Portaria SEFAZ nº 1.117 de 26/06/2000
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 06 jun 2000
Altera os artigos 1º, 2º, e 5º da Portaria nº 1101, de 10 de setembro de 1999, que dispõe sobre a emissão automática do Documento de Arrecadação - DAR, modelo 27, para pagamento parcial e antecipado do ICMS, nos termos do art. 276, Inciso I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 1997.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 86 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, e no art. 681 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 1997,
RESOLVE:
Art. 1º Passam a vigorar, com as seguintes redações os dispositivos adiante indicados da Portaria nº 1.101, de 10 de dezembro de 1999:
I - o art. 1º:
"Art. 1º O pagamento do ICMS, a título de antecipação parcial, relativo às entradas ocorridas no mês, das mercadorias não indicadas na Tabela I do Anexo X do Regulamento do ICMS - RICMS/97, aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 1997, com a redação dada pelo Decreto nº 18.536 de 27 de dezembro de 1999, deverá ser efetuado no último dia útil do mês seguinte ao da emissão das Notas Fiscais referentes às mercadorias adquiridas no período."
II - o artigo 2º:
"Art. 2º Por ocasião da entrada interestadual de mercadorias não indicadas na Tabela I do Anexo X do RICMS/97, será emitido, mensalmente, pela Secretaria de Estado da Fazenda, o Documento de Arrecadação - DAR, modelo 27, em nome do contribuinte adquirente para pagamento do ICMS devido na data do vencimento.
§ 1º O contribuinte deduzirá, na forma do art. 290 do Regulamento do ICMS, o valor do ICMS pago a título de antecipação parcial de que trata esta Portaria.
§ 2º O contribuinte somente poderá efetuar a dedução de que trata o parágrafo anterior no período de apuração em que tenha sido efetuado o pagamento do imposto a título de antecipação parcial."
§ 3º O aproveitamento antecipado do ICMS relativo ao imposto devido por antecipação parcial, sujeitará o contribuinte as penalidades previstas no RICMS."
III - o artigo 5º:
"Art. 5º O Mapa de Apuração de Antecipação Tributária Parcial, criado por esta Portaria, será utilizado pelo contribuinte, na hipótese das mercadorias sujeitas à antecipação tributária parcial do imposto, para as quais não tenha sido emitido o Documento de Arrecadação - DAR - modelo - 27 ou o Termo de Apreensão, quando da entrada neste Estado das mercadorias não indicada na Tabela I do Anexo X do Regulamento do ICMS.
Parágrafo único. Na hipótese do "caput" deste artigo, o pagamento do imposto devido, deverá ser recolhido no prazo indicado no art. 1º desta Portaria."
Art. 2º Relativamente às entradas ocorridas a partir de 16 de junho de 2000 até o último dia do mês, o recolhimento do ICMS devido a título de antecipação parcial deverá ser efetuado até o último dia útil do mês de julho de 2000.
Parágrafo único. Para efeito da dedução do ICMS recolhido a título de antecipação parcial do imposto, relativo a quinzena de que trata o "caput" deste artigo, deverão ser observadas as mesmas regras estabelecidas no art. 2º desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor nada data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 26 de junho de 2000.
FERNANDO SOARES DA MOTA
Secretário de Estado da Fazenda