Portaria GSF nº 111 DE 06/04/2016

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 06 abr 2016

Dispõe sobre a exigência das Taxas Estaduais previstas nas Tabelas I, II e III da Lei nº 4.254, de 27 de dezembro de 1988.

O Secretário da Fazenda do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto nas Tabelas I, II e III da Lei nº 4.254 , de 27 de dezembro de 1988;

Considerando a necessidade de estabelecer mecanismos que assegurem a correta exigência das Taxas Estaduais,

Resolve:

Art. 1º A exigência das Taxas Estaduais devidas pelos contribuintes consoante as Tabelas I, II e III da Lei nº 4.254 , de 27 de dezembro de 1988, se fará na forma desta portaria.

Art. 2º Para os fatos geradores especificamente previstos no Anexo Único da referida lei serão cobrados os respectivos valores constantes das Tabelas I, II e III.

§ 1º No que se refere à Tabela I (Taxa de Serviço - Secretaria da Fazenda) serão cobrados os respectivos valores previstos para os itens 4.1 a 4.17 e, para os demais serviços não previstos, fica fixado o valor de 2,00 UFR-PI de acordo com o item 4.18, disponível também na internet, no endereço eletrônico www.sefaz.pi.gov.br ou http://webas.sefaz.pi.gov.br/darweb/(SIATWEB DARWEB).

§ 2º A taxa de serviços correspondente ao item 4.6 "documento de arrecadação estadual avulso - emissão" deverá ser cobrada apenas por ocasião da emissão do denominado "DAR manual".

§ 3º Em qualquer hipótese, quando devida à taxa estadual, esta será exigida consoante a ocorrência do fato gerador e o valor previstos nas Tabelas I, II e III, do Anexo Único da Lei nº 4.254 , de 27 de dezembro de 1988.

Art. 2º Fica revogada a Portaria GSF nº 533/2012 , de 26 de novembro de 2012.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 28 de março de 2016.

Publique-se.

Cumpra-se.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Teresina, (PI), 06 de abril de 2016.

RAFAEL TAJRA FONTELES

Secretário da Fazenda