Portaria SEFAZ nº 1.100 de 10/09/1999
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 23 set 1999
Dispõe sobre as exigências a serem cumpridas pelo estabelecimento vendedor e pelo interessado, para efeito de fruição do benefício da isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto na nota 1 do item 24 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS do Estado de Sergipe;
RESOLVE:
Art. 1º A isenção do ICMS nas saídas internas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, de que trata o Item 24 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 1997, com a redação dada pelo Decreto nº 18.280, de 26 de agosto de 1999, será previamente reconhecida pelo Fisco, mediante requerimento do interessado, instruído com:
I - declaração expedida pelo estabelecimento vendedor, da qual conste:
a) o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF:
b) que o benefício será repassado ao adquirente;
c) que o veículo se destina a uso de adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum;
II - laudo de perícia médica, fornecida pelo Departamento de Trânsito do Estado de Sergipe - DETRAN, contendo:
a) informação completa, sobre a incapacidade do requerente para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados;
b) o tipo de defeito físico;
c) as adaptações necessárias a serem procedidas no veículo;
III - comprovação de sua capacidade econômico-financeira, mediante apresentação de cópia da declaração do imposto de renda, referente ao exercício em que tenha sido protocolizado o pedido;
VI - comprovante de que reside no Estado de Sergipe.
Art. 2º Não será acolhido, para os efeitos do Item 24 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, o laudo previsto no inciso II do art. 1º desta Portaria que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos pelo mencionado dispositivo.
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 17 de agosto de 1999.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 10 de setembro de 1999.
José Figueiredo
Secretário de Estado da Fazenda