Portaria SEFAZ nº 1.137 de 10/09/1996

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 12 set 1996

Estabelece prazos de duração e de fruição do benefício de carência, para pagamento do ICMS, concedido à empresa que especifica e adota outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, incisos I, II e VII, da Constituição Estadual;

Considerando as disposições da Resolução nº 01/95, aprovada pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - C. D. I., em 29 de setembro de 1.995, publicada no Diário Oficial do Estado em 27 de fevereiro de 1.996;

Considerando, também, o constante do Art. 39, do Decreto nº 15.970, de 12 de julho de 1.996, que atualizou o Regulamento da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1.991, aprovado pelo Decreto nº 13.950, de 17 de dezembro de 1.993.

RESOLVE:

Art. 1º O benefício fiscal de carência para pagamento do imposto, decorrente do apoio fiscal concedido à empresa ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S.A., por meio da Resolução nº 01/95, do Conselho de Desenvolvimento Industrial - C. D. I., observadas as disposições da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1.991, na redação aprovada pela Lei nº 3.377, de 15 de setembro de 1.993, alcançará o ICMS de responsabilidade direta da empresa beneficiária e obedecerá aos seguintes prazos:

I - no primeiro ano, o prazo de carência será de 90 (noventa) dias, contado da data prevista para o recolhimento do ICMS normal, pelo demais estabelecimentos industriais;

II - no segundo ano, o prazo de carência será de 60 (sessenta) dias, contado da data prevista para o recolhimento do ICMS normal, pelos demais estabelecimentos industriais;

III - a partir do terceiro ano, o recolhimento do ICMS deverá ser efetivado na mesma data, fixada para os demais estabelecimentos industriais.

§ 1º - Os prazos de duração e de fruição do benefício, de que cuida esta Portaria, começarão a fluir a partir da data em que a beneficiária iniciar a comercialização dos produtos industrializados da sua lavra.

§ 2º - Esgotados os prazos de duração e de fruição da carência, fixados nos termos dos incisos I e II, do "caput" deste artigo, se, porventura, a conta-corrente fiscal apresentar saldo credor do ICMS, em favor da beneficiária, o valor correspondente não implicará em ônus ou desembolso de qualquer natureza para o Tesouro do Estado.

Art. 2º As disposições desta Portaria não desobrigam a empresa beneficiária de, durante o período de fruição do benefício fiscal, proceder, mensalmente, o registro de suas operações, inclusive a apuração do saldo devedor ou credor do ICMS.

Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário, 10 de setembro de 1.996

José Figueiredo

Secretário de Estado da Fazenda