Portaria SEF nº 111 de 29/08/2011

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 31 ago 2011

Altera a Portaria nº 750, de 21 de junho de 1995, que dispõe sobre o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF por contribuinte do ICMS.

O Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista o disposto no art. 105, inciso III da Lei Orgânica do Distrito Federal e no art. 3º do Decreto nº 16.155, de 14 de dezembro de 1994,

Resolve:

Art. 1º O art. 15 da Portaria nº 750, de 21 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. As prerrogativas para uso de ECF, previstas nesta Portaria, não eximem o usuário de emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Nota Fiscal, modelos 1 ou 1A, ou documentos fiscais eletrônicos, em função da natureza da operação, quando solicitado pelo adquirente ou tomador.

§ 1º A operação de venda ou a prestação de serviços acobertada pelos documentos fiscais referidos no caput deverá ser registrada da seguinte forma:

I - nos casos de documentos fiscais emitidos em papel:

a) anotar, nas vias do documento fiscal emitido, no campo informações complementares, os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;

b) indicar na escrituração fiscal, por meio do Livro Fiscal Eletrônico - LFE, o número e a série do documento, relativamente:

1. à nota fiscal, modelos 1 ou 1A, no campo 24 do registro E020;

2. à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, no campo 15 do registro E050;

c) anexar o Cupom Fiscal à via fixa do documento emitido;

II - nos casos de documentos fiscais eletrônicos:

a) fazer referência ao Cupom Fiscal no campo próprio do documento fiscal eletrônico;

b) anotar, no verso do Cupom Fiscal, os dados de identificação do documento fiscal eletrônico emitido;

c) fazer referência ao Cupom Fiscal na escrituração do documento fiscal eletrônico. (NR)"

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

VALDIR MOYSÉS SIMÃO