Portaria MS nº 1.147 de 20/06/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 21 jun 2002

Altera a Portaria nº 1.399, de 14 de Dezembro de 1999

Notas:

1) Revogada pela Portaria MS nº 1.172, de 15.06.2004, DOU 17.06.2004.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado de Saúde, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as disposições da Lei nº 8.080, de 19 de Setembro de 1990, no que se referem à organização do Sistema Único de Saúde - SUS, resolve:

Art. 1º Os artigos 19 e 20 da Portaria nº 1.399, de 14 de Dezembro de 1999 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19. A FUNASA poderá suspender o repasse dos recursos de que trata o artigo anterior, nos seguintes casos:

I Não cumprimento das atividades e metas previstas na PPIECD;

II Falta de comprovação da contrapartida correspondente;

III Emprego irregular dos recursos financeiros transferidos;

IV Falta de comprovação da regularidade e oportunidade na alimentação dos sistemas de informação epidemiológica (SINAN, SIM, SINASC, SI-PNI e outros que forem pactuados);

V Falta de atendimento tempestivo a solicitações formais de informações;

VI Por solicitação formal do gestor estadual, quando as hipóteses de que tratam os incisos anteriores, for constatado por este;

1º Após análises das justificativas eventualmente apresentadas pelo gestor estadual ou municipal, conforme o caso, a FUNASA, com base em parecer técnico fundamentado poderá:

I Restabelecer o repasse dos recursos financeiros; ou

II Propor, à CIT, o cancelamento da certificação do gestor.

2º O cancelamento da certificação, observado os procedimentos definidos no parágrafo anterior, poderá, também, ser solicitado pela CIB.

3º As atividades de Epidemologia e Controle de Doenças correspondentes serão assumidas:

a) pelo estado, em caso de cancelamento da certificação de município; ou

b) pela FUNASA, em caso de cancelamento da certificação de estado.

Art. 20. Além das sanções de que trata o artigo anterior, os gestores estarão sujeitas às penalidades previstas em Leis específicas, sem prejuízo, conforme o caso, de outras medidas, como:

I comunicação aos Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde.

II Instauração de tomada de contas especial;

III Comunicação ao Tribunal de Contas do Estado ou do Município, se houver;

IV Comunicação à Assembléia Legislativa do Estado;

V Comunicação à Câmara Municipal;

VI Comunicação ao Ministério Público Federal e à Polícia Federal, para instauração de inquérito, se for o caso".

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados as disposições em contrário.

BARJAS NEGRI"