Portaria MTb nº 1.127 de 22/11/1996
Norma Federal - Publicado no DO em 25 nov 1996
Aprova as instruções gerais para a declaração da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, instituída pelo Decreto nº 76.900 de 1975, a partir do ano-base 1996.
O Ministro de Estado do Trabalho, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e em face do que estabelece o art. 24 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro 1990,
Resolve:
Art. 1º Ficam aprovadas as instruções gerais, a esta anexas, para a declaração da RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS - RAIS, instituída pelo Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975, a partir do ano-base 1996.
Art. 2º Estão obrigados a entregar a RAIS:
I - empregadores urbanos, definidos no art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e rurais, conforme o art. 3º da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973;
II - filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior;
III - autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano-base;
IV - órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos governos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais;
V - conselhos profissionais criados por lei com atribuições de fiscalização do exercício profissional e as entidades paraestatais;
VI - condomínios e sociedades civis; e
VII - cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas.
Parágrafo único. O estabelecimento inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC do Ministério da Fazenda que não manteve empregados ou que permaneceu inativo no ano-base está obrigado a entregar a RAIS (RAIS NEGATIVA), preenchendo apenas os dados a ele pertinentes.
Art. 3º O empregador, ou aquele legalmente responsável pela prestação das informações, deverá relacionar na RAIS todos os vínculos havidos ou em curso no ano-base, e não apenas os existentes em 31 de dezembro, abrangendo:
I - empregados urbanos e rurais, contratados por prazo indeterminado ou determinado;
II - trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;
III - diretores sem vínculo empregatício para os quais o estabelecimento tenha optado pelo recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
IV - servidores da administração pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, bem como das fundações supervisionadas;
V - servidores públicos não-efetivos (demissíveis "ad nutum" ou admitidos através de legislação especial, não-regidos pela CLT);
VI - servidores requisitados e/ou cedidos por órgãos públicos;
VII - empregados dos cartórios extrajudiciais; e
VIII - trabalhadores avulsos (trabalho administrado pelo sindicato da categoria ou pelo órgão gestor de mão-de-obra.
Art. 4º As informações exigidas encontram-se discriminadas no "Manual de Orientação da RAIS", edição 1996.
§1º As informações deverão ser fornecidas em:
I - disquete - mediante utilização do programa gerador de arquivos da RAIS ou do programa analisador do conteúdo de arquivo a serem obtidos gratuitamente nas agências do Banco do Brasil, da Caixa Econômica Federal e nas filiais ou núcleos do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, locais onde deverá ser entregue;
II - fita magnética - mediante utilização de programa analisador do conteúdo de arquivo a ser obtido gratuitamente nas filiais ou núcleos do SERPRO, onde será entregue; e
III - formulário oficial impresso - adquirido em papelarias e entregue nas agências do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal.
§ 2º A entrega dos formulários e dos arquivos magnéticos está isenta de tarifa.
§ 3º É vedada a entrega de formulários da RAIS preenchidos com a utilização de impressora.
Art. 5º O prazo para a entrega da RAIS inicia-se no dia 02 de Janeiro de 1997 e encerra-se no dia 25 de março de 1997, para qualquer forma de declaração.
§ 1º Após o prazo previsto neste artigo somente as Delegacias Regionais, Subdelegacias e Agências de Atendimento do Ministério do Trabalho poderão receber a RAIS acompanhada de requerimento específico.
§ 2º A RAIS, em formulário ou disquete, recebida nos termos do - 1º deve ser imediatamente encaminhada à Coordenação da RAIS/Ministério do Trabalho/Brasília-DF, para o devido processamento e pagamento do abono salarial.
Art. 6º Qualquer informação declarada na RAIS somente poderá ser retificada em disquete ou fita magnética, até o dia 10 de abril de 1997, e deverá ser acompanhada, obrigatoriamente, do "Protocolo de Entrega da RAIS em Meio Magnético - Retificação" ano-base 1996, integrante do programa gerador, anexo ao Manual.
Art. 7º Ao receber a RAIS os agentes receptores deverão:
I - carimbar as 2 (duas) vias do formulário e o "Protocolo de Entrega da RAIS em Formulário", devolvendo ao declarante a segunda via da RAIS acompanhada do referido Protocolo.
II - carimbar, assinar e datar o "Protocolo de Entrega da RAIS em Meio Magnético", quando se tratar de disquete ou fita magnética.
§ 1º Os protocolos de entrega de formulário e de meio magnético terão validade de 90 (noventa) dias.
§ 2º Os recibos definitivos serão encaminhados, após a conclusão do processamento, para o endereço indicado pelo estabelecimento.
Art. 8º O estabelecimento é obrigado a manter arquivado, durante 5 (cinco) anos, à disposição da Fiscalização do Trabalho, os seguintes documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações:
I - a segunda via dos formulários da RAIS ou a cópia dos arquivos gerados em meio magnético (disquete ou fita); e
II - o recibo definitivo ou o requerimento de entrega da RAIS.
Art. 9º O empregador que não entregar a RAIS no prazo previsto nesta Portaria, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata ficará sujeito a multas de 400 (quatrocentos) a 40.000(quarenta mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção do infrator, a serem aplicadas em dobro no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
§ 1º A multa pela entrega da RAIS fora do prazo, quando recolhida espontaneamente, será calculada sobre o valor mínimo acrescido de 10 (dez) UFIR por empregado não declarado ou informado incorretamente, além de 50 (cinqüenta) UFIR por bimestre de atraso.
§ 2º A multa deve ser recolhida na rede bancária arrecadadora, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, a ser preenchido com o código de receita 2877 "Multas Previstas na Legislação do Seguro-Desemprego e Abono Salarial", conforme Ato Declaratório nº 03, de 31 de janeiro de 1992 (DOU de 04.02.1992), da Coordenação do Sistema de Arrecadação, do Departamento da Receita Federal, atual Secretaria da Receita Federal.
Art. 10. A Fiscalização do Trabalho exigirá a apresentação dos comprovantes de entrega da RAIS.
Art. 11. Para os anos-base anteriores a 1996 vigorarão as normas vigentes nos respectivos exercícios.
Art. 12. Esta Portaria entrará em vigor em 1º de janeiro de 1997.
PAULO PAIVA