Portaria DETRAN/RO nº 1.128 de 12/04/2010

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 04 mai 2010

Regulamenta o credenciamento das entidades públicas e privadas dos médicos e psicólogos para realização dos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica de que tratam os artigos 147, inciso I e § 1º a 4º e 148 do Código de Trânsito Brasileiro.

O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RO, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 369, de 22.02.2007,

Considerando os dispositivos constantes da Resolução nº 267/2008 do CONTRAN de 15.02.2008 e alterações dadas pela Resolução nº 283/2008 de 01.06.2008, e;

Considerando a necessidade de adequar os pressupostos do credenciamento das entidades públicas ou privadas de médicos e psicólogos,

Resolve:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º As normas, critérios e procedimentos para o credenciamento de entidade pública ou privada junto ao DETRAN/RO para realização de exames de aptidão física e mental e avaliação psicológica em candidatos à obtenção, mudança de categoria, adição e renovação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, para condução de veículos automotores de que tratam os arts. 147, inciso I e §§ 1º a 4º e 148 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, são os disciplinados na Resolução nº 267/2008/CONTRAN e Resoluções 007/2009/Conselho Federal de Psicologia e 1636/2002/Conselho Federal de Medicina complementarmente, o que dispuser esta Portaria.

Art. 2º O credenciamento de que trata esta Portaria tem natureza exclusivamente administrativa, não implicando, em hipótese alguma, qualquer vínculo contratual, empregatício ou funcional entre os servidores e os funcionários de cada um (DETRAN/RO e Concessionárias), sendo que estes continuarão hierárquica e funcionalmente subordinados aos seus Órgãos ou Entidades, aos quais caberá a exclusiva responsabilidade pelo pagamento dos salários, encargos trabalhistas, previdenciários, tributos, diárias, ajuda de custo etc.

Art. 3º O ato de credenciamento será efetivado depois de cumpridas as etapas formais, por Portaria expedida pelo Diretor Geral do DETRAN/RO publicada no Diário Oficial do Estado, acompanhada do Termo de Credenciamento fornecido pelo DETRAN/RO à entidade e ao profissional.

CAPÍTULO II - DO CREDENCIAMENTO DA CLINICA

Art. 4º Para instruir processo de credenciamento no DETRAN/RO a empresa de serviços de exames médicos e psicológicos deverá apresentar os seguintes documentos:

I - Requerimento formulado pela entidade dirigido ao Diretor Geral do DETRAN-RO;

II - Currículo dos profissionais que compõem a Clínica Médica ou Psicológica;

III - Cópias autenticadas do RG, CPF e da carteira de identidade profissional fornecida pelo Conselho Regional de Psicologia ou de Medicina de Rondônia, dos psicólogos e médicos integrantes da clínica;

IV - Comprovante de residência dos psicólogos e médicos integrantes da clínica;

V - Certidão negativa atualizada, emitida pelo Conselho Regional de Psicologia/Medicina, assim como a certidão de registro da clínica junto ao referido Conselho.

VI - Certidão original de antecedentes criminais;

VII - Ficha de assinatura, contendo três assinaturas com o respectivo carimbo de cada profissional, endereço, telefone e e-mail;

VIII - Diploma autenticado de formação em nível superior em Medicina ou Psicologia dos médicos e psicólogos integrantes da clínica;

IX - Cópia do certificado de título de especialista e/ou médico Perito Examinador de Trânsito, expedido por Universidade ou Faculdade pública ou privada, devidamente reconhecida pelo MEC, conforme previsto nos incisos II e III e § 3º do art. 18 da Resolução nº 267/2008 do CONTRAN;

X - Cópia autenticada do Contrato Social ou Firma Individual, CNPJ e Alvará de Licença da Prefeitura Municipal, compreendidos o alvará de saúde e o de localização.

XI - Indicação do técnico responsável pela entidade perante o DETRAN-RO;

XII - Declaração do técnico informando que há compatibilidade de horário para o atendimento, na hipótese de possuir cargo público na administração direta ou indireta nas esferas federal, estadual ou municipal;

XIII - Cópia autenticada do contrato de locação ou declaração de propriedade, se proprietário.

XIV - Planta baixa do imóvel;

XV - Fotos da fachada e das instalações internas do imóvel;

XVI - Comprovante do recolhimento da Taxa de Credenciamento (original).

XVII - Certidão negativa expedida pela Corregedoria Geral do DETRAN/RO.

XVIII - Declaração pessoal expedida pelo profissional aceitando o credenciamento nas condições estabelecidas nesta Portaria.

XIX - Ter recursos de informática com acesso à Internet.

Art. 5º O credenciamento de novas clínicas de médicos e psicólogos ocorrerá conforme o poder discricionário da Direção Geral desta Autarquia e dar-se-á de acordo com a necessidade da demanda no município solicitado.

§ 1º Os peritos que tenham extensão em municípios onde inexista profissional credenciado, somente poderão atender nestes municípios até que seja credenciado profissional residente nos mesmos, ao qual caberá exclusividade dos atendimentos.

§ 2º Nos municípios em que exista apenas um profissional credenciado via extensão, será permitido que outro profissional obtenha extensão neste município quando aquele não esteja cumprindo com a demanda dos atendimentos solicitados;

§ 3º Nos municípios em que não existam profissionais credenciados, ou na ausência de seus credenciados, caberá à Divisão Médica e Psicológica do DETRAN-RO autorizar outro profissional credenciado para realizar os exames.

§ 4º O responsável técnico da entidade médica credenciada ao DETRAN/RO deverá ser um médico perito integrante do quadro social da empresa.

§ 5º O responsável técnico da entidade de psicologia credenciada ao DETRAN/RO deverá ser um psicólogo perito integrante do quadro social da empresa.

Art. 6º Não será credenciado o profissional que possuir vínculo trabalhista ou associativo com proprietários de Centros de Formação de Condutores e ou Despachantes que exerçam suas atividades nos municípios onde os profissionais devam prestar serviços.

Art. 7º Não será credenciado o profissional médico ou psicólogo que detiver cargo comissionado ou dedicação exclusiva nas esferas Federal, Estadual e Municipal, com exceção daqueles que apresentarem atestado de compatibilidade dos horários para atendimento estabelecidos nesta Portaria, excluindo, mesmo com compatibilidade, o servidor do DETRAN/RO.

Art. 8º O credenciamento é intransferível e inerente à Entidade e ao profissional credenciado, sendo vedada qualquer forma de intermediação, terceirização ou alienação das atividades.

Parágrafo único. O Credenciamento será atribuído a título precário, não importando em qualquer ônus para o Estado e estará sujeito ao interesse da administração pública. Condicionado ao interesse público tutelado, e não importará em qualquer ônus para o DETRAN/RO.

Art. 9º Dada sua natureza pericial, os exames de aptidão física e mental e as avaliações psicológicas de candidatos à Carteira Nacional de Habilitação e condutores de veículos automotores não poderão ser realizados em Centros de Formação de Condutores ou em outros locais públicos ou privados, sem prévia aprovação/autorização do DETRAN-RO.

Art. 10. O credenciamento será revogado:

I - A pedido da entidade credenciada ou do responsável técnico, com 30 (trinta) dias de antecedência, não implicando em credenciamento automático de outro responsável técnico indicado pela mesma entidade ou responsável;

II - Por iniciativa do DETRAN-RO, quando cessados os motivos de interesse público que o determinaram.

CAPÍTULO III - DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO

Art. 11. O credenciamento será vencível em 1º de julho, independentemente da data de sua efetivação.

§ 1º Vencido o prazo a que se refere o caput deste artigo, a Entidade que tiver interesse em novo credenciamento deverá se manifestar em até 30 (trinta) dias antes do término do mesmo, nos termos desta Portaria, apresentando os seguintes documentos:

I - Profissional Médico/Psicólogo

a) Requerimento à Diretoria Geral do DETRAN/RO;

b) Cópia do RG e CPF;

c) Certidão original de Antecedentes Criminais;

d) Certidão original atualizada do Conselho Regional de Psicologia ou Conselho Regional de Medicina de que o profissional requerente se encontra apto ao exercício da profissão, bem como certidão de registro da empresa junto ao referido conselho;

e) Comprovante de residência atualizado;

f) Cópia autenticada do contrato de locação ou declaração de propriedade, se proprietário.

II - Entidade

a) CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

b) Cópia autenticada do Contrato Social;

c) Alvarás de saúde e localização da Prefeitura Municipal;

d) Ficha de assinatura contendo três assinaturas com respectivo carimbo de cada profissional, endereço, telefone e e-mail;

e) Declaração pessoal aceitando a renovação do credenciamento nas condições estabelecidas nesta Portaria;

f) Fotos da fachada e das instalações internas do imóvel (caso tenha ocorrido mudanças no espaço físico), caso não tenha ocorrido alterações, apresentar declaração de que não a ocorreu;

g) Comprovante original do recolhimento da taxa de renovação do credenciamento.

§ 2º O novo credenciamento dependerá da avaliação documental dos resultados técnico-administrativo do período anterior e ainda, do interesse da administração pública.

§ 3º A não solicitação prévia da Entidade e do Profissional credenciado no prazo definido no § 1º, implicará o bloqueio automático das atividades credenciadas na data do término do credenciamento.

§ 4º O valor da taxa anual de recredenciamento é o mesmo da de credenciamento, fixado em 12,83 UPF/RO.

CAPÍTULO IV - DOS LOCAIS DE ATENDIMENTO E DOS EQUIPAMENTOS

Art. 12. Os médicos e psicólogos credenciados deverão atender em clínicas exclusivas para o atendimento aos usuários do DETRAN-RO, conforme art. 2º. da Resolução nº 016/2002/CFP e art. 2º. da Resolução nº 1.636/2002/CFM.

Art. 13. A clínica credenciada deverá dispor de equipamentos de informática com Hardware e Softwares, assim como conexão com Internet (banda larga em ADSL ou rádio), devendo todos possuir capacidade que permitam interligação e conexão com os diversos aplicativos do DETRAN-RO, para acompanhamento e controle dos agendamentos dos candidatos que serão submetidos aos exames médicos e psicológicos para obtenção da ACC, da CNH, renovação, adição ou mudança de categoria.

I - A clínica médica credenciada deverá dispor dos seguintes equipamentos:

a) tabela de Snellen ou projetor de optotipos;

b) equipamento refrativo de mesa (facultativo);

c) divã para exame clínico;

d) cadeira e mesa para o médico;

e) cadeira para o candidato;

f) estetoscópio;

g) esfigmomanômetro;

h) martelo de Babinsky;

i) dinamômetro para força manual;

j) equipamento para avaliação do campo visual, da estereopsia, do ofuscamento e da visão noturna;

k) foco luminoso;

l) lanterna;

m) fita métrica;

n) balança antropométrica;

o) material para identificação das cores verde, vermelha e amarela.

II - Na possibilidade do DETRAN-RO utilizar-se do sistema de leitura biométrica de impressão digital do candidato no ato do agendamento, as clínicas credenciadas também deverão dispor do equipamento.

CAPÍTULO V - DAS VISTORIAS E FISCALIZAÇÕES

Art. 14. As entidades credenciadas deverão submeter-se a vistoria e fiscalização por membros da Divisão Médica e Psicológica indicados pelo DETRAN-RO, para verificação das exigências dispostas no art. 16 e 17 da Resolução nº 267/2008.

Art. 15. As entidades credenciadas serão fiscalizadas a qualquer momento pela Corregedoria Geral do DETRAN-RO, assim como pelos membros da Diretoria Executiva de Habilitação, Medicina e Educação de Trânsito - DEHMET, com o intuito de fiscalizar a execução das normas exigidas no que se refere aos procedimentos dos exames médicos e psicológicos.

Art. 16. A fiscalização das entidades credenciadas será realizada pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal com a colaboração dos Conselhos Regionais de Psicologia ou Medicina, no mínimo uma vez ao ano ou quando for necessário.

CAPÍTULO VI - DAS OBRIGAÇÕES DO CREDENCIADO

Art. 17. Constitui obrigação do psicólogo credenciado:

I - Realizar avaliação psicológica relativa a:

a) Primeira habilitação;

b) Renovação de exame, caso o condutor exerça serviço remunerado de transporte de pessoas ou bens;

c) Reexame psicológico;

d) Exame com fins pedagógicos para os cursos de Diretor Geral e Diretor de Ensino, Examinadores, Instrutores de Trânsito Teórico-Técnico e de Instrução de Prática de Direção Veicular;

e) Substituição do documento de habilitação obtido em país estrangeiro;

II - Avaliar, por métodos e técnicas psicológicas os procedimentos psíquicos do Anexo XIII da Resolução nº 267/2008/CONTRAN e capítulo II e III da Resolução 007/2009/CRP, devendo a avaliação psicológica atender as diretrizes do Manual de Elaboração de Documentos Escritos instituído pelo Conselho Federal de Psicologia.

III - Elaborar laudos dos exames realizados e emissão de pareceres, quando necessários, e quanto ao resultado dos laudos psicológicos, o psicólogo perito deverá seguir o disposto no § 1º, § 2º e § 3º do art. 9º e § 2º do art. 10 da Resolução nº 267/2008.

III - Guardar em arquivo os originais de testes de avaliação psicológica dos candidatos pelo tempo de 05 anos, prazo este exigido pelo Código de Trânsito Brasileiro e pelo Conselho Federal de Psicologia.

V - Participar de Junta de avaliação psicológica, quando designado.

Parágrafo único. No que se refere à instauração de Junta Psicológica, o perito examinador deverá obedecer aos arts. 11, 12, 13 e 14 da Resolução nº 267/2008.

Art. 18. Constitui obrigação do médico credenciado:

I - A realização de avaliação da capacidade física e mental, relativa à:

a) primeira habilitação;

b) mudança de categoria;

c) alteração de dados;

d) inclusão de categoria;

e) renovação de exames;

f) reavaliação médica;

g) substituição do documento de habilitação obtido em país estrangeiro.

II - Participação em comissão examinadora especial para realização de Exame de Prática de Direção Veicular, conforme art. 21 da Resolução nº 168/2004/CONTRAN.

III - Examinar e elaborar Laudo de Junta Médica Especial;

IV - Emitir laudo para condutor cuja categoria fora rebaixada;

V - Emitir laudo para condutor recuperado da restrição que motivou o rebaixamento de categoria.

Parágrafo único. A instauração de Junta Médica deverá obedecer aos dispostos nos § 1º e § 2º do art. 4º e os arts. 11, 12, 13 e 14 da Resolução nº 267/2008.

Art. 19. Os credenciados deverão encaminhar à Divisão Médica e Psicológica do DETRAN-RO uma cópia do laudo dos candidatos inaptos temporários ou definitivos com as respectivas justificativas.

Art. 20. Os peritos credenciados só poderão atender nos locais previamente inspecionados e autorizados e nos dias e horários definidos pelo DETRAN/RO.

Parágrafo único. Quanto aos locais de atendimento, as entidades credenciadas deverão obedecer às instalações dispostas no art. 16 e o art. 17 da Resolução nº 267/2008.

Art. 21. A identificação dos candidatos que se apresentarem para avaliações médica e psicológica é de exclusiva responsabilidade do perito credenciado, o qual deverá exigir a apresentação de documento de identidade expressamente reconhecido pela legislação federal, ou qualquer outro documento que o substitua legalmente, comprovando ainda ser penalmente imputável.

Art. 22. Os profissionais credenciados não poderão direcionar usuários que dependam de correção visual, próteses ou quaisquer outros aparelhos para se habilitar, para consultórios próprios ou clínicas, hospitais e ou outros profissionais credenciados pelo DETRAN-RO, exceto se prestarem o atendimento gratuitamente ou através do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 23. Compete aos peritos credenciados emitir relatório de atendimento mensal e encaminhá-lo à Divisão Médica e Psicológica até o 20º (vigésimo) dia útil do mês subseqüente ao da realização dos exames.

Art. 24. Os peritos nomeados para Junta Psicológica ou Junta Médica deverão se reunir na clínica e em horário e dias fixados por esta Autarquia, para juntamente, avaliarem o candidato.

Art. 25. Os credenciados deverão participar de reuniões periódicas, através de seu(s) responsável (eis) técnico(s), convocado pelo DETRAN-RO, a fim de avaliar a execução dos serviços e discutir temas técnicos que visem à padronização de procedimentos e melhoria do atendimento.

Art. 26. Sempre que houver a pretensão de mudança de endereço do local de atendimento, deverá ser solicitada vistoria prévia no novo local, cujo atendimento dar-se-á somente após aprovação do DETRAN-RO.

Art. 27. O médico ou psicólogo credenciado que pretender disputar cargo eletivo ficará impedido de realizar exames nos 90 (noventa) dias que antecederem o pleito eleitoral.

Parágrafo único. O afastamento do profissional deverá ser comunicado ao DETRAN/RO, antes dos 90 (noventa) dias previstos, sob pena de perda do credenciamento e, conseqüentemente, ressarcimento de eventuais valores recebidos indevidamente por trabalho realizado no período estabelecido.

CAPÍTULO VII - DAS OBRIGAÇÕES DO DETRAN-RO

Art. 28. Compete ao DETRAN-RO, através da Diretoria Executiva de Habilitação, Medicina e Educação de Trânsito - DEHMET:

I - Receber e autuar a documentação para a formação do processo de credenciamento ou recredenciamento;

II - Submeter ao Diretor Geral, para decisão final, os processos com propostas de credenciamento depois de cumpridas as formalidades definidas por esta Portaria;

III - Supervisionar, coordenar, orientar e fiscalizar o andamento dos serviços médicos e psicológicos prestados pela entidade credenciada;

IV - Zelar pela padronização de procedimentos e pela qualidade técnica dos exames realizados;

V - Realizar a análise de pedidos em grau de recurso de candidatos considerados inaptos e outros definidos em legislação vigente, encaminhando-os ao Presidente do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN;

VI - Prestar assistência, orientação técnica e administrativa às entidades e/ou responsáveis técnicos credenciados, comunicando-lhes quaisquer alterações nas rotinas previamente estabelecidas ou pertinentes à legislação;

VII - Promover, quando necessário, encontros e reuniões de estudos visando ao aperfeiçoamento técnico-administrativo dos credenciados;

VIII - Estabelecer modelos de formulários, relatórios e demais serviços considerados necessários;

IX - Designar Junta Médica e Psicológica, quando for o caso.

Parágrafo único. Compete também ao DETRAN/RO colocar em prática os dispostos no § 4º do art. 18 e os arts. 23, 27 e 28 da Resolução nº 267/2008.

CAPÍTULO VIII - DOS ATENDIMENTOS, DA REMUNERAÇÃO E DA DISTRIBUIÇÃO DOS EXAMES.

Art. 29. Os exames de Aptidão Física e Mental e Avaliação Psicológica deverão ser realizados atendendo todas as disposições contidas nas Resoluções nºs 267/2008 e 283/2008 ambas do CONTRAN, e das Resoluções nºs 007/2009 do CFP e 1.636/2002 do CFM, bem como nas legislações que regulamentam a matéria.

§ 1º Na hipótese de o candidato comparecer para perícia médica ou psicológica e não encontrar o profissional para o pronto atendimento, o exame será reagendado para outro credenciado e não será reposto.

§ 2º Caso haja a inserção de resultado equivocado no sistema e emissão de CNH indevida, o profissional arcará com ônus da emissão de uma nova CHN.

§ 3º A distribuição dos exames será feita diariamente via sistema on-line e sempre de forma eqüitativa entre os profissionais. O período de atendimento aos usuários deverá obedecer ao horário das 08:00 às 14:00, podendo o credenciado estender os atendimentos até às 18:00 horas, desde que tenha cumprido o horário acima estabelecido.

Art. 30. O valor das taxas dos exames médicos e psicológicos pagos aos credenciados serão estabelecidos pelo Órgão Executivo de Trânsito do Estado de Rondônia - DETRAN-RO fixado através de Portaria.

Art. 31. O pagamento dos exames médicos e das avaliações psicológicas deverá ser efetuado diretamente na clínica em que o candidato realizou a perícia.

Art. 32. Será permitido ao perito examinador de trânsito encaminhar o usuário ao especialista, nos casos em que necessitar do parecer deste para complementar o resultado da perícia.

Parágrafo único. O retorno do usuário ao perito não será considerado um reexame e o valor da taxa não poderá ser cobrado novamente.

Art. 33. A participação em Junta Médica ou Psicológica do DETRAN/RO, quando designada, ou criada em decorrência de grau de recurso, será remunerada a cada profissional que dela participar.

Art. 34. O valor dos exames de Junta Médica Especial será inferior às taxas dos exames clínico e psicológico, conforme valores determinados através de Portaria do DETRAN-RO.

CAPÍTULO IX - DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS.

Art. 35. Os procedimentos administrativos compreendem a sindicância administrativa disciplinar ou investigativa e o processo administrativo disciplinar, destinados a apurar as responsabilidades sobre infrações cometidas pelos profissionais credenciados no exercício de suas atividades.

§ 1º A sindicância investigativa é um procedimento preliminar instaurado com o fim de investigação de irregularidades funcionais, que pode preceder ao procedimento administrativo disciplinar.

§ 2º A sindicância disciplinar terá curso para as condutas puníveis com sanção de advertência e suspensão previstas nesta portaria.

§ 3º O Processo Administrativo Disciplinar será instaurado para as condutas apenadas com a cassação do credenciamento.

Art. 36. A Corregedoria Geral do DETRAN-RO através de comissão processante é competente para instaurar sindicância administrativa disciplinar ou investigativa e o processo administrativo disciplinar, por determinação do Diretor Geral do DETRAN-RO.

Art. 37. As sindicâncias administrativas disciplinares ou investigativas e o processo administrativo disciplinar transcorrem em sigilo necessário tanto para elucidação dos fatos, como para salvaguardar a integridade do representante.

Art. 38. As punições serão anotadas no processo de credenciamento do infrator, permanecendo por um período de 02 (dois) anos, contados da decisão para aquelas penalizadas com advertência, e de 05 (cinco) anos para as penalizadas com suspensão e a cassação do credenciamento.

Art. 39. A entidade e/ou responsável técnico que tiver seu credenciamento cassado por desobediência às normas aqui estabelecidas, não poderá, sob pretexto algum, ingressar com novo pedido de credenciamento pelo prazo de 02 (dois) anos.

Art. 40. É permitido àquele que tenha sofrido cassação do credenciamento, requerer, 02 (dois) anos após seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento.

§ 1º Quando a sanção disciplinar resultar da prática de infração penal, o pedido de reabilitação depende também da correspondente reabilitação criminal.

§ 2º O pedido de reabilitação implicará em novo processo de credenciamento.

Art. 41. Os autos de qualquer procedimento investigativo e disciplinar, previstos no art. 35 e seus parágrafos, serão arquivados no cartório da Corregedoria-Geral do DETRAN-RO e somente poderão ter vistas destes as partes, e/ou, seus procuradores legalmente habilitados e os Presidentes dos respectivos Conselhos, ressalvados os casos de ordem judicial.

CAPÍTULO X - DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES DISCIPLINARES.

Art. 42. Comprovada a inobservância do disposto na Resolução nº 267/2008 do CONTRAN, com alteração dada pela Resolução nº 283/2008 bem como das normas e procedimentos descritos na presente Portaria, a entidade ou perito credenciado poderão sofrer as seguintes penalidades, observado o devido processo legal e a ampla defesa:

I - Advertência;

II - Suspensão do credenciamento por até 30 (trinta) dias;

III - Cassação do credenciamento.

Art. 43. Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de advertência:

I - Deixar de atender a qualquer pedido de informação ou parecer formulado pelo DETRAN-RO, através de seus dirigentes;

II - Entregar, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior, o pedido de renovação do credenciamento, após o prazo estabelecido pelo DETRAN-RO;

III - Deixar de cumprir qualquer determinação de ordem legal, administrativa ou regulamentar emanada da Diretoria Geral do DETRAN-RO;

IV - Deixar de comparecer, sem justificativa, à reunião convocada pela Diretoria Executiva de Habilitação, Medicina e Educação de Trânsito;

V - Atender em local diverso do aprovado ou em desacordo com a Resolução nº 267/2008, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, inclusive quanto ao ressarcimento de pagamento à parte prejudicada de importâncias correspondentes aos exames realizados;

VI - Deixar de enviar a estatística mensal das avaliações até o 20º (vigésimo) dia útil de cada mês;

VII - Atraso injustificado no lançamento do resultado dos exames previsto na Resolução;

VIII - A falta de comunicação pessoal do resultado da inaptidão ao candidato/condutor.

IX - A Ausência do médico ou psicólogo responsável durante o horário de atendimento estabelecido nesta Portaria.

Parágrafo único. A pena de advertência será aplicada através de portaria, dirigida à entidade infratora e/ou responsável técnico envolvido, com cópia arquivada no DETRAN-RO para fins de constatação de reincidências.

Art. 44. Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de suspensão:

I - Reincidência em infração cominada com a penalidade de advertência, independentemente do dispositivo violado;

II - Quando for apurado que o número de exames expedido pelo profissional excede à sua capacidade de realizá-lo, de acordo com os padrões estabelecidos pelo DETRAN-RO e pelos Conselhos Federais de Medicina e Psicologia;

III - Deficiência, de qualquer ordem, das instalações, dos equipamentos, dos instrumentos ou dos testes previstos nesta Portaria e na legislação de trânsito;

IV - Realização de qualquer dos exames em desacordo com as regras e disposições constantes no Código de Trânsito, nesta Portaria ou decorrentes das especificações emanadas dos respectivos Conselhos fiscalizadores, bem como das regras oriundas do CONTRAN;

V - Atraso excessivo para o atendimento aos usuários na clínica, bem como no lançamento do resultado dos exames no sistema;

VI - O lançamento dos resultados dos exames e/ou avaliações realizadas com incorreções ou sem a devida verificação das normas técnicas exigidas pelos órgãos fiscalizadores da profissão;

VII - Conduta irregular de seus empregados ou o tratamento inadequado aos candidatos ou aos funcionários do DETRAN-RO;

VIII - Praticar procedimento que vise, deliberadamente, facilitar ou dificultar a aprovação de candidatos, nos exames médicos e psicológicos;

IX - Cometer irregularidade que ocasione prejuízo financeiro ou moral aos usuários;

Parágrafo único. A pena de suspensão dependerá dos motivos apurados na sindicância administrativa disciplinar ou processo disciplinar através de Portaria da Direção Geral, não sendo inferior a 15 (quinze) dias e nem superior a 30 (trinta) dias.

Art. 45. Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de cassação do credenciamento através de Portaria da Direção Geral:

I - Reincidência na prática da infração a que se comine a penalidade de suspensão, independentemente do dispositivo violado;

II - Houver comprovação de interrupção e ou paralisação do atendimento sem a devida comunicação prévia à Diretoria Geral do DETRAN/RO;

III - Em decorrência de irregularidade relativa à:

a) prática de infração penal, comprovada;

b) conduta moral reprovável ou que se preste ao desprestígio do sistema de credenciamento ou de autoridades;

c) prática de ação ou omissão da credenciada e/ou do responsável técnico que se caracterize como ato ofensivo ao candidato, ao público em geral ou aos demais credenciados;

d) negligência no cumprimento dos requisitos exigidos pela legislação na realização dos exames;

e) descumprimento das normas e procedimentos emanados da direção do DETRAN-RO, baseados na legislação vigente e nesta portaria, inclusive devolvendo recursos recebidos indevidamente, se for o caso;

f) atendimento em local não aprovado para o credenciado, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, inclusive o ressarcimento à parte prejudicada das importâncias correspondentes aos exames realizados;

g) recebimento de quaisquer valores diversos dos previstos nesta Portaria, sob pena de imediata devolução a quem de direito, da importância indevidamente recebida, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil e penal pelo ocorrido;

h) associação, permissão, contratação e ou utilização de terceiros para execução total ou parcial dos serviços previstos nesta Portaria, em substituição ao profissional credenciado;

i) apresentação de declaração falsa ou inverídica;

j) realização de trabalhos em conjunto com pessoas não habilitadas ou profissionais não credenciados ou com situação irregular perante o DETRAN-RO;

k) cessão ou transferência, a qualquer título, do credenciamento;

l) prática de atos de improbidade contra os costumes, fé pública, o patrimônio, a administração pública ou privada, bem como a administração da justiça;

m) emissão fraudulenta ou irregular de documentos e/ou resultados de exames;

n) emissão de resultado aprovando candidato portador de patologia que implique risco à segurança do trânsito;

o) desrespeito contumaz às regras e disposições constantes no Código de Trânsito, normas do CONTRAN, nesta Portaria ou decorrentes das especificações emanadas dos respectivos Conselhos fiscalizadores;

p) falsificação ou adulteração de documentos;

q) atuação em condições que facilitem a falsificação de laudos ou comprometam a segurança ou a qualidade dos exames;

r) aliciamento de candidatos ou condutores, a qualquer título ou pretexto, através de representantes, corretores, prepostos e similares, publicidades em jornais e outros meios de comunicação, mediante oferecimento de facilidades indevidas ou afirmações falsas ou enganosas;

s) vínculo com centros de formação de condutores, despachante ou com médicos e/ou psicólogos descredenciados pelo cometimento de infrações previstas nesta Portaria;

t) negar-se a atender requisições do DETRAN-RO.

Art. 46. Na aplicação das sanções disciplinares são consideradas, para fins de atenuação, as seguintes circunstâncias:

I - falta cometida na defesa de prerrogativa profissional;

II - ausência de punição disciplinar anterior;

III - comprovação de ressarcimento do prejuízo causado a parte lesada;

IV - comprovada inexistência de má-fé;

V - terem sido tomadas pelo acusado todas as medidas administrativas, cíveis e penais cabíveis, para evitar o acontecimento de fato que determine a ocorrência da infração administrativa apurada;

VI - a confissão espontânea e o arrependimento posterior, desde que não tenha havido prejuízo ao erário ou a imagem do DETRAN-RO;

VII - o ressarcimento dos prejuízos ao erário e ao candidato;

VIII - boa conduta funcional por mais de 05 (cinco) anos.

Art. 47. Constituem circunstâncias agravantes:

I - a reincidência;

II - a premeditação;

III - o conluio;

IV - a continuidade;

V - a prática simultânea de duas ou mais infrações;

VI - o prejuízo ao usuário, o dano ao erário ou a imagem do DETRAN-RO;

VII - constituir, a infração administrativa, crime ou contravenção, tipificada no Código Penal, Lei das Contravenções Penais, ou legislação extravagante;

VIII - deixar de comunicar ao DETRAN-RO fato relevante que repercuta na apuração da infração administrativa apurada;

Art. 48. Os antecedentes profissionais do credenciado, as atenuantes e agravantes, o grau de culpa por ele revelada, as circunstâncias e as conseqüências da infração são consideradas, para fins de decidir sobre o tempo de suspensão.

Art. 49. Fica impedido de exercer a atividade junto ao DETRAN, o profissional a que foram aplicadas as sanções disciplinares de suspensão ou cassação do credenciamento.

Art. 50. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data da constatação oficial do fato.

Art. 51. Aplica-se a prescrição a todo procedimento disciplinar paralisado por mais de 03 (três) anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.

Art. 52. A prescrição interrompe-se:

I - Pela instauração de sindicância ou processo disciplinar;

II - Pela decisão condenatória recorrível.

CAPÍTULO XI - DA SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR OU INVESTIGATIVA E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.

Art. 53. Instaurar-se-á sindicância administrativa disciplinar ou investigativa, ou, processo administrativo disciplinar para apurar as responsabilidades sobre infrações cometidas pelos credenciados no exercício de sua atividade.

Art. 54. A sindicância ou processo serão avaliados por uma comissão processante nomeada pela Direção Geral do DETRAN-RO.

Art. 55. O ato de instauração de sindicância ou processo deverá conter o nome e a função da autoridade processante, com breve descrição dos fatos a serem apurados, e, tão somente o número do processo objeto de apuração, com as iniciais do(s) acusado(s).

Art. 56. O prazo para a conclusão da apuração na sindicância será de 30 (trinta) dias e para o processo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados de sua instauração, ambos prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, mediante pedido fundamentado da comissão processante ao Diretor Geral do DETRANRO, devendo todos os trabalhos ser registrados em ata sob forma resumida.

Art. 57. Após a formalização do ato de instauração da sindicância ou processo, a comissão processante intimará o acusado da abertura do procedimento disciplinar, designando o dia em que este será ouvido.

§ 1º No mandado de notificação deverá conter cópia dos autos necessários para que o processado tome conhecimento da acusação, bem como a informação de que deverá fazer-se presente acompanhado ou não de advogado, trazendo as provas que pretende produzir, inclusive as testemunhas que serão ouvidas de no máximo três no curso da sindicância.

§ 2º No decorrer do processo disciplinar poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.

§ 3º Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.

§ 4º A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas.

§ 5º O presidente da comissão, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

§ 6º Se ao presidente da comissão parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.

§ 7º Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.

Art. 58. Se o requerido estiver em lugar incerto e não sabido, a comissão deverá realizar citação editalícia na imprensa escrita, sendo a escolhida de comprovada circulação no Estado de Rondônia, com prazo de 10 (dez) dias para sua defesa, contados da publicação.

Art. 59. Considerar-se-á revel o acusado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

§ 1º A revelia será declarada, por termo, nos autos da sindicância ou do processo disciplinar e devolverá o prazo para a defesa.

§ 2º Para defender o acusado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo de nível superior.

Art. 60. Compete à comissão processante determinar a notificação do (s) interessado (s) para esclarecimentos, ou do representado para a defesa prévia, em qualquer caso no prazo de 05 (cinco) dias.

§ 1º Oferecida à defesa prévia, que deve estar acompanhada de todos os documentos e rol de testemunhas, é proferido o despacho designando-se a audiência para oitiva do interessado, do representado e das testemunhas, devendo o interessado, o representado ou seu defensor incumbir-se do comparecimento de suas testemunhas, na data e hora marcadas.

§ 2º A comissão pode determinar a realização de diligências que julgar conveniente.

Art. 61. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do credenciado, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

§ 1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.

§ 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.

§ 4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de (2) duas testemunhas.

Art. 62. Concluída a instrução a comissão processante irá proferir relatório final conclusivo a ser submetido ao Corregedor-Geral, que fará parecer a ser encaminhado ao Diretor Geral para decisão final.

Art. 63. A decisão da sindicância ou processo administrativo será publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia, devendo ser intimado o processado e seu patrono.

Art. 64. O processado ou sindicado terá 30 (trinta) dias, para recorrer da decisão, a partir da data de sua publicação e será dirigida ao Diretor Geral do DETRAN-RO.

Art. 65. O recurso da decisão condenatória, não tem efeito suspensivo.

Art. 66. Cabe suspensão preventiva do credenciado, decretada pelo Diretor Geral, mediante pedido fundamentado da comissão processante, em qualquer fase da sindicância disciplinar ou processo disciplinar a que esteja respondendo, pelo prazo de até 15 (quinze) dias.

CAPÍTULO XII - DO JULGAMENTO

Art. 67. No prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do da sindicância ou do processo disciplinar, o Diretor Geral proferirá sua decisão.

§ 1º Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá motivadamente agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o credenciado de responsabilidade.

§ 2º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do procedimento disciplinar.

Art. 68. Quando a infração estiver capitulada como infração penal deverá ser encaminhadas cópias dos autos ao Ministério Público e Delegacia de Polícia Civil para conhecimento e providências que julgarem pertinentes.

Parágrafo único. Os relatórios conclusivos, o parecer do Corregedor-Geral e a decisão dos procedimentos disciplinares serão encaminhados ao Conselho Regional de Psicologia - CRP ou Conselho Regional de Medicina - CRM, e ao Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN.

CAPÍTULO XIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 69. Os demais procedimentos administrativos necessários ao fiel cumprimento desta Portaria, ressalvados os de competência exclusiva do Diretor Geral, serão adotados pela Diretoria Executiva de Habilitação, Medicina e Educação de Trânsito - DEHMET.

Art. 70. Os casos omissos e as dúvidas na interpretação do disposto serão deliberados pela Diretoria Geral juntamente com a Diretoria Executiva de Habilitação, Medicina e Educação de Trânsito - DEHMET.

Art. 71. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário e as Portarias DETRAN/RO nº 1.121/2006 e a nº 926/2007.

PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Elenilton Eler

Diretor Geral do DETRAN/RO

Hassan Mohamad Hijazi

Diretor Ex. Hab. Med. Educ. Trânsito DETRAN-RO

ERRATA - DOE RO de 03.03.2011

O Diretor Geral Adjunto do Departamento Estadual de Trânsito, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Complementar nº 369, de 22.02.2007;

CORRIGE em parte, o teor da Portaria nº 1128/GAB/DETRAN-RO de 12.04.2010, publicada no DOE nº 1.482, de 04.05.2010, que regulamenta o credenciamento das entidades públicas e privadas dos médicos e psicólogos para realização dos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica de que tratam os arts. 147, inciso I e §§ 1º a 4º e 148 do Código de Trânsito Brasileiro.

onde se lê:

...Art. 11. O credenciamento terá vigência de 01 (um) ano, vencível em 1º de julho, independentemente da data de sua efetivação...

Leia-se:

...Art. 11. O credenciamento será vencível em 1º de julho, independentemente da data de sua efetivação...

PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

João Maria Sobral de Carvalho

Diretor Geral Adjunto

DETRAN/RO