Portaria SEEF nº 1.139 de 14/06/1989
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 22 jun 1989
Institui "Mapa de Apuração do ICMS- Diferença de Alíquota", disciplina a escrituração de documentos fiscais nas operações e prestações interestaduais, consumidor final, quando este for contribuinte do ICMS, estabelece prazo para pagamento da diferença de alíquota e dá providências correlatas.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA E FINANÇAS DE SERGIPE, no uso das atribuições legais, e
Considerando o disposto no artigo 3º, incisos IV e XII, Lei nº 2.707,de 20 de março de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerado que nos termos do artigo 155, § 2º, inciso VII alínea "a" inciso VIII, da Constituição Federal, nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor finalizado em outra Unidade da Federação, quando esta for contribuinte a alíquota a ser aplicada será a interestadual, ficando assegurado ao Estado do destinatário o direito a cobrança do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
Considerando que consoante o disposto no artigo 125, da Lei nº 2.707/89, compete a Secretaria de Estado de Economia e Finanças estabelecer normas complementares necessárias ao cumprimento da citada Lei, assim como do seu respectivo Regulamento, inclusive resolver os casos omissos,
RESOLVE:
Art. 1º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, referente a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas operações e prestações, iniciadas em outra Unidade da Federação, que destinem a contribuinte localizado neste Estado, bens para consumo ou ativo fixo e serviço não vinculado a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência deste, será recolhido nos termos do artigo 2º, adotando-se quanto à escrituração fiscal e apuração o seguinte
I - Emissão do "Mapa de Apuração do ICMS - Diferença de Alíquota", instituido e anexo a este ato, que conterá as seguintes indicações:
a) nome, endereço e número de inscrição estadual do estabelecimento adquirente e mês de referência;
b) nas colunas sob o titulo "DOCUMENTO FISCAL": espécie, número, data de entrada no estabelecimento, nome do emitente, Unidade da Federação de origem do bem ou do início da prestação, valor da mercadoria e/ou serviço, valor do IPI, outros acréscimos. Na coluna referência utilizar os seguintes códigos:
1) 01 - Material de Consumo;
2) 02 - Ativo Fixo;
3) 03 - Serviço de Transporte;
4) 04 - serviço de Comunicação.
c) nas colunas sob o título "DIFERENÇA DE ALÍQUOTA", a base de cálculo, a alíquota interestadual do Estado de origem, a diferença de alíquota e o imposto a pagar;
d) o total a recolher, correspondente a soma do imposto a pagar, nas diversas operações e/ou prestações;
II - Os documentos fiscais admitidos nas operações e prestações de serviços interestaduais, serão escriturados, também, no livro "Registro de Entradas", utilizando-se a coluna "OUTRAS" sob os títulos "ICMS - VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO".
§ 1º - Os lançamentos de que trata os incisos I e II do "caput" deste artigo serão feitos, documentos por documento, em ordem cronológica da entrada o estabelecimento da mercadoria destinada a consumo ou a ativo fixo, bem como da efetivação da prestação do serviço, sujeitos a homologação do fisco.
§ 2º - O documento de que trata o inciso I, do "caput" deste artigo, será emitido em uma única via, em vista do qual será preenchido o documento de arrecadação.
Art. 2º O imposto apurado nos termos do inciso I, do artigo anterior, será recolhido em separado, através de Documento de Arrecadação - DAR, modelo 3, até o dia 20 do mês subsequente a ocorrência do fato gerador do imposto.
Art. 3º Em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de maio, fica assegurado ao contribuinte, o prazo máximo de até o dia 30 do corrente mês, para que este efetive o recolhimento do imposto devido, sem nenhum acréscimo legal.
Art. 4º Fica aprovado para efeito de identificação da receita decorrente dos fatos geradores do que trata o artigo 3º, inciso IV e XII, da lei nº 2.707/89, código de número 2319, cuja especificação será: "ICMS Diferença de Alíquota".
Art. 5º Ainda que os documentos fiscais admitidos nas operações e prestações interestaduais de que cuida o artigo 1º, faça referência a alíquota superior e estabelecida em Resolução do Senado Federal, o contribuinte, fará o recolhimento, do diferencial existente entre a alíquota da Unidade da Federação de origem do bem ou do início da prestação do serviço e a alíquota interna deste Estado.
Art. 6º A isenção ou qualquer outro benefício tributário concedido pela Unidade da Federação de origem do bem ou do início da prestação do serviço, não prejudicará a cobrança da diferença da alíquota existente, quando a operação ou a prestação for pelo Estado de Sergipe tributada.
Parágrafo único. De igual modo será devido o diferencial de alíquota nas operações interestaduais com petróleo, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos e energia elétrica, quando estes se destinarem ao consumo do contribuinte.
Art. 7. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 14 de junho de 1989.
ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA E FINANÇAS
ANEXO ÚNICO - MAPA DE APURAÇÃO DO ICMS - DIFERENÇA DE ALÍQUOTACÓDIGO DE REFERÊNCIA
ESTABELECIMENTO:
01 - MATERIAL DE CONSUMO
ENDEREÇO: 02 - ATIVO FIXO
03 - SERVIÇO DE TRANSPORTE
CACESE: 04 - SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
MÊS:
DOCUMENTO FISCAL | DIFRENÇA DE ALÍQUOTA |
ESPE-CIE | NU-ME- RO | DATA EN- TRADA NO ESTAB. | EMI- TEN- TE | COD. REF | UF | VALOR MERC. E/OU SERV. | IPI | OUTROS ACRESC. | BASE DE CÁL- CULO | ORIGEM % | DIFE-REN- ÇA % | IM- POSTO A PAGAR |
| | | | | | | | | | | | |
TOTAL A PAGAR |
REG..Nº 01132-1-1