Portaria SEMA nº 112 DE 25/11/2013
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 28 nov 2013
Aprova o Regulamento constante do Anexo I, referente às Audiências Públicas de apresentação do Estudo de Impacto Ambiental- EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental- RIMA.
O Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais, no uso de suas atribuições legais, e conforme o art. 16º da Lei Estadual nº 5.405/1992, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 13.494/1993, o art. 225, IV Constituição Federal; o art. 241, VIII da Constituição Estadual; as Resoluções CONAMA Nº 01/1986, art. 11, § 2º; nº 09/1987 e nº 237/1997, art. 3º; os arts. 33 e 34 e seus parágrafos 1º a 12º do Decreto Estadual nº 13.494/1993, que regulamenta a Lei Estadual nº 5.405/1992;
Resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento constante do Anexo I, referente às Audiências Públicas de apresentação do Estudo de Impacto Ambiental- EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental- RIMA, concernente ao Licenciamento Ambiental relativo ao Terminal Aquaviário do Itaqui e Faixa de Dutos de Interligação com a Refinaria Premium I, Maranhão-MA da Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás, processo administrativo nº 182423/2013 - SEMA.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS, EM SÃO LUÍS (MA), 25 DE NOVEMBRO DE 2013.
CARLOS VICTOR GUTERRES MENDES
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais
ANEXO: I
REGULAMENTO DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS REFERENTES AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DO TERMINAL AQUAVIÁRIO DO ITAQUI E FAIXA DE DUTOS DE INTERLIGAÇÃO COM A REFINARIA PREMIUM I, MARANHÃO-MA - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.
DOS OBJETIVOS
Art. 1º O presente Regulamento tem como objetivo prestar informações básicas sobre realização das Audiências Públicas referentes ao procedimento de Licenciamento Ambiental, conforme a legislação ambiental em vigor e contribuir para o entendimento de sua exigibilidade, por ser uma das etapas do referido procedimento.
Art. 2º O objetivo das Audiências Públicas é expor aos participantes e interessados o conteúdo em análise do referido Estudo de Impacto Ambiental - EIA e Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, dirimindo as dúvidas e recolhendo dos participantes as críticas e sugestões a respeito, conforme o art. 1º da Resolução CONAMA nº 09/1987.
DA SOLICITAÇÃO DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 3º Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinquenta) ou mais cidadãos, o Órgão Estadual de Meio Ambiente - OEMA promoverá a realização de Audiências Públicas.
Art. 4º Órgão Estadual de Meio Ambiente-OEMA a partir da data do recebimento do Relatório de Impacto ambiental fixará em Edital e anunciará pela imprensa local a abertura do prazo, que será de no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias, para solicitação de Audiências Públicas, conforme o art. 2º, § 1º da Resolução CONAMA nº 09/1987.
Art. 5º Dentro do referido prazo, os interessados poderão solicitar a realização de Audiências Públicas que deverão ocorrer nas sedes ou localidades dos municípios atingidos diretamente pelas conseqüências da
obra, empreendimento ou atividade, conforme o art. 34º, § 2º do Decreto Estadual nº 13.494/1993.
Art. 6º Esgotado o prazo estabelecido no Edital de solicitação, conforme previsto no art. 34, § 5º do Decreto Estadual nº 13.494/1993, o Órgão Estadual de Meio Ambiente - OEMA publicará em Edital a convocação da (s) Audiência (s) Pública (s), observado prazo de antecedência mínimo de 05 (cinco) dias úteis para a referida convocação.
Art. 7º Se as Audiências forem solicitadas em tempo hábil, em 45 (quarenta e cinco) dias úteis, e não forem realizadas, a Licença expedida não terá validade.
DA PUBLICIDADE E COORDENAÇÃO
Art. 8º A PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS deverá dar ampla publicidade acerca do local, dia e hora que será realizada as Audiências Públicas, sendo o local acessível aos interessados evitando assim transtornos e inconveniências futuras.
Art. 9º Conforme art. 3º da Resolução CONAMA nº 09/1987, o Representante do Órgão Licenciador coordenará os trabalhos da Mesa Diretora e abrirá as discussões com os interessados.
Art. 10. Poderá haver mais de uma Audiência Pública tendo em vista a complexidade do projeto e a localização geográfica, conforme o art. 2º, § 5º da Resolução CONAMA 09/1987.
Art. 11. Durante as Audiências Públicas poderão ser dirigidos aos presidentes das Mesas os documentos escritos e assinados pelos interessados, que serão acostados às Atas das mesmas e servirão de subsídios para análise técnica e jurídica do Órgão Licenciador, conforme o art. 4º, parágrafo único c/c art. 5º da Resolução CONAMA 09/1987.
DA OBRIGATORIEDADE DE COMPARECIMENTO E MANIFESTAÇÕES
Art. 12. Conforme o art. 34, § 3º do Decreto Estadual nº 13.494/1993, comparecerão obrigatoriamente às Audiências Públicas os servidores públicos representantes do setor de análise e licenciamento ambiental, representantes de cada especialidade da equipe multidisciplinar que elaborou o RIMA e o Requerente do licenciamento ou seu Representante Legal.
Art. 13. As Audiências Públicas são abertas aos brasileiros e estrangeiros que tiverem interesse nas discussões do projeto e do respectivo EIA/RIMA, bem como os segmentos da população e as associações civis, representantes dos órgãos e instituições envolvidas ou interessadas no projeto.
Art. 14. Não haverá análise de mérito do EIA/RIMA por parte do Órgão Ambiental antes de concluída a fase das Audiências Públicas, conforme § 8º e § 9º do art. 34 do Decreto Estadual nº 13.494/1993.
DAS ATAS DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 15. O relator deve preparar e encaminhar ao Órgão Ambiental, para incorporação ao processo de licenciamento, as Atas das Audiências Públicas, onde constarão as manifestações recebidas e toda documentação pertinente aos trabalhos, segundo o art. 34, § 10 do Decreto Estadual nº 13.494/1993.
Art. 16. As Atas, as manifestações dos interessados e todas as intervenções apresentadas nas Audiências Públicas deverão ser analisadas pela equipe técnica e pelos setores técnico e jurídico, que se manifestarão sobre a pertinência desta antes do parecer conclusivo, objetivando a tomada de
decisão da autoridade competente nos moldes dos arts. 34, § 11 e § 12 e art. 43 do Decreto Estadual 13.494/1993.
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 17. É de responsabilidade da Superintendência de Licenças Ambientais-SLA da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-SEMA, os atos referentes ao licenciamento, inclusive a análise e apuração do EIA/RIMA, conforme o art. 44 do Decreto Estadual nº 13.494/1993, que regulamenta a Lei Estadual nº 5.405/1992.
DO REQUERIMENTO E LOCALIZAÇÃO DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DO TERMINAL AQUAVIÁRIO DO ITAQUI E FAIXA DE DUTOS DE INTERLIGAÇÃO COM A REFINARIA PREMIUM I, MARANHÃO-MA - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.
Art. 18. A solicitação para a realização das Audiências Públicas referentes ao Licenciamento Ambiental do Terminal Aquaviário do Itaqui e Faixa de Dutos de Interligação com a Refinaria Premium I, Maranhão-MA da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS foi de iniciativa da referida empresa, bem como de terceiros.
Art. 19. Foram definidos os Municípios de Bacabeira e São Luís-MA para realização das Audiências Públicas, conforme demonstrativo abaixo:
DATA | HORÁRIO | LOCAL |
27.11.2013 | 18:00 | Município de Bacabeira-MA - Escola Paulo Freire s/nº Rua das Pitombeiras, Residencial Nova Bacabeira Quadra 51. |
28.11.2013 | 09:00 | Município de São Luís-MA - U.E.B Gomes de Sousa, localizada na Rua da Igreja, nº 100, Vila Maranhão. |
DAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA
Art. 20. A PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS deverá tomar as seguintes providências, para o êxito das Audiência Públicas:
I - A PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS divulgará as Audiências Públicas às suas custas em rádios, jornais e serviços de sons ou publicidade para dar ampla publicidade, principalmente nos municípios e regiões atingidas direta e indiretamente pelo empreendimento;
II - Disponibilizar nos locais onde irão ser realizadas as Audiências Públicas os seguintes itens: cópias do EIA/RIMA (impressas e em CDR); livro de presença; computador e copiadora/impressora; celular; veículo; lanches e refeições para os grupos de trabalho; transporte coletivo para os cidadãos que moram em comunidades distantes; água mineral e copos descartáveis; Mesa Diretora e mesas auxiliares; sistema de som; datashow; papel; grampeadores; placas para identificação dos componentes da Mesa Diretora; recepcionistas e assessores de imprensa; distribuição de folhetos informativos e do Regulamento das Audiências Públicas arcando, assim com todos os ônus da organização e infraestrutura.
DAS OBRIGAÇÕES DO ÓRGÃO LICENCIADOR
Art. 21. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-SEMA indicará o Representante Legal para presidir/mediar as Audiências Públicas e dos (a) respectivos (a) servidores (a) para secretariar os trabalhos.
DA METODOLOGIA PARA REALIZAÇÃO DOS TRABALHOS DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS REFERENTE AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DO TERMINAL AQUAVIÁRIO DO ITAQUI E FAIXA DE DUTOS DE INTERLIGAÇÃO COM A REFINARIA PREMIUM I, MARANHÃO - MA.
Art. 22. A Metodologia a ser adotada nos trabalhos da realização das Audiências Públicas obedecerá às seguintes etapas:
1ª - O Representante do Órgão Ambiental competente abrirá os trabalhos das Audiências, compondo a Mesa, obrigatoriamente, pelos representantes da empresa que requereu a Licença Ambiental e do representante da consultoria técnica que elaborou o Estudo de Impacto Ambiental - EIA e o respectivo RIMA, além de outros estudos e projetos;
2ª - O presidente dos trabalhos poderá chamar, ainda, para compor a Mesa, não obrigatoriamente, os representantes legais dos Governos do Estado e do Município, da Assembléia Legislativa, da Câmara de Vereadores, dos Ministérios Público Federal e Estadual, da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, Defensoria Pública, Institutos Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade-ICMBIO e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis- IBAMA, Secretário de Meio Ambiente do Município, e representantes de Entidades Civis presentes;
3ª - Poderão ser reservados lugares especiais para a maioria das autoridades descritas no item acima;
4ª - Antes de iniciar os trabalhos, o presidente convocará o (a) servidor (a) ou colaborador (a) da SEMA para ocupar a função de secretário (a) daquela reunião, que após fará a leitura do Regulamento da Audiência Pública comunicará a existência de Livro de Presença no âmbito do local dos trabalhos;
5ª - O (a) representante do Órgão Estadual do Meio Ambiente - OEMA fará a abertura dos trabalhos prestando aos participantes e interessados as informações básicas referentes à legislação pertinente e demais aspectos que disciplinam ou regulamentam a matéria, tornando-os ciente que se trata de uma Audiência oficial prevista na Constituição Federal e Estadual e na legislação ambiental em vigor, sendo uma das fases principais do procedimento de Licenciamento Ambiental;
6ª - Logo em seguida informará que serão abertas, no momento certo, as inscrições para os debates e intervenções, ou seja, após as exposições do Projeto e do Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, que serão realizadas pelos representantes da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e Consultoria Técnica;
7ª - O tempo para exposição do Projeto e do EIA/RIMA será de, no máximo, 35 (trinta e cinco) minutos, para cada expositor;
8ª - Primeiro usará da palavra para exposição do Projeto o representante da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e, após o término, será concedida a palavra ao represente da Consultoria que elaborou o EIA/RIMA;
9ª - Após as duas exposições serão iniciados os debates e discussões, podendo haver um intervalo, que será de no máximo 20 (vinte) minutos;
10ª - Retomados os trabalhos, inicia-se a fase dos debates e manifestações, pela ordem de inscrições, que serão encaminhadas a Mesa. Primeiro serão lidas as perguntas escritas, que poderão ser em blocos de acordo com a semelhança de assuntos, em seguida serão abertos os questionamentos orais, respeitando a ordem de inscrição com tempo de 3 (três) minutos para cada intervenção, havendo direito às partes para réplica e tréplica, que será de 2 (dois) minutos para cada uma das partes;
11ª - Observa-se que a equipe técnica da SEMA não pode manifestar-se sobre o mérito da discussão, apenas prestará informações na condição de Órgão Licenciador, garantindo a sua neutralidade conforme princípios da impessoalidade e imparcialidade;
12ª - Terminadas as discussões e, não havendo mais nenhum interessado em fazer uso da palavra, o presidente dará por encerrada a reunião, informando que o Órgão Estadual de Meio Ambiente-OEMA concederá o prazo de 05 (cinco) dias para que qualquer interessado encaminhe a Secretaria qualquer documento ou expediente referente ao objeto da reunião e mandará que o (a) relator (a) lavre a competente Ata, na forma resumida, anexando toda documentação, sugestões e contribuições encaminhadas à Mesa, que deverão ser anexadas a Ata;
13ª - O presente Regulamento de realização de Audiências Públicas, pertinentes ao procedimento de licenciamento ambiental, pode sofrer alterações desde que estejam de acordo com a legislação vigente e conforme as diretrizes de competência do Órgão Licenciador. Assim, qualquer contribuição será encaminha à Mesa no momento oportuno ou à Secretaria Adjunta do Órgão Estadual do Meio Ambiente - OEMA que providenciará a análise da pertinência do pleito;
14ª - As Audiências Públicas deverão ser gravadas em áudio e CD -R, como forma de resguardar a realidade de possíveis interpretações errôneas ou equivocadas que poderão surgir após a realização destas, além de fatos que possam prejudicar o procedimento e o rito dos trabalhos;
15ª - Ressalta-se, por último, que as Audiências Públicas deverão ser realizadas em conformidade com o presente Regulamento.
SÃO LUIS - MA, 25 DE NOVEMBRO DE 2013.
CARLOS VICTOR GUTERRES MENDES
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais