Portaria SEFAZ nº 1114 DE 26/10/2015

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 28 out 2015

Altera a Portaria SEFAZ nº 304, de 24 de março de 2015, que dispõe sobre a administração dos processos administrativos tributários e não tributários, e adota outras providências.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º, II, da Constituição do Estado e com fulcro nos arts. 11 e 12 da Lei nº 3.014 , de 30 de setembro de 2015,

Resolve:

Art. 1º A Portaria SEFAZ No 304 , de 24 de março de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .....

.....

Parágrafo único. Na hipótese de parcelamento, os valores referidos neste artigo e no § 6º do artigo 1º desta Portaria são considerados pela soma dos valores principais, consolidados no demonstrativo dos débitos fiscais do processo de parcelamento.

.....

Art. 5º .....

.....

§ 2º Devem ser observados na quitação e revisão do cálculo do crédito não tributário, além do disposto neste artigo, os acréscimos de atualização monetária e juros de mora, conforme previsto na Lei Estadual 1.287 , de 28 de dezembro de 2001.

.....

Art. 8º O parcelamento do crédito cujo processo encontra-se na Diretoria da Cobrança e Recuperação de Créditos Fiscais pode ser formalizado na própria Diretoria, na Agência de Atendimento ou na Delegacia Regional de Fiscalização de circunscrição do contribuinte.

§ 1º Havendo processos, simultaneamente, na Diretoria da Cobrança e Recuperação de Créditos Fiscais e na Agência de Atendimento, os mesmos devem ser parcelados separadamente.

.....

§ 4º Na hipótese do sujeito passivo requerer o parcelamento na Agência de Atendimento ou na Delegacia Regional de Fiscalização de seu domicílio fiscal, o servidor que recepcionar o requerimento, relativamente ao crédito localizado na Diretoria da Cobrança e Recuperação de Créditos Fiscais, deve:

I - solicitar, junto à referida Diretoria, as informações sobre o montante do crédito a parcelar.

II - formalizar o processo de parcelamento, juntar a documentação exigida na legislação, colher a assinatura do sujeito passivo no Termo de Acordo de Parcelamento e encaminhar o processo para apensamento ao processo de origem do crédito.

§ 5º O Termo de Acordo de Parcelamento é assinado pelo Diretor da Cobrança e Recuperação de Créditos Fiscais ou pelo Delegado Regional de Fiscalização, na condição de representantes da Fazenda Pública Estadual, onde for formalizado o parcelamento.

Art. 8º-A. O sujeito passivo pode parcelar os créditos vencidos do IPVA relativos aos anos civis anteriores por meio do sítio da SEFAZ, na internet, na página www.sefaz.to.gov.br, "banner" IPVA ou em uma das Unidades de Atendimento da Secretaria da Fazenda.

§ 1º É também disponibilizado nos endereços indicados no caput deste artigo o DARE juntamente com o Demonstrativo de Débitos do IPVA referentes ao exercício corrente com as hipóteses de parcelamento, se for o caso.

§ 2º Para o parcelamento do crédito do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA é dispensada a instrução de processo.

Art. 8º-B. Compete à Diretoria da Cobrança e Recuperações de Créditos Fiscais remeter a protesto extrajudicial os créditos relativos a Certidões de Dívida Ativa - CDA não regularizados pelo sujeito passivo, observadas as condições estabelecidas no Acordo de Cooperação Institucional celebrado entre a Secretaria de Estado da Fazenda do Tocantins e o Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil - Seção Tocantins - IEPTB/TO.

....."

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO AFONSO TEIXEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

ISMARLEI VAZ DA SILVA

Superintendente de Administração Tributária