Portaria SAT nº 1.118 de 28/06/1996

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 01 jul 1996

Dispõe sobre procedimentos a serem adotados na alteração cadastral de dados sociais do contribuinte e dá outras providências.

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1º As alterações cadastrais relativas ao quadro societário do contribuinte somente serão autorizadas aos contribuintes que estiverem em dia com o cumprimento das suas obrigações fiscais.

Art. 2º Sem prejuízo das exigências regulamentares, os pedidos de alteração do quadro societário do contribuinte, deverão ser instruídos com comprovante de residência e certidão negativa de tributos federais do sócio que estiver sendo admitido e/ou retirado da sociedade.

Art. 3º A Agência Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte deverá recepcionar a Ficha de Atualização Cadastral-FAC, devidamente instruída, e encaminhá-la à Delegacia Regional de Fazenda a que estiver vinculado o seu Município, que determinará a realização de verificações fiscais no estabelecimento do contribuinte e, se forem apuradas divergências, fará, de ofício, a exigência tributária correspondente com aplicação das sanções cabíveis.

§ 1º O funcionário que efetuar as verificações fiscais emitirá parecer dando conta da regularidade da empresa e, se for o caso, dos procedimentos fiscais adotados, que, após a decisão do Delegado Fiscal deferindo ou indeferindo o pedido de alteração, será anexado à Ficha de Atualização Cadastral e encaminhado à Agência Fazendária de origem, para prosseguimento.

§ 2º Serão considerados regulares os contribuintes efetivamente em dia com o cumprimento das suas obrigações fiscais e aqueles cujo crédito tributário, devidamente constituído, esteja com exigibilidade suspensa.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Campo Grande, 28 de junho de 1996.

MANUEL TOURINHO FERNANDEZ

Superintendente de Administração Tributária