Portaria JUCEA nº 113 de 15/04/2011
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 18 abr 2011
Concede redução no preço do serviço prestado pela JUCEA em atos referentes a Empreendedor Individual, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que especifica.
Resolução nº 001/2011-JUCEA - O Plenário da Junta Comercial do Estado do Amazonas - JUCEA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 21, inciso II do Decreto Federal nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996 que regulamenta a Lei Federal nº 8.934 de 18.11.1994, e Lei Federal Complementar nº 123, de 14.11.2006 e Lei Complementar nº 128 de 2008;
Considerando o encontro de objetivos comuns, com o segmento do Governo Federal e Estadual, a fim de que as iniciativas empresariais que atualmente mantém-se na informalidade sejam estimuladas a legalizar suas atividades, com efeito multiplicador radiante na economia, seja em forma de geração de emprego e renda, seja em forma de impostos e contribuições sociais e;
Considerando a necessidade de facilitar a legalização dessas atividades econômicas de menor porte, que optam em sua maioria pela forma jurídica de "Empreendedor Individual", Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;
Art. 1º Conceder a redução no preço do serviço prestado pela JUCEA nos atos referentes ao "Empreendedor Individual", "Microempresas e Empresas de Pequeno Porte", descritos nos itens 1 e 2 da TABELA DE PREÇOS DOS SERVIÇOS PERTINENTES AO REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS E ATIVIDADES AFINS, aprovada por meio da Ata de Reunião plenária do Colegiado de Vogais da JUCEA de nº 003/2011, no qual concede descontos no âmbito da abertura, alterações e baixa de empresas no interior do Estado do Amazonas;
Art. 2º Aos Empreendedores Individuais ficarão isentos de taxas de abertura, alteração e baixa;
Art. 3º As microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Empresários e Sociedades Ltda) ficam concedidos descontos em taxas de abertura, alteração e baixa; correspondendo a 80% (oitenta por cento) do valor atual da Tabela de Preços da JUCEA;
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Certifique-se, Cumpra-se e Publique-se.
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO AMAZONAS - JUCEA, em Manaus, 26 de abril de 2011.
EDMILSON DA SILVA BARBOSA
SECRETÁRIO GERAL
ERRATA - DOE AM de 26.04.2011Na Portaria nº 113/GP da Junta Comercial do Estado do Amazonas - JUCEA, de 15.04.2011, publicado no DOE (Poder Executivo) página 11, de 18 de abril de 2011,
onde se lê:
O Plenário da Junta Comercial do Estado do Amazonas - JUCEA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 21, inciso II do Decreto Federal nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996 que regulamenta a Lei Federal nº 8.934 de 18.11.1994, e Lei Federal Complementar nº 123, de 14.11.2006 e Lei Complementar nº 128 de 2008;
Considerando o encontro de objetivos comuns, com o segmento do Governo Federal e Estadual, a fim de que as iniciativas empresariais que atualmente mantém-se na informalidade sejam estimuladas a legalizar suas atividades, com efeito multiplicador radiante na economia, seja em forma de geração de emprego e renda, seja em forma de impostos e contribuições sociais e;
Considerando a necessidade de facilitar a legalização dessas atividades econômicas de menor porte, que optam em sua maioria pela forma jurídica de "Empreendedor Individual", Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;
Resolve: tornar público os cancelamentos das empresas abaixo:
Art. 1º Conceder a redução no preço do serviço prestado pela JUCEA nos atos referentes ao "Empreendedor Individual", "Microempresas e Empresas de Pequeno Porte", descritos nos itens 1 e 2 da TABELA DE PREÇOS DOS SERVIÇOS PERTINENTES AO REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS - MERCANTIS E ATIVIDADES AFINS, aprovada por meio da Ata de Reunião plenária do Colegiado de Vogais da JUCEA de nº 003/2011, no qual concede descontos no âmbito na abertura alterações e baixa de empresas no interior do Estado do Amazonas;
Art. 2º Aos Empreendedores Individuais ficarão isentos de taxas de abertura, alteração e baixa; correspondendo a 80% (oitenta por cento) do valor atual da Tabela de Preços da JUCEA;
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Leia-se:
Resolução nº 001/2011-JUCEA - O Plenário da Junta Comercial do Estado do Amazonas - JUCEA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 21, inciso II do Decreto Federal nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996 que regulamenta a Lei Federal nº 8.934 de 18.11.1994, e Lei Federal Complementar nº 123, de 14.11.2006 e Lei Complementar nº 128 de 2008;
Considerando o encontro de objetivos comuns, com o segmento do Governo Federal e Estadual, a fim de que as iniciativas empresariais que atualmente mantém-se na informalidade sejam estimuladas a legalizar suas atividades, com efeito multiplicador radiante na economia, seja em forma de geração de emprego e renda, seja em forma de impostos e contribuições sociais e;
Considerando a necessidade de facilitar a legalização dessas atividades econômicas de menor porte, que optam em sua maioria pela forma jurídica de "Empreendedor Individual", Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;
Art. 1º Conceder a redução no preço do serviço prestado pela JUCEA nos atos referentes ao "Empreendedor Individual", "Microempresas e Empresas de Pequeno Porte", descritos nos itens 1 e 2 da TABELA DE PREÇOS DOS SERVIÇOS PERTINENTES AO REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS E ATIVIDADES AFINS, aprovada por meio da Ata de Reunião plenária do Colegiado de Vogais da JUCEA de nº 003/2011, no qual concede descontos no âmbito da abertura, alterações e baixa de empresas no interior do Estado do Amazonas;
Art. 2º Aos Empreendedores Individuais ficarão isentos de taxas de abertura, alteração e baixa;
Art. 3º As microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Empresários e Sociedades Ltda) ficam concedidos descontos em taxas de abertura, alteração e baixa; correspondendo a 80% (oitenta por cento) do valor atual da Tabela de Preços da JUCEA;
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Certifique-se, Cumpra-se e Publique-se.
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO AMAZONAS - JUCEA, em Manaus, 26 de abril de 2011.
EDMILSON DA SILVA BARBOSA
SECRETÁRIO GERAL