Portaria DETRAN nº 1104 DE 20/10/2022
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 21 out 2022
Dispõe sobre as especificações técnicas e requisitos para sistemas de pagamentos, por meio eletrônico rastreável e agendamentos online obrigatório de serviços de vistorias, emplacamentos de veículos e exames médico e psicológico.
O Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN/GO, no uso de suas atribuições legais e à vista do que consta do Processo n° 202000025081603;
CONSIDERANDO o que dispõe o Art. 115 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), instituído pela Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997;
CONSIDERANDO o que dispõe o Art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), instituído pela Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 que estabelece a competência de emplacar os veículos aos órgãos de trânsito estaduais;
CONSIDERANDO as previsões legais contidas nas Lei Federal n° 9.503/1997;
CONSIDERANDO os termos da Portaria 666/2020 e 1520/2020, do DETRAN/GO, que estabelece adequações às regras para pagamento e agendamento dos serviços de venda de placas de identificação veicular;
CONSIDERANDO a necessidade de tornar auditável os pagamentos dos serviços de vistorias e de placas de identificação veicular, bem como a realização de exames médico e psicotécnico, serviços estes prestados pelas Empresas de Vistoria Veicular, Estampadoras de Placas Veiculares e Clínicas, devidamente credenciados a esta autarquia;
CONSIDERANDO a necessidade de oferecer ao público serviços online de qualidade, que tragam comodidade, agilidade e conveniência, bem como transparência, possibilidade de auditoria rápida e sistêmica e pagamento e agendamento (com hora marcada) online para a execução do(s) serviço(s) contratado(s);
CONSIDERANDO a necessidade de se criar regimentos específicos para a execução da fiscalização, controle e auditoria por parte do DETRAN/GO junto às empresas e profissionais credenciados, conforme previsto nas Portarias supracitadas; e
CONSIDERANDO a disponibilidade de recursos tecnológicos que permitem o pleno exercício das atividades da Gerência de Fiscalização desta Autarquia.
RESOLVE:
Art. 1° Tornar obrigatório, no âmbito do Estado de Goiás, o sistema de pagamentos, por meio eletrônico rastreável e agendamento online dos emplacamentos de veículos, das vistorias veiculares e da realização de exames médico e psicológico, realizados pelas empresas e profissionais credenciados, bem como aprimorar a capacidade de fiscalização e controle do DETRAN/GO.
Art. 2° Os requisitos técnicos mínimos para o sistema de emissão de cobrança bancária e agendamento de serviços, realizados em sua forma eletrônica, são aqueles definidos no Anexo I desta Portaria e nos Comunicados e outros documentos publicados pelo DETRAN/GO.
Art. 3° Os sistemas para pagamento e agendamento online previstos nesta Portaria deverão estar integrados aos sistemas de segurança e rastreabilidade do DETRAN/GO.
§ 1° A contratação, o pagamento por meio eletrônico rastreável e o agendamento online dos serviços de instalação de placas de identificação veicular, vistorias veiculares e exames médico e psicológico, deverão ser disponibilizados ao público via website e/ou aplicativo previamente homologados por esta Autarquia, conforme parágrafo 2° deste artigo.
§ 2° As empresas interessadas deverão solicitar a competente homologação de sistema, nos termos desta Portaria, junto a este Órgão Executivo de Trânsito, visando oferecer aos permissionários, usuários e público em geral, os serviços de pagamento e agendamento online, exclusivamente por meio eletrônico rastreável (boleto bancário, PIX e cartão de crédito ou débito):
I - a empresa homologada deverá disponibilizar contas digitais, bem como cobranças por meio eletrônico rastreável, contemplando pelo menos, boleto bancário, pix e cartão de crédito ou débito;
II - nos pagamentos por cartão de crédito ou débito poderão ser aplicados ao valor do serviço as tarifas incidentes para esta modalidade de pagamento, conforme a legislação vigente;
III - independente da forma de pagamento escolhida pelo tomador, o sistema deverá reconhecer o pagamento, permitindo o agendamento do serviço imediatamente após efetuado, evitando assim que a execução do serviço contratado fique prejudicada pela demora no reconhecimento do pagamento;
IV - o custo dos serviços disponibilizados pelo sistema de pagamento por meio eletrônico rastreável e agendamento online, não poderá ser repassado ao tomador, devendo ser absorvido pelo prestador/permissionário, exceto as tarifas incidentes na modalidade de cartão de crédito ou débito, conforme previsto no inciso I deste artigo; e
V - os permissionários deverão contratar empresa para disponibilizar sistema de pagamentos e agendamentos online dos serviços ofertados, sistema este, previamente homologado por esta Autarquia.
§ 3° As empresas especializadas em cobrança bancária, interessadas na homologação do sistema de que trata esta Portaria, deverão solicitar à Gerência de Tecnologia desta Autarquia, agendamento para a verificação dos requisitos técnicos previstos no Anexo I e, se for o caso, obter a competente homologação.
§ 4° A Gerência de Tecnologia enviará previamente aos interessados as regras e exigências a serem avaliadas na Validação Sistêmica.
Art. 4° O sistema homologado deverá informar ao DETRAN/GO, via API, data e hora do pagamento efetuado, valor pago, forma de pagamento utilizada, data e hora da realização do agendamento, data e hora agendada para execução do serviço, bem como outros dados a critério do DETRAN/GO e inerentes à transação efetuada para fins de registro e auditoria.
Art. 5° O DETRAN/GO disponibilizará às entidades homologadas, via API, para fins de inclusão no banco de dados do sistema, devendo ser exibido ao prestador e ao tomador do serviço, via aplicativo e/ou website, finalizando o serviço na plataforma, a data e hora em que o serviço foi finalizado junto ao DETRAN/GO, bem como os seguintes dados:
I - o resultado dos exames médico e psicológico, se apto ou inapto;
II - o resultado do laudo de vistoria veicular, se aprovado, reprovado, reprovado para a ECV ou reprovado para o DETRAN/GO;
III - o status do emplacamento veicular, se finalizado; e
IV - outros dados à critério do DETRAN/GO visando melhor instruir o processo, bem como dar mais segurança e auditabilidade às transações.
§ 1° O status dos serviços executados, será informado somente quando considerados finalizados de forma definitiva pelo prestador credenciado e transmitido, de forma sistêmica, à esta Autarquia.
§ 2° A entidade responsável pelo sistema homologado somente fará os splits de pagamento, liberando de forma sistêmica, via conta digital, o crédito devido a cada uma das partes envolvidas, após o serviço ser finalizado de forma definitiva pelo prestador e transmitido sistematicamente ao DETRAN/GO.
§ 3° Após efetuado o pagamento e havendo a desistência explícita ou tácita do pagador, a empresa responsável pelo sistema homologado deverá restituir o valor pago diretamente ao titular do serviço solicitado:
I - considera-se desistência explícita os casos em que o titular do serviço solicitado, após o pagamento da cobrança solicite o estorno do pagamento por desistência; e
II - considera-se desistência tácita os casos em que o titular do serviço solicitado, após transcorridos 90 (noventa) dias do pagamento, não tenha agendado a execução do serviço.
Art. 6° O sistema de pagamento por meio eletrônico rastreável e agendamento online de que trata esta Portaria deverá contemplar, no mínimo, o permissionário/prestador responsável pela execução do serviço, e:
I - a clínica onde foi realizado o exame médico/psicológico;
II - a empresa fornecedora do software que emitiu o laudo de vistoria veicular; e
III - o fabricante da(s) placa(s) semiacabada(s) utilizada(s) no emplacamento veicular.
§ 1° O valor destinado às entidades citadas nos incisos I, II e III deste artigo serão parametrizados de acordo com contrato firmado entre as partes e apresentado à entidade homologada com cópia autenticada.
§ 2° O valor parametrizado somente poderá ser alterado mediante apresentação de cópia autenticada do contrato de prestação de serviços e/ou fornecimento de produtos entre as partes envolvidas, prevendo os novos valores.
§ 3° A entidade homologada deverá manter em seus arquivos cópia autenticada dos contratos apresentados, para fins de registro e auditoria.
Art. 7° O permissionário/prestador ou empresa especializada em cobrança bancária, interessados na disponibilização de sistema próprio, deverá solicitar sua homologação conforme o Anexo II.
Art. 8° Os serviços de emplacamento e vistoria veicular, bem como os exames médico e psicológico, somente serão reconhecidos e finalizados por esta Autarquia após o envio dos dados de pagamento e agendamento online enviados pela entidade homologada, nos termos desta Portaria.
Art. 9° O cronograma de implantação do sistema eletrônico de pagamento e agendamento online, em todo o Estado, será divulgado mediante comunicado do DETRAN/GO.
Art. 10. À Diretoria Técnica, Diretoria de Operações, Diretoria de Atendimento e Inovação Institucional, Diretoria de Gestão Integrada, Gerência de Credenciamento e Controle, Gerência de Auditoria e Procuradoria Setorial para conhecimento e devidas providências pertinentes.
Art. 11. Determinar a publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
Art. 13. Fica revogada a Portaria 506/2022, de 13 de maio de 2022 do DETRAN/GO.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Gabinete do Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN/GO, em Goiânia/GO, 20 de outubro de 2022.
Eduardo Machado e Silva Rodrigues
Presidente do DETRAN/GO
ANEXO I
DO SISTEMA DE PAGAMENTO POR MEIO ELETRÔNICO RASTREÁVEL E AGENDAMENTO ONLINE DE SERVIÇOS
As especificações para desenvolvimento e disponibilização do sistema de pagamento por meio eletrônico rastreável e agendamento online de serviços deverão obedecer às exigências técnicas definidas nesta Portaria e demais diretrizes e especificações contidas em Comunicados, Portarias, Instruções ou outros documentos publicados pelo DETRAN/GO, especialmente os destinados à realização da análise dos requisitos exigidos para homologação do sistema eletrônico.
I. DO SISTEMA - SOFTWARE
O sistema eletrônico deverá possibilitar a contratação, a emissão da cobrança e o agendamento online do serviço, via website e/ou aplicativo disponibilizado por instituições previamente homologadas e de acordo com os requisitos técnicos abaixo especificados.
Toda a comunicação de dados do sistema deve ocorrer por meio de canal seguro via TLS (Transport Layer Security).
O sistema eletrônico deve possuir idioma português (Brasil), devendo ser esse o idioma padrão na implantação.
Toda a documentação relativa ao sistema, caso exista, deve ser disponibilizada obrigatoriamente em português (Brasil).
A plataforma deverá ser desenvolvida em três camadas diversas: Website e/ou aplicativo público, Segurança e Administrativo. Observando as seguintes especificidades:
• A camada website/app é uma aplicação, acessada publicamente pelo tomador do serviço, pessoa física ou jurídica, para serviços disponibilizados pelo DETRAN/GO e tratados nesta portaria.
• A camada Segurança será responsável por trafegar os dados pessoais e bancários, bem como os dados do serviço contratado de forma segura entre as partes envolvidas (instituição financeira, DETRAN/GO e entidade homologada), atendendo a LGPD e às políticas de privacidade.
• A camada Administrativo deverá ser uma aplicação web, acessada por usuário somente por meio de login e senha, que permitirá a visualização e o controle dos serviços contratados, dispondo dos seguintes recursos:
• Relatório de serviços:
• Deve emitir lista de serviços contratados com filtros para exibição dos serviços pagos, pagamento em aberto ou executados;
• Identificação do tomador: Nome/Razão Social e CPF/CNPJ;
• Dados do agendamento: Data e Horário; • Relatório de Serviços Executados: deve emitir lista em formato PDF e/ou XLS/ XLSX, com possibilidade de filtro e ordenação por todas as categorias de informações, dos serviços realizados;
• Serviços aprovados, reprovados, finalizados ou aptos; e
• Dados do serviço: Data, Horário agendado, Horário de início, Horário de término e Situação; Os dados gerados na contratação, geração da cobrança, pagamento e agendamento do serviço, bem como a confirmação da execução e status da finalização deverão ser armazenados no banco de dados da aplicação e deverão ficar disponíveis pelo prazo mínimo de 5 anos, podendo ser solicitados a qualquer tempo pelo DETRAN/GO para fins de auditoria e fiscalização.
II. DOS REQUISITOS NÃO FUNCIONAIS RELATIVOS AO SISTEMA
A solução tecnológica deverá ter capacidade para permitir a sua utilização por um número indeterminado de usuários, de forma concomitante, em regime de horários e datas determinadas pelos prestadores.
Os usuários poderão utilizar o software de forma concorrente, sem prejuízo para o seu desempenho.
III. DO SUPORTE
As entidades homologadas devem oferecer serviço de suporte (no mínimo por um canal de atendimento, sendo ele telefônico, e-mail, remoto ou presencial) ao DETRAN-GO, ao permissionário credenciado e ao tomador do serviço que utilizar de seu sistema.
O suporte deve prestar esclarecimentos, informações sobre dúvidas de uso e funcionalidades do sistema eletrônico.
A entidade homologada deve disponibilizar sistema de abertura e acompanhamento de chamados que possibilitem a abertura de tickets de serviço.
IV. DA SEGURANÇA
A solução deve garantir a segurança física e lógica dos dados armazenados no sistema, por meio do controle em diferentes níveis de acesso, com a identificação de quais dados e funções podem ser acessados e por quais usuários, cada qual com os atributos de leitura e gravação ao nível de registro;
O software deve bloquear que o mesmo usuário faça mais de um login simultaneamente a partir de máquinas diferentes;
A solução deverá criptografar e garantir a segurança das informações de login e senha que trafegarão na WEB e que serão armazenadas em banco de dados; e
O sistema deve possibilitar a configuração de perfis de acesso de usuário diretamente no software, com atribuições de permissões de acessos diferenciados para cada perfil.
V. DO HARDWARE
A especificação técnica do hardware para executar o sistema ficará a cargo da entidade homologada, que deve informar ao usuário final no site ou aplicativo disponibilizado. Deverá ser levada em conta que tal especificação deve permitir o uso do sistema sem lentidão ou paradas indesejadas. Todas as funcionalidades e o funcionamento adequado da solução serão por meio do processo de fiscalização.
ANEXO II REGULAMENTO DE HOMOLOGAÇÃO
CAPÍTULO I CONDIÇÕES GERAIS
Art. 1° A homologação e disponibilização do sistema de pagamento por meio eletrônico rastreável e agendamento online de serviços, será realizado de acordo com as disposições previstas neste Regulamento.
Art. 2° A homologação poderá ser solicitada a qualquer tempo por interessado que preencha as condições previstas neste Regulamento.
Art. 3° A homologação será a título precário, condicionado ao interesse público tutelado, e não importará em qualquer ônus para o DETRAN/GO.
Art. 4° Por meio da homologação será concedida autorização para a disponibilização de sistema de pagamento por meio eletrônico rastreável e agendamento online de serviços, vedada qualquer forma de intermediação ou terceirização das atividades por parte das empresas contratadas.
Art. 5° A autorização de que trata o artigo quarto é intransferível e as atividades a serem desenvolvidas por força da mesma são inerentes às entidades devidamente homologadas.
Art. 6° O procedimento de homologação obedecerá às seguintes fases, sucessivas e obrigatórias:
I - habilitação;
II - integração do sistema; e
III - homologação do sistema eletrônico.
§ 1° A fase de habilitação compreende a conferência e análise dos documentos exigidos neste Regulamento.
§ 2° A fase de integração verificará a operacionalidade e compatibilidade dos componentes integrantes do sistema necessários para viabilizar a interface direta com o sistema informatizado do DETRAN/GO.
§ 3° A fase de homologação consiste na realização de prova de conceito - POC, destinada à verificação da adequação do sistema eletrônico às exigências previstas, compreendendo elaboração dos planos e ambientes de testes e definição do escopo.
§ 4° O exame do pedido de homologação, compreendendo as fases de habilitação, integração e homologação, competirá à Gerência de Tecnologia, que será responsável pela análise da documentação exigida e emitirá relatório técnico, homologando ou não a solução apresentada, nos moldes do art. 8° deste Anexo.
CAPÍTULO II DA HOMOLOGAÇÃO
Seção I
Dos Requisitos Para Habilitação
Art. 7° Os interessados deverão encaminhar o requerimento de homologação endereçado ao Presidente do DETRAN/GO, acompanhado dos seguintes documentos, no original ou cópia autenticada:
I - requerimento de homologação, assinado pelo interessado ou procurador legalmente constituído, endereçado ao Presidente do DETRAN/GO;
II - declaração de que aceita os termos e condições estabelecidos neste Regulamento;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, acompanhado das alterações posteriores ou da última consolidação e alterações posteriores a esta, com objeto social condizente com os fins do requerimento;
IV - cópia da cédula de identidade e do CPF dos proprietários da empresa ou seus representantes legais;
V - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Física - CNPJ;
VI - prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes Estadual e/ou Municipal, relativo à sede ou ao domicílio do interessado, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível aos fins pretendidos para homologação;
VII - certidão de regularidade de débito para com as Fazendas Estadual e Municipal, da sede da pessoa jurídica;
VIII - certidão de regularidade de débito para com o Sistema de Seguridade Social (INSS) e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
IX - Certidão Conjunta Negativa de Débitos ou Positiva com efeitos de Negativa, relativa a tributos federais e dívida ativa da União;
X - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa;
XI - certidão negativa de falência, recuperação judicial e extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica;
XII - certidão negativa de antecedentes criminais dos dirigentes especificados na ata constitutiva;
XIII - declaração de que dispõe de infraestrutura de software e de pessoal técnico, com requisitos necessários à operação e ao funcionamento do sistema eletrônico, contemplando:
a) diagrama funcional do sistema e modelo de dados;
b) requisitos técnicos e tecnológicos;
c) domínio de internet registrado e ativo;
d) servidor dedicado (VM in cloud) com gerenciamento exclusivo para transmissão de troca de informações com o banco de dados do DETRAN/GO;
e) infraestrutura própria ou de nuvem e banda IP;
f) firewall;
g) estrutura e recuperação de desastre para o banco de dados;
h) escalabilidade;
i) monitoramento 24x7x365
j) criptografia para sigilo das senhas e dados dos usuários; e
k) infraestrutura de suporte técnico.
XIV - disposição de requisitos técnicos mínimos do hardware para funcionamento do software;
XV - termo de compromisso de sigilo das informações colhidas durante a prestação dos serviços, e não cessão a qualquer título do conteúdo do banco de dados, sob pena de cancelamento da homologação/ato autorizador e sanções administrativas e criminais;
XVI - termo de ciência e disponibilização do ambiente operacional para auditoria técnica e administrativa extraordinária; e
XVII - termo de compromisso de cumprimento e observância às determinações da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n° 13.709/2018), na qualidade de Operadora de Dados Pessoais.
Parágrafo único. Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões, serão aceitas como válidas as apresentadas com até 90 (noventa) dias contados da data de sua expedição.
Seção II Da Homologação do Sistema
Art. 8° A homologação do sistema eletrônico apresentado pela pessoa jurídica consistirá na realização de prova de conceito - POC, destinada à verificação da compatibilidade entre aquele e os resultados obtidos, demonstrando o cabal cumprimento das exigências estabelecidas nesta Portaria.
§ 1° O sistema eletrônico será homologado em sua versão original de software.
§ 2° Não será admitido para fins de realização da Prova de Conceito:
I - utilização de apresentações em slides ou vídeos quando tratarem da confirmação das especificações funcionais; e
II - gravação de código (programas executáveis, scripts ou bibliotecas), durante e após a realização da Prova de Conceito, em nenhum tipo de mídia para posterior uso ou complementação.
Art. 9° O DETRAN/GO, por meio da Gerência de Tecnologia, analisará todas as funcionalidades, características e especificações do serviço e sua efetiva compatibilidade com os requisitos de hardware.
§ 1° Durante a realização da prova de conceito será permitida a presença de representante legal ou técnico(s) das interessadas, para acompanhamento e eventuais esclarecimentos porventura julgados necessários pela Comissão designada pelo DETRAN/GO.
§ 2° O DETRAN/GO poderá determinar a realização de diligências para verificação do atendimento dos requisitos essenciais à demonstração do efetivo funcionamento do serviço prestado.
§ 3° Ao final da realização da prova de conceito, qualquer pessoa interessada prevista no parágrafo primeiro, deste artigo, poderá manifestar intenção em impugnar aspecto técnico do sistema apresentado que esteja em desconformidade com os requisitos exigidos, devendo apresentar suas razões no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 4° A empresa impugnada será intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, contado da data da ciência da sua notificação, assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.
§ 5° A impugnação apresentada deverá ser direcionada para apreciação e deliberação por parte desta Presidência.
§ 6° O acolhimento da impugnação importará no indeferimento do serviço prestado, cabendo à entidade interessada observar os prazos e processamento constantes neste artigo.
§ 7° Em caso de descumprimento pelo serviço prestado ou acolhimento da impugnação, acerca da ausência do cumprimento dos requisitos estabelecidos na Portaria, será conferido o prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis para apresentação, pela interessada, da devida adequação do serviço prestado. O não cumprimento, no prazo estabelecido, importará em não expedição de ato autorizador.
Art. 10. A prova de conceito destinada à homologação do sistema eletrônico será realizada na sede do DETRAN/GO ou, se possível, de forma remota.
Art. 11. A Comissão Técnica, ao final da realização da Prova de Conceito, deverá elaborar Relatório de Avaliação Técnica, bem como apontará a conclusão pela homologação ou reprovação do serviço, de acordo com os requisitos técnicos exigidos nesta Portaria.
Seção III Da Homologação do Sistema
Art. 12. Após a aprovação na fase I e II do artigo sexto, será dado início à fase de homologação do serviço, junto à Gerência de Tecnologia.
§ 1° O Manual de Integração será enviado pelo DETRAN/GO.
§ 2° Após o recebimento do Manual, a interessada deverá adotar as melhores medidas para a integração do serviço, arcando com os custos necessários para sua operacionalização.
§ 3° O DETRAN/GO deverá emitir parecer conclusivo acerca da integração do serviço de acordo com as exigências constantes nesta Portaria e no Manual de Integração.
Seção IV Do Julgamento do Pedido e do Ato Autorizador
Art. 13. Após a aprovação das fases, o processo completo será encaminhado a esta Presidência, com relatório técnico exarado pela Gerência de Tecnologia, para fins de expedição de ato autorizador.
§ 1° Serão indeferidos os pedidos de homologação que não apresentarem a documentação prevista neste Regulamento após concessão do prazo de 10 (dez) dias úteis para complementação da documentação ou que não cumpram integralmente com as exigências para a homologação do serviço.
§ 2° Caso a homologação não seja aprovada, a pessoa jurídica interessada deverá aguardar o transcurso do prazo de 90 (noventa dias) para proceder com a solicitação de realização de nova Prova de Conceito - POC.
Art. 14. Do ato autorizador constará:
I - indicação da entidade com o respectivo CNPJ; e
II - precariedade do ato autorizador.
CAPÍTULO III DO FUNCIONAMENTO
Art. 15. A empresa homologada deverá manter, obrigatoriamente, suporte técnico e operacional capaz de garantir a qualidade do atendimento aos usuários dos serviços que utilizarem o sistema eletrônico.
Art. 16. A paralisação das atividades da pessoa jurídica homologada não poderá exceder 60 (sessenta) dias, ressalvada motivação relevante, previamente comunicada e aprovada pelo DETRAN/GO.
Art. 17. A empresa homologada que, dentro de 06 (seis) meses a contar da publicação do ato autorizador, não formalizar nenhum contrato de fornecimento do sistema terá seu ato autorizador revogado, mediante prévia notificação por parte do DETRAN/GO.
Art. 18. As pessoas jurídicas serão responsáveis pelos custos decorrentes da realização de suas atividades.
CAPÍTULO IV DIREITOS E OBRIGAÇÕES
Art. 19. São direitos da empresa homologada:
I - exercer com liberdade suas prerrogativas, respeitados os dispositivos constitucionais, legais, normativos e regulamentares; e
II - representar, perante as autoridades competentes, na defesa do exercício de suas prerrogativas.
Art. 20. São obrigações da empresa homologada:
I - comunicar ao DETRAN/GO quaisquer alterações nas condições inicialmente apresentadas, desde que alterem substancialmente a estrutura do software originariamente homologado;
II - executar suas atividades de forma adequada aos fins previstos nesta Portaria, entendidas como aquelas que satisfaçam as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança e cortesia;
III - manter a atualidade e modernidade dos equipamentos, das técnicas utilizadas, incluindo sua conservação, bem como a melhoria e expansão das atividades, atendidas as normas e regulamentos técnicos complementares e conteúdos referentes à atualização de legislação de trânsito;
IV - tratar com urbanidade os clientes e servidores do DETRAN/GO;
V - manter toda a documentação da empresa, atualizada e disponível, sujeito à fiscalização do DETRAN/GO;
VI - prestar contas de suas atividades sempre que solicitado pelo DETRAN/GO;
VII - acatar as instruções expedidas pelo DETRAN/GO;
VIII - cumprir as disposições deste Regulamento, da legislação e normas relativas aos procedimentos técnicos;
IX - cumprir fielmente os procedimentos e prazos estabelecidos pelo DETRAN/GO;
X - manter cadastro da empresa e de seus profissionais atualizado no Sistema Informatizado do DETRAN/GO;
XI - manter as instalações, aparelhagem e os equipamentos técnicos em boas condições de uso;
XII - promover o constante aprimoramento de sua a equipe técnica;
XIII - desempenhar suas atividades, segundo as exigências técnicas, burocráticas e em consonância com os preceitos éticos de correção profissional e moralidade administrativa;
XIV - submeter-se às vistorias e fiscalizações promovidas pelo DETRAN/GO, permitindo aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, aos equipamentos e às instalações integrantes das atividades e de seus registros e certificados;
XV - responsabilizar-se pela lisura dos lançamentos no sistema informatizado;
XVI - responder, prestar esclarecimentos e informações sempre que solicitado pelo DETRAN/GO, acerca dos atendimentos realizados;
XVII - fornecer e viabilizar canal de comunicação para conexão com o DETRAN/GO, instalado e testado, em pleno funcionamento, seguindo todas as regras, padronizações e determinações de segurança de dados determinadas pelo sistema DETRAN/GO;
XIII - iniciar suas atividades após a obtenção da homologação; e
XIX - comunicar previamente ao DETRAN/GO qualquer alteração, modificação ou introdução técnica, capaz de interferir na prestação dos serviços decorrentes da homologação.
CAPÍTULO V DAS PROIBIÇÕES
Art. 21. É vedado à empresa homologada:
I - delegar qualquer das atribuições relativas à homologação que lhe forem conferidas nos termos deste Regulamento;
II - exercer as atividades inerentes à homologação, estando esta suspensa ou revogada, exceto se expressamente autorizado pelo DETRAN/GO;
III - manter no estabelecimento, vínculos profissionais, seja a que título for, de servidores públicos estaduais ativos;
IV - realizar suas atividades em desconformidade ao estabelecido neste regulamento;
V - contratar servidores públicos em atividade no DETRAN/GO;
VI - deixar, no curso de suas atividades, de cumprir os requisitos de habilitação, de certificação/homologação ou de regularidade de funcionamento;
VII - apresentar informações não verdadeiras às autoridades de trânsito;
VIII - deixar de armazenar os registros das transações financeiras e agendamentos efetuados;
IX - fraudar ou manipular os registros dos relatórios financeiros e de agendamentos; e
X - fraudar os sistemas relativos ao software.
CAPÍTULO VI DA FISCALIZAÇÃO
Art. 22. O DETRAN/GO fiscalizará, direta e permanentemente, o cumprimento dos requisitos e exigências constantes desta Portaria, abrangendo, dentre outros, os sistemas utilizados pelas empresas com sistema homologado, incluindo a regularidade do software.
Art. 23. O DETRAN/GO, no exercício da fiscalização, terá livre acesso aos dados relativos à administração, equipamentos, recursos técnicos e registro de empregados das empresas com sistema homologado.
Art. 24. Compete à Gerência de Tecnologia dar início às notificações da empresa com sistema homologado em caso de constatação de irregularidades.
Art. 25. A qualquer momento, sem prévio aviso, poderão ser desencadeadas ações de fiscalização nas entidades homologadas, para análises de documentos, procedimentos ou apuração de irregularidades ou denúncias.
CAPÍTULO VII DAS PENALIDADES
Art. 26. A entidade homologada estará sujeita às seguintes penalidades, independentemente das previstas na legislação de trânsito e Resoluções do CONTRAN e da responsabilidade civil e criminal que decorrer de atos por ele praticados:
I - advertência;
II - suspensão de até 90 (noventa) dias; e
III - cancelamento da homologação/ato autorizador.
Art. 27. Será aplicada a penalidade de advertência quando deixar de:
I - atender ao pedido de informação formulado pelo DETRAN/GO, no qual esteja previsto prazo para atendimento;
II - cumprir qualquer determinação emanada da Diretoria do DETRAN/GO, desde que não se caracterize como irregularidade sujeita à aplicação da penalidade de suspensão e cancelamento do sistema homologado; e
III - descumprir as obrigações descritas nos incisos I a XVII do art. 24 deste Regulamento, exceto as dispostas nos incisos VIII e IX.
Art. 28. A advertência será escrita e formalmente encaminhada ao infrator, ficando cópia arquivada no prontuário da entidade homologada.
Art. 29. Será aplicada a penalidade de suspensão quando a homologada:
I - for reincidente em infração a que se comine a penalidade de advertência, independentemente do dispositivo violado; e
II - descumprir o disposto nos incisos VIII, IX e XVIII do art. 24 deste Regulamento.
Art. 30. Na aplicação da penalidade de suspensão serão levados em consideração os antecedentes, a gravidade dos fatos e a reparação do dano, quando for o caso, após análise do parecer emitido pelo DETRAN/GO.
Art. 31. Será aplicada a penalidade de cancelamento da homologação/ato autorizador quando:
I - da inadequação dos serviços prestados, sob qualquer aspecto técnico, moral, ético ou legal, da entidade homologada ou do profissional envolvido no fato;
II - a entidade homologada for reincidente na prática de infração sujeita à aplicação da penalidade de suspensão;
III - da prática de infração penal ou conduta moralmente reprovável atribuíveis aos seus proprietários ou diretores decorra, de alguma forma, incompatibilidade para o exercício da atividade ora disciplinada;
IV - fraudar ou manipular os registros dos relatórios financeiros e de agendamentos; e
V - fraudar os sistemas relativos ao software.
Art. 32. É de competência exclusiva do Presidente do DETRAN/GO a determinação de abertura de processo administrativo e a aplicação das penalidades elencadas nesta Portaria.
Art. 33. A aplicação das penalidades previstas neste Regulamento será precedida de apuração em processo administrativo regular, assegurado o contraditório e a ampla defesa à entidade homologada e aos funcionários envolvidos.
Art. 34. O prazo máximo para apuração do processo administrativo de que trata o artigo anterior será de 30 (trinta) dias úteis, prorrogável por igual período, a critério do Presidente do DETRAN/GO.
Art. 35. O processo administrativo inicia-se através de ato emanado pelo Presidente do DETRAN/GO para tal fim, devendo a entidade homologada e/ou o profissional a serem notificados para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de sua notificação.
Art. 36. O processado poderá, juntamente com a defesa, indicar até 03 (três) testemunhas.
§ 1° Em havendo necessidade de instrução processual com oitiva de testemunhas, será concedido ao processado oportunidade para apresentar alegações finais, que serão promovidas preferencialmente de forma oral, na mesma ocasião da oitiva de testemunhas.
§ 2° O processado poderá juntar quaisquer documentos, públicos ou particulares, até a fase das alegações finais.
Art. 37. A autoridade competente, de ofício ou a requerimento do processado, poderá determinar a realização de perícia, acareações, inquirições de pessoas ou de outras testemunhas, acima do limite estabelecido no artigo 40, ou ainda praticar quaisquer outros atos necessários à elucidação dos fatos investigados, desde que não sejam meramente protelatórios.
Art. 38. Caberá pedido de reconsideração da penalidade aplicada à homologada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do ato de aplicação da penalidade.
Art. 39. O pedido de reconsideração deverá ser endereçado ao Presidente do DETRAN/GO, fundamentado em fato novo que não tenha sido apreciado no âmbito do processo administrativo, devidamente instruído com documentação pertinente e provas da alegação.
Art. 40. A entidade homologada responsável pela infração da qual decorrer o cancelamento poderá requerer reabilitação, decorrido prazo de 02 (dois) anos do ato de cancelamento, sujeitando-se às mesmas regras previstas para a homologação inicial.
CAPÍTULO VIII DOS PERMISSIONÁRIOS
Art. 41. Os Permissionários afetados por esta Portaria, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas em regulamento próprio, estarão sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - suspensão de até 90 (noventa) dias; e
III - descredenciamento.
Parágrafo único. Quando a infração praticada for passível de aplicação das penalidades de suspensão ou de descredenciamento, o Presidente do DETRAN/GO poderá determinar a suspensão preventiva das atividades do Permissionário, limitada a 30 (trinta) dias.
Art. 42. Será aplicada a penalidade de advertência quando o permissionário:
I - não prestar o serviço para o qual foi contratado de acordo com o agendamento efetuado pelo tomador;
II - não fornecer dados relativos ao sistema eletrônico ao DETRAN/GO em até 02 (dois) dias de sua solicitação; e
III - vincular-se a mais de uma pessoa jurídica homologada pelo DETRAN/GO.
Art. 43. A advertência será escrita e formalmente encaminhada ao infrator, ficando cópia arquivada no prontuário da entidade homologada.
Art. 44. Será aplicada a penalidade de suspensão de até 90 (noventa) dias quando o permissionário for reincidente em infração a que se comine a penalidade de advertência, independentemente do dispositivo violado;
Art. 45. Na aplicação da penalidade de suspensão serão levados em consideração os antecedentes, a gravidade dos fatos e a reparação do dano, quando for o caso, após análise do parecer emitido pelo DETRAN/GO.
Art. 46. Será aplicada a penalidade de cancelamento do credenciamento quando o permissionário for reincidente na prática de infração sujeita à aplicação da penalidade de suspensão;
Art. 47. É de competência exclusiva do Presidente do DETRAN/GO a aplicação das penalidades elencadas neste Capítulo.
Art. 48. A aplicação das penalidades previstas neste Regulamento será precedida de apuração em processo administrativo regular, assegurado o contraditório e a ampla defesa ao permissionário e aos funcionários envolvidos.
Art. 49. O prazo máximo para apuração do processo administrativo de que trata o artigo anterior será de 30 (trinta) dias úteis, prorrogável por igual período, a critério do Presidente do DETRAN/GO, mediante justificativa previamente apresentada pela Comissão de Processo Administrativo.
Art. 50. Caberá pedido de reconsideração da penalidade aplicada à homologada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do ato de aplicação da penalidade.
Art. 51. O pedido de reconsideração deverá ser endereçado ao Presidente do DETRAN/GO, fundamentado em fato novo que não tenha sido apreciado no âmbito do processo administrativo, devidamente instruído com documentação pertinente e provas do alegado.
Art. 52. O permissionário responsável pela infração da qual decorrer o cancelamento poderá requerer reabilitação, decorrido prazo de 02 (dois) anos do ato de descredenciamento, sujeitando-se às mesmas regras previstas para a homologação inicial.
CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 53. A Gerência de Tecnologia do DETRAN/GO organizará arquivo contendo toda a documentação relativa à homologação de cada entidade, inclusive o registro de penalidades porventura aplicadas, após regular processo administrativo.
Art. 54. O pedido de suspensão ou cancelamento da homologação, por interesse da homologada, deverá ser formalmente encaminhado ao Presidente do DETRAN/GO, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, pelo responsável pela administração da entidade homologada apontado em contrato social/ato constitutivo ou procurador legalmente constituído.
Art. 55. Os usuários dos serviços prestados pela homologada poderão denunciar qualquer irregularidade praticada na prestação dos serviços ou de seus prepostos ao Presidente do DETRAN/GO.
Art. 56. Os casos omissos serão decididos pelo Presidente do DETRAN/GO, após parecer técnico emitido por Comissão designada.