Portaria SAT nº 1.147 de 19/12/1996

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 20 dez 1996

Institui controle específico das operações com combustíveis e lubrificantes, e dá outras providências.

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de controlar e aperfeiçoar os procedimentos de fiscalização de mercadorias em trânsito e, especificamente, coibir a evasão do imposto incidente nas operações de circulação de combustíveis e lubrificantes,

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DAS OPERAÇÕES CONTROLADAS

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da lacração das cargas e da emissão da Guia de Trânsito de Combustíveis e Lubrificantes (GTCL), modelo anexo, nas seguintes operações com combustíveis e lubrificantes:

I - nas remessas resultantes de vendas efetuadas pelas bases de empresas distribuidoras de combustíveis e lubrificantes estabelecidas em Mato Grosso do Sul, a qualquer destinatário localizado em outra unidade da Federação;

II - no trânsito, por território sul-mato-grossense, de caminhões (carregados) oriundos de um estado e destinados a outro.

CAPÍTULO II - DA GUIA DE TRÂNSITO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES

Art. 2º A Guia de Trânsito de Combustíveis e Lubrificantes conterá, nos quadros próprios, observada a disposição gráfica do modelo anexo, as seguintes indicações:

I - identificação do remetente (nome ou razão social, número do CGC/MF, número de inscrição estadual, Município e unidade da Federação);

II - identificação do destinatário (nome ou razão social, número do CGC/MF, número de inscrição estadual, Município e unidade da Federação);

III - número, série, data e valor da Nota Fiscal;

IV - descrição da mercadoria (quantidade, unidade e especificação resumida);

V - identificação do transportador (nome ou razão social, número do CGC/MF, unidade da Federação, nome e número do documento de identidade ou do CPF do motorista, marca, placa e hodômetro do veículo);

VI - identificação do Posto Fiscal de entrada e do Posto Fiscal da provável saída do produto deste Estado;

VII - horário e data da entrada e saída deste Estado, bem como a data prevista para saída;

VIII - número dos lacres fiscais;

IX - declaração do motorista reconhecendo a veracidade dos dados transcritos no documento;

X - na hipótese do inc. I do art. 1º, declaração da emitente reconhecendo a veracidade dos dados transcritos no documento.

Art. 3º A Guia de Trânsito de Combustíveis e Lubrificantes será impressa pela Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, em quatro vias, enfeixadas em blocos de vinte jogos, numerados em todas as vias.

§ 1º Quando emitida nos Postos Fiscais informatizados, por sistema eletrônico de processamento de dados, a Guia de Trânsito de Combustíveis e Lubrificantes terá numeração independente do modelo pré-impresso, observado o mesmo número de vias estabelecido no caput.

§ 2º As vias da Guia de Trânsito de Combustíveis e Lubrificantes, terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - será encaminhada pelo emitente à Coordenadoria de Entrada e Análise de Dados Fiscais, para cadastramento em banco de dados próprio:

a) semanalmente, via postal com aviso de recebimento (AR), pela empresa emitente (art. 1º, inc. I);

b) por meio do malote dos Regimes Especiais, quando emitida pelos Postos Fiscais, informatizados ou não;

II - 2ª via - acompanhará o trânsito da mercadoria, sendo retida pelo primeiro Posto Fiscal de passagem, se houver. Caso contrário, pelo Posto Fiscal de saída do Estado;

III - 3ª via - acompanhará o trânsito da mercadoria, sendo retida pelo Posto Fiscal de saída do Estado;

IV - 4ª via - ficará em poder do destinatário da mercadoria, para, quando solicitada, apresentação ao Fisco, fazendo prova da saída da mercadoria do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 4º A Guia de Trânsito de Combustíveis e Lubrificantes será fornecida às empresas sujeitas à sua emissão (art. 1º, inc. I), individualmente, em quantidades compatíveis com o volume de operações realizadas num período de trinta dias, mediante requisição dirigida ao Programa de Fiscalização de Combustíveis e Lubrificantes, vinculado à Coordenadoria de Fiscalização do Comércio e Indústria, vedada a sua transferência.

Art. 5º As distribuidoras de combustíveis e lubrificantes deverão anotar nas vias das notas fiscais que emitir para acobertar operações de saídas interestaduais, o número da Guia de Trânsito de Combustíveis e Lubrificantes e lacres correspondentes.

CAPÍTULO III - DO LACRE

Art. 6º Cumpre à Secretaria de Finanças, Orçamento e Planejamento a determinação do modelo, numeração e confecção do lacre fiscal, bem como sua guarda, distribuição e controle.

Art. 7º O lacre será fornecido às distribuidoras de combustíveis e lubrificantes, individualmente, em quantidades compatíveis com o volume de operações realizadas num período de trinta dias, mediante requisição dirigida ao Programa de Fiscalização de Combustíveis e Lubrificantes, vinculado à Coordenadoria de Fiscalização do Comércio e Indústria, vedada a sua transferência.

Art. 8º Em substituição aos lacres fiscais previstos nesta Portaria e até que estes sejam confeccionados, poderão ser utilizados os lacres de que trata o parágrafo único do art. 16 da Portaria nº 63/95 do Ministério das Minas e Energia.

CAPÍTULO IV - DA LACRAÇÃO E EMISSÃO DA GUIA DE TRÂNSITO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES

Art. 9º A emissão da Guia de Trânsito de Combustíveis e Lubrificantes, bem como a lacração da carga será feita:

I - pelos Postos Fiscais, por ocasião da entrada neste Estado de Combustíveis e Lubrificantes destinados a outra unidade da Federação;

II - pelas Distribuidoras de Combustíveis e Lubrificantes estabelecidas neste Estado, no momento da saída de combustíveis e lubrificantes com destino a outra unidade da Federação.

§ 1º Para cada Nota Fiscal deverá ser emitida uma Guia de Trânsito de Combustíveis e Lubrificantes.

§ 2º O funcionário do primeiro Posto Fiscal existente no território sul-mato-grossense que proceder a conferência de carga destinada a _outra unidade da Federação, deverá emitir a Guia de Trânsito de Combustíveis e Lubrificantes, assiná-la, colher a assinatura do motorista do veículo transportador e anotar, na mesma, o seu nome e matrícula.

CAPÍTULO V - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 10. Iniciada a circulação física dos produtos controlados por esta Portaria, compete às unidades fazendárias por onde transitar o veículo transportador:

I - conferir e carimbar os documentos fiscais;

II - conferir e carimbar a Guia de Trânsito de Combustíveis e Lubrificantes, nos campos próprios ou no verso do documento quando estes forem insuficientes;

III - verificar a integridade dos lacres e da sua numeração que deverá ser confrontada com aquela anotada na Guia de Trânsito de Combustíveis e Lubrificantes e na Nota Fiscal.

Parágrafo único. Verificada a ausência de lacre, bem como o seu rompimento desautorizado e sem causa justa, ou da Guia de Trânsito de Combustíveis e Lubrificantes ou ainda, havendo forte indício de desova do produto em território sul-mato-grossense, deverá ser promovida a retenção do veículo e lavrado o TVF/TA, visando a cobrança do ICMS e a aplicação das penalidades cabíveis.

CAPÍTULO VI - DA BAIXA DA GUIA DE TRÂNSITO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES E DA RETIRADA DO LACRE

Art. 11. A baixa da Guia de Trânsito de Combustíveis e Lubrificantes compete:

I - à unidade fazendária de saída do Estado, se informatizada;

II - à Coordenadoria de Entrada e Análise de Dados Fiscais, nas demais situações.

Art. 12. Cabe à unidade fazendária de saída do Estado:

I - conferir os lacres, confrontando-os com a numeração anotada na Nota Fiscal e na Guia de Trânsito de Combustíveis e Lubrificantes e, exceto nos casos de utilização dos lacres de que trata o parágrafo único do art. 16 da Portaria nº 63/95 do Ministério das Minas e Energia (art. 8º), retirá-los e encaminhá-los no malote dos Regimes Especiais à Coordenadoria de Entrada e Análise de Dados Fiscais;

II - conferir a placa do veículo e o Posto Fiscal indicado como de provável saída do produto;

III - recolher a 3ª via e, se for o caso, a 2ª via da Guia de Trânsito de Combustíveis e Lubrificantes, e depositá-las no malote destinado aos Regimes Especiais, para remessa à Coordenadoria de Entrada e Análise de Dados Fiscais;

IV - anotar, nas vias da Guia de Trânsito de Combustíveis e Lubrificantes, os dados relativos à saída do produto (hodômetro e data e hora da passagem);

V - apor carimbo, em campo próprio das 3ª e 4ª via da Guia de Trânsito de Combustíveis e Lubrificantes, contendo a identificação do Posto Fiscal, nome, assinatura e matrícula do funcionário que procedeu a conferência dos dados da carga;

VI - quando informatizada, desativar a Guia de Trânsito de Combustíveis e Lubrificantes no sistema, devendo ficar gravado no banco de dados a matrícula do funcionário responsável pela baixa e a data e hora da passagem do produto pela repartição.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Cumpre ao Programa de Fiscalização de Combustíveis e Lubrificantes:

I - entregar à distribuidora requisitante os talonários da Guia de Trânsito de Combustíveis e Lubrificantes e os lacres, mediante registro, em livro próprio, de termo onde conste o número dos documentos e dos lacres, a data da entrega e o nome e assinatura do representante legal da distribuidora;

II - acompanhar a execução dos procedimentos disciplinados nesta Portaria, instruindo e prestando informações às repartições fiscais e às distribuidoras de combustíveis e lubrificantes.

Art. 14. A Coordenadoria de Entrada e Análise de Dados Fiscais, deverá emitir e encaminhar ao Programa de Fiscalização de Combustíveis e Lubrificantes, relatório quinzenal das Guias de Trânsito de Combustíveis e Lubrificantes não baixadas, que será divulgado aos Postos Fiscais, tendo em vista a exigência do imposto relativo à operação pendente (irregular) com aplicação das penalidades cabíveis, quando da próxima passagem do veículo.

Art. 15. No propósito de identificar potenciais fraudadores e impedir a desova de mercadorias, os Postos Fiscais manterão, devidamente atualizada, relação contendo o nome e os números do documento de identidade e da Carteira Nacional de Habilitação dos motoristas com antecedentes infracionais.

Art. 16. A anterior concessão de Regime Especial ou assinatura de acordo de qualquer natureza não exonera as empresas dos deveres formais instituídos por esta Portaria.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 10 de janeiro de 1997 e revogando as disposições em contrário.

Campo Grande, 19 de dezembro de 1996.

JOSÉ ANCELMO DOS SANTOS

Superintendente de Administração Tributária