Portaria SEFAZ nº 111 DE 21/05/2018
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 18 jun 2018
Dispõe sobre a forma de cálculo do programa "Nota Saúde Legal", conforme disposto no Decreto nº 38.693, de 11 de novembro de 2017, e dá outras providências.
Dispõe sobre a forma de cálculo do programa "Nota Saúde Legal", conforme disposto no Decreto nº 38.693 , de 11 de novembro de 2017, e dá outras providências.
O Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I do art. 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o disposto no art. 3-A do Decreto nº 29.396 , de 13 de agosto de 2008,
Resolve:
Art. 1º O índice para apuração do crédito do programa denominado "Nota Saúde Legal" será calculado pela seguinte fórmula:
I - (a)/(b), onde:
I - índice de apuração do crédito;
a) 40% do valor total da arrecadação do ICMS substituição tributária, nos códigos 1350, 1635 e 1638, decorrente das operações realizadas pelas indústrias e distribuidoras de medicamentos; (Redação da alínea dada pela Portaria SEF Nº 311 DE 23/11/2021, efeitos no período de 10 de dezembro de 2021 a 10 de janeiro de 2022).
Nota: Redação Anterior:a) 20% do valor total da arrecadação do ICMS substituição tributária, nos códigos 1350, 1635 e 1638, decorrente das operações realizadas pelas indústrias e distribuidoras de medicamentos; Nota: Redação Anterior:
a) 40% do valor total da arrecadação do ICMS substituição tributária, nos códigos 1350, 1635 e 1638, decorrente das operações realizadas pelas indústrias e distribuidoras de medicamentos; (Redação da alínea dada pela Portaria SEF Nº 283 DE 04/09/2019, efeitos no período de 6 a 15 de setembro de 2019).
b) Valor total líquido dos produtos classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, iniciados por 3003 e 3004.
§ 1º Todos os valores utilizados serão referentes ao ano anterior ao do cálculo.
§ 2º O valor líquido dos produtos é o valor total dos produtos, na forma do inciso II, reduzido das vendas para Pessoas Jurídicas e dos descontos incondicionais, constante nas operações acobertadas por Nota Fiscal - NFC-e - emitida por contribuintes do ICMS enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, G477170100 e G477170300.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WILSON JOSÉ DE PAULA