Portaria CAT nº 111 DE 25/10/2013

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 out 2013

Estabelece a base de cálculo na saída de artefatos de uso doméstico, a que se refere o artigo 313- Z16 do Regulamento do ICMS.

(Revogado pela Portaria CAT Nº 102 DE 28/08/2015):

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01.03.1989, nos artigos 41, "caput", 313-Z15 e 313-Z16 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30.11.2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º No período de 01.11.2013 a 31.08.2015, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z15 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.  (Redação do caput dada pela Portaria CAT Nº 88 DE 05/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º No período de 01.11.2013 a 31.07.2015, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z15 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.

Parágrafo único. Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1, onde:

1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;

2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Art. 2º A partir de 01.09.2015, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z15 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. (Redação do caput dada pela Portaria CAT Nº 88 DE 05/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º A partir de 01.08.2015, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z15 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:

1. a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:

a) até 31.10.2014, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;

b) até 30.04.2015, a entrega do levantamento de preços;

2. deverá ser editada a legislação correspondente.

§ 2º Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01.09.2015. (Redação do parágrafo dada pela Portaria CAT Nº 88 DE 05/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto na alínea "a" do item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01.08.2015.

§ 3º Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento
destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º.

Art. 3º Fica revogada, a partir de 01.11.2013, a Portaria CAT-114, de 27.08.2012.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor em 01.11.2013.

ANEXO ÚNICO

ITEM DESCRIÇÃO NCM IVA-ST
1 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis. 3924.10.00 78%
1.1 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis 3924.10.00 63%
2 Artefatos de madeira para mesa ou cozinha 4419.00.00 126%
3 Filtros descartáveis para coar café ou chá 4823.20.9 92%
4 Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão 4823.6 127%
5 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica 6911.10 e 6912.00.00 99%
5.1 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Estojos 6911.10.10 64%
5.2 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Avulsos 6911.10.90 81%
5.3 Velas para filtros 6912.00.00 89%
6 Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha 7013 72%
6.1 Outros copos exceto de vitrocerâmica - outros copos 7013.37.00 60%
6.2 Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica - outros - pratos 7013.42.90 91%
7 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio 7323.9, 7418 e 7615 88%
7.1 Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável 7323.93.00 84%
7.2 Outros artefatos de uso doméstico e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio. Formas comercializadas individualmente e em conjunto. 7615.10.00 74%
7.3 Outros artefatos de uso doméstico de alumínio: panelas, inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras 7615.10.00 72%
8 Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico 8211 93%
8.1 Facas de mesa de lâmina fixa 8211.91.00 86%
8.2 Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, para cozinha ou açougue 8211.92.10 81%
9 Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes 8215 73%
10 Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, bem como suas partes (exceto ampolas de vidro) 9617.00 84%
11 Demais mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z15 do Regulamento do ICMS   207%