratura de Auto de Infração, ofício ou outro documento através do qual a autoridade competente requisitar, no prazo que se instituir, o fornecimento de informações, dados periódicos ou especiais das empresas em geral.

Art. 17. O Auto de Apreensão terá as seguintes finalidades:

I - constituir prova administrativa, que perdurará até decisão definitiva;

II - objetiva s retirada dos produtos impróprios ao consumo, nos termos dos artigos 18, § 6º; 56, II e III, parágrafo único do Código do Consumidor e artigos 12, inciso IX e alíneas; 18, I, II Decreto nº 2.181/1997 , assim nos casos de extrema urgência, quando estritamente à preservação da vida, saúde, segurança, informações e do bem-estar dos consumidores, a administração poderá, no curso do procedimento ou antes dele, adotar medidas cautelares estritamente indispensáveis à eficácia do auto final, quando os produtos:

a) Estiverem como prazo de validade vencido;

b) Encontrarem-se deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

c) Revelarem-se, por qualquer motivo, inadequados ao fim a que se destinam;

d) Possuírem conteúdo líquido inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza;

e) Não ofereçam a segurança que deles legitimamente se espera, levando-se em consideração: sua apresentação; o uso e os riscos que razoavelmente deles se espera; e a época em que foram colocados em circulação.

III - poderá servir para recolhimento de amostra destinada à analise do conteúdo de mercadoria cujo tipo, especificação, peso ou composição possa, ter transgredido determinações legais ou não correspondam à respectiva classificação oficial ou real.

§ 1º A quantidade suficiente da amostra da mercadoria apreendida e o invólucro em que ela será acondicionada obedecerão à legislação do órgão competente para a realização do exame pericial.

§ 2º Na falta de disposição constante da legislação do órgão pericial competente, a amostra da mercadoria será acondicionada em invólucro adequado, fechado de modo inviolável, do qual constarão as assinaturas do autuante e do responsável pelo estabelecimento.

§ 3º No caso de recusa do responsável pelo estabelecimento em assinar o involuntário, o autuante certificará o fato no próprio invólucro.

§ 4º Nos casos referentes a peso, não haverá apreensão do produto quando for comercializado a granel, ou sem embalagem própria, procedendo-se a verificação do peso na balança do próprio estabelecimento e em balança do órgão fiscalizador devidamente aferida pelo INMETRO ou IPEM.

§ 5º No caso de apreensão de produtos impróprios para o consumo, em que há necessidade de laudo pericial, estes ficarão à disposição dos órgãos competentes para análise e recolhimento, devendo ser acondicionados e lacrados pelos fiscais de Relações de Consumo na presença dos responsáveis pelo estabelecimento ou pessoa por eles designados, o qual a critério da autoridade mediante apresentação de documentos hábil - será nomeado, bem como a advertência de que fica proibida a venda, utilização, substituição e remoção, total ou parcial, dos referidos bens.

§ 6º O Auto de Apreensão pode objetivar o recolhimento no mercado de consumo e inutilização de qualquer produto/equipamento que ofenda aos direitos básicos do consumidor previstos no artigo 6º do CDC.

Art. 18. O Auto de Apreensão, lavrado em modelo próprio, com numeração seqüencial impressa, em 3 (três) vias, será preenchido a máquina ou a tinta indelével e terá obrigatoriamente todos os seus campos preenchidos e deverá conter:

I - descrição clara e precisa da mercadoria apreendida, bem como da sua quantidade;

II - as razões e os fundamentos da apreensão e

III - o prazo e o local para manifestação do fiscalizado.

Parágrafo único. Se o fiscalizado recusar-se assinar e/ou receber a Segunda Via do Auto de Apreensão, o Fiscal de Relações do Consumo procederá na forma do parágrafo único do artigo 5º.

Art. 19. O(A) Diretor(A) Presidente do PROCON/AP ou o Chefe do Núcleo de Fiscalização remeterá no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar do recebimento, cópia da primeira via do Auto de Apreensão e a mercadoria apreendia ao órgão competente mais próximo, para proceder à perícia técnica, solicitando-lhe o laudo pericial.

§ 1º Se o laudo pericial, solicitado na forma do "caput" deste artigo, comprovar o cometimento da infração, o Fiscal de Relações de Consumo autuará a empresa, juntando obrigatoriamente ao Auto de Infração a primeira via do Auto de Apreensão e o referido laudo.

§ 2º A terceira via do Auto de Apreensão ficará arquivada na Fiscalização.

§ 3º No caso de apreensão de produtos impróprios para o consumo, o Fiscal de Relações de Consumo lavrará o Auto de Apreensão e autuará a empresa, juntando obrigatoriamente ao Auto de Infração a primeira via do Auto de Apreensão.

Art. 20. Caso haja necessidade de utilização de mais de um formulário de Auto de Infração, de Constatação e de Apreensão para a narração de ocorrência verificada, o Fiscal de Relações de Consumo deverá usar a Folha de Continuação, preenchida a máquina ou em tinta indelével em modelo próprio em 3 (três) vias, que além de ter obrigatoriamente os seus campos preenchidos, deverá conter o número do auto lavrado e será processado como um único instrumento, independentemente do número de formulários utilizados.

Art. 21. O consumidor poderá apresentar sua reclamação ou denúncia pessoalmente, ou por telefone, carta, telex, fac-símile ou qualquer outro meio de comunicação, a quaisquer dos órgãos oficiais de proteção e defesa do consumidor, terá obrigatoriamente:

I - descrição clara e precisa dos fatos;

II - documentos apresentados referente à reclamatória ou denúncia e

III - endereço completo do denunciado.

§ 1º As reclamações ou denúncias sempre que envolvam interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos c configurem prática infrativa acarretarão a autuação, sendo anexadas ao Auto de Infração.

§ 2º As reclamações individuais que envolvam interesses puramente individuais seguirão o procedimento dentro do SINDEC até a decisão sobre fundamentação da reclamação, que será seguida da decisão administrativa de dosimetria de multa de 1ª instância.

Seção IV - Das Autuações Decorrentes dos Instrumentos Preliminares

Art. 22. No caso previsto no inciso I do artigo 10 o Fiscal de Relações de Consumo lavrará Auto de Infração ao qual obrigatoriamente juntará a primeira via do Auto de Constatação, observando o disposto no parágrafo 3º do artigo 48.

Parágrafo único. Proceder-se-á de maneira idêntica ao disposto no "caput" deste artigo, no caso de inciso II do artigo 10, se em razão dos documentos ou esclarecimentos obtidos, ficar caracterizado que o fato descrito no Auto de Constatação configurar infração a qualquer dispositivo da Lei nº 8.078/1990 , legislações correlatas e regulamentações de autoridade competente.

Art. 23. A empresa deverá ser autuada preferencialmente no próprio estabelecimento se deixar de cumprir a Notificação, devendo o Fiscal das Relações de Consumo juntar obrigatoriamente ao Auto de Infração a primeira via daquele instrumento preliminar com a declaração do seu não atendimento aposta no verso.

Parágrafo único. As empresas que deixarem de fornecer as informações e os dados requisitados por oficio, nos termos do artigo 16, serão autuadas, devendo ser anexada obrigatoriamente ao Auto de Infração, uma cópia do documento que as requisitou com declaração do desatendimento.

Art. 24. A empresa será autuada na sede do órgão notificante quando o seu responsável comparecer para cumprir a notificação:

I - fora do prazo previsto no artigo 14;

II - no prazo do artigo 14, mas ficar caracterizado o cometimento de qualquer infração.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos deste artigo o Fiscal das Relações de Consumo juntará ao Auto de Infração uma das vias da Notificação e, se for o caso, os documentos que comprovarem o ilícito praticado pela empresa autuada.

Seção V - Dos critérios de classificação da infração

Art. 25. São critérios de classificação de cada infração a infringência de qualquer artigo e seus incisos da Lei nº 8.078/1990 e suas regulamentações posteriores, o momento da prática infrativa e a unidade ou a pluralidade de lesados.

Seção VI - Dos Responsáveis por Infrações e Penalidades

Art. 26. Responderão pelas infrações e penalidades previstas na Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 e Decreto nº 2.181 de 20 de março de 1997, respectivamente e suas alterações posteriores, as empresas em geral, por atos praticados por seus administradores, empregados ou prepostos e ainda por pessoas físicas, quando for o caso.

Parágrafo único. Para efeito deste regimento, consideram-se:

I - Empresas em Geral: as sociedades comerciais, as sociedades civis, as firmas individuais registradas ou não, as cooperativas, fundações e as sociedades de fato;

II - Estabelecimento: a sede industrial, comercial ou administrativa da empresa suas filiais, sucursais, depósitos ou similares;

III - Responsáveis pelo estabelecimento: os diretores, administradores, gerentes ou quem, de direito ou de fato, pratique, em nome de outrem, ato de comércio;

IV - Pessoas físicas: aquelas não inscritas no Cadastro Nacional de Pessoas Da Defesa no Processo Coletivo

Art. 27. Do dia de entrega da segunda via do Auto de Infração, data do recebimento de Notificação ou da data da única publicação de edital, correrá o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para apresentação de defesa escrita.

Art. 28. A qualquer momento, o representante da empresa autuada terá vista, na sede do PROCON/AP do processo originário do Auto da Infração, podendo coletar os dados que julgar necessários a sua mais ampla defesa.

Parágrafo único. As intimações dos despachos, decisões interlocutórias e finais serão feitas por meio de publicação no diário Oficial do Estado.

Art. 29. A empresa ou pessoa física autuada somente será permitida a produção ou indicação de prova documental ou pericial.

Parágrafo único. A empresa ou pessoa física autuada poderá apresentar, na defesa, copia de quaisquer documentos, sendo facultada à Fiscalização exigir a sua conferência com o documento original.

Art. 30. A empresa ou pessoa física autuada poderá anexar documentos e laudos de exame, em prazo marcado pelo(a) Presidente do PROCON/AP, quando por motivo de forca maior, esclarecido na defesa, e esta não puder juntá-los.

§ 1º A empresa ou pessoa física autuada especificará a ·prova indicada, sua natureza ou finalidade, podendo o(a) Diretor(a) Presidente do PROCON/AP negá-la, quando não for comprovada a força maior ou se a prova indicada for estranha à matéria em apreciação no processo.

§ 2º O prazo marcado pelo(a) Diretor(a) Presidente do PROCON/AP para a produção da prova indicada na defesa, não poderá exceder a 30 (trinta) dias da data da ciência do despacho que a determinar.

§ 3º Não caberá recurso do despacho do(a) Diretor(a) Presidente do PROCON/AP que denegar a produção posterior de prova não indicada na defesa.

Art. 31. Ultimada a fase de instrução do processo, inclusive com a tramitação da retificação do Auto de Infração e após os trâmites legais previstos neste Regimento, o(a) Diretor(a) Presidente do PROCON/AP proferirá sua decisão.

CAPÍTULO II - DA DEFESA NO PROCESSO INDIVIDUAL

Art. 32. Na data de realização da audiência de conciliação e instrução designada pelo SINDEC é o momento de apresentação de toda matéria defensiva pelo fornecedor intimado, devendo entre a data da Intimação e a realização da audiência ser observado prazo mínimo de 20 (vinte) dias.

Art. 33. A qualquer momento, o representante da empresa autuada terá vista, na sede do PROCON/AP do processo administrativo individual, podendo coletar os dados que julgar necessários a sua mais ampla defesa.

Parágrafo único. as intimações dos despachos, decisões interlocutórias e finais serão feitas por meio de publicação no Diário Oficial do Estado.

CAPÍTULO III - DA DECISÃO ADMINISTRATIVA

Art. 34. Recebendo o processo, o(a) Diretor(a) Presidente do PROCON/AP, dentro dos 10 (dez) dias seguintes, proferirá decisão no sentido de:

I - no Processo Coletivo:

a) homologar o auto e arbitrar multa para cada infração nela caracterizada, observadas as regras do artigo 25 deste Regimento

b) deixar de homologar o auto.

II - no Processo individual: as peças do processo administrativo individual: Reclamação, Defesa, Documentos serão analisados por Parecer Jurídico que não deverá ser homologado ou não, para a classificação da Fundamentação ou não da Reclamação, e referidos atos administrativos servirão de subsídio para a decisão de dosimetria de multa de 1ª instância.

§ 1º O(A) Diretor(a) Presidente do PROCON/AP fundamentará, obrigatoriamente, a sua decisão administrativa de 1ª instância de dosimetria de multa e declarará as infrações subsistentes e as insubsistentes. Fixando para cada infração que reconhecer a multa a ela adequada, observando o disposto no parágrafo único dos artigos 24 , 25 , 26 e 27 do Decreto nº 2.181/1997 que regulamentou a Lei nº 8.078/1990 e a portaria nº 038/2012/GAB/PROCON/AP.

§ 2º. Na fundamentação da decisão administrativa de 1ª instância de dosimetria de multa, o(a) Diretor(a) Presidente do PROCON/AP poderá se reportar as razões e conclusões do parecer da Assessoria Jurídica.

CAPÍTULO III - Das Penalidades

Art. 35. Declarando subsistente a infração, o(a) Diretor(a) Presidente aplicará

I - multa

II - apreensão do produto;

III - inutilização do produto;

IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;

V - proibição de fabricação do produto;

VI - suspensão do fornecimento de produtos ou serviços;

VII - suspensão temporária da atividade;

VIII - revogação da concessão ou permissão de uso;

IX - cassação da licença do estabelecimento ou de atividade;

XI - intervenção administrativa;

XII - imposição de contrapropaganda.

Seção I - Da Multa

Art. 36. Para os fins de aplicação da multa de que trata o artigo 56, inciso I da Lei 8.078, de 11 de setembro de·1990, e alterações posteriores, levarão em conta as diretrizes estabelecidas no artigo 57 e seu parágrafo único do CDC e Decreto nº 2.181/1997 .

Seção II - Das Demais Penalidades

Art. 37. As penas de inutilização de produtos, de proibição de fabricação de produtos, de cassação de registro do produto e revogação da concessão ou permissão de uso serão aplicadas pela administração, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem constatados vícios de quantidade ou qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço.

Parágrafo único: nas hipóteses previstas nos § 3º do artigo 38 e § 1º do artigo 39 deste Regimento, o autuado ficará sujeito à pena do artigo 330 do Código Penal em caso de desobediência à ordem legal e a multa cominatória diária equivalente de 1/30 a ser calculada de acordo com a Portaria nº 038/2012/GAB/PROCON/AP.

Art. 38. As penas de cessação de alvará de licença do estabelecimento ou de atividade, de interdição e de suspensão temporária da atividade ou de fornecimento de produtos e serviços bem como a de intervenção administrativa serão aplicadas mediante procedimento administrativo assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática da infração de maior gravidade previstas neste Regimento e na legislação de defesa do consumidor.

§ 1º A pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária de serviço público, quando violar obrigação legal ou contratual.

§ 2º A pena de intervenção administrativa será aplicada sempre que as circunstâncias de fato desaconselharem a cassação da licença, a interdição ou suspensão da atividade.

§ 3º Quando for aplicável a sanção de suspensão temporária de atividade ou suspensão do fornecimento do produto ou serviço obrigatoriamente deverá constar a duração da medida e exigência a ser cumprida.

§ 4º A interdição e de suspensão temporária da atividade ou de fornecimento de produtos e serviços é a medida que poderá ser aplicada de forma antecedente ou incidente; sendo aplicada de forma antecedente poderá ser no ato da fiscalização, independente de decisão no processo administrativo, pelo Núcleo de Fiscalização, valendo-se o fiscal de ordem de serviço; podendo ser renovada a medida por igual período ou superior.

§ 5º Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa, não haverá reincidência até o transito em julgado da sentença.

Art. 39. A imposição· de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos da Lei nº 8.078/1990 e sempre as expensas do infrator.

§ 1º Quando constatado indícios de prática de publicidade enganosa ou abusiva, a Administração expedirá notificação para que o fornecedor comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, a veracidade da publicidade veiculada apresentando os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem, bem como o plano de mídia da campanha publicitária.

§ 2º Quando não comprovada a veracidade da publicidade ou quando constatada, desde logo, a enganosidade ou abusividade, efetiva ou potencial, da mensagem publicitária será lavrado o auto de infração impondo ao infrator a contrapropaganda.

§ 3º A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, freqüência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa e abusiva; assim como as diretrizes básicas do conteúdo da mesma de forma a atender o comando do § 1º, do art. 60, da Lei de nº 8.078, de 11.09.1990, bem como a advertência de que o autuado ficará sujeito à pena do artigo 330 do Código Penal , em caso de desobediência à ordem legal.

§ 4º A Administração poderá, a qualquer tempo, firmar com o acusado Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, de modo a evitar, sanar ou desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva investigada.

Seção III - Das Nulidades

Art. 40. A inobservância de forma não acarretará a nulidade do ato, se não houver prejuízo para a defesa.

Parágrafo único. A nulidade prejudica somente os atos posteriores ao ato declarado nulo e dele diretamente dependentes ou de que sejam conseqüência, cabendo à autoridade que a declarar indicar tais atos e determinar o adequado procedimento saneador, se for o caso.

Seção IV - Dos Recursos Administrativos

Art. 41. Da decisão proferida pelo(a) Diretor(a) Presidente do PROCON-AP de 1ª instância administrativa caberá recurso ao Conselho Diretor, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da decisão, nos termos do artigo 54 deste Regimento.

§ 1º O recurso será recebido no efeito suspensivo, exceto quando se tratar de aplicação de medidas cautelares.

Art. 42. A decisão do Conselho Diretor, órgão colegiado, proferirá decisão administrativa de 2ª instância, esgotando a esfera administrativa.

Art. 43. Não sendo recolhido o valor da multa em trinta dias, será a mesma Inscrita na divida ativa em livro próprio, emitida a Certidão de Dívida Ativa para a subseqüente execução judicial, nos termos da Lei nº 6.830 de 22 de setembro de 1980.

Art. 44. Aos procedimentos administrativas disciplinas por este Regimento, aplicam-se subsidiariamente as normas do Código de Processo Civil , da Lei nº 6.830 de 22 de setembro de 1980 e demais normas vigentes no Direito Processual Brasileiro.

TÍTULO IV - DA COMPETÊNCIA

Art. 45. São competentes para:

I - lavrar Autos de Infração, de Constatação e de Apreensão:

- O Fiscal de Relações de Consumo devidamente credenciado, oficialmente designado pela autoridade competente com publicação em Diário Oficial do Estado e vinculado ao respectivo órgão de defesa do consumidor, com abrangência em todo o território amapaense.

II - processar o auto de infração lavrado no limite territorial amapaense:

- Assessoria Jurídica do PROCON/AP.

III - prolatar decisão administrativa de primeira instância em processo originário do Auto de Infração lavrado no limite territorial do Estado:

- A Diretora Presidente do PROCON/AP.

Parágrafo único. As regras de competência constantes deste artigo não excluem as demais previstas neste Regimento para os servidores ou autoridades mencionados.

IV - para emitir notificação conforme previsto no artigo 7º, inciso III:

a) O(a) Diretor(a) Presidente do PROCON/AP;

b) O Chefe do Núcleo de Fiscalização;

c) O Fiscal de Relações de Consumo;

d) O Assessor Jurídico e

e) O Chefe do Núcleo de Cartório e Atendimento.

§ 1º O fiscal de Relações de Consumo terá livre trânsito em qualquer dependência do estabelecimento fiscalizado, podendo examinar estoques, notas fiscais, papéis, livros e demais documentos que julgar conveniente ao desempenho de suas atribuições.

§ 2º. A empresa autuada será notificada da mudança do órgão processante.

TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 46 . A autuação somente poderá versar sobre fato pretérito ocorrido até 2 (dois) anos da sua lavratura.

Art. 47. A autuação que versar sobre fato pretérito basear-se-á no ato interventivo vigente à época do fato, mesmo que na data da lavratura esteja revogado.

Art. 48. A notificação que este Regimento não determinar seja feita na pessoa do responsável pela empresa ou pelo estabelecimento será efetivada de acordo com o que consta do artigo 52.

Art. 49. Quando o Auto de Infração ou o Auto de Constatação se fundamentar em documentos, estes deverão ser anexados àquele, por cópia, certificada sua autenticidade pelo agente público.

Parágrafo único. Na impossibilidade de tal fato ocorrer, o autuante deverá:

a) Mencionar no Auto a causa impeditiva da juntada e descrever minuciosamente o documento;

b) Notificar o autuado para apresentar cópia do documento respectivo.

Art. 50. Todos os atos decorrentes da ação fiscalizadora serão lavrados ou expedidos no estabelecimento fiscalizado, exceto quando:

I - Não houver segurança para o Fiscal de Relações de Consumo exercer sua missão;

II - da lavratura do Auto da Constatação, no caso do Inciso I do artigo 10.

III - da lavratura do Auto da Apreensão, a mercadoria se encontrar em local diverso daquele em que foi produzida, embalada ou comercializada;

IV - da lavratura do Auto da Infração, nos casos previstos no artigo 24;

V - da lavratura de Auto ou da expedição de Notificação para o comerciante ambulante, que ocorrerá onde este se encontrar.

§ 2º Na hipótese do inciso I deste artigo, o Fiscal de Relações de Consumo iniciará ou concluirá sua missão em local que julgar seguro, previamente comunicando ao responsável pelo estabelecimento, podendo solicitar auxílio à autoridade policial, caso julgue necessário.

§ 3º O Fiscal de Relações de Consumo deverá lavrar Auto de Constatação contra outras empresas infratoras que não a titular do estabelecimento fiscalizado, para posterior lavratura de Auto de Infração, desde que apure ou comprove infrações cometidas por aquelas.

§ 4º Tratando-se de comerciante ambulante, o fiscal de Relações de Consumo mencionará, no ato decorrente da ação fiscalizadora, a residência e os elementos do documento de identidade do fiscalizado.

Art. 51. Após a entrega da primeira via do Auto de Infração pelo Fiscal autuante à seção responsável pela protocolização do mesmo, deverá ocorrer o encaminhar o processo formado à Assessoria Jurídica para proceder à revisão do instrumento lavrado emitindo parecer e de imediato:

I - Determinar a juntada dos documentos que não tenham sido anexados;

II - Sugerir o(a) Diretor(a) Presidente do PROCON/AP, quando for o caso, a retificação do auto, que não poderá alterar a descrição do fato caracterizador da infração ou cumprir a falta de assinatura do autuante, do autuado ou da declaração da recusa deste em assinar o documento.

§ 1º A fiscalização, no caso de retificação, comunicará imediatamente o fato à empresa e lhe reabrirá o prazo de dez dias para, querendo, apresentar defesa, a partir do sai do recebimento da retificação.

§ 2º O Auto de Infração com o vício que não possa ser retificado será protocolizado e o(a) Diretor(a) Presidente do PROCON/AP após o decurso do prazo para apresentação da defesa, declarará de plano, a nulidade e extinção do processo.

Art. 52. Na inviabilidade da entrega da segunda via do Auto de Infração ou de instrumento preliminar ao responsável pelo estabelecimento fiscalizado, a remessa será feita à empresa por via postal com o aviso de recebimento - AR e, na impossibilidade desta, a ciência será dada por edital.

Parágrafo único. Da única publicação do edital, contendo o inteiro teor do auto de infração ou do instrumento preliminar, no órgão de imprensa local de preferência oficial, correrá o prazo de dez dias para apresentação de defesa ou cumprimento da exigência.

Art. 53. O(a) Diretor(a) Presidente do PROCON/AP, por despacho fundamentado, poderá declarar suspeição ou impedimento para eximir-se de proferir decisão em processo originário de Auto de Infração.

§ 1º Na hipótese deste artigo, a autoridade referida no "caput" designará, no processo, o prolator da decisão.

Art. 54. Os prazos previstos neste Regimento sempre computados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, serão contínuos, não se interromperão em sábados, domingos, feriados e dias de ponto facultativos, não começarão nem terminarão nestes dias, e, nesta última hipótese, serão prorrogados até o primeiro dia útil subseqüente.

Art. 55. São fatais os prazos constantes dos artigos 14; 19; 27; § 2º do artigo 30, 46, parágrafo 1º do artigo 51 e parágrafos únicos do artigo 52.

§ 1º Transcorridos os prazos aludidos neste artigo sem que tenham sido cumpridas suas determinações, certificar-se-á o desatendimento em 24 horas, dando-se prosseguimento.

§ 2º O órgão processante deverá deixar de juntar ao processo qualquer petição, guia ou documento apresentado fora de prazos mencionados nos artigos anteriores, devendo os mesmos serem arquivados.

§ 3º A restauração dos processos originários de Auto de Infração será iniciada com as respectivas terceiras vias arquivadas no órgão processante.

TÍTULO VI - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 56. Todos os Formulários de Fiscalização previstos neste Regimento serão aprovados pelo(a) Diretor(a) Presidente do PROCON-AP e encaminhados ao Órgão responsável pela formatação, regulamentação e impressão.

Art. 57. Este Regimento se aplica a todos os processos em trâmite não transitados em julgado na instância administrativa, na data em que entrar em vigor, reproduzido por incorreção.

Macapá-AP, 13 de outubro de 2015.

VICENTE DA SILVA CRUZ

Diretor - Presidente do PROCON/AP