Portaria MPAS nº 1.135 de 05/04/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 09 abr 2001

Dispõe sobre a remuneração paga ou creditada ao condutor autônomo de veículo rodoviário, ou ao auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração.

O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no § 4º do art. 201 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999,

Considerando o resultado negociações e estudos realizados no âmbito do Grupo de Trabalho criado pela Portaria Interministerial nº 001, de 05 de julho de 2000, subscrita pelos Ministros de Estado dos Transportes, da Justiça, da Fazenda, do Trabalho e Emprego e da Previdência e Assistência Social, com o objetivo de definir questões inerentes ao transporte rodoviário de cargas, resolve:

Art. 1º Considera-se remuneração paga ou creditada ao condutor autônomo de veículo rodoviário, ou ao auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974, de que tratam, respectivamente os incisos I e II do § 15 do art. 9º do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, pelo frete, carreto ou transporte de passageiros, vinte por cento do rendimento bruto.

Art. 2º A contribuição a cargo da empresa, relativamente aos serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho na atividade de transporte rodoviário, é de quinze por cento sobre a parcela correspondente ao valor dos serviços que serão prestados pelos cooperados, que não será inferior a vinte por cento do valor da nota fiscal ou fatura.

Art. 3º O salário-de-contribuição do contribuinte individual de que trata os incisos I e II do § 15 do art. 9º do RPS filiados ao Regime Geral de Previdência Social a partir de 29 de novembro de 1999, respeitado o disposto no inciso I do § 3º do art. 214 do mesmo RPS, é de vinte por cento do rendimento bruto auferido pelo frete, carreto ou transporte de passageiros.

Art. 4º O Instituto Nacional do Seguro Social adotará as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria, a partir da competência seguinte a sua publicação.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO BRANT