Portaria DETRAN nº 1128 DE 29/10/2021
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 30 out 2021
Dispõe sobre a realização das aulas técnico-teóricas do curso de formação de condutores na modalidade de ensino remoto e presencial durante a emergência de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19 e dá outras providencias.
O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Norte - DETRAN/RN, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 33, Inciso I e XI do Regimento Geral da Autarquia, aprovado pelo Decreto nº 8636, de 22 de abril de 1983 e
Considerando o artigo 22 da Lei 9.503/1997 de 23 de setembro de 1997 que instituiu o Código de Transito Brasileiro - CTB,
Considerando a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), sobre a qual dispõe a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, em decorrência da pandemia provocada pelo vírus COVID-19, o novo coronavírus;
Considerando o Decreto nº 29.583 , de 1º de abril de 2020, que consolida as medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências;
Considerando a Deliberação nº 189/2020 do CONTRAN, que dispõe sobre a realização das aulas teóricas do curso de formação de condutores na modalidade de ensino remoto, enquanto durar a emergência de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19;
Considerando os Decretos nº 30.714, de 06 de julho de 2020, que flexibiliza as medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte;
Resolve:
Art. 1º Os Centros de Formação de Condutores (CFC) ficam autorizados a realizar as aulas técnico-teóricas do curso de formação de condutores na modalidade de ensino remoto e ensino presencial respeitando a manifestação de interesse do aluno.
Parágrafo único. O conteúdo programático, a carga horária e a duração das aulas técnico-teóricas na forma de ensino remoto, devem obedecer aos mesmos critérios estabelecidos para as aulas presenciais.
Art. 2º O CFC deverá alternar os horários das turmas remotas e presenciais, sendo que não poderá haver aulas remotas e aulas presenciais no mesmo horário. Respeitando a capacidade de turmas do CFC.
Art. 3º Para realização das aulas teórico-técnicas presenciais os Centros de Formação de Condutores-CFC deverão realizar monitoramento observando o estabelecido no anexo II da Portaria 1896/2016.
Art. 4º Para realização das aulas teórico-técnicas presenciais os Centros de Formação de Condutores-CFC deverão cumprir as seguintes medidas de proteção, além das já recomendadas pelas autoridades de saúde:
- Utilização dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) - máscaras - durante as aulas presenciais e higienização das mãos antes do início e no final de cada aula, por alunos e instrutores;
- Higienização obrigatória e minuciosa das cadeiras, carteiras, demais mobiliários e objetos utilizados antes e após cada aula.
- O leitor biométrico e o teclado deverão ser higienizados com álcool gel a 70%, entre uma validação e outra.
Art. 5º As aulas remotas nos CFCs devem acontecer através da utilização, pelos Centros de Formação de Condutores - CFCs, de ferramenta virtual que permita a realização das aulas remotas, respeitando os requisitos de segurança e operacionais previstos na deliberação nº 189/2020 do Contran, assim como deverão realizar a validação biométrica facial do instrutor de trânsito e dos candidatos, na abertura e no término da aula.
Art. 6º As aulas teóricas remotas e presenciais serão realizadas nos turnos matutino, vespertino e noturno, respeitando o horário de funcionamento das 6:00 hs às 22:00 hs de segunda a sexta-feira e das 6:00 hs às 18:00 hs no sábado. Nos domingos e feriados o sistema das aulas será bloqueado.
Art. 7º A quantidade dos alunos na sala virtual será a capacidade máxima permitida para a sala de aula presencial de cada CFC.
Art. 8º Essa portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JONIELSON PEREIRA DE OLIVEIRA
Diretor do DETRAN/RN