Portaria SEFAZ nº 114 de 04/09/2007
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 20 set 2007
Acrescenta dispositivo à Portaria nº 070, de 19 de junho de 2007 e altera Portaria nº 069, de 29 de setembro de 2000.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06 c/c os incisos VIII e XIV do artigo 177 e inciso I do artigo 118 do Decreto nº 8.362/06 c/c inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional, e CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação tributária vigente;
RESOLVE:
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 36 DE 03/02/2015):
Art. 1º Fica acrescentado o § 5º ao artigo 18 da Portaria nº 070/2007 - SEFAZ, de 19 de junho de 2007, que estabelece procedimentos relativos à destinação de mercadorias, bens e/ou objetos abandonados sob administração das unidades da Receita e dá outras providências, com a seguinte redação:
"Art. 18 ....................................................................
§ 5º A destinação de que trata o inciso III poderá ser autorizada pela Superintendência da Receita, independentemente de realização prévia de leilão."
Art. 2º Acrescentado o artigo 30-A a Portaria nº 069/2000 - SEFAZ, de 29 de setembro de 2000, que consolidada as normas relativas ao Sistema de Arrecadação Estadual e dá outras providências, com a redação adiante indicada:
"Art. 30-A Nos termos e condições estabelecidas neste artigo, em substituição ao documento de arrecadação de que trata o artigo 30, a rede arrecadadora poderá realizar o recebimento mediante o fornecimento de comprovante em formato livre, inclusive digital, eletronicamente emitido e controlado pela rede arrecadadora.
§ 1º O comprovante alternativo de que trata este artigo possuirá formato livre previamente aprovado pela Gerencia de Registro da Receita Pública da Superintendência de Informações Sobre Outras Receitas, hipótese em que ele deverá possuir as mesmas informações e dados obrigatórios exigidos para o respectivo processamento do recolhimento no documento de arrecadação de que trata o artigo 30.
§ 2º A faculdade prevista neste artigo não exime a rede arrecadadora da prestação completa e integral das informações eletrônicas exigidas para o recolhimento segundo o formato padronizado de transmissão de dados e geração dos respectivos registros eletrônicos necessários a Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 3º Depois de aprovado pela gerência indicada no § 1º, ela assegurará que o modelo alternativo de que trata este artigo seja implementado pelo estabelecimento arrecadador em terminais eletrônicos de auto-atendimento ou sítio de internet mediante acesso web-service a dados fazendários necessários ao processamento automático do recolhimento."
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário Adjunto de Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 4 de setembro de 2007.
MARCEL SOUZA CURSI
Secretário Adjunto da Receita Pública